19/08/2024

Dispõe sobre as orientações, diretrizes, objetivos e beneficiários do Programa Dinheiro Direto na Escola Equidade - PDDE Equidade

 


Diário Oficial da União

Publicado em: 19/08/2024 Edição: 159 Seção: 1 Página: 58

Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 15 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre as orientações, diretrizes, objetivos e beneficiários do Programa Dinheiro Direto na Escola Equidade - PDDE Equidade, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, às escolas públicas de Educação Básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e nos termos do art. 9º, inciso I, da Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DO PDDE EQUIDADE, DOS SEUS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as orientações, diretrizes, objetivos e beneficiários do Programa Dinheiro Direto na Escola Equidade - PDDE Equidade.

Art. 2º O PDDE Equidade consiste na destinação anual, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de recursos financeiros, em caráter suplementar, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, às escolas públicas de Educação Básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, com o propósito de aprimorar as condições de oferta e a infraestrutura física e pedagógica das escolas para garantir o direito à educação a todos os estudantes, promovendo a equidade e a superação das desigualdades educacionais, reconhecendo as diversidades e assegurando a inclusão no ambiente escolar.

Art. 3º O PDDE Equidade é composto pelos seguintes Programas, com finalidades específicas, observadas as orientações desta Resolução:

I - o Programa Sala de Recursos Multifuncionais - PDDE SRM, para fins de aquisição de materiais e equipamentos que compõem as salas de recursos multifuncionais ou educação bilíngue de surdos destinadas à realização do Atendimento Educacional Especializado, como parte do direito à educação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

II - o Programa Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas em áreas rurais - PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, com a finalidade de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física das escolas em áreas rurais e garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas; e

III - o Programa Diversidades - PDDE Diversidades, a fim de estimular e apoiar a oferta educacional de qualidade nas unidades escolares, respeitando seus respectivos contextos, que poderá apoiar as seguintes modalidades educacionais e temáticas das diversidades:

a) Educação Especial, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas salas comuns do ensino regular;

b) Educação Bilíngue de Surdos, com o objetivo de apoiar a garantia do acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou surdos com outras deficiências associadas sinalizantes nas escolas bilíngues de surdos, escolas-polos bilíngues de surdos e classes bilíngues de surdos;

c) Educação de Jovens e Adultos, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta de qualidade da Educação de Jovens e Adultos;

d) Educação do Campo, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta educacional de qualidade nas escolas do campo, das águas e das florestas;

e) Educação Escolar Indígena, com o objetivo de promover a organização e a oferta educacional das escolas indígenas, com respeito às suas especificidades etnoterritoriais;

f) Educação Escolar Quilombola, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta educacional de qualidade das escolas quilombolas;

g) Educação para as Relações Étnico-Raciais, com o objetivo de promover iniciativas que contribuam para a redução das desigualdades e elevação da qualidade educacional, especialmente no que tange à promoção da Educação para as Relações Étnico-Raciais;

h) Escolas Sustentáveis, com o objetivo de promover a sustentabilidade socioambiental nas unidades escolares;

I) Educação para as Juventudes, com o objetivo de fomentar a participação dos estudantes nos espaços decisórios das escolas como componente central da gestão democrática; e

j) Educação em Direitos Humanos, com o objetivo de implementar as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos nas instituições de ensino de educação básica.

Parágrafo único. O valor a ser repassado no âmbito de cada um dos Programas que compõe o PDDE Equidade obedecerá às memórias de cálculo e às listas de priorização publicadas anualmente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, observados a disponibilidade anual e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO E DOS CRITÉRIOS

Art. 4º A adesão das Unidades Executoras Próprias - UEx será realizada a partir de lista prévia de escolas, elaborada pela Secadi/MEC, considerando os limites orçamentários previstos anualmente e os critérios de elegibilidade e de priorização elencados para cada Programa no Anexo I.

Parágrafo único. Somente serão válidas as adesões das UEx preenchidas e enviadas ao Ministério da Educação por meio do Sistema do PDDE Equidade.

Art. 5º O processo de adesão será realizado em duas etapas:

I - adesão das UEx representativas das escolas indicadas pela Secadi/MEC, por meio do preenchimento da adesão no Sistema do PDDE Equidade; e

II - adesão pelas secretarias municipais, estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras - EEx), por meio do Sistema do PDDE Equidade, em que pactuam a responsabilidade de apoiar todas as UEx indicadas pela Secadi/MEC.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 6º O monitoramento do PDDE Equidade nas UEx será realizado via Sistema do PDDE Equidade, por meio da elaboração de Relatórios de Execução das Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados sobre a implementação das atividades previstas na adesão dos Programas.

Art. 7º O monitoramento geral do Programa será de responsabilidade da Secadi/MEC e do FNDE.

Parágrafo único. Ao FNDE caberá acompanhar a execução financeira do Programa.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 8º Os valores a serem repassados para cada unidade escolar no âmbito do PDDE SRM, PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, na proporção de 80% (oitenta por cento) da categoria econômica da despesa de capital e 20% (vinte por cento) da categoria econômica da despesa de custeio, serão calculados a partir do número de matrículas de estudantes elegíveis para cada Programa na unidade educacional, extraído da edição do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse ou, na ausência dessa, da edição mais recente disponível e dos valores correspondentes para cada faixa de matrículas, conforme a tabela 1 do Anexo II.

Art. 9º Os valores a serem repassados para cada unidade escolar no âmbito do PDDE Diversidades, na proporção de 20% (vinte por cento) da categoria econômica da despesa de capital e 80% (oitenta por cento) da categoria econômica da despesa de custeio, serão calculados pela soma do valor fixo, definido por estabelecimento de ensino, com o valor variável, de acordo com o número de matrículas de estudantes elegíveis para cada Programa no estabelecimento, extraído da edição do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse ou, na ausência dessa, da edição mais recente disponível, conforme os parâmetros estabelecidos na tabela 2 do Anexo II.

Art. 10. Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE, por ocasião da adoção dos procedimentos operacionais e financeiros.

Parágrafo único. Para fins de racionalizar a operacionalização e o monitoramento dos repasses pelo FNDE, bem como para a identificação das contas bancárias específicas, execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata esta Resolução integrarão a ação denominada PDDE Equidade.

Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser empregados na aquisição dos itens e materiais estipulados para cada Programa, conforme estabelecido no Anexo III e seguindo os procedimentos descritos no Guia de Orientações do PDDE Equidade, disponibilizado pela Secadi/MEC.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secadi/MEC, dos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal - EEx e das escolas públicas, por meio de UEx, cabendo-lhe as atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE em vigor.

I - à Secadi/MEC compete:

a) definir a lista prévia de escolas elegíveis, por Programa, a ser disponibilizada no Sistema do PDDE Equidade, nos termos do art. 4º;

b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos, a relação nominal das escolas a serem atendidas, priorizadas na forma do art. 4º, e a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido nos arts. 8º e 9º;

c) prestar assistência técnica às UEx referidas na alínea "b" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa; e

d) monitorar o andamento e o resultado dos Programas com base nos relatórios de monitoramento estabelecidos no art. 6º;

II - ao FNDE compete:

a) providenciar, nos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;

b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE Equidade, em conformidade com as listas submetidas pela Secadi/MEC;

c) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados; e

d) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades;

III - às EEx compete:

a) aderir ao Sistema do PDDE Equidade que habilita a participação das escolas da sua rede no PDDE Equidade;

b) indicar o responsável legal pelo acompanhamento da implementação do Programa e pelo monitoramento da sua execução, no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação;

c) inserir receber e analisar as Prestações de Contas - PCs das UEx emitindo parecer sobre elas, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;

d) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secadi/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

e) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições estabelecidas no inciso IV; e

IV - às UEx compete:

a) preencher as informações necessárias para a adesão da escola, por meio do Sistema do PDDE Equidade, inclusive o Plano de Atendimento para cada programa específico, quando for o caso;

b) elaborar, para fins de monitoramento, os Relatórios de Atividades de Execução, por meio do Sistema do PDDE Equidade, conforme o estabelecido no art. 6º;

c) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 2º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;

d) zelar para que a prestação de contas referida na alínea "c" contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na conta bancária específica do PDDE Equidade, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários a expressão "PDDE Equidade";

e) fazer constar dos documentos probatórios (notas fiscais, faturas e recibos) das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 2º a expressão "Pagos com recursos do PDDE EQUIDADE", seguido do nome do Programa;

f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Secadi/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

g) utilizar os recursos financeiros de que trata o caput exclusivamente para as finalidades a que se refere esta Resolução e conforme o estabelecido no Sistema do PDDE Equidade.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A prestação de contas dos recursos financeiros do PDDE Equidade deverá ocorrer nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE.

§ 1º As UEx deverão acessar o módulo de prestação de contas do Sistema BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e comprovar as despesas efetivadas.

§ 2º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta-corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa e do registro dos documentos de despesas.

§ 3º O FNDE publicará em seu sítio eletrônico as informações acerca das formas de categorização das despesas.

§ 4º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à execução dos recursos do PDDE recebidas das UEx e registrar os respectivos dados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As orientações relativas à implementação do Programa constam no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br.

Art. 15. Ficam aprovados os Critérios de Elegibilidade e Priorização, os Valores Referenciais de Cálculo para Repasses e Gastos Elegíveis de Custeio e Capital constantes nos Anexos I, II e III.

Art. 16. Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2024:

I - a Resolução CD/FNDE/MEC nº 15, de 7 de outubro de 2020;

II - a Resolução CD/FNDE/MEC nº 2, de 20 abril de 2021; e

III - a Resolução CD/FNDE/MEC nº 5, de 20 de abril de 2021.

§ 1º A partir de 31 de dezembro de 2024, as ações passarão a ser regidas pelas regras do PDDE Equidade.

§ 2º O saldo remanescente dos recursos pagos pelo PDDE Estrutura, regulamentado pelas Resoluções referidas nos incisos do caput, serão mantidos na conta do PDDE Equidade, e a repactuação do seu uso será definido em ato específico do FNDE.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO I

Critérios de Elegibilidade e Priorização do PDDE Equidade.

PROGRAMAS

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO

PDDE SRM

Critérios de Elegibilidade:

I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse de recursos estar ativa e com matrícula;

II - funcionem em prédio próprio;

III - possuam Unidade Executora Própria - UEx;

IV - tenham matrículas de estudantes do público da Educação Especial ou da Educação Bilíngues de Surdos; e

V - declarem, no processo de adesão, que a escola indicada possui espaço físico adequado para a manutenção

e utilização dos materiais pedagógicos e equipamentos, prioritariamente as Salas de Recursos Multifuncionais, e contem com a presença de, no mínimo, um profissional com formação inicial ou continuada em Educação Especial, para organizar e realizar o atendimento educacional especializado na referida unidade escolar; ou

profissional com formação inicial ou continuada em educação bilíngue libras-língua portuguesa para organizar e realizar o atendimento educacional bilíngue na referida unidade escolar.

Critérios para Priorização:

I - não tenham sido beneficiadas anteriormente;

II - tenham maior número de matrículas de estudantes público da Educação Especial; e

III - tenham maior número de matrículas que se enquadrem nos critérios de interseccionalidade entre as

diferentes etapas e modalidades de ensino, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC.

PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas

Critérios de Elegibilidade:

I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse de recursos estar ativa e com matrícula;

II - funcionem em prédio próprio;

III - possuam Unidade Executora Própria - UEx;

IV - sejam escolas indígenas, quilombolas ou do campo;

V - não tenham sido beneficiadas no ano anterior; e

VI - enviem à Secadi/MEC o Plano de Atendimento, Ata da reunião e as fotos.

Critérios para Priorização:

I - tenham menor número de matrículas; e

II - não apresentem infraestrutura mínima, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC.

PDDE Diversidades

Critérios de Elegibilidade:

I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse de recursos estar ativa e com matrícula;

II - funcionem em prédio próprio ou cedido;

III - possuam Unidade Executora própria - UEx; e

IV - realizem o processo de adesão no Sistema do PDDE Equidade.

Educação Especial

Critérios de Elegibilidade:

I - tenham matrículas de estudantes do público da Educação Especial; e

II - declarem, no processo de adesão, que a escola conta com a presença de, no mínimo, um profissional com formação inicial ou continuada em Educação Especial, para organizar e realizar o atendimento educacional especializado na referida unidade escolar.

Critérios para Priorização:

I - não tenham sido beneficiadas anteriormente;

II - tenham maior número de matrículas de estudantes público da educação especial; e

III - tenham maior número de matrículas que se enquadrem nos critérios de interseccionalidade entre as diferentes etapas e modalidades de ensino, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC.

Educação Bilíngue de Surdos

Critérios de Elegibilidade:

I - sejam escolas bilíngues de surdos ou sejam escolas com turmas de educação bilíngue de surdos, identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep/MEC.

Critérios para Priorização:

I - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade social; e

II - tenham classes bilíngues de surdos maior número de matrículas.

Educação de Jovens e Adultos

Critérios de Elegibilidade:

I - estejam em redes educacionais que tenham aderido ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos - EJA; e

II - ofertem o ensino fundamental ou médio na modalidade EJA.

Critérios para Priorização:

I - estejam localizadas nos municípios com os maiores índices de analfabetismo e ofertem EJA; e

II - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade social.

Educação do Campo

Critérios de Elegibilidade:

I - sejam escolas do campo identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Inep/MEC.

Critérios para Priorização:

I - tenham menor número de matrículas.

Educação Escolar Indígena

Critérios de Elegibilidade:

I - sejam escolas indígenas identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Inep/MEC.

Critérios para Priorização:

I - tenham menor número de matrículas.

Educação Escolar Quilombola

Critérios de Elegibilidade:

I - estejam em redes educacionais que tenham aderido à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ; e

II - sejam escolas quilombolas identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Inep/MEC.

Critérios para Priorização:

I - estejam em redes educacionais que não se habilitaram à condicionalidade III da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

II - façam parte de municípios ou estados que tenham políticas de equidade racial ou quilombola, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC a partir dos dados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais - Munic e Pesquisa de Informações Básicas Estaduais - Estadic do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - estejam em redes educacionais que tenham maior proporção de estudantes pretos e pardos, conforme dados do Censo Escolar do Inep; e

IV - tenham maior proporção de estudantes pretos e pardos, conforme dados do Censo Escolar do Inep.

Educação para as Relações Étnico-Raciais

Critérios de Elegibilidade:

I - estejam em redes educacionais que tenham aderido à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ; e

II - sejam escolas regulares ou do campo identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Inep/MEC.

Critérios para Priorização:

I - estejam em redes educacionais que não se habilitaram à condicionalidade III da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

II - façam parte de municípios ou estados que tenham políticas de equidade racial ou quilombola, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC a partir dos dados da Munic e Estadic do IBGE;

III - estejam em redes educacionais que tenham maior proporção de estudantes pretos e pardos, conforme dados do Censo Escolar do Inep; e

IV - tenham maior proporção de estudantes pretos e pardos, conforme dados do Censo Escolar do Inep.

Escolas Sustentáveis

Critérios de Elegibilidade:

I - estejam em redes educacionais que tenham aderido à Política de Educação Ambiental.

Critérios para Priorização:

I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse de recursos a realização de ações de Educação Ambiental;

II - estejam localizadas em municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade devido a evento climático extremo;

III - tenham maior proporção de estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas no Censo Escolar; e

V - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade social.

Educação para as Juventudes

Critérios de Elegibilidade:

I - tenha declarado no Censo Escolar do ano anterior ao repasse a existência de grêmio estudantil; e

II - realizem o processo de adesão e insiram os documentos que comprovem o desenvolvimento e atuação do Grêmio Estudantil no Sistema do PDDE Equidade.

Critérios para Priorização:

I - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade social.

Educação em Direitos Humanos

Critérios de Elegibilidade:

I - sejam escolas de Educação Básica identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Inep/MEC.

Critérios para Priorização:

I - registrem a ocorrência de episódios de violência na escola, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC; e

II - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade social.

ANEXO II

Tabela 1 - Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE Equidade.

PROGRAMAS

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ESTUDANTES

VALOR DO REPASSE (R$)

PDDE SRM

PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas

Até 50 alunos

R$ 30.000,00

51 a 150 alunos

R$ 35.000,00

Acima de 151 alunos

R$ 45.000,00

Tabela 2 - Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE Equidade no âmbito do Programa PDDE Diversidades

PROGRAMA

VALORES DE REFERÊNCIA

PDDE Diversidades

• Educação Especial

• Educação Bilíngue de Surdos

• Educação do Campo

Valor anual por escola = VF/a + VPC/ax estudantes público-alvo

VF/a Escola (Valor Fixo/ano) = R$ 1.850,00

• Educação de Jovens e Adultos

• Educação Escolar Indígena

• Educação Escolar Quilombola

• Educação para as Relações Étnico-Raciais

VPC/a (Valor Per Capita/ano) = R$ 20,00

* No âmbito do PDDE Diversidades, o teto para o total repassado por Programa para cada escola será de R$ 3.700.

PROGRAMA

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ESTUDANTES

VALOR DO REPASSE (R$)

PDDE Diversidades.

• Escolas Sustentáveis

• Educação para as Juventudes

• Educação em Direitos Humanos

Até 30 alunos

R$ 1.850,00

Entre 31 e 80 alunos

R$ 2.775,00

Acima de 80 alunos

R$ 3.700,00

ANEXO III

Gastos Elegíveis de Custeio e Capital para os Programas do PDDE Equidade

PROGRAMAS

GASTOS ELEGÍVEIS DE CUSTEIO E CAPITAL

PDDE SRM

I - aquisição de itens e materiais pedagógicos;

II - aquisição de cadeiras de rodas, bebedouros acessíveis;

III - aquisição de produtos de tecnologia assistiva; e

IV - aquisição de equipamentos e materiais para o atendimento educacional especializado e para a educação bilíngue de surdos.

PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas

I - aquisição de itens e materiais relacionados no Guia de Orientações;

II - contratação de mão de obra para realização de reparos e/ou pequenas ampliações;

III - contratação de serviços de reforma de banheiro;

IV - contratação de mão de obra para construção de poços, cisternas, fossa séptica ou outros que visem a assegurar o provimento contínuo de água adequada ao consumo humano e esgotamento sanitário;

V - despesas que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações; e

VI - aquisição de mobiliário escolar.

PDDE Diversidades

I - aquisição de material permanente;

II - realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

III - aquisição de material de consumo;

IV - avaliação de aprendizagem;

V - implementação de projeto pedagógico;

VI - desenvolvimento de atividades educacionais;

VII - aquisição de itens e materiais relacionados nos Guias de Orientações disponibilizados pela Secadi/MEC no âmbito do PDDE Diversidades; e

VIII - realização de ações para implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais no âmbito de cada Programa do PDDE Diversidades.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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