São Roque: projeto de lei da mordaça e a violação de direitos

                                                           

                                                             Artigo de José Reis
Uma das atribuições de um vereador é representar os interesses da população perante o Poder Público, ou seja, fiscalizar às ações do Executivo Municipal, (ações do prefeito) e elaborar leis, além de criar extinguir e fazer emendas de lei.
Nos últimos tempos temos visto os maiores tipos de aberrações em formas de lei no nosso país, mas não imaginávamos que veríamos algo semelhante em São Roque.
Sim, em São Roque, onde fomos surpreendidos com o Projeto Lei 29 L, que fere a Constituição do país, a democracia além de direitos fundamentais do cidadão.
"Ninguém têm o direito de calar o indivíduo, proibir a liberdade de expressão, não importando a sua forma de atuação, onde constitui crime contra a dignidade humana." Por este caminho que estará se enveredando o Legislativo de São Roque?
Projeto de Lei 29 L, traz em seu texto a PRIVAÇÃO da Liberdade de Expressão e fere princípios constitucionais, além de afronta aos DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE EXPRESSÃO, envergonha os munícipes e subestima a inteligência do cidadão sanroquenese.
As perguntas que fazemos ao ler tal projeto são:
* Em que tal projeto ajuda no cotidiano da população? 
*Em que vai melhorar a condição social e cultural do nosso povo? 
*Para isso elegemos nossos vereadores? Mesmo que fosse benéfico aos cidadãos, poderia se através da caneta, violar direitos fundamentais?
Tal projeto quer calar os artistas de rua. Posteriormente, nada impede que o próximo projeto seja para fazer um faxina social. Alguma vez você quis que seu vereador impedisse qualquer ser humano de se manifestar? 
 Se a sua resposta for NÃO você compreenderá o que registro neste momento; que além de apontar as ilegalidades também devo apontar o que realmente esperamos de um legislador onde estes deveriam interagir com a população, compreender seus anseios, entender de o porquê os colocarmos onde estão e trabalharem em benefício da população. Isto ocorreu em algum momento?
Quanto o famigerado projeto, (Projeto de Lei 29-L que dispõe sobre “a proibição da prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para o trânsito, em vias urbanas, sinalizas por semáforo ou não”, determinando a não prática de exibições artísticas, pedidos de contribuições financeiras, trotes e comercialização de produtos na faixa de segurança em semáforos) que causa estranheza e espanto, é que o legislador sanroquenese se dá o direito de infringir sem nenhum constrangimento princípios positivados na constituição federal de 1988 :
V – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. São Roque não é uma ilha, e nossas leis devem seguir o ordenamento jurídico pátrio, temos que seguir minimamente o que prevê a Carta Magna e obedecer princípios fundamentais. 
Não elegemos os vereadores para infringir os princípios constitucionais e muito menos para impedir a livre manifestação de atividades artísticas na nossa cidade e possivelmente calar futuramente qualquer cidadão ou manifestação.
Calar através de leis os artistas de rua da nossa cidade, em nada melhora a condição social e socioeconômica da população de São Roque, que hoje padece com a falta de emprego, de infraestrutura básica, infraestrutura nas escolas e creches, além de geração de empregos.
Ao invés de empreender tempo para elaborar e colocar em votação um projeto de Lei inútil danoso a sociedade, ferindo a Constituição Federal, joga no lixo a democracia,. aprisionando a cultura e as liberdades individuais dos cidadãos, os legisladores deveriam se empenhar em transformar São Roque na CIDADE TURÍSTICA, acolhedora e geradora de empregos e com melhor mobilidade urbana.
O PL 29 L é uma ABERRAÇÃO JURÍDICA dos tempos modernos onde vergonhosamente São Roque é o protagonista dessa deformidade e inutilidade pois em nada beneficia o cidadão morador de São Roque, e que certamente será julgado inconstitucional pela sua lesividade a princípios constitucionais, direitos fundamentais e principalmente a população de São Roque.

Postar um comentário

0 Comentários