Suspensa a nomeação de concursados


Justiça do Trabalho concede liminares que impedindo a nomeação de candidatos aprovados pela prefeitura

AGÊNCIA BOM DIA 


A Justiça do Trabalho de Sorocaba concedeu duas liminares que suspendem a nomeação de candidatos aprovados nos três últimos concursos públicos realizados pela Prefeitura de Sorocaba, para os cargos de inspetor de alunos, auxiliar de educação, professor de educação básica II, supervisor de ensino, diretor de escola, vice-diretor e guarda civil municipal de 2ª classe. O editais são  11/2011, 14/2011 e 18/2011.

As decisões atendem aos pedidos feitos em ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho em Sorocaba, as quais pedem a anulação da segunda etapa dos certames devido à eliminação de candidatos por meio de avaliação psicológica, critério subjetivo que não pode ter cunho eliminatório, segundo previsão constitucional.

Julgar / Até que se julgue o mérito dos pedidos, o procurador Bruno Augusto Ament pediu a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensas as nomeações de servidores, o que foi deferido pelos juízes da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A juíza Deborah Beatriz Ortolan Inocêncio Nagy coloca que “a eliminação na prova psicológica é contestável de acordo com a legislação vigente, bem como afronta aos princípios consagrados na Constituição Federal Brasileira” que cuidou do pedido envolvendo  os cargos de inspetor de alunos e auxiliar de educação.

Outra /Já no outra ação envolve os  cargos de orientador pedagógico; professor de educação básica II - educação física, geografia, história, português, química; supervisor de ensino, diretor de escola, vice-diretor (Edital 11/2011) e guarda civil municipal de 2ª classe - masculino e feminino (edital 14/2011). Neste caso o juiz Walter Gonçalves determinou que até que seja julgado na Justiça Civil, a Prefeitura de Sorocaba não deve nomear ninguém.

Pedidos / Consta dos pedidos definitivos, em ambas as ações, a anulação da avaliação psicológica realizada nos candidatos habilitados e a suspensão desta prática nos concursos públicos realizados pela prefeitura, a fim de não aplicá-la como etapa de caráter eliminatório. Na fundamentação, o procurador cita a previsão no artigo 14, 2º, do Decreto n. 6944/2009: “é vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência”.

Vai recorrer  /
A Secretaria de Negócios Jurídicos) informa que recebeu a intimação e vai cumprir com a determinação da Justiça. Entretanto, afirma que vai interpor recurso.

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