O Diário Oficial do Estado de 26 de outubro de 2017 nas páginas 103 e 104, trás analise sucinta da condenação por irregularidade do contrato com a por R$3.200.000,00. Este contrato foi celebrado em 30/10/2013 e houve Dispensa de Licitação.
Na época houve a denuncia deste contrato pelo vereador Etelvino Nogueira, que fez uma representação, e com base nela e em outros documentos o TCE julgou irregular o contrato.
Assinaram o contrato os seguintes agente públicos: Daniel de Oliveira Costa (Prefeito), Marcos Adriano Cantero (Diretor do Departamento de Finanças) e José Deodato de Oliveira (Diretor do Departamento de Administração).
Cabe ao atual prefeito tomar providências cabiveis.
Veja decisão do Tribunal de Contas na Integra e as imagens da página do Diário Oficial.
"20 TC-002073/989/15
Contratante: Prefeitura Municipal de São Roque.
Contratada: Fundação Ibirapuera de Pesquisa.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Daniel de Oliveira Costa (Prefeito), Marcos Adriano Cantero (Diretor do Departamento de Finanças) e José Deodato de Oliveira (Diretor do Departamento de Administração).
Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados
para desenvolvimento institucional do município com a modernização
da Administração Pública Tributária.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações).
Contrato celebrado em 30-10-13. Valor – R$3.200.000,00. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada
no D.O.E. de 28-10-16.
Advogados: Luiz Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB/SP nº
159.784).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.
21 TC-003310/989/14
Representante: Etelvino Nogueira – Vereador da Câmara
Municipal de São Roque.
Representado: Prefeitura Municipal de São Roque.
Responsáveis: Daniel de Oliveira Costa (Prefeito), Marcos
Adriano Cantero (Diretor do Departamento de Finanças) e José
Deodato de Oliveira (Diretor do Departamento de Administração).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura
Municipal de São Roque, na contratação, por dispensa de
licitação, da Fundação Ibirapuera de Pesquisa. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no
D.O.E. de 25-07-14, 13-12-14 e 28-10-16.
Advogado: Luiz Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB/SP nº
159.784).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator,
e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante
o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar
irregulares a Dispensa de Licitação nº 20/2013 e o decorrente
Contrato (analisados no TC-002073/989/15) e procedente a
Representação (TC-003310/989/14), com acionamento dos incisos
XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Determinou, por fim, após trânsito em julgado, seja notificado
o atual Prefeito Municipal de São Roque para, no prazo
de 30 (trinta) dias, informar este Tribunal sobre as medidas
administrativas adotadas".
Veja quem são os proprietários da empresa citada via Receita Federal.
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 11/11/2017 às 21:24:26 (data e hora de Brasília).
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