Bancada do PT: relatório do TCM aponta pedalada fiscal da gestão Ricardo Nunes na educação em SP

 




Isto pode afetar a candidatura do prefeito de SP:

"Se a decisão do plenário for desfavorável ao prefeito, pode haver implicações para sua elegibilidade, já que Ricardo Nunes pretende concorrer à reeleição.” 

Oque ocorreu;

(…) prefeitura não se planejou e, no fim [do ano] faz arranjos orçamentários [para cumprir a meta de 25% de educação]”, afirma Fernandes. “Restos a pagar não processados e gastos não realizados são, na prática, as mesmas coisas. Significa que o bem não foi entregue”

Bancada do PT fez representação ao TCM em fevereiro de 2022e concluiu;

"No relatório conclusivo (peça 34) a Auditoria concluiu que a representação é

procedente, no sentido de que a realização de empenhos em montantes relevantes

nos últimos dias do ano, inscritos integralmente em restos a pagar, inclusive com

histórico de baixa execução ou cancelamento no exercício seguinte, vai de encontro

ao princípio da anualidade orçamentária".

A auditoria aponta problemas em diversos  contratos:

2.1. Contrato nº 128/SIURB/2021 - Gerenciamento de Reformas / Manutenção em 736 Escolas (R$ 828.928.802,67 – SEI 6022.2021/0004621- 0)

  2.2. Contrato nº 129/SIURB/2021 – Construção de 22 Unidades Educacionais (R$ 213.676.698,00 – SEI 6022.2021/0004622-9)

2.3. Programas Auxílios Uniforme e Material Escolar (R$ 411.552.806,75)

 2.4. Aquisição de Periódicos – Editora Magia de Ler (Jornal Joca) (R$ 40.594.752,00)

Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Relator ROBERTO BRAGUIM

Ref.: Análise de Representação em face do descumprimento do art. 212, caput,

da Constituição Federal (os Municípios são obrigados a aplicar, no mínimo, vinte e

cinco por cento de sua receita resultante de impostos na manutenção e

desenvolvimento do ensino).

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de representação formulada por Senival Pereira de Moura, vereador da

cidade de São Paulo, em face do descumprimento do art. 212, caput, da

Constituição Federal.

No relatório conclusivo (peça 34) a Auditoria concluiu que a representação é

procedente, no sentido de que a realização de empenhos em montantes relevantes

nos últimos dias do ano, inscritos integralmente em restos a pagar, inclusive com

histórico de baixa execução ou cancelamento no exercício seguinte, vai de encontro

ao princípio da anualidade orçamentária.

Em nossa manifestação, contida na peça 71, mantivemos todos os apontamentos

contidos no relatório conclusivo (peça 34).

Em atendimento à determinação da peça 96, passamos à análise e manifestação

acerca da documentação acrescida às peças 92/94.

Os esclarecimentos constantes das peças 93 (SME) e 94 (SGM) são de mesmo

teor, motivo pelo qual serão analisados de forma conjunta, fazendo-se referência

na análise às informações contidas na peça 93.

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2. ANÁLISE

2.1. Contrato nº 128/SIURB/2021 - Gerenciamento de Reformas /

Manutenção em 736 Escolas (R$ 828.928.802,67 – SEI 6022.2021/0004621-

0)

Esclarecimento da SIURB (peça 92)

Afirma ser conhecido o entendimento da possibilidade de inscrição de restos a

pagar, principalmente em obras e serviços que demandem tempo e seja necessário

o término no exercício financeiro seguinte, mesmo que seu início tenha se dado em

exercício financeiro passado (peça 92 – fl. 6).

Afirma que as despesas oriundas dos ajustes celebrados com SIURB/SPOBRAS

dependem das solicitações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação,

e que as obras e serviços pertencem àquele exercício financeiro em que o empenho

ocorreu, o que tornaria válido que os valores empenhados sejam computados no

cálculo da aplicação dos recursos relativos à educação, e que embora anualmente

orçado, as obras e serviços podem ultrapassar a anualidade, havendo a

necessidade de inscrição dos pagamentos ainda não executados em restos a pagar

(peça 92 – fl. 6).

Afirma que para o cálculo do atingimento do mínimo constitucional devem ser

considerados os valores empenhados e não liquidados até o limite das

disponibilidades de caixa ao final do exercício (peça 92 – fl. 7).

Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SIURB – peça 92)

Conforme já afirmado em manifestação anterior, equivoca-se a defesa quando

afirma ser adequado que os valores integrais das intervenções estejam previstos e

disponíveis, sendo assim imprescindível que o valor fosse empenhado e inscrito

em restos a pagar não processados. Em verdade, a previsão das despesas deve

ser inserida no orçamento em que cada parcela será executada, evitando a

oneração do orçamento corrente com despesas de exercícios subsequentes, como

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é o caso no presente apontamento, onde o gerenciamento por parte da SPObras

será pago conforme a execução dos serviços contratados e as licitações para

execução das obras nem sequer haviam sido iniciadas no exercício de 2021.

Quanto à disponibilidade de caixa para inscrição dos restos a pagar não

processados, esta não foi objeto da análise, tendo em vista que não se confunde

com a inscrição irregularmente efetuada de despesas que não foram executadas

no exercício de empenhamento.

Esclarecimento da SME e SGM (peças 93 e 94)

Afirma que os temas abordados pela área de auditoria, agora considerando uma

antiga representação apresentada, estão superados, pois já foram alvo de

julgamento do plenário dessa e. Corte e, que os mesmos temas foram abordados

em relatório de inspeção que recebeu recentemente manifestação do Município

(em 01.12.22 – Anexo 1 – documento SEI nº 077473698) (peça 93 – fl. 2).

Afirma que, no mínimo, sob dois aspectos, a área de auditoria quer voltar à tona

com questões já superadas, seja porque já julgadas seja porque alvo de

explicações em procedimento que versou sobre relatório de inspeção

(peça 93 – fl. 2).

Afirma que a análise da área de auditoria aqui enfocada retratou apenas um único

trecho do v. Acórdão, retirando-o completamente de seu contexto e dissociando o

enredo apresentado, induzindo-se que chegue a conclusões diametralmente

opostas àquelas apresentadas pelo Pleno deste e. Tribunal (peça 93 – fl. 2).

Afirma que o voto e o julgamento mencionam a questão da edição de emenda

constitucional e da peculiaridade da arrecadação alcançada pelo Município naquela

oportunidade, pois de forma efetivamente conclusiva, afirma que há a possibilidade

de inscrição em restos a pagar não processados, desde que exista disponibilidade

financeira para tanto (peça 93 – fl. 2).

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Afirma que a interpretação, diferente do que foi feito, é que o último entendimento

(possibilidade de inscrição em restos a pagar com disponibilidade financeira) deve

prevalecer, e os demais aspectos abordados seriam subsidiários e não aplicáveis

ao caso (peça 93 – fl. 2).

Afirma que voltar ao tema é desconsiderar o julgamento já havido e que o retorno

ao tema também já foi alvo de recente manifestação da Secretaria quando frisou,

em 01.12.22, nos autos do processo TC/014334/2022 (portanto, antes da remessa

destas últimas peças, as quais também são anteriores), que o assunto já estaria

superado (peça 93 – fl. 3).

Afirma que não pode a área de auditoria querer se valer de outro procedimento para

que seu entendimento prevaleça, sobretudo utilizando-se de trechos isolados do

voto e do julgamento havido (peça 93 – fl. 3).

Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SME – peça 93 – e SGM

– peça 94)

A afirmação de que a auditoria aborda os temas, nas análises contidas no presente

TC, com base numa antiga representação, não procede, tendo em vista que as

análises efetuadas decorrem dos comandos contidos neste TC.

A afirmação de que a auditoria volta à tona com questões superadas, seja porque

já julgadas ou por já haver explicações em outro procedimento é equivocada. A

análise contida no presente TC decorre da análise de denúncia apresentada,

anterior aos procedimentos que faz referência a SME, não se extinguindo

simplesmente pela presença de análises em outros processos.

A afirmação de utilização parcial do v. Acórdão, relativo às contas do executivo de

2021, induzindo conclusões diametralmente opostas é improcedente, haja vista,

que as análises contidas no presente foram efetuadas anteriormente ao acórdão.

Quanto à afirmação do contido no Acórdão, da possibilidade de inscrição em restos

a pagar não processados, desde que exista disponibilidade financeira, esta

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possibilidade não foi objeto de apontamento pela auditoria neste trabalho, nem nos

dois outros citados pela SME (TC/005856/2022 e TC/014334/2022) em sua

argumentação. Constata-se que o apontamento (no presente trabalho e nos demais

citados pela SME) é pela impossibilidade de inscrição de restos a pagar não

processados de despesas que somente serão executadas no exercício seguinte,

contrariando o princípio da anualidade orçamentária.

A afirmação de que a auditoria está voltando ao tema, desconsiderando o

julgamento, como também o tratado no TC/014334/2022, não procede. Em nenhum

momento no presente processo, bem como no TC/014334/2022, a auditoria se

insurge ou contraria o contido no julgamento. O que se trata aqui e no TC em

referência é a possibilidade de inscrição em restos a pagar não processados das

despesas com as características de não execução no exercício do orçamento que

está onerando, tema este destacado para análise, pela Conselheira Relatora, no

voto contido no TC/005856/2022, que para melhor clareza transcrevemos (fls. 307

e 308 – peça 73 – TC/005856/2022):

[...]

Em relação ao percentual mínimo de gastos com Educação, foram

registrados entendimentos técnicos divergentes em relação aos

critérios adotados para a inscrição de restos a pagar não

processados, evidenciando-se a necessidade de aprofundamento

da questão.

Nesse ponto, considerando o afastamento da responsabilização

dos agentes públicos pelo não cumprimento dos 25%, nos termos

da recentemente promulgada Emenda Constitucional nº 119/22, a

questão que remanesce versa sobre a análise do mérito do ato

administrativo em tela, a qual ora destaco do presente âmbito para

melhor análise em processo apartado, tendo em vista que a

apuração de eventual diferença ocorrida deverá ser compensada

até o exercício de 2023, nos termos do referido normativo.

[...]

A afirmação de que a auditoria está se valendo de outro procedimento para que

seu entendimento prevaleça, sobretudo se utilizando de trechos isolados do voto e

do julgamento, assim como as demais afirmações efetuadas pela SME, não

procede, demonstrando desconhecimento da Origem, ainda que em partes, do

contido no Voto proferido pela Relatora no TC/005856/2022. Dessa forma, no

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presente TC, estamos nos atendo aos apontamentos técnicos aqui contidos e, que

até por força do destaque presente no Voto em comento, ainda não foram objeto

de decisão definitiva.

Quanto aos demais elementos trazidos pela SME e contidos na peça 93, estes não

inovam aquilo que já foi analisado e consolidado no relatório de peça 34 e

manifestação de peça 71.

Ante o exposto, relativo às manifestações contidas nas peças 92 (SIURB), 93

(SME) e 94 (SGM), mantemos os apontamentos e conclusões quanto ao presente

item.

2.2. Contrato nº 129/SIURB/2021 – Construção de 22 Unidades

Educacionais (R$ 213.676.698,00 – SEI 6022.2021/0004622-9)

Esclarecimento da SIURB (peça 92)

Vide subitem 2.1.

Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da Siurb – peça 92)

Remetemos à nossa análise do subitem 2.1.

Esclarecimento da SME e SGM (peças 93 e 94)

Vide subitem 2.1.

Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SME – peça 93 e SGM

– peça 94)

Remetemos à nossa análise do subitem 2.1.

Ante o exposto, relativo às manifestações contidas nas peças 92 (SIURB), 93

(SME) e 94 (SGM), mantemos os apontamentos e conclusões quanto ao presente

item.

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2.3. Programas Auxílios Uniforme e Material Escolar (R$ 411.552.806,75)

Esclarecimento da SME e SGM (peças 93 e 94)

Vide subitem 2.1.

Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SME – peça 93 e SGM

– peça 94)

Remetemos à nossa análise do subitem 2.1.

Ante o exposto, relativo às manifestações contidas nas peças 93 (SME) e 94

(SGM), mantemos os apontamentos e conclusões quanto ao presente item.

2.4. Aquisição de Periódicos – Editora Magia de Ler (Jornal Joca)

(R$ 40.594.752,00)

Esclarecimento da SME e SGM (peças 93 e 94)

Vide subitem 2.1.

Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SME – peça 93 e SGM

– peça 94)

Remetemos à nossa análise do subitem 2.1.

Ante o exposto, relativo às manifestações contidas nas peças 93 (SME) e 94

(SGM), mantemos os apontamentos e conclusões quanto ao presente item.

3. CONCLUSÃO

Após a análise das manifestações contidas nas peças 92, 93 e 94, concluímos pela

manutenção das conclusões contidas no Relatório Conclusivo (peça 34) pela

procedência no sentido de que a realização de empenhos em montantes relevantes

nos últimos dias do ano, inscritos integralmente em restos a pagar, inclusive com

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histórico de baixa execução ou cancelamento no exercício seguinte, vai de encontro

ao princípio da anualidade orçamentária.

A Vossa Excelência para conhecimento e deliberação.

Em 15.03.2023.

CARLOS AVELAR PASSOS DE SANTANA

Auditor de Controle Externo

Em 08.05.2023.

LEONARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA

Supervisor de Controle Externo 3

De acordo.

FREDY HENRIQUE MILLER

Coordenador de Controle Externo II 

Já teve outro problema em 2021:

(…) Os altos volumes empenhados no último dia do ano apontam para indícios de irregularidade em outra regra na educação. A Constituição Federal define no art. 212 que Estados e Municípios devem aplicar, no mínimo, 25% em manutenção e desenvolvimento do ensino, no demonstrativo apresentado pela prefeitura, o cumprimento foi apenas 0,07% superior ao mínimo (R$ 96,7 milhões), mas R$ 3,3 bilhões estão inscritos em restos a pagar, ou seja, existe grande risco de que empenhos inadequados sejam cancelados e o total aplicado seja menor do que o exigido pela Constituição Federal.


​Alguns empenhos realizados em 30 de dezembro de 2021 precisam ser apurados para verificar se não ocorreu irregularidades, abaixo os principais contratos (…)

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