Juiz confirma liminar de suspensão de propaganda com Tiririca

Decisão mantém suspensa a peça para o site de vendas online com a participação do parlamentar



Fausto Macedo e Mateus Coutinho
O juiz auxiliar da propaganda desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin julgou procedente hoje, 18, a representação do Partido da República (PR) e confirmou liminar que suspendeu a veiculação da propaganda em rádio e televisão em que o deputado federal Tiririca (PR) promovia um site de vendas.
A decisão provisória havia sido concedida na terça-feira, 15. Para o desembargador, a peça publicitária fere a igualdade e a isonomia entre os candidatos, pois divulga a imagem do deputado por meio não disponível a todos os postulantes ao cargo.
Segundo Cauduro Padin, "a veiculação projetada para coincidir com a campanha e período eleitoral, frustra a igualdade e isonomia, como permite que se entreveja manobra premeditada na busca de dividendos e mais exposição que seus concorrentes".
Veja o vídeo da propaganda:
A representação contra a agência de publicidade é do próprio PR, subscrita pelo advogado Ricardo Vita Porto.
Dia 5 de julho terminou o prazo para que os partidos entregassem os pedidos de registros de candidatura para o pleito de outubro. Tiririca, eleito deputado federal em 2010, é candidato à reeleição.
O artigo 45, parágrafo 1.º da Lei 9.504/97, dispõe: "A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção." Da decisão, cabe recurso ao plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
LEIA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 18/07/2014 - RP Nº 363217 DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN
"Vistos.
Trata-se de representação oferecida pelo PARTIDO DA REPÚBLICA - PR em face de PPR - PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS S/A, com fundamento no art. 45, IV e § 1º da Lei nº. 9.504/97.
Sustenta o representante, em resumo, que seu filiado, o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, conhecido como Tiririca firmou contrato com o representado para protagonizar um filme publicitário destinado a site de vendas virtuais ("bomnegócio.com" ); que teve ciência, por meio de notícia no site IG, de que o referido anúncio seria veiculado nas mídias de rádio e televisão; que temendo ofensa ao disposto no art. 45, IV e § 1º da Lei das Eleições e prejuízo ao futuro candidato e ao próprio partido ingressou com a presente representação a fim de obstar e/ou suspender a veiculação do referido anúncio.
A liminar foi deferida, fls. 15/18.
O representado, em defesa, alega que a participação do artista Tiririca (e não do deputado federal) em publicidade comercial de terceiros é, nesse viés, uma atividade profissional que desempenha como artista, de forma constante, habitual e permanente; que o comercial questionado divulga, de forma bem humorada, um serviço de anúncios virtuais, não havendo vínculo com a eleição e/ou captação de votos; que não há qualquer conotação política ou eleitoral no comercial; que não há infração à legislação eleitoral; por fim, quer o arquivamento da representação, com o entendimento de que é legal sua atuação artística através do referido personagem (fls. 146/156).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência (fls. 143/144).
É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, notoriamente conhecido como Tiririca, filiado do representante e candidato à reeleição, firmou no primeiro semestre deste ano, contrato com o representado para protagonizar um filme publicitário para um site de vendas virtuais ("bomnegócio.com" ) e que o comercial disponibilizado na internet, no site youtube, começaria também a ser veiculado nas mídias de rádio e televisão.
Daí o ajuizamento da presente representação, temendo o representante ofensa ao disposto no art. 45, IV e § 1º da Lei das Eleições.
Reza a Lei nº. 9.504/97:
"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
[...]
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
[...]
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.".
Comentando o referido dispositivo legal, ensina José Jairo Gomes: "Dado o poder de difusão e influência que naturalmente ostentam, a televisão e o rádio sempre foram tratados com cautela pelo legislador estatal. Estão presentes em mais de 90% dos lares brasileiros, sendo encontrados nos rincões mais distantes. Os serviços prestados por tais veículos de comunicação social são concedidos pelo poder público federal, operando as empresas sob o regime de concessão [...] Com tais restrições, pretende-se privilegiar os princípios da imparcialidade e da impessoalidade na prestação de serviço público, bem como da isonomia e do equilíbrio entre os participantes do certame, impedindo-se que uns sejam beneficiados em detrimento de outros. Tendo em vista que o rádio e a televisão constituem serviços públicos cuja realização pelo particular depende de concessão do Poder Público, há mister que o concessionário aja com imparcialidade perante os candidatos e as agremiações participantes do certame [...]" (Direito Eleitoral, 8ª ed., Ed. Atlas, p. 363/364).
E ainda: "O rádio e a televisão ainda sofrem as restrições previstas no art. 45 da LE, seja em sua programação normal, seja nos seus noticiários, que se resumem na impossibilidade de darem tratamento privilegiado a candidato ou Partido/Coligação, bem como na proibição de emitirem opinião favorável ou desfavorável a este ou àquele. [...]" (Edson de Resende Castro, Direito Eleitoral, 7ª ed., Ed. DelRey, p. 257).
A regra eleitoral visa garantir, essencialmente, a isonomia entre os candidatos e o equilíbrio das armas.
Deste modo, não ganham relevo o conteúdo e a propaganda comercial em si, mas o fato de que a disseminação implica em evidente privilégio e massificação da exposição pública da figura do candidato Tiririca.
Não há dúvida de que igual oportunidade não terão os demais candidatos.
Esta exposição excessiva, massificada, e privilegiada do candidato em propaganda comercial veiculada em mídias como as de rádio e televisão, não acessível a todos, é que fere a isonomia entre os concorrentes e a lisura do processo eleitoral, que não terão esse meio de fixação do nome e da imagem na memória popular.
Nesta linha, a consulta nº. 432/1998 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, assim ementada:
"CONSULTA: `É VEDADO AS EMISSORAS, NOS TERMOS DO PARAGRAFOS 1 E 2 DO ARTIGO 45 DA LEI 9.504/97, VEICULAR PROPAGANDA COMERCIAL DE PRODUTOS OU SERVICOS, COM A PARTICIPACAO DE CANDIDATO A CARGO ELETIVO?¿. 2. NO QUE SE REFERE A PROPAGANDA ELEITORAL, O OBJETIVO DA LEI N. 9.504/1997 E PROIBIR O TRATAMENTO PRIVILEGIADO DE CANDIDATOS, EM RAZAO DE PARTICIPAREM DE MODALIDADE DE PROPAGANDA NAO ACESSIVEL A TODOS OS COMPETIDORES. 3. CONSULTA QUE SE RESPONDE POSITIVAMENTE." (CONSULTA nº 432, Resolução nº 20215 de 02/06/1998, Relator(a) Min. JOSÉ NERI DA SILVEIRA, Publicação: DJ - , Data 19/06/1998, Página 65, Data 19/06/1998, Pág, Data 19/06/1998, Página 65, Data 1 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 02, Página 331).
E da fundamentação, ressalte-se:
"Vê-se, pois, que o sentido da lei é assegurar aos candidatos isonomia nas oportunidades de aparição ao público no processo eleitoral. Embora não se refira, expressamente, a Lei n°. 9.504/97 à proibição de candidatos participarem de propaganda de produtos e serviços, cumpre entender, no entanto, que essa modalidade de propaganda está contemplada em suas proibições, evitando-se, assim, que candidatos tenham um tratamento privilegiado, em razão de figurarem em propaganda comercial, colocando-se em posição favorecida em relação aos seus concorrentes, que ficariam limitados aos estritos limites do horário de propaganda eleitoral gratuita, disciplinados pelo art. 47 da Lei n° 9.504/97 e art. 18 da Resolução n° 20.106, de 4.3.98.".
E também as consultas do TRE/RS e TRE/SC:
"Consulta. Eleições 2012. Questionamento sobre a possibilidade da manutenção, em período eleitoral, de propaganda de empresa que tem como denominação comercial o nome pessoal de seu proprietário, também candidato, e da viabilidade de sua participação como "garoto-propaganda" nas aludidas veiculações. Inexistência de óbice na continuidade da divulgação publicitária de empresa que possua o mesmo nome de candidato, desde que observada a normalidade e habitualidade e desde que a propaganda comercial já tenha sido realizada em tempo anterior ao pleito, não configurando qualquer situação que evidencie o uso do nome empresarial com a finalidade de divulgação da candidatura. Vedação, outrossim, de participação pessoal de candidatos em qualquer espécie de propaganda comercial, a partir do resultado da convenção até o final das eleições, a fim de assegurar, aos concorrentes, a isonomia nas oportunidades de aparição ao público no processo eleitoral." (Consulta nº 39785, Acórdão de 08/03/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/03/2012).
"CONSULTA - PROPAGANDA ELEITORAL - EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - NOME DE PROGRAMA COINCIDENTE COM NOME DE CANDIDATO - DIVULGAÇÃO DO NOME DO PROGRAMA - PERÍODO ELEITORAL - VEDAÇÃO. É VEDADO AS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DIVULGAR NOME DE PROGRAMA QUE SE REFIRA OU COINCIDA COM NOME DE CANDIDATO DURANTE O PERIODO ELEITORAL. - PROPAGANDA COMERCIAL - UTILIZAÇÃO IMAGEM DO CANDIDATO - PERÍODO ELEITORAL - PROIBIÇÃO. A IMAGEM DO CANDIDATO, INDEPENDENTEMENTE DE ACOMPANHADA DO SEU NOME, NÃO PODE SER UTILIZADA EM QUALQUER TIPO DE COMERCIAL DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. - VEICULAÇÃO DE PROGRAMA APRESENTADO POR CANDIDATO - PROIBIÇÃO A PARTIR DE PRIMEIRO DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO. A TEOR DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 45, O CANDIDATO FICA IMPEDIDO DE APRESENTAR O PROGRAMA A PARTIR DE PRIMEIRO DE AGOSTO DO ANO DA ELEICAO. (CONSULTA nº 1947, Resolução nº 7058 de 18/06/1998, Relator(a) FERNANDO CARIONI, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Volume 9.996, Data 24/06/1998, Página 230).
Por fim, ratifica este entendimento o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: "Logo, o representante comprovou satisfatoriamente que, o material publicitário ora analisado, disponibilizado na internet após o início do período eleitoral, se passar a ser veiculado nas emissoras de rádio e televisão, poderá, de fato, ferir o tratamento isonômico e igualitário aos candidatos nas eleições de 2014." , fl. 144 v.
Como destacado no início, a veiculação, com a figura do candidato, não representa uma habitualidade já verificada desde antes do período eleitoral dando ensejo a assertiva de que pudesse constituir em uma simples continuidade; a veiculação projetada para coincidir com a campanha e período eleitoral, frustra a igualdade e isonomia, como permite que se entreveja manobra premeditada na busca de dividendos e mais exposição que seus concorrentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, confirmada a liminar.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de julho de 2014, 19h00."
(a) Cauduro Padin - Juiz Auxiliar

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