Tal como no século XIX, Viva a Liberdade, Viva a República, Abaixo a Monarquia: Publicamos a íntegra da decisão que julgou irregular as contas do prefeito em 2010


SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 17/04/12
CONTAS ANUAIS
61 TC-002756/026/10
Prefeitura Municipal: Estância Turística de São Roque.
Exercício: 2010.
Prefeito(s): Efaneu Nolasco Godinho.
Advogado(s): Júlio César Meneguesso e outros.
Acompanha(m): TC-002756/126/10 e Expediente(s): TC-
000274/009/10, TC-000833/009/10, TC-001004/009/10, TC-
001395/009/10, TC-027234/026/10, TC-
043901/026/10 e TC-008338/026/11.
Fiscalizada por: UR-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.
Constituem objeto de apreciação no processo em
epígrafe, as contas anuais, atinentes ao exercício de 2010,
da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE.
A partir da inspeção “in loco”, elaborou a
Fiscalização circunstanciado relatório, cujo conteúdo
compreende informações detalhadas a propósito da gestão em
apreço, envolvendo os aspectos Administrativo, Econômico-
Financeiro, Contábil e Patrimonial.
O documento – de autoria da Unidade Regional de
Sorocaba – revela a incidência de falhas e irregularidades,
que, abrangendo alguns setores e segmentos de atividade,
resumem-se como segue:
1.PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – a) Não guardavam
compatibilidade as Metas Fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA). Isso porque a “meta obtida na previsão da receita na
LOA é inferior à estabelecida na LDO”, sendo, também, “a
meta obtida na arrecadação da Receita (...) inferior à
estabelecida na LDO”. Da mesma forma, “a meta obtida na
fixação atualizada da despesa na LOA é superior à
estabelecida na LDO”, sendo, do mesmo modo, que “a meta
obtida na realização da Despesa na LOA é superior à
estabelecida na LDO”; b) O Plano Plurianual (PPA) e a Lei
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de Diretrizes Orçamentárias não estabelecem por programa e
ações de Governo, custos estimados, indicadores e metas
físicas; c) A Lei Orçamentária (LOA) autorizava a abertura
de créditos suplementares até o limite de 20% do Orçamento
da despesa. Trata-se de percentual superior ao índice
considerado aceitável por este Tribunal; d) A elaboração da
Proposta Orçamentária não se implantou “de forma
participativa”.
2.AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – a) Sabe-se que
“30,88% dos Programas e 39,58% das ações priorizadas na LOA
não atingiram os indicadores/metas idealizadas (...)”.
Segundo a Administração, o não alcance das metas se deveu à
“reorganização/reordenamento administrativo operacional e
financeiro”; b) Informa-se, ademais, que “o Planejamento
apresentado não contempla notas e indicadores
finalísticos”.
3.ÍNDICES DE DESEMPENHO OPERACIONAL – A taxa de mortalidade
senil foi superior aos valores registrados na Região de
Governo e Estado. Destoa também a incidência de gravidez
precoce e a taxa de mortalidade na população entre 15 e 34
anos, quando comparadas com os respectivos números
observados para o Estado. Em síntese, o quadro da saúde
apontado pelo órgão de instrução foi:
Região de:
Estatísticas vitais e Saúde Município Governo Estado
Taxa de Mortalidade Infantil
(Por mil nascidos vivos)
Taxa de Mortalidade na Infância
(Por mil nascidos vivos)
Taxa de Mortalidade da População entre 15 e 34 anos
(Por cem mil habitantes nessa faixa etária)
Taxa de Mortalidade da População de 60 anos ou mais
(Por cem mil habitantes nessa faixa etária)
Mães adolescentes
(Com menos de 18 anos. Em %)
15,89 16,24 17,27
17,87 18,87 19,42
7,94 7,89 9,74
133,84 137,34 131,35
3778,60 3732,00 3735,78
4.ENSINO – a) Os documentos oficiais revelavam investimento
da ordem de 25,64% da receita oriunda de impostos. O
dispêndio efetivo, porém, atingiu 25,71% da Receita; b) O
dispêndio total com recursos vinculados ao FUNDEB atingiu
93,40%, portanto inferior ao mínimo de que trata o artigo
21, da Lei Federal n° 11.494/07. Verificou-se, ainda, que
“a parcela diferida não foi integralmente aplicada
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(empenhamento e pagamento) no primeiro trimestre de 2011,
desatendendo ao disposto no § 2° do artigo 21 da Lei
Federal n° 11.494/07 (...)”. De fato, o saldo remanescente
importava em R$ 1.783.743,39 e o valor empenhado, no 1°
trimestre de 2011 atingiu R$ 1.736.755,67, “dos quais foram
pagos apenas R$ 54.070,42 (...), restando, em 31/03/2011,
um saldo a pagar de R$ 1.682.685,25 e um saldo a empenhar
de R$ 46.987,72”.
5.PRECATÓRIOS – A Prefeitura exerceu opção de Pagamento
Anual pelo prazo de 15 anos, de tal modo que, considerando
o saldo anterior (corrigido) de precatórios, no montante de
R$ 2.040.494,10, havia de depositar nas contas vinculadas a
importância de R$ 136.032,94. No entanto, procedeu ao
depósito do montante de R$ 255.428,89, além, portanto, da
parcela mínima obrigatória. A fiscalização, porém,
constatou “o depósito da parcela anual do Regime Especial
em valor inferior ao montante previsto na Lei Orçamentária
vigente, para o exercício de 2009, contrariando o disposto
no art. 22, § 1° da Resolução n° 115, de 29 de junho de
2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.
6.ENCARGOS – a) A Administração recolheu, regularmente, as
parcelas devidas no exercício, não apenas ao INSS e
Previdência própria, mas também os encargos e títulos do
FGTS e PASEP; b) É sabido, todavia, que há débito de
exercícios anteriores, envolvendo contribuição patronal,
perante o Regime Próprio, instituído pela Lei Municipal n°
2.702/02 (alterada pela Lei Municipal n° 2.885/04),
incidente sobre a concessão a servidores públicos do
benefício auxílio-doença. No montante total de R$
672.828,59, o encargo foi objeto de Termo de Confissão de
Dívida e Parcelamento, por via do qual se convencionou a
quitação do débito em 240 parcelas mensais, com início em
28/01/11, abrangendo o período contributivo de abril/03 a
março/09; c) Vale registrar que alguns fatos, relacionados
às medidas em apreço, constituem objeto de questionamento,
em face das normas aplicáveis à matéria:
I – O Termo de Parcelamento englobou as contribuições
vencidas em 15/2/09 e 15/03/09, “em desacordo com o art.
36, §§ 9° e 10, da Orientação Normativa MPS/SPS n° 2, de
31/03/09, que limitou até 31/01/2009 a data de vencimento
das contribuições passíveis de parcelamento naquele prazo,
aplicando-se-lhes, portanto, o prazo de 60 meses fixado
pelo art. 36, § 1°, inc. I, da norma em apreço”.
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II – A exclusão do total da dívida parcelada, sob a
alegação de prescrição quinquenal, dos valores devidos no
período de 6/6/2002 e 23/4/2003. Considera-se equivocada a
exclusão de tal período do Termo de Parcelamento, pois,
como o Fundo Previdenciário é parte da estrutura orgânica
da Prefeitura, “falta-lhe capacidade processual, sendo
representado em juízo pelo chefe do Executivo Municipal
(...)”. Considera-se que, em consequência, “emerge daí um
natural conflito de interesses, que impede a fluência do
prazo prescricional”.
III – O índice eleito para atualização do débito – índice
de remuneração de caderneta de poupança – diverge da
“previsão contida no artigo 112 da própria Lei Municipal n°
2.702/02 que impõe atualização monetária pelo IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas – FGV e juros de mora de 1% ao mês
(...)”.
7.EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – a) O Convênio n°
1/2009, firmado com a Santa Casa de Misericórdia de São
Roque, constitui objeto de apreciação no processo TC-
1.514/009/10. Ao instrumento original seguiram-se os Termos
de Aditamento n°s. 1, 2, 3, 4 e 5, que, sujeitos à remessa
a esta Corte, para análise e apreciação, não vieram, porém,
o que evidencia o não atendimento ao disposto no artigo 33,
inciso II, das Instruções n 02/08, desta Corte. A
fiscalização requisitou a remessa da documentação referente
aos citados Termos Aditivos.
8.PESSOAL – Ocupantes de cargos em comissão, no quadro da
Prefeitura Municipal, os Srs. Washington Aparecido de
Mattos e Willian Roberto de Mattos são filhos do Sr.
Roberto de Mattos, Diretor do Departamento de Obras,
igualmente em comissão. Não há vínculo de subordinação
entre os servidores, mas consta-se “potencial ofensa ao
art. 37, caput, da Constituição Federal, consoante a Súmula
Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal”.
9.INSTRUÇÕES – O envio extemporâneo de documentos, por via
do Sistema AUDESP, bem como a falta de remessa de Termos
Aditivos, evidenciam o parcial atendimento ao disposto nas
Instruções deste Tribunal.
10.MATÉRIA EXTRAORDINÁRIA – a)Versando matéria
extraordinária, tramitam, em conjunto os seguintes
expedientes:
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I-TC-000274/009/10, TC-000833/009/10, TC-001004/009/10, TC-
001395/009/10 e TC-043901/026/10 – Todos os feitos tratam
de semelhante matéria. Contemplam Pareceres Jurídicos e
declaração do Sr. Prefeito Municipal, referentes “à
operação de crédito, no valor de R$ 3.000.000,00, proposta
junto ao Banco do Brasil S/A , para aquisição de máquinas e
equipamentos no âmbito do Programa de Intervenções Viárias
– Provias (...)”. A contratação de crédito, no entanto não
se concretizou durante o exercício, segundo a fiscalização,
que instruiu os procedimentos.
II-TC-027234/026/10 – Constitui a documentação inicial
cópia de Recurso Administrativo interposto em face da
Prefeitura Municipal signatária do documento. A Empresa
Cristal Bello Comercial Ltda. – EPP questiona ato da
Administração relativo à execução do objeto do Pregão
Presencial n° 020/2010. É que a Prefeitura recusou o
recebimento do material – Lençol com elástico -, por
considerá-lo em desacordo com as especificações do edital,
da proposta e das amostras apresentadas no decorrer do
procedimento. A adjudicatária insurgiu-se contra a decisão,
alegando, em síntese, que “os tecidos que foram fabricados
os lençóis (...) tem a mesma origem, fabricado pelo Grupo
Coterminas (...)” de maneira que “é impossível que num
mesmo lote de tecidos ou no mesmo rolo, contenha qualidade
de produtos diferentes”. O recurso não foi provido, de modo
que decidiu a Prefeitura aplicar as penalidades cabíveis,
inclusive a declaração de inidoneidade da Empresa para
contratar com a Administração. A fiscalização instruiu o
feito e não constatou fatos dignos de nota, “ficando, pois,
constatada a regularidade do procedimento ora noticiado”.
III-TC-008338/026/11 - Correspondência anônima noticia
possíveis irregularidades envolvendo a Prefeitura
Municipal. Informa-se, em síntese, que ocupam cargos em
comissão os dois filhos do Diretor do Departamento de
Obras, igualmente ocupante de cargo em comissão. Além
disso, uma filha do servidor, segundo o documento, ocupa
cargo em comissão na Câmara Municipal. Ainda conforme a
representação, concurso público para vários cargos efetivos
da Prefeitura foi promovido, mas as vagas para os cargos de
Operador de Máquinas, já tinham destino certo, todos os
aprovados não tinham experiência com retroescavadeira para
o teste prático, e um candidato aprovado para esta função
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não possuía escolaridade mínima exigida no edital do
concurso. Acrescenta que, dentre os nomeados, alguns
exercem funções diferentes, “a mando do Gerente de Obras”.
A fiscalização confirmou a procedência dos fatos, no que
concerne ao irregular provimento de cargos em comissão.
Ainda que “não obstante a inexistência de um vínculo de
subordinação entre os servidores (...) e seu genitor,
entendemos haver potencial ofensa ao art. 37, caput, da
Constituição Federal, consoante a Súmula Vinculante 13 do
Supremo Tribunal Federal”.
A Administração Responsável, regularmente
notificada, trouxe aos autos suas justificativas a
propósito do teor do relatório de fiscalização.
A argumentação disposta no documento – o qual
acompanha documentação complementar – resume-se como segue:
a) PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – Alega que “as
metas fiscais na LOA readequaram as metas Fiscais na LDO
(...)”, enquanto “as metas e custos executados no
exercício foram declarados no Sistema AUDESP (...)”. Com
relação à abertura de Créditos Suplementares, reconhece
que a LDO previa índice de 20% do orçamento da despesa.
Garante, porém, que “na Lei Municipal n° 3.474, de
14/07/2010, que trata da LDO de 2011, o referido
percentual passou a ser de 1% (...)”.
b) AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – Alega que “as
metas e custos executados no exercício foram declarados
no Sistema AUDESP, conforme Relatório de Atividades
(...), informando as medidas adotadas e as metas
executadas”. Quanto às demais questões suscitadas, a
Origem assegura que os apontamentos “serão considerados
visando o aprimoramento das ações governamentais, de
modo a aperfeiçoar o planejamento e a transparência em
respeito ao art. 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade
Fiscal”.
c) ANÁLISE DE BALANÇOS – Em síntese, informa que, no
exercício anterior (2009) a Administração alcançou
superávit financeiro da ordem de R$ 6.660.021,37, o qual
amparou o déficit orçamentário do exercício em exame.
7
d) ENSINO – Alega, em relação à Parcela diferida do FUNDEB,
que “no exercício de 2011 foi aberto crédito especial
(...) no valor de R$ 1.784.748,79, que representa o
valor não utilizado em 2010 de R$ 1.783.743,39 acrescido
de R$ 1.005,40, que são valores não utilizados
financeiramente em exercícios anteriores.” Afirma que do
total de R$ 1.784.748,79, foi empenhado até 31/03/11 o
valor de R$ 1.736.755,67 e a diferença R$ 47.993,12 foi
empenhada em abril de 2011. Alega que os valores
inscritos em Restos a Pagar, em sua quase totalidade, se
referem a empenhos de obras. Tais importâncias deveriam
ser executadas até o dia 31/01/11, mas, “por motivos
diversos as empresas não conseguiram cumprir as metas e
medições propostas e não havia como substituir os
empenhos”.
e) PRECATÓRIOS – Alega que a Lei Orçamentária para o
exercício em exame foi enviada ao Legislativo em
30/09/09, “ou seja, antes da data da definição da
participação da Administração (...) aos termos da Emenda
Constitucional n° 62, de 09/12/09”. O projeto consignava
“valores que atendiam ao regime anterior e após
levantamento e atualização da dívida fundada, dividida
em 15 anos como prevê a Emenda Constitucional, o valor
apurado foi menor que o orçado (...)”. De todo modo,
argumenta que “a Prefeitura (...) está rigorosamente em
dia com os pagamentos dos precatórios”.
f) ENCARGOS – É longa e detalhada a argumentação dedicada à
matéria. Procura demonstrar “que o reconhecimento da
aludida dívida e o termo de Parcelamento (...)
obedeceram às disposições legais vigentes”. A Lei
Municipal n° 2.702/02 a teor do § 5°, do artigo 107,
prescreve que “no período em que o servidor permanecer
em auxílio doença, sua devida contribuição a cargo do
Poder Público será calculada sobre o valor da última
base de contribuição anterior ao início do benefício
mensal”. Todavia, segundo a Administração, “por
equívoco, essa contribuição acabou não sendo recolhida
(...)”. Apenas em abril de 2008, o problema foi
detectado, de modo que, para a necessária resolução,
instaurou-se processo administrativo. Conforme o
arrazoado, o equívoco “ocorreu porque no Regime Geral da
Previdência (...) não há recolhimento previdenciário,
pelo empregador, quando o empregado estiver em auxílio
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doença”. Por isso é que, entende a Administração, “não
houve inadimplência (...)”, pelo que “foi reconhecida a
prescrição na forma do Decreto Federal n° 20.910, de
06/01/1932”. Os recolhimentos incidentes antes de 24 de
abril de 2003 foram alcançados pela prescrição, “até
porque”, enfatiza, “a Prefeitura deixou de fazer os
recolhimentos pelo equívoco acima noticiado e não por
efetiva inadimplência”. Quanto à atualização do débito,
argumenta ser aplicável ao caso, com base na Lei Federal
n° 9.494/97, a correção monetária “de acordo com os
índices da caderneta de poupança e acrescidos de juros
de 0,5% ao mês”. Esclarece que nos termos da Legislação
local – Lei Municipal n 2.207/02, com a redação
introduzida pela Lei Municipal 3.477/10, “o débito a ser
reconhecido e confessado poderá ser quitado em até 240
(duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas
(...)”. Ademais, cita norma emanada do Ministério da
Previdência Social (Portaria n.° 402/2008), que prevê a
possibilidade do parcelamento em até 240 prestações
mensais, procurando, assim, demonstrar a regularidade
das medidas, inclusive no que se refere à inclusão das
parcelas vencidas em 15/02/2009 e 15/03/2009. Afirma que
a inclusão de tais contribuições, de conformidade com o
disposto no § 9° do artigo 5° da Portaria MS n°
402/2008, que prevê a possibilidade do parcelamento em
até 240 prestações mensais, não trouxe prejuízo ao Fundo
de Seguridade Social, já que o débito “(...) foi
reconhecido pela Prefeitura e incluído no Termo de
Parcelamento”. Resumindo, assegura que “todos os atos
praticados foram fundamentados e consignados em Processo
Administrativo (...)”.
g) PESSOAL – Garante que “foram exonerados dos cargos de
provimento em comissão os Srs. Roberto de Mattos e
Washington Aparecido de Mattos (...)”, segundo
documentos comprobatórios trazidos ao processo. Com
isso, demonstra haver sido solucionada a questão
relativa à manutenção de servidores com vínculo de
parentesco. E acrescenta que “essa matéria foi examinada
pelo Ministério Público que, em face das exonerações
acima noticiadas, procedeu ao arquivamento da
representação”.
9
h) INSTRUÇÕES – Anuncia que “as falhas apontadas (...)
serão comunicadas às Unidades Administrativas da
Prefeitura para que sejam sanadas”.
Em parecer conclusivo, a Secretaria-Diretoria
Geral ressalta, de início, que o desequilíbrio orçamentário
“teve amparo no superávit financeiro do executivo anterior
(...)”, considerando também que são passíveis de
acolhimento “as justificativas ofertadas (...) em relação
aos apontamentos relativos à assunção de dívidas e
parcelamento de débitos perante o Fundo Municipal de
Previdência”, bem como “em relação à questão do item
pessoal”.
No mérito, porém, sugere deslinde negativo em
virtude da desobediência ao artigo 21, caput, e § 2º, da
Lei Federal nº 11.494/07, vez que, da receita vinculada ao
FUNDEB, o total utilizado, no exercício, não atingiu o
índice mínimo de 95%, mesmo considerando “a compensação de
valores entre o que foi aplicado a maior, no total com o
percentual faltante do FUNDEB (...)”, como prevê a
Deliberação contida no processo TCA-24.468/026/11. Ou seja,
considerando o valor acima do limite de 25% investido no
Ensino, ou seja, R$ 528.352,06, no cálculo de dispêndio da
receita do FUNDEB, ainda assim, o total utilizado
restringiu-se ao equivalente a 94,87%.
Esse, precisamente, o motivo pelo qual sugere a
emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas ora
em apreciação.
É conveniente descrever, em resumo, o
comportamento da Administração, no que concerne a condução
dos setores e segmentos fundamentais de gestão, bem como os
principais indicadores Econômico-Financeiros:
1. O investimento no Ensino atingiu 25,71% da receita
oriunda de impostos;
2. A Administração destinou aos Profissionais do Magistério
o equivalente a 64,94% da receita do FUNDEB;
3. O total de gastos com Recursos do FUNDEB alcançou
93,40%. Incluído no cômputo de investimento o valor
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excedente aplicado no Ensino global, de R$ 528.352,06, o
índice de gasto da receita do FUNDEB atinge 94,87%;
4. Em prol do Desenvolvimento dos Programas e Ações de
Saúde, a Prefeitura despendeu 19,53% da receita;
5. A despesa com Pessoal atingiu 29,75% da Receita Corrente
Líquida;
6. O resultado da Execução Orçamentária evidencia déficit
equivalente a 3,78% da receita arrecadada;
7. O superávit financeiro do exercício importou em R$
25.523.359,50. Verifica-se, em relação ao exercício
anterior (Superávit de R$ 19.495.244,90) considerável
evolução;
8. O superávit Econômico do exercício, de R$ 23.353.821,29,
revelou-se superior ao superávit obtido em 2009, que foi
de R$ 11.593.267,11;
9. A Dívida de Curto Prazo – Restos a Pagar – sofreu
acréscimo de 85,86% em relação ao exercício anterior,
eis que passou de R$ 12.160.669,26 para R$
22.601.508,18;
10. Por sua vez, a Dívida de Longo Prazo sofreu redução
correspondente a 15,71%: passou R$ 2.950.608,40 para R$
2.487.183,77.
11. A Prefeitura reunia plena capacidade de pagamento,
pois contava com recursos suficientes para a quitação
das obrigações.
12. Aos Agentes Políticos – Prefeito e Vice-Prefeito –
atribuiu-se, a título de subsídio, valores consentâneos
com a Lei de Fixação.
É o relatório.
AOAG/mazs/GALF.
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PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 17/04/12
ITEM: 61 TC-002756/026/10
Contas anuais, atinentes ao exercício de 2010, da
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE.
Em prol da manutenção e do desenvolvimento do
Ensino, investiu a Prefeitura o correspondente a 25,71% da
receita oriunda de impostos. Ao fazê-lo, atendeu,
satisfatoriamente, o disposto no artigo 212, da
Constituição Federal.
O equivalente a 64,94% da receita vinculada ao
FUNDEB constituiu a quantia destinada aos Profissionais do
Magistério. Confirma-se, desse modo, o fiel atendimento ao
disposto no inciso XII, do artigo 70 do ADCT, da
Constituição Federal.
Em prol do desenvolvimento dos Programas e Ações
de Saúde, a Prefeitura despendeu o equivalente a 19,53% da
receita. Trata-se de volume de recursos superior ao mínimo
obrigatório. Atendido, portanto, o disposto no inciso III,
do artigo 77, do ADCT, da Carta Magna.
A folha de pagamento absorveu volume de recursos
da ordem de 29,75% da Receita Corrente Líquida. A despesa
com Pessoal manteve-se dentro dos limites impostos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
É imperioso reconhecer, sob os ângulos
comentados, a plena consonância dos atos e procedimentos
com o regramento legal e constitucional disciplinadores dos
respectivos segmentos e setores. Vale lembrar, aliás, que a
área de Saúde mereceu investimento em volume de recursos
consideravelmente superior ao mínimo obrigatório. Também a
despesa com Pessoal limitou-se a índice inferior ao limite
legal, fato revelador do cuidado e a cautela com que vem
agindo a Administração no trato do assunto.
Situação não diferente verifica-se do ponto de
vista econômico-financeiro, como evidenciam os registros e
peças contábeis, cujos conteúdos revelam resultados
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positivos, superavitários, na quase integralidade dos
indicadores apontando a regular condução do erário.
Com efeito.
O resultado da execução orçamentária evidencia
déficit de 3,78% da receita arrecadada. Todavia. O
equilíbrio restou preservado, posto que, como bem ressaltou
a SDG, “tal situação teve amparo no superávit financeiro do
exercício anterior, cujo saldo existente, livre de
comprometimento, era de R$ 6.660.021,37, suficiente para a
cobertura do descompasso anunciado (...)”.
Assim, como no curso de 2009, no exercício em
exame a Prefeitura obteve resultado financeiro positivo,
valendo lembrar que o superávit revelou-se superior ao
verificado no exercício anterior.
O superávit Econômico do exercício importou em R$
23.353.821,29. Em relação ao exercício anterior (superávit
de R$ 11.593.267,11), verifica-se considerável evolução.
A Dívida de Curto Prazo – Restos a Pagar –
cresceu o equivalente a 85,86% em relação ao exercício
anterior, na medida em que, de R$ 12.160.669,26, passou
para R$ 22.601.508,18.
Já a Dívida de longo prazo sofreu uma redução da
ordem de 15,71%, já que passou de R$ 2.950.608,40 para R$
2.487.183,77.
Vale ressaltar ainda, como bem lembrou a D.
Secretaria-Diretoria Geral, “a capacidade de pagamento do
ente em relação às suas disponibilidades, por possuir
suficientes recursos financeiros para honrar seus
compromissos”.
Em contrapartida, a Administração, no trato dos
negócios públicos, promoveu medidas que resultaram falhas e
irregularidades, como é retratado, de modo detalhado, no
substancioso relatório de fiscalização.
Impropriedades de pequena monta, formais mesmo,
ao menos em sua maioria, são, ante essa circunstância,
suscetíveis de serem relevados, porque sua incidência não
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terá acarretado danos irreversíveis, ou obstado o regular
funcionamento dos setores onde se identificaram.
Mas há casos, ainda, em que os desacertos
afiguram-se passíveis de correção, ou receberam plausíveis
justificativas, de forma a torná-los insubsistentes.
E, efetivamente, dos textos e documentos
posteriormente advindos, é possível extrair argumentos,
explicações e esclarecimentos capazes de reverter, em
parte, apontamentos do relatório de fiscalização, no que
tange a várias dúvidas ou questionamentos. Também do
arrazoado emergem compromissos financeiros com vista à
correção de algumas falhas em ocasião oportuna.
Permito-me, para melhor inteligência, tecer
breves comentários acerca da argumentação interposta,
confrontando-a obviamente, com os pontos questionados ou
falhas consignadas no relatório de fiscalização,
externando, em seguida, meu posicionamento a propósito das
matérias, segundo a ordem em que se inserem no relatório.
Pois muito bem.
No que concerne aos instrumentos de Planejamento
das Políticas Públicas, inalterados permanecem os termos do
relatório de fiscalização, pelo que me permito ratificálos,
em que pese a argumentação posta à análise. Ao relevar
as imperfeições – mesmo por entender que não causaram
interferência negativa, no desenvolvimento dos Projetos e
Programas de Governo – não deixo de advertir a
Administração para o fato de que devem guardar
compatibilidade as metas fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA). Tais instrumentos devem contemplar, por programa e
ações de Governo, custos estimados, indicadores e metas
físicas, de modo a poder-se avaliar a sua eficácia e
efetividade.
Ainda a propósito, a Lei Orçamentária Anual (LOA)
continha autorização para abertura de créditos
suplementares até o limite de 20% do orçamento da despesa.
Evidentemente, o índice autorizado ultrapassava o limite da
razoabilidade, afigurando-se excessivo. Seja como for,
deixo de fazer qualquer recomendação, pois, pelos
14
esclarecimentos trazidos, a impropriedade não se repetirá.
É que, segundo a Administração, no texto da “Lei Municipal
n° 3.474, de 14/07/2010, que trata da LDO de 2011, o
referido percentual passou a ser de 1% (vide art. 16, II)”.
O déficit de Execução Orçamentária – que atingiu
3,78% da receita arrecadada, como ressaltou a D. SDG, teve
amparo no superávit financeiro do exercício anterior, cujo
saldo existente, livre de comprometimento, era de R$
6.660.021,37, suficiente para a cobertura do descompasso
anunciado. Logo, tenho como superado, nesse aspecto, o
apontamento constante do relatório de Fiscalização.
No que concerne à Avaliação dos Programas
Governamentais, de igual modo, subsistem as questões
suscitadas, as quais, porém, não constituem falhas graves,
podendo ser relevadas. É relevante ressaltar, todavia, a
intenção da Administração quanto ao aperfeiçoamento dos
procedimentos pertinentes, na medida em que assegura que,
“os demais apontamentos feitos pela fiscalização serão
considerados visando o aprimoramento das ações
governamentais, de modo a aperfeiçoar o planejamento e a
transparência em respeito ao art. 1°, § 1°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal”. Em próximas inspeções “in loco”,
a Fiscalização deverá certificar-se da implantação de tais
medidas.
Em continuidade, concernindo à saúde, no que
tange aos aspectos operacionais, verifica-se que a
Municipalidade registrou taxas de mortalidade infantil e
também entre crianças até cinco anos que são superiores aos
índices correlatos observados na Região de Governo de

Sorocaba, assim como do próprio Estado. Trata-se,

inclusive, do terceiro ano consecutivo de aumento. A
situação é retratada na Tabela 01.
Neste aspecto, é preciso salientar que a média do
Estado e, mormente, da Região em que está localizado o
Município de São Roque, são valores de referência para o
balizamento das políticas públicas da Administração
Pública. Em particular, a média da Região de Governo
consiste em um padrão alcançável para o Gestor Público,
dado que, por definição, é composta por valores de
Municípios que compartilham de características
socioeconômicas semelhantes.
15
Há, portanto, necessidade imediata de maiores
esforços visando melhorar a situação da saúde pública.
Tabela 01
São Roque
RG de
Sorocaba
Estado
Taxa de Mortalidade Infantil (Por mil nascidos
vivos)
11,81 9,97 14,48 20,87 13,52 11,86
Taxa de Mortalidade na Infância (Por mil
nascidos vivos)
15,61 9,97 16,29 22,87 15,50 13,69
Taxa de Mortalidade da População entre 15 e
34 Anos (Por cem mil habitantes nessa faixa
etária)
144,65 212,29 200,85 118,15 121,09 117,98
Taxa de Mortalidade da População de 60 Anos
e Mais (Por cem mil habitantes nessa faixa
etária)
4111,99 4256,15 4177,18 3.271,74 3.730,65 3.638,16
Mães Adolescentes (com menos de 18 anos)
(Em %)
6,89% 6,62% 7,42% 7,06% 7,02% 6,96%
Dados 2007 2008 2009
2010
Prosseguindo, é fato concreto – comprovado no
processo – que a Prefeitura atendeu, de forma plena, a
norma de que trata o § 1°, do artigo 100, da Constituição
Federal. Isto porque, durante o exercício, quitou dívida de
Precatórios Judiciais no montante de R$ 255.428,89, quando
havia de fazê-lo, por força da Legislação, justamente por
ser optante do Regime Especial, na importância de R$
136.032,94, que constituía a parcela anual devida,
calculada sobre o saldo anterior, considerando a opção de
pagamento anual no prazo de 15 anos.
Logo, não merece reprimenda a Prefeitura –
conforme lembra, com propriedade, a D. SDG – pelo fato de
haver depositado parcela anual do Regime Especial em valor
inferior ao montante previsto na Lei Orçamentária vigente
para o exercício de 2009. Ora, o que mais importa é que foi
satisfeita a Legislação específica disciplinadora da
quitação de semelhantes débitos. Por outro lado, a
Administração ofereceu explicações plausíveis para a
questão. De fato, garante que a peça orçamentária foi
encaminhada ao Poder Legislativo antes “da data da
definição da participação (...) aos termos da Emenda
Constitucional n° 62, de 09/12/2009”, de forma que “no
orçamento estavam consignados valores que atendiam ao
regime anterior”, sob o qual era maior a importância
exigível a título de Precatórios Judiciais. Em resumo,
considero plenamente esclarecida a questão a propósito
constante do relatório de fiscalização.
16
Para a D. Secretaria Diretoria Geral, “podem ser
aceitas” as “justificativas ofertadas pela origem em
relação à assunção e parcelamento de débito perante o Fundo
Municipal de Previdência”. Ponho-me acorde com o abalizado
órgão técnico, de modo que considero esclarecidas as
dúvidas suscitadas, sendo lícito ressaltar que todo o
procedimento foi objeto de criteriosa análise técnica e
jurídica, segundo parecer que o antecedeu. Em resumo, não
merecem reparos, no meu entender, os atos que deram origem
à avença firmada com o órgão próprio de previdência,
visando ao já citado parcelamento de débito.
A Administração deixou de manifestar-se acerca da
ausência de remessa a esta Corte de Termos de Aditamento
relacionados ao Convênio n° 01/09, firmado com a Santa Casa
de Misericórdia de São Roque. De todo modo, a fiscalização
requisitou o envio da pertinente documentação, segundo o
relatório, pelo que há que se considerar resolvido o
problema.
Com relação à área de Pessoal, do mesmo modo,
acabou descaracterizada a questão suscitada no relatório de
fiscalização. Com efeito, garante a Administração – e
comprova mediante documentação hábil – que “foram
exonerados dos cargos em comissão os Srs. Roberto de Mattos
e Washington Aparecido de Mattos”. Ademais, afirma que
“essa matéria foi examinada pelo Ministério Público que,
face às exonerações acima noticiadas, procedeu ao
arquivamento da representação”.
Os Expedientes TC-000274/009/10, TC-
000833/009/10, TC-001004/009/10, TC-001395/009/10 e TC-
043901/026/10 contemplam matéria semelhante. Por meio dos
documentos iniciais, noticia a Administração sobre a
“análise das condições legais para a contratação de
operação de crédito (...) junto ao Banco do Brasil,
destinada a aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito
do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS (...)”. O
empréstimo pretendido, no valor de R$ 3.000.000,00 estava
previsto em Lei Municipal. É sabido que, no exercício de
2010, não se concretizou a operação de crédito. Exaurida a
matéria, os Expedientes seguirão juntamente com o processo
principal.
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Idêntico destino merece o congênere TC-
027234/026/10. A empresa Cristal Bello Comercial Ltda. –
EPP encaminha cópia de recurso interposto contra a
Prefeitura, por meio do qual questiona procedimentos
relativos à execução de contrato para o fornecimento de
edredons, lençóis, cobertores, toalhas e babadores para as
unidades escolares do Município. A fiscalização analisou o
certame e o respectivo contrato, sob o aspecto formal, e
não apurou “fatos dignos de nota, ficando, pois, constatada
a regularidade do procedimento ora noticiado”. Em resumo, o
Expediente seguirá juntamente com o Processo Principal.
O congênere TC-008338/026/11 não merece outro
destino, pois a matéria a que se refere atingiu o
exaurimento. A correspondência inicial – anônima – noticia
possíveis irregularidades envolvendo o provimento de cargos
em comissão por pessoas com vínculo de parentesco com o
gerente de Divisão do Departamento de Obras da Prefeitura.
A Administração noticia – e comprova documentalmente – a
superação do problema mediante a exoneração dos servidores.
Informa, ainda, que o assunto foi objeto de análise pelo
Ministério Público, que “em face às exonerações acima
noticiadas, procedeu ao arquivamento da representação”.
Ainda, o documento refere-se a possíveis falhas em concurso
público para o cargo de operador de máquinas, ao afirmar
que “as vagas destinadas ao Departamento de Obras já tinham
destino certo, todos os aprovados não tinham experiência
com retroescavadeiras para o teste prático (...)”.
O assunto não foi abordado nos autos, o que,
todavia, não justifica o prosseguimento da instrução dos
autos. Isso porque, na forma das Instruções específicas, os
concursos públicos e respectivos atos de nomeação
constituem objeto de análise e apreciação em processos
específicos, sendo certo, portanto, que eventuais dúvidas
ou questionamentos serão objeto de abordagem nos
respectivos autos. Assim, o feito seguirá juntamente com o
processo principal.
A análise e a apreciação do processo não se
limitam aos aspectos estudados, pois resta avaliar o
comportamento da Administração, no que concerne ao
investimento no setor educacional – particularmente o
dispêndio dos recursos vinculados ao FUNDEB.
18
O equivalente a 93,4% constituiu o total da
despesa realizada com a receita do FUNDEB. É o que revela o
cálculo específico elaborado pela zelosa fiscalização, que,
aliás, permitiu-se ratificar o percentual apurado – em
cálculo complementar para cuja confecção foi instada
mediante despacho – tendo em vista que se compunham
“exclusivamente por Restos a Pagar não processados em
31/12/10 (...)” os dispêndios excluídos do cálculo
original.
Como é sabido, o investimento no Ensino Global
atingiu 25,71% da receita oriunda de impostos, significando
o excesso – 0,71% -, em moeda corrente, o montante de R$
528.352,06, como bem ressaltou a D. SDG. Já a parcela
faltante da receita vinculada ao FUNDEB – 6,60% - importava
em R$ 2.363.026,67.
Sendo assim, tem-se que, embora aplicada a
compensação de valores – remanejamento do montante
excedente no Ensino Global, para cômputo na insuficiente
aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme admite a
deliberação tomada no processo TC-A-24.468/026/11 – ainda
assim o dispêndio total não atingiria o índice mínimo de
95%, eis que limitava-se a 94,87%, de modo que, mesmo
aplicando-se tal hipótese, constata-se “clara desobediência
ao previsto no artigo 21, caput, e § 2°, da Lei Federal n°
11.494/07”, como lembra a Secretaria-Diretoria Geral, que,
por essa razão, sugere solução de mérito negativa a
propósito da gestão em apreço.
É induvidoso que a Administração atendeu,
satisfatoriamente, o disposto no artigo 212, da
Constituição Federal, ao investir em favor do Ensino
Global, o equivalente a 25,71% da receita oriunda de
impostos.
É igualmente verdade que o volume de recursos
despendidos, além do mínimo obrigatório revelou-se
consideravelmente inferior à parcela do FUNDEB, faltando
para completar os 95% do FUNDEB – volume mínimo aplicável
no exercício, por força do disposto no artigo 21, da Lei
Federal n° 11.494/07. De fato, enquanto o excesso de
despesa, em favor do Ensino Global, restringiu-se ao
montante de R$ 528.352,06, o investimento a menor da
receita do FUNDEB, para atingir 95%, importou em R$
19
2.363.026,67, ou, exatamente, 6,60% dessa verba. Ademais,
mesmo considerando o montante a maior despendido na
Educação Global – da ordem de R$ 528.352,06 -, ainda assim,
o dispêndio integral do FUNDEB limita-se ao correspondente
a 94,87%, inferior, portanto, a 95%, índice mínimo
aplicável no curso do próprio exercício, por força da já
mencionada legislação.
Isto posto, no presente caso, verifica-se
hipótese diametralmente oposta a situações outras – postas
em discussão em sessões pretéritas -, nas quais os valores
investidos a maior no Ensino Global ultrapassavam as
importâncias faltantes do FUNDEB.
Logo, não guarda o caso concreto similitude com
outros já apreciados, de modo que não se me afigura
aplicável, no caso presente, a decisão proferida, entre
outras, nos processos TC-001853/026/08 e TC-001583/026/08 –
Contas dos Municípios Piedade e Cosmópolis, respectivamente
-, em sessão de 13/04/10.
Tem-se, pois, que, ao deixar de investir no curso
do exercício, o mínimo de 95% da receita vinculada ao
FUNDEB, infringiu a Administração a norma de que trata o
artigo 21, ‘caput’, e § 2°, da Lei Federal n° 11.494/07.
Daí porque, no mérito, não hesito em adotar a
opinião negativa emanada da D. Secretaria Diretoria Geral.
O meu VOTO, em virtude do exposto e levando em
conta os elementos de instrução do processo, é no sentido
da emissão de PARECER DESFAVORÁVEL à aprovação das contas
anuais, atinentes ao exercício de 2010, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, excetuando os atos pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Determino, à margem do Parecer, a expedição de
ofício, dirigido ao órgão de origem, transmitindo-se-lhe
recomendações no seguinte teor:
a) que encaminhe a esta Corte – se já não o fez -, para
análise e apreciação, na forma das instruções
específicas, os Termos de Aditamento nºs. 01, 02, 03, 04
e 05 ao Convênio n° 1/09, firmado com a Santa Casa de
Misericórdia de São Roque;
20
b) que adote medidas urgentes visando à redução das taxas
de mortalidade infantil e na infância;
c) que atenda, com rigor, o disposto nas Instruções deste
Tribunal;
d) que adote medidas voltadas para a eliminação, na medida
do possível, de falhas ou irregularidades porventura
pendentes dentre aquelas consignadas no relatório de
fiscalização, devendo, doravante, atentar para que
semelhantes impropriedades não se repitam, mediante a
fiel observância às normas legais e regulamentares
inerentes a cada setor ou segmento de atividade onde se
verificaram as imperfeições.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO

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