Sorocaba:TCE julga irregulares licitação e contrato para construir creche



Para relator, houve afronta aos princípios da competitividade e moralidade

 Jornal Cruzeiro do Sul
Marcelo Andrade

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou irregulares a licitação e o contrato feito pela Prefeitura de Sorocaba com a empresa Civil Engenharia e Construções Ltda., visando a construção da creche e Centro de Educação Infantil CEI-87 Dr. Cássio Rosa, no bairro Ana Paula Eleutério (Habiteto), na zona norte. O contrato, no valor de R$ 3,2 milhões e celebrado em 2007, na gestão do então prefeito Vitor Lippi (PSDB), foi considerado irregular uma vez que, segundo entendimento dos conselheiros do Tribunal de Contas, a licitação apresentou uma série de exigências que a tornaram restritiva. No despacho, o relator do caso, Eduardo Bittencourt Carvalho considerou as irregularidades apontadas pelo órgão fiscalizador como "agraves" e foi taxativo ao se manifestar sobre o assunto: "A atividade administrativa, claramente negligente, afrontou aos princípios da isonomia, da competitividade, da eficiência e da moralidade." A Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ) da Prefeitura informou, por meio de nota, que só poderá se manifestar sobre o caso quando for notificada oficialmente.

O contrato foi celebrado no dia 9 de agosto de 2007, pelo prazo de 300 dias, com o objetivo de construção da creche no bairro Habiteto, com o fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e outros serviços correlatos. De acordo com o TCE, 57 empresas interessadas à época retiraram o edital, dez ofereceram propostas, quatro foram inabilitadas e seis foram habilitadas, das quais a Civil Engenharia e Construções Ltda. foi considerada vencedora do processo.

Na decisão, em primeira instância, os conselheiros do Tribunal concluíram pela irregularidade nos contratos, cujos itens acabaram por prejudicar a concorrência pública e ainda o princípio da economicidade e da moralidade. Entre as irregularidades estão a exigência das participantes de prova de regularidade fiscal para com as secretarias da Fazenda Estadual e Federal, como documentos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI); e na esfera municipal, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), todos em desacordo com a jurisprudência da Corte Fiscalizadora, cujo entendimento, ainda segundo consta na decisão do conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, é no sentido de que tal demonstração deve restringir-se aos tributos relacionados à atividade da licitante e compatível com o objeto licitado. "A propósito, não se pode exigir de uma licitante a prova de regularidade de um imposto do qual não é contribuinte, e cujo fato gerador não incidiu sobre sua atividade, valendo ser registradas decisões desta Corte que concederam exigências da espécie", ressaltou Carvalho.


Mais exigência


Outro ponto apontado como irregularidade foi a exigência visando a qualificação técnico-profissional das licitantes, que na avaliação do TCE, extrapola artigos previstos na Lei n.º 8.666/93, conhecida como "Lei de Licitações". "Isto porque a avaliação do profissional técnico não é realizada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, mas mediante Certidão de Acervo Técnico, documento que é emitido apenas em nome de profissionais", destacou o relator do TCE, que completou: "E, ainda, de forma excessiva, fora exigido a inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) dos profissionais técnicos na área de engenharia elétrica, sendo que no caso concreto apenas tal item do edital motivou a inabilitação de três licitantes."

O TCE aponta ainda a formalização de um Termo de Aditamento, em maio de 2008, no valor de R$ 574,6 mil, equivalente a 24,46% do valor contratado, que não foi informado ao órgão fiscalizador.

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