São Roque:Tribunal de Contas suspende licitação de R$ 5, 1 milhões para compra de alimentos da merenda escolar.


A prefeitura de São roque lançou mo começo de abril licitação de R$ 5,1 milhões para a compra de gêneros hortifrutigranjeiros para a merenda escolar creches, emeis, e estado.em decisão do Tribunal de Contas resolveu suspender a licitação frente a representação da empresa JOÃO SEVERIANO DE CARVALHO JÚNIOR – ME que exige  Certidão Negativa de Protestos, Serasa e SCPC, como consta o subitem “3.8”, do Anexo V, que trata dos documentos de qualificação econômico-financeira.

A situação é paradoxal, visto que o presidente da Câmara, que defende o governo municipal atual, entrou com ação na justiça para suspender lei municipal que exigia consulta ao Serasa para a contratação de funcionário público e contraditoriamente a prefeitura exige neste mesmo edital o mesmo que condena.
Por outro lado, fica evidente que esta decisão vem a confirmar a ilegalidade de exigir de empresas e funcionários que se retire informações do Serasa, a fins de impedir posse ou participação em licitação.
O pior da situação é que talvez tenha de atrasar a compra e prejudicar a merenda dos alunos., com a republicação do edital, se não pode ser acionado o ministério público.

Publicamos a seguir a decisão do Tribunal de Contas:

 EXPEDIENTE: TC-000620/989/13-7
REPRESENTANTE: JOÃO SEVERIANO DE CARVALHO 
JÚNIOR – ME.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE
RESPONSÁVEL PELA REPRESENTADA: DANIEL DE OLIVEIRA 
COSTA – PREFEITO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2013, DO TIPO MENOR PREÇO POR 
LOTE, PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA GÊNEROS HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA A MERENDA ESCOLAR CRECHES, EMEIS, E ESTADO, CONFORME DESCRIÇÃO PORMENORIZADA, CONSTANTE DO ANEXO – I.
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: R$5.155.728,33
Vistos. 1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação formulada por JOÃO SEVERIANO DE CARVALHO JÚNIOR – ME. contra o Edital do Pregão Presencial nº 007/2013, do tipo menor preço por lote, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, para formação de registro de preços para gêneros hortifrutigranjeiros para a merenda escolar Creches, Emeis, e Estado, conforme descrição pormenorizada, constante do Anexo – I. A abertura dos envelopes de proposta ehabilitação ocorrerá em 24/04/2013, às 09: 00h.
 1.2.A peticionária insurge-se contra o ato de convocação informando que o subitem “3.8”, do Anexo V, que trata dos documentos de qualificação econômico-financeira, está a exigir \, o que não encontra respaldo na lei de regência, diante dos artigos 27 a 31. Ademais, tal previsão editalícia, está a afrontar a dicção da Súmula nº 29, desta Corte, que veda a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.
1.3. Nestes termos, requer a representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de sua impugnação com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pela representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pela representante, se há sinais de “bom direito” para que se expeça a medida liminar.
2.2.A informação trazida pela peticionária acerca de que a Municipalidade de São Roque está a exigir apresentação de  Certidão Negativa de Protestos, Serasa e SCPC, como documento de qualificação econômico-financeira, está a fornecer indícios suficientes de confronto com a lei de regência e jurisprudência desta Corte, mormente quanto à redação da Súmula nº 29, que proíbe, expressamente, tal previsão editalícia para fins habilitatórios. A exemplo, cito os julgamentos dos processos TC-002699/008/06 (Sessão Plenária de 19/05/09, de Relatoria do E. Conselheiro Fulvio Julião Biazzi), TC-000413/001/07 (E.Segunda Câmara, em sessão de 11/05/10, de Relatoria do 
E. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues), TC-002118/008/06 E. Primeira Câmara, em sessão de 13/07/10, de Relatoria do E. Conselheiro Antonio Roque Citadini) e TC-001303/989/12-3 (Sessão Plenária de 06/02/13, de Relatoria do E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo), entre outros. 2.3.Tal questão mostra-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado indício de ameaça ao interesse público. 2.4.De outra parte, diante do interesse público da contratação, a Municipalidade de São Roque deverá informar esta Corte como que está sendo tratado o objeto do presente feito no Município, mormente cientificar se há contratação anterior, vencimento do 
ajuste e se foi encaminhado para análise. 2.5.Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de entrega dos envelopes está marcada para o dia 24 de abril próximo, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de 
qualquer ato a ele relacionado. 2.6.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE para a apresentação das alegações julgadas oportunas, juntamente com todos os elementos relativos ao procedimento licitatório, o que inclui cópia integral do Edital e de seus Anexos e da pesquisa prévia de preços. 2.7.Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados, em Cartório. 2.8.Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestações da Assessoria 
Técnica, do Ministério Público de Contas e da SDG

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