TJ barra reajustes de salário de prefeita

A determinação afeta também a remuneração do vice-prefeito e dos nove secretários municipais
Wilson Gonçalves Júnior 
wilson.junior@ jcruzeiro.com.br 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) barrou os dois últimos aumentos (2014/2015), de 10,3% cada um, no salário da prefeita de Araçoiaba da Serra, Mara Melo (PT), do vice-prefeito Ricardo Munhoz (PSL) e dos nove secretários municipais. As duas revisões anuais de salário dos agentes políticos, estabelecidas por leis, do ex-prefeito João Franklin Pinto (PTB) e também por decreto da prefeita Mara Melo, apontaram índices de inflação (INPC/IBGE) para o reajuste anual e foram consideradas inconstitucionais, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) - órgão que chefia o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). 

As leis 1849/2012 e 1850/2012, ambas do ex-prefeito João Franklin Pinto (PTB), alteraram os salários do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para a gestão de 2013 a 2016. Na época, os aumentos chamaram atenção da opinião pública, sendo que o salário do prefeito subiu 48,1%, passando de R$ 6,75 mil para R$ 10 mil. O do vice-prefeito aumentou 33,3%, de R$ 3,7 mil para R$ 5 mil e o dos secretários cresceu 112%, passando de R$ 2,3 mil para R$ 5 mil. As duas leis ainda citaram nos seus parágrafos, que os subsídios mensais do prefeito e do vice-prefeito, bem como dos secretários municipais, teriam seu valor revisado anualmente, pelo índice INPC-IBGE. 

A prefeita Mara Melo, em 30 de dezembro de 2013, pelo decreto 1552, estabeleceu que a revisão anual do salário do prefeito, do vice e de seus secretários fosse de 10,3%, a partir de janeiro de 2014. Os salários atuais, com os aumentos praticados pelo decreto, são de R$ 11 mil (prefeita) e R$ 6 mil (secretários e vice-prefeito). 

Em sua decisão, o desembargador Antonio Carlos Villen, disse que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal (CF) estendeu a revisão anual dos vencimentos aos agentes políticos, assim como dos servidores públicos nos moldes inciso X do artigo 37 da CF. 

O inciso em questão, do artigo 37 da Constituição, diz: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39 (agentes políticos) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. "Apesar disto, a Carta não assegura revisão de acordo com índices de inflação, conforme previsto nas leis e decreto municipal em discussão. E aqui entendo presente a inconstitucionalidade", citou o desembargador em sua decisão. 

Villen disse ainda que ao preestabelecer os índices de reajuste que serão observados no futuro (no caso o INPC/IBGE), as leis e o decreto violaram reserva de iniciativa da Câmara para os anos subsequentes. "Além disso, viola o princípio constitucional de legalidade, ao permitir futuros reajustes por simples decreto", concluiu. 

A Prefeitura de Araçoiaba não respondeu aos questionamentos feitos pela reportagem até o fechamento desta edição.

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