Justiça condena CPTM a indenizar passageiro que caiu de trem 17 anos após acidente



Empresa do governo do Estado terá que pagar R$ 11 mil a usuário, que teve pulmão perfurado com a queda


aio do Valle - O Estado de S. Paulo
Raros, os dias 29 de fevereiro só voltam a cada quatro anos. Bem mais demoradas do que isso podem ser as indenizações recebidas por pessoas feridas nas dependências da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Caso de um passageiro que teve o pulmão esquerdo perfurado e quatro costelas fraturadas depois de cair de um vagão que seguia com as portas abertas, em Mauá, na Grande São Paulo. A data do acidente: 29 de fevereiro de 1996.
Mais de 17 anos depois, a Justiça paulista condenou a empresa a ressarcir C.R.O. em R$ 11 mil pelos danos morais sofridos com a queda, que resultou, inclusive, na necessidade de remoção do baço. Em sua decisão, publicada nesta quinta-feira, 25, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 12.ª Vara Cível, pondera que não se tratou "de mero transtorno, sendo razoável concluir que no mínimo o autor (da ação) sofreu grande susto e abalo emocional".
Na descrição do processo, entende-se que a vítima era transportada em um trem superlotado e cujas portas não fechavam. "Ao ser jogado para fora da composição, em uma curva no trajeto, (o passageiro) colidiu com uma barra de ferro, fato que lhe acarretou graves sequelas", revela o texto. O fato, por volta das 7h20, ou seja, no pico matinal, se deu na altura da Estação Capuava, que se encontra na hoje denominada Linha 10-Turquesa da CPTM.
A empresa, controlada pelo governo do Estado, alegou em sua defesa que a culpa foi exclusiva do acidentado, já que ele "optou em viajar de forma inadequada e perigosa do lado de fora do vagão, como 'pingente'". Esse era o termo usado para designar pessoas que eram transportadas equilibrando-se nas portas abertas dos trens suburbanos, situação relativamente comum -- inclusive com mortes -- na CPTM dos anos 1990. O problema não existe mais, segundo a Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos.
Contudo, no entendimento do magistrado, a CPTM não conseguiu comprovar a "sua tese de culpa exclusiva da vítima, de maneira a excluir a sua responsabilidade objetiva pelo transporte do passageiro". Além disso, para o juiz houve "omissão na segurança" dos passageiros por parte da empresa, prevalecendo a sua responsabilidade objetiva no caso. A decisão é em primeira instância. Em nota, a CPTM informou que pretende recorrer.


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