Tribunal de Justiça mantém São Roque na Fase Vermelha e comércio não essencial deve fechar



O Poder judiciário agiu para proteger a vida do povo de São Roque e determinou que a cidade volte para a fase vermelha e feche o comercio não essencial e impõem multa diária de cem mil reais para o seu descumprimento.Com isto, São Roque ficará mais uma semana com o comércio não essencial fechado, quando haverá nova reclassificação pelo governo João Doria.
Veja vídeo em que o doutor Reis analisa esta decisão:

Pesquisa Datafolha mostra que na região sudeste 53% quer que o comércio fique fechado. 
Desta forma, isto significa uma derrota política para o prefeito atual e para o setor que forçou esta abertura infringindo os decretos do governador do Estado de São Paulo. 
A vida humana está acima dos lucros e de projetos políticos.
Veja o programa que tratou disto ontem a noite:

Veja a decisão do Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150693-64.2020.8.26.0000 Relator(a): MARCELO SEMER Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 18/20 que, em ação civil pública, indeferiu a medida liminar, visando exigir que o Município de São Roque cumpra os Decretos Estaduais nº 64.881/2020, 64.994/2020, 65.014/2020 e 65.032/2020, enquanto perdurar seus efeitos, a fim de que se mantenha na fase 01(vermelha) do “Plano São Paulo”, determinando a suspensão das atividades dos estabelecimentos que prestam serviços não essenciais e compelindo o ente público a editar decreto municipal neste sentido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00. O magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar, afirmando que no caso em apreço, observa-se que o Município de São Roque aparentemente não foi objeto de estudo específico por parte do Estado ao determinar o retorno da “Região de Sorocaba” para a fase vermelha. Se o fez, o autor, ao menos nesta fase processual não Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por demonstrou a existência de estudo. Considerou, ainda, que neste ponto é o que reside a importância da competência reconhecida em sede de liminar pelo E STF, porquanto o Município tem melhores condições de avaliar a evolução da pandemia e possibilidade de retomada gradual da economia ou necessidade de retração, porquanto, repita-se, o Município de São Roque foi regredido para a fase vermelha, não por ter apresentado números incompatíveis com a reabertura gradual, mas por ter sido inserido em uma região em que o principal Município, Sorocaba, apresentou números que sugerissem a regressão. Contra esta decisão foi interposto o presente recurso. É o caso de conceder efeito ativo ao recurso. Isso porque o Decreto nº 9.280/2020 do Município de São Roque, não está em conformidade com o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo de retomada consciente e em fases da economia, cuja vigência foi estendida até 14/07/2020, por meio do Decreto Estadual nº 65.032 de 26/06/2020 (fls. 67). De acordo com a norma estadual, a região de Sorocaba, retornou para a fase 01 (vermelha) de contaminação, com liberação apenas para serviços essenciais. Desse modo, a manutenção do Decreto Municipal nº 9.280 de 30/05/2020, que diz respeito a medidas pertinentes à fase 02 (laranja), não está em consonância com as normas sanitárias adotadas no Plano São Paulo de combate à pandemia da COVID-19. Importante frisar a gravidade das decisões que envolvem  o relaxamento de medidas preventivas para enfrentar a pandemia, posto que elas têm sido contemporâneas ao acréscimo das pessoas infectadas e mesmo dos óbitos, sobretudo, nesta fase de interiorização da disseminação. Nunca é demais lembrar que o Brasil é hoje o epicentro da pandemia e até o momento não se obteve nenhum indicativo seguro de que o contágio esteja de alguma forma se retraindo -não obstante a insistência, quase generalizada, de que as medidas sejam atenuadas para viabilizar a volta à normalidade. Os indicativos referentes às contaminações e mortes têm mostrado, ademais, que são as pessoas mais vulneráveis que estão sendo desproporcionalmente atingidas, sobretudo, porque, na ânsia de reabertura dos empreendimentos, são justamente os que serão colocados na linha de frente das respectivas atividades. A prudência, portanto, impõe respeito aos mecanismos de aferição das distintas situações, que hoje é efetuado pelo governo do Estado - e pelo que se pode constatar das diversas flexibilizações já realizadas, tampouco o faz com exagerado rigor. Muito embora tenham os Municípios competência para decisões no que refere aos assuntos locais, preservada por jurisprudência de há muito pacificada, o caso não é apenas de interesse restrito -considerando que o aumento da propagação do vírus não atinge apenas aos munícipes. Um aumento dos índices em um Município pode facilmente disseminar a outros, inclusive por aqueles que, em serviços essenciais, transitam além das fronteiras. Ainda que concorrente e suplementar, a competência do Município não permite a contrariedade aos ditames do decreto estadual. Se cada um dos Municípios realizasse, por sua própria conta e risco, medidas particulares e dissonantes (seja para reabrir o comércio, seja para fechar as fronteiras), nem haveria como aplicar a diretriz estadual. Não existe uma única rua ou um único comércio que esteja localizado exclusivamente no Estado -e não em algum de seus mais de seiscentos municípios. Não se trata aqui de aplicar-se normas estaduais apenas a serviços ou servidores do Estado. Estas normas são válidas em todos os municípios do Estado. Suas legislações locais, no que não conflitarem com o decreto estadual, podem regular as particularidades referentes a cada cidade - não sendo, todavia, o que se aparenta no caso presente, ao menos para o juízo e cognição compatível com o momento processual. Neste sentido, confiram-se as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública Tutela provisória de urgência antecipada parcialmente deferida Pandemia Covid-19 Pretensão do Ministério Público de que o Município de Sorocaba abstenha-se de impor medidas menos restritivas que as estaduais no combate à pandemia no território municipal, tais como autorizadas por órgão municipal de combate à pandemia Admissibilidade Incongruência normativa em medida de exceção de norma local com norma estadual (Decreto Estadual 64.881, de 2020) que não autoriza o funcionamento das atividades autorizadas pelas normas municipais (salões de beleza, cabelereiros, barbearias, escritórios de advocacia e de contabilidade, lojas  e medida de exceção para combate de pandemia de dimensão nacional (de raiz continental e planetária), que vai muito além do impacto local, a reclamar centralização de comando estratégico de ação e congruência normativa em medidas de exceção Ausência, ainda, de quadro fático local, especifico, peculiar e de gravidade excepcional que autorize invocar competência concorrente em matéria de saúde pública, para se afastar da disciplina restritiva regional, que não é teratológica e já considera o mesmo contexto fenomenológico da pandemia Prevalência da norma estadual de abrangência regional Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2083281-19.2020.8.26.000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Vicente de Abreu Amadei, j. em 18/05/2020). MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR O exame dos requisitos para conceder liminar está afeto ao juízo monocrático e cabe à instância recursal a modificação em hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, inocorrentes no caso. Impetração pleiteando a reabertura de concessionárias de veículos em Ribeirão Preto. Indeferimento da liminar. Manutenção da decisão. Boletim Epidemiológico de junho revelando o aumento de casos de Covid-19 no Município. Ademais, a cidade encontra-se em região classificada na fase 01 (vermelha), nos termos do Plano São Paulo (Decreto nº 64.994/20), persistindo a necessidade de máximo isolamento Situação mantida até o julgamento final da ação. Nego provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2114280-52.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Evaristo dos Santos, j. em 25/06/2020). De outro lado, observe-se que não cabe ao Judiciário a análise da conveniência e oportunidade da decisão estadual, que repartiu as fases por regiões -unificando, assim, procedimentos em relação a Municípios contíguos. Só a ilegalidade desta compartimentalização poderia justificar que Municípios pudessem contrariá-la como ocorre no ato impugnado -mas não há indícios de que ao fazê-lo, o governo do Estado infringiu a legislação. Dessa feita, não se evidencia, à primeira vista, como legal a determinação de que o Município de São Roque siga permitindo o funcionamento de atividades e serviços pertinentes à fase 02 (laranja), quando, na verdade, os dados contabilizados pela Secretaria de Saúde do Estado demonstram, por ora, que toda a região em que está inserido (Região de Sorocaba), encontra-se na fase 01 (vermelha) -com suas consequentes limitações. Assim, concedo efeito ativo ao recurso, determinando que o Município de São Roque cumpra os Decretos Estaduais nº 64.881/2020, 64.994/2020, 65.014/2020 e 65.032/2020, enquanto perdurar seus efeitos, a fim de que se mantenha na fase 01(vermelha) do “Plano São Paulo” (enquanto assim determinado) e, em consequência, que se cumpram seus dispositivos, como a suspensão das atividades dos estabelecimentos que prestam serviços não essenciais, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00, sem prejuízo  das responsabilidades civis, administrativas e penais apropriadas à hipótese, até o julgamento final do agravo. Remetam os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e intime-se a parte contrária para manifestação. 
Int. São Paulo, 3 de julho de 2020. 
MARCELO SEMER Relator

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