COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
TERMO DE CONVÊNIO DO PROGRAMA DE AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO-MUNICÍPIO PARA O ATENDIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Parecer Referencial CJ/SE nº 21/2023, emitido em 21/06/2023
Autorização do Governador – Decreto nº 51.673/2007.
Objeto – Ação compartilhada entre a Secretaria e o Município, visando assegurar a continuidade da implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental.
Convenentes - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e o Município abaixo relacionado:
Data da Assinatura: 01/02/2024
Vigência:convênio vigente por 05 (cinco) anos, a partir da assinatura de 01/02/2024 até 31/01/2029.
MUNICÍPIO PROCESSO VALOR TOTAL: VALOR A SER TRANSFERIDO PELA SEDUC AO MUNICÍPIO VALOR REEMBOLSO
SÃO PAULO SEI: 015.00444808/2023-21 R$ 631.081.986,66 R$ 155.067.114,12 R$ 476.014.872,54
Veja decreto do governopaulista que viabiliza a municipalização:
DECRETO Nº 51.673, DE 19 DE MARÇO DE 2007
Disciplina a celebração de convênios objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para Atendimento do Ensino Fundamental, mediante a transferência de alunos, recursos humanos e materiais e de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias e dá outras providências;
Considerando as disposições do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
Considerando a necessidade de adequação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 40.889, de 10 de junho de 1996, e posteriormente alterado pelo Decreto nº 43.072, de 4 de maio de 1998, adequado às disposições da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério/FUNDEF que foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aprovado no dia 19 de dezembro de 2006, através da Emenda Constitucional nº 53 e instituído pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a celebrar convênios com os Municípios, visando a assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento do ensino fundamental, mediante a transferência de alunos e recursos materiais e o afastamento de pessoal docente, técnico e administrativo, que implicará no repasse de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.
Artigo 2º - Os convênios a que se refere o artigo anterior deverão observar os requisitos estabelecidos pelo artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a disciplina do FUNDEB, estabelecida pelo artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, bem como as disposições deste decreto, quanto às condições e formas de colaboração entre o Estado e os Municípios, para a manutenção do ensino fundamental obrigatório.
Artigo 3º - Poderão ser afastados junto ao Município conveniado, por ato da autoridade competente, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e administrativo, nos termos da legislação específica, mediante opção do interessado e solicitação expressa do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - A cessação do afastamento do pessoal só poderá se concretizar ao final de cada ano letivo.
§ 2º - Caberá ao Município a organização técnica e administrativa e a supervisão dos recursos humanos colocados à sua disposição.
Artigo 4º - Os Municípios que aderirem ao Programa, se responsabilizarão pelo reembolso do montante despendido com o pagamento da remuneração e dos encargos do pessoal docente, técnico e administrativo afastado.
Parágrafo único - O termo de convênio definirá a forma e os procedimentos, mediante os quais a Secretaria da Educação apresentará a relação pormenorizada das despesas relativas ao pessoal colocado à disposição dos Municípios.
Artigo 5º - Fica a Secretaria da Educação autorizada, na forma da legislação vigente, a ceder o uso de bens móveis e equipamentos patrimoniados na Secretaria, que se destinem à prestação dos serviços educacionais transferidos.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação tomará as providências cabíveis objetivando a extinção das unidades estaduais de ensino fundamental que serão absorvidas pela rede escolar de ensino municipal.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação encaminhará os expedientes necessários à Procuradoria Geral do Estado, para a formalização da outorga de permissão de uso dos prédios escolares das unidades referidas no “caput” deste artigo, aos Municípios.
Artigo 7º - Fica estabelecido, para assegurar a perfeita execução dos serviços educacionais, o prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início de cada exercício para denúncia do convênio por qualquer dos partícipes, produzindo seus efeitos no exercício seguinte.
Artigo 8º - Os convênios celebrados em consonância com o Decreto nº 43.072, de 4 de maio de 1998, deverão ser objeto de termo de aditamento e ratificação, para adaptação às normas disciplinadoras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, observada a minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2007.
ANEXO
a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 51.673, de 19 de março de 2007
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município de , objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 51.673, de 19 de março de 2007, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , têm entre si justo e acertado celebrar o presente Convênio, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a ação compartilhada entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO, visando assegurar a continuidade da implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental, mediante a transferência de alunos e de recursos materiais e o afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo que implicará no repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
Dos Objetivos
São objetivos do convênio:
I - estabelecer um processo de parceria técnicoadministrativa entre o Estado e o Município, para viabilizar a assunção integral ou parcial, pelo Município, dos serviços referentes à gestão do ensino fundamental;
II - instituir um sistema de cooperação com os Municípios, envolvendo a transferência de recursos humanos, materiais e financeiros, para que estes assumam de forma integrada as responsabilidades pelo ensino fundamental;
III- fortalecer a autonomia do Poder local na busca de uma escola pública de qualidade para todos;
IV - garantir assistência técnica, pedagógica, administrativa e gerencial aos Municípios, para que estes desenvolvam o ensino fundamental em conformidade com as diretrizes constitucionais;
V - colaborar com a capacitação das redes municipais de ensino, visando a manutenção de um padrão de qualidade de ensino para todas as escolas;
VI - criar mecanismos de compensação que superem as desigualdades financeiras, administrativas e técnicas dos Municípios na implementação dos programas educacionais;
VII - instituir uma sistemática de avaliação dos sistemas de ensino, visando ao seu aprimoramento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Secretaria
São obrigações da SECRETARIA:
I - quanto à Gestão do Sistema:
a) orientar a gestão educacional quanto a observância das diretrizes constitucionais;
b) co-responsabilizar-se pela capacitação dos servidores dos Quadros da SECRETARIA colocados à disposição do MUNICÍPIO;
II - quanto aos Recursos Humanos:
a) afastar junto ao MUNICÍPIO, por ato da autoridade competente, sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e administrativo, observada a legislação específica, mediante expressa solicitação do Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO;
b) comprovar ao MUNICÍPIO, mensalmente, mediante a apresentação da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, constatando o montante despendido com o pagamento de vencimentos ou salários e dos encargos relativos aos recursos humanos colocados à sua disposição e nela relacionados;
III - quanto aos Recursos Financeiros:
a) promover, a partir da vigência deste Termo de Convênio, os atos necessários à transferência dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com o número de alunos matriculados na rede municipalizada, e não computado como matrículas municipais no censo educacional realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, consoante disposto no artigo 9º, “caput”, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006;
IV - quanto à transferência de Bens Imóveis e Móveis:
a) promover os atos necessários para a formalização da outorga de permissão de uso dos bens imóveis de propriedade do Estado, utilizados pelo MUNICÍPIO na prestação de serviços educacionais, sem prejuízo de posterior doação após a assunção integral dos serviços educacionais;
b) promover os atos necessários para a cessão de uso dos bens móveis e materiais didáticos de propriedade do Estado, destinados estritamente à prestação dos serviços educacionais transferidos e que constituam patrimônio das escolas estaduais absorvidas pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo de posterior doação;
c) tomar providências junto aos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado e ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, para o aperfeiçoamento dos atos a que se refere a alínea “a” , deste inciso;
V - quanto ao Acompanhamento e Avaliação: manter a prerrogativa de autoridade normativa, de acompanhamento e de avaliação da execução do Plano de Trabalho integrante deste Convênio, diretamente ou por meio de terceiros devidamente credenciados, objetivando as adequações que porventura se façam necessárias para consecução dos objetivos propostos, especialmente no que se refere à regular aplicação dos recursos financeiros repassados ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações Do Município
São obrigações do MUNICÍPIO:
I - quanto à Institucionalização e Gestão do Sistema:
a) criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social ou adequar o Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os artigos 24 e 37 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006;
b) elaborar o Plano Municipal de Educação, integrando-o às políticas e planos educacionais do Estado, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;
c) instituir ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal de acordo com o artigo 40, Seção II - Das Disposições Finais da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação;
d) garantir condições para continuidade das Associações de Pais e Mestres ou entidade similar, assegurando a presença de instituições auxiliares da escola;
e) assumir a gestão das escolas municipalizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste convênio;
II - quanto aos Bens Imóveis e Móveis:
a) responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios escolares cedidos pelo Estado;
b) responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização dos bens móveis e imóveis cedidos pelo Estado;
c) responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica, de manutenção e de reposição de mobiliário, de equipamentos e de material didático-pedagógico;
III - quanto aos Recursos Humanos:
a) realizar, no decorrer dos 12 (doze) meses, contados da assinatura deste Convênio, processo seletivo ou concurso público para ingresso, em quadros próprios do MUNICÍPIO, de profissionais do magistério, pessoal técnico e administrativo, necessários à execução das ações previstas no Plano de Trabalho;
b) instituir mecanismos de controle de freqüência dos docentes e do pessoal técnico e administrativo, afastados junto ao MUNICÍPIO, observados os direitos e deveres instituídos pela legislação estadual reguladora de seus diferentes regimes jurídicos, bem como encaminhar à SECRETARIA/Diretoria de Ensino os respectivos atestados de freqüência, a fim de ser assegurado o processamento de seus direitos e vantagens;
c) repor o pessoal docente, técnico e administrativo, nos casos de licença e vacância do cargo e da função ou quando houver necessidade de ampliação do quadro por expansão da rede escolar municipal, de forma a assegurar a perfeita execução do objeto conveniado;
IV - quanto aos Recursos Financeiros:
a) reembolsar à SECRETARIA, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, o valor despendido com o pagamento de vencimento ou salários e encargos relacionados ao pessoal colocado à sua disposição;
b) abrir conta única e específica, vinculada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no Banco Nossa Caixa S.A., ou em outra instituição financeira oficial, para movimentação dos recursos transferidos pelo Estado, em atendimento aos objetivos definidos para o próprio Fundo;
V - quanto ao Acompanhamento e Controle:
a) garantir à SECRETARIA e ao Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o acesso às informações necessárias ao acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho integrante deste Convênio, sem prejuízo do regular acompanhamento e controle a cargo dos próprios órgãos da administração do MUNICÍPIO, responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações educacionais, administrativas e financeiras ligadas ao ensino fundamental.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor
I - a estimativa do valor de que trata a alínea “a”, do inciso III, da Cláusula Terceira deste Termo de Convênio, será obtida multiplicando-se o número de alunos matriculados nas escolas absorvidas pela rede escolar de ensino municipal, e não computado como matrículas municipais no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, consideradas as ponderações aplicáveis, de acordo com o estabelecido no artigo 9º, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, pelo valor médio aluno/mês estimado pelo FUNDEB e pelo número de meses nos quais os alunos ficarão sob a gestão do MUNICÍPIO, dentro do exercício da assinatura do termo de convênio;
II - a estimativa do valor de que trata a alínea “a” do inciso IV da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio será obtida da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, durante o prazo de vigência deste convênio;
III - o valor do presente convênio é estimado em:
a) R$ ( ) referente ao previsto no inciso I desta Cláusula e ;
b) R$ ( ) referente ao previsto no inciso II desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes das obrigações do MUNICÍPIO, de que trata a alínea “a”, do inciso IV, da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, onerarão dotações específicas do orçamento vigente do MUNICÍPIO, constituindo-se como despesas com o ensino fundamental.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Transferência de Recursos Financeiros
I - a SECRETARIA incumbir-se-á da promoção de todos os atos necessários à transferência automática dos recursos do FUNDEB para o MUNICÍPIO, mediante depósitos em conta única e específica, vinculada ao FUNDEB e aberta para esse fim no Banco Nossa Caixa S.A., ou em outra instituição financeira oficial, observados os prazos, procedimentos e forma de divulgação estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
II - o MUNICÍPIO efetuará, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, o reembolso dos valores de que trata a alínea “a” do inciso IV da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, mediante depósito em conta a ser designada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas
Salvo disposição legal em contrário, a prestação de contas dos recursos previstos neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das Instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e do controle previsto no inciso V das Cláusulas Terceira e Quarta deste convênio.
CLÁUSULA NONA
Das Alterações
Este Convênio poderá ser alterado pelos signatários, mediante termos de aditamento, para adequações financeiras e/ou ajustes de execução do Plano de Trabalho, desde que não ocasionem modificações das demais cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e Rescisão
I - o presente convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início do exercício ou rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas;
II - a denúncia do ajuste somente operará seus efeitos no exercício seguinte, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas naquele exercício, sem prejuízo da continuidade da garantia de atendimento à população escolar, creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação
Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste Termo de Convênio nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Condições Gerais e Transitórias
I - o afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá de requisição específica do MUNICÍPIO e será efetivado por ato da Secretaria da Educação, observada a legislação estadual sobre a matéria;
II - a cessação do afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá de solicitação fundamentada expressa do Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO;
III - as conclusões das reuniões realizadas entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução deste convênio, serão necessariamente registradas em relatório circunstanciado, que deverá integrar o respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.
E por estarem concordes, firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
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