TJ derruba lei que concede incentivos fiscais a empresas



Município beneficiava as firmas que "cumpriam meta" com dinheiro em espécie

 Jornal Cruzeiro do Sul
Marcelo Andrade
marcelo.andrade@jcruzeiro.com.br

O Tribunal de Justiça (TJ) derrubou os efeitos de uma lei municipal de autoria da Prefeitura de Sorocaba para beneficiar, com dinheiro em espécie, empresas que possuem valor adicionado anual igual ou superior a R$ 100 milhões. A decisão foi tomada pelo órgão especial do TJ, formado por 22 desembargadores, que negou recurso e ainda embargos de declaração apresentados pela Prefeitura de Sorocaba e, diante disso, manteve a sentença de uma liminar proferida em abril deste ano pelo desembargador Roberto MacCracken, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pelo então procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, atualmente secretário de Segurança Pública do Estado. 

A ação foi movida após representação encaminhada pelo vereador Caldini Crespo (DEM), único vereador contrário à aprovação da lei 9.671, de 20 de julho do ano passado. Uma outra Adin, de junho de 2010, também conseguiu a suspensão de outra lei, que tinha a mesma finalidade de criar incentivo para a instalação de empresas industriais ou comerciais em Sorocaba. A Prefeitura de Sorocaba informou que ainda não foi comunicada oficialmente do acórdão e, somente após tomar conhecimento, é que a Secretaria de Negócios Jurídicos irá avaliar qual medida tomará.

Na ação, o então procurador-geral de Justiça Fernando Grella Vieira pediu a suspensão da eficácia da lei. Para Grella, a lei "permite dispêndio público de maneira ilegítima, periclitando as forças do erário com a potencialidade real e concreta de danos irreversíveis ou de difícil reparação." A lei estabelece que o Poder Executivo fique autorizado a estimular a instalação de empresas industriais e comerciais na cidade mediante incentivo financeiro ao Valor Adicionado do Município. 

O valor para as empresas estarem aptas a terem direito ao benefício é igual ou superior a R$ 100 milhões anuais (meta). O benefício a ser pago em dinheiro, segundo a lei, é feito por uma equação entre o montante anual do incentivo financeiro, pelo valor adicionado da empresa no exercício imediatamente anterior àquele em que a meta foi atingida, e o valor adicionado da empresa no exercício em que a meta foi atingida.
 
Mesmo vício 
Para basear sua Adin, o então procurador-geral de Justiça Fernando Grella argumentou que o Valor Adicionado do Município está na arrecadação do ICMS, por isso a legislação padece de inconstitucionalidade. Ainda na ação, Grella cita o outro caso de Sorocaba: "Importante mencionar que esta Procuradoria-Geral de Justiça ajuizou ação indireta de inconstitucionalidade em face da lei 9.023, de 22 de dezembro de 2009, do município de Sorocaba, que dispunha sobre a criação de incentivo para a instalação de empresas industriais ou comerciais na localidade. Na oportunidade, entendeu-se que a referida legislação possibilitava a outorga às empresas privadas de incentivos ou benefícios financeiros decorrente da parcela do ICMS repassada ao município, consistente na devolução de 33% do incremento do valor adicionado gerado na empresa."

Além disso, citou o procurador, as duas leis padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade, já que não se trata de benefício fiscal e sim de um estímulo financeiro, que pressupõe a extinção do crédito tributário e do ingresso de receita aos cofres públicos. No dia em que foi apreciada no Legislativo, em 14 de julho do ano passado, o vereador Caldini Crespo (DEM) já havia informado que acionaria a PGJ, por se tratar de uma matéria inconstitucional. "O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu recentemente a guerra fiscal e isso é guerra fiscal", disse Crespo, no dia em que o projeto de lei foi aprovado na Câmara de Sorocaba.
 
O acórdão 
No acórdão, publicado no dia 27 de novembro, o desembargador Roberto MacCracken, do Órgão Especial e Câmara Especial, destaca que a lei alvo de questionamento outorga às empresas privadas instaladas no município apoios financeiros decorrentes do ICMS repassado pelo governo do Estado e, por isso, "trata-se, na verdade, de benefício que se reveste de subvenção econômica, contido na espécie de transferência corrente, consistente na restituição de tributos a título de incentivo. E, sendo assim, tendo como lastro em receita tributária, a vantagem concedida pela lei questionada não poderia ser vinculada à despesa específica e determinada", destaca o magistrado, que completa: "Assim, a lei municipal impugnada padece de inquestionável vício material porque flagrante é a sua desobediência à Constituição do Estado de São Paulo."

Em maio do ano passado, o Secretário de Finanças de Sorocaba, Fernando Furukawa, disse ao jornal Cruzeiro do Sul que cerca de 20 empresas já instaladas na cidade poderiam alcançar o benefício naquela época. Uma delas seria a Toyota, empresa que está em fase de finalização de construção da sua unidade na cidade.

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