Processo nº 6016.2023/0128163-0.Partícipes: ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.Data de Assinatura: 01/02/2024.Vigência: 05 anos.Objeto: ação compartilhada entre os partícipes, visando assegurar a continuidade da implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental, mediante a transferência de alunos e de recursos materiais e o afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo que implicará no repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.Fundamento Legal: art. 184 da Lei Federal 14.133/21, Decreto Federal nº 11.531, de 2023, Decreto Estadual 51.673, de 2007, Decreto Municipal 49.539, de 2008, e legislação correlata.Valor total estimado:i) R$155.067.114,12 (cento e cinquenta e cinco milhões, sessenta e sete mil, cento e catorze reais e doze centavos) para o período de 2024 e 2025, referente ao repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ao MUNICÍPIO.ii) R$476.014.872,54 (quatrocentos e setenta e seis milhões, catorze mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), para o período de 2024 a 2029, referente ao reembolso máximo ao ESTADO do valor despendido com o pagamento de vencimento ou salários e encargos relacionados ao pessoal colocado à disposição do MUNICÍPIO.Dotação: 16.10.12.361.3010.2.857.31901100.00.1.500.9001.0Nota de reserva nº 9.389 no valor de R$ 31.911.233,80 (trinta e um milhões e novecentos e onze mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
TERMO
Nº do Processo: 015.00444808/2023-21
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Assunto: Municipalização de Unidade Escolares Estaduais ¿
Convênio SEDUC/SP e SME
Termo de Convênio que entre si
celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria Estadual da
Educação, e o Município de São
Paulo por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação, objetivando
assegurar a implantação do
Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município para o
Atendimento do Ensino Fundamental.
Processo SEI: 015.00444808/2023-21
Pelo presente instrumento o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato
representada pelo seu titular RENATO FEDER, R.G. nº 15.512.103-3 e inscrito no
CPF/MF sob o n° 278.171.268-01, devidamente autorizado pelo Governador do
Estado, nos termos do Decreto nº 51.673, de 19 de março de 2007, e o Município de
São Paulo, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Secretário
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Municipal de Educação Senhor(a) FERNANDO PADULA NOVAES R.G. n°
26.407.545-6 e inscrito no CPF/MF sob o n° 299.507.688-10, devidamente
autorizado pelo Decreto Municipal nº 49.539 de 29 de maio de 2008, têm entre si
justo e acertado celebrar o presente Convênio, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a ação compartilhada entre a
SECRETARIA e o MUNICÍPIO, visando assegurar a continuidade da implantação e o
desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município
para o Atendimento do Ensino Fundamental, mediante a transferência de alunos e de
recursos materiais e o afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo que
implicará no repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
Dos Objetivos
São objetivos do convênio:
I – estabelecer um processo de parceria técnico-administrativa entre o
Estado e o Município, para viabilizar a assunção integral ou parcial, pelo Município,
dos serviços referentes à gestão do ensino fundamental;
II – instituir um sistema de cooperação com os Municípios, envolvendo a
transferência de recursos humanos, materiais e financeiros, para que estes assumam
de forma integrada as responsabilidades pelo ensino fundamental;
III – fortalecer a autonomia do Poder local na busca de uma escola pública
de qualidade para todos;
IV – garantir assistência técnica, pedagógica, administrativa e gerencial aos
Municípios, para que estes desenvolvam o ensino fundamental em conformidade
com as diretrizes constitucionais;
V – colaborar com a capacitação das redes municipais de ensino, visando a
manutenção de um padrão de qualidade de ensino para todas as escolas;
VI - criar mecanismos de compensação que superem as desigualdades
financeiras, administrativas e técnicas dos Municípios na implementação dos
programas educacionais;
VII – instituir uma sistemática de avaliação dos sistemas de ensino, visando
ao seu aprimoramento.
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CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Secretaria
São obrigações da SECRETARIA:
I - Quanto à Gestão do Sistema:
a) orientar a gestão educacional quanto a observância das diretrizes
constitucionais;
b) Co-responsabilizar-se pela capacitação dos servidores dos Quadros da
SECRETARIA colocados à disposição do MUNICÍPIO;
II - Quanto aos Recursos Humanos:
a) afastar junto ao MUNICÍPIO, por ato da autoridade competente, sem
prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens, pessoal docente,
técnico e administrativo, observada a legislação específica, mediante expressa
solicitação do Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO;
b) comprovar ao MUNICÍPIO, mensalmente, mediante a apresentação da
planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos
humanos afastados”, constatando o montante despendido com o pagamento de
vencimentos ou salários e dos encargos relativos aos recursos humanos colocados à
sua disposição e nela relacionados;
III - quanto aos Recursos Financeiros:
a) promover, a partir da vigência deste Termo de Convênio, os atos
necessários à transferência dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com
o número de alunos matriculados na rede municipalizada, e não computado como
matrículas municipais no censo educacional realizado, anualmente, pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, consoante
disposto no artigo 9º, “caput”, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
IV - Quanto à Transferência de Bens Imóveis e Móveis:
a) promover os atos necessários para a formalização da outorga de
permissão de uso dos bens imóveis de propriedade do Estado, utilizados pelo
MUNICÍPIO na prestação de serviços educacionais, sem prejuízo de posterior
doação após a assunção integral dos serviços educacionais;
b) promover os atos necessários para a cessão de uso dos bens móveis e
materiais didáticos de propriedade do Estado, destinados estritamente à prestação
dos serviços educacionais transferidos e que constituam patrimônio das escolas
estaduais absorvidas pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo de posterior doação;
c) tomar providências junto aos órgãos competentes da Procuradoria Geral
do Estado e ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, para o aperfeiçoamento dos atos
a que se refere a alínea “a” deste inciso;
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V - Quanto ao Acompanhamento e Avaliação: manter a prerrogativa de
autoridade normativa, de acompanhamento e de avaliação da execução do Plano de
Trabalho integrante deste Convênio, diretamente ou por meio de terceiros
devidamente credenciados, objetivando as adequações que porventura se façam
necessárias para consecução dos objetivos propostos, especialmente no que se
refere à regular aplicação dos recursos financeiros repassados ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do Município
São obrigações do MUNICÍPIO:
I – Quanto à Institucionalização e Gestão do Sistema:
a) criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social ou
adequar o Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os artigos 24 e
37 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007;
b) elaborar o Plano Municipal de Educação, integrando-o às políticas e
planos educacionais do Estado, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação;
c) instituir ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Municipal de acordo com o artigo 40, Seção II – Das Disposições Finais da Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação;
d) garantir condições para continuidade das Associações de Pais e Mestres
ou entidade similar, assegurando a presença de instituições auxiliares da escola;
e) assumir a gestão das escolas municipalizadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data de assinatura deste convênio;
II – Quanto aos Bens Imóveis e Móveis:
a) responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios
escolares cedidos pelo Estado;
b) responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização dos bens
móveis e imóveis cedidos pelo Estado;
c) responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica, de manutenção
e de reposição de mobiliário, de equipamentos e de material didático-pedagógico;
III – Quanto aos Recursos Humanos:
a) realizar, no decorrer dos 12 (doze) meses, contados da assinatura deste
Convênio, processo seletivo ou concurso público para ingresso, em quadros próprios
do MUNICÍPIO, de profissionais do magistério, pessoal técnico e administrativo,
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necessários à execução das ações previstas no Plano de Trabalho;
b) instituir mecanismos de controle de frequência dos docentes e do pessoal
técnico e administrativo, afastados junto ao MUNICÍPIO, observados os direitos e
deveres instituídos pela legislação estadual reguladora de seus diferentes regimes
jurídicos, bem como encaminhar à SECRETARIA/Diretoria de Ensino os respectivos
atestados de frequência, a fim de ser assegurado o processamento de seus direitos
e vantagens;
c) repor o pessoal docente, técnico e administrativo, nos casos de licença e
vacância do cargo e da função ou quando houver necessidade de ampliação do
quadro por expansão da rede escolar municipal, de forma a assegurar a perfeita
execução do objeto conveniado;
IV – Quanto aos Recursos Financeiros:
a) reembolsar à SECRETARIA, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias
contados da apresentação da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal
decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, o valor despendido
com o pagamento de vencimento ou salários e encargos relacionados ao pessoal
colocado à sua disposição;
b) abrir conta única e específica, vinculada ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, no Banco do Brasil, ou em outra instituição financeira oficial,
para movimentação dos recursos transferidos pelo Estado, em atendimento aos
objetivos definidos para o próprio Fundo;
V – Quanto ao Acompanhamento e Controle:
a) garantir à SECRETARIA e ao Conselho Municipal de Educação e/ou
Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, o acesso às informações necessárias ao
acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho integrante deste
Convênio, sem prejuízo do regular acompanhamento e controle a cargo dos próprios
órgãos da administração do MUNICÍPIO, responsáveis, direta ou indiretamente, pela
execução das ações educacionais, administrativas e financeiras ligadas ao ensino
fundamental.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor
I – a estimativa do valor de que trata a alínea “a”, do inciso III, da Cláusula
Terceira deste Termo de Convênio, será obtida multiplicando-se o número de alunos
matriculados nas escolas absorvidas pela rede escolar de ensino municipal, e não
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computado como matrículas municipais no censo escolar mais atualizado, realizado
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP,
consideradas as ponderações aplicáveis, de acordo com o estabelecido no artigo 9º,
da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, pelo valor médio aluno/mês estimado pelo FUNDEB
e pelo número de meses nos quais os alunos ficarão sob a gestão do MUNICIPIO,
dentro do exercício da assinatura do Termo de Convênio;
II – A estimativa do valor de que trata a alínea “a” do inciso IV da Cláusula
Quarta deste Termo de Convênio será obtida da planilha “Demonstrativo da
Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”,
durante o prazo de vigência deste convênio;
III – o valor do presente convênio é estimado em:
a ) R$155.067.114,12 (cento e cinquenta e cinco milhões, sessenta e
sete mil, cento e catorze reais e doze centavos) para o período de 2024 e 2025,
referente ao previsto no inciso I desta Cláusula e;
b) R$476.014.872,54 (quatrocentos e setenta e seis milhões, catorze
mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente
ao previsto no inciso II desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes das obrigações do MUNICÍPIO, de que trata a
alínea “a”, do inciso IV, da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, onerarão
dotações específicas do orçamento vigente do MUNICÍPIO, constituindo-se como
despesas com o ensino fundamental.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Transferência de Recursos Financeiros
I - A SECRETARIA incumbir-se-á da promoção de todos os atos necessários
à transferência automática dos recursos do FUNDEB para o MUNICÍPIO, mediante
depósitos em conta única e específica, vinculada ao FUNDEB e aberta para esse fim
no Banco do Brasil S.A., ou em outra instituição financeira oficial, observados os
prazos, procedimentos e forma de divulgação estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda;
II – O MUNICÍPIO efetuará, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias
contados da apresentação da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal
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decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, o reembolso dos
valores de que trata a alínea “a” do inciso IV da Cláusula Quarta deste Termo de
Convênio, mediante depósito em conta a ser designada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas
Salvo disposição legal em contrário, a prestação de contas dos recursos
previstos neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das Instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do
acompanhamento e do controle previsto no inciso V das Cláusulas Terceira e Quarta
deste Convênio.
CLÁUSULA NONA
Das Alterações
Este Convênio poderá ser alterado pelos signatários, mediante termos de
aditamento, para adequações financeiras e/ou ajustes de execução do Plano de
Trabalho, desde que não ocasionem modificações das demais cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e Rescisão
I – O presente convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao início do exercício ou rescindido por infração legal ou
descumprimento das obrigações assumidas;
II – A denúncia do ajuste somente operará seus efeitos no exercício seguinte,
ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas naquele exercício,
sem prejuízo da continuidade da garantia de atendimento à população escolar,
creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação
Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste Termo de
Convênio nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os
fins legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
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Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Convênio,
que não possam ser resolvidas pela via administrativa, fica eleito o foro da Capital do
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Condições Gerais e Transitórias
I – O afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá
de requisição específica do MUNICÍPIO e será efetivado por ato da Secretaria da
Educação, observada a legislação estadual sobre a matéria;
II – A cessação do afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo
dependerá de solicitação fundamentada expressa do Chefe do Poder Executivo do
MUNICÍPIO;
III – As conclusões das reuniões realizadas entre os representantes
credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter
implicações na execução deste convênio, serão necessariamente registradas em
relatório circunstanciado, que deverá integrar o respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da data de
sua assinatura.
E por estarem concordes, firmam o presente Convênio em 03 (três) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2024.
RENATO FEDER
Titular da Pasta
Secretário da Educação do Estado de São Paulo
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FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de São Paulo
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