Fernando Gallo
A Justiça rejeitou nesta segunda-feira, 7, mais uma denúncia contra executivos do cartel de trens e metrô de São Paulo, esta relativa à licitação da linha 2 (Verde) do Metrô de São Paulo, uma das denunciadas pela empresa alemã Siemens ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Para o juiz que analisou o caso, os crimes prescreveram.
Cinco executivos haviam sido denunciados: um da Alstom, um da Bombardier, um da Balfour Beatty e dois da T’Trans. Eles se livraram de se tornarem réus em uma ação penal.
Cinco executivos haviam sido denunciados: um da Alstom, um da Bombardier, um da Balfour Beatty e dois da T’Trans. Eles se livraram de se tornarem réus em uma ação penal.
Com a decisão, das cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público por formação de cartel e fraude a licitação, duas foram completamente rejeitadas, uma foi recebida na íntegra, outra parcialmente e uma quinta ainda não foi apreciada.
Dos trinta executivos, 17 viraram réus até agora. Sete deles nunca trabalharam no Brasil.
Dos trinta executivos, 17 viraram réus até agora. Sete deles nunca trabalharam no Brasil.
Na decisão de sta segunda-feira, 7, o juiz André Carvalho e Silva de Almeida rejeitou a tese do promotor Marcelo Mendroni, que imputou aos executivos três crimes, sendo um de formação de cartel e dois tipos distintos de fraude a licitação. No entender do magistrado isso não poderia ocorrer porque “a mesma conduta não pode tipificar dois crimes distintos (formação de cartel e fraude a licitação)”.
“Ocorre, no caso, o que a doutrina chama por ‘conflito aparente de normas’”, sustentou Silva de Almeida. “Percebe-se que eventual ‘cartel’ formado com vistas a fraudar processo licitatório está inserido na ilícita conduta de fraudar a licitação, de modo que, pelo princípio da especialidade, somente este último deve prevalecer”.
Contudo, avaliou o juiz, como a licitação da linha 2 (Verde) ocorreu em janeiro de 2005, e o prazo máximo de prescrição da frauda a licitação é de oito anos, o crime teria prescrito em 2013. “Como, então, entre a data do fato e hoje decorreu prazo superior ao estabelecido em lei, inevitável reconhecer-se a extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”.
A decisão também rechaça a tese de Mendroni de que o crime de cartel é permanente, não se encerrando na data da licitação, e sim quando do encerramento do contrato.
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