PPP implantação, manutenção e conservação de Centros Educacionais Unificados (CEUs) na Cidade de São Paulo - 2º Lote: recursos



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PROCESSO 6011.2022/0002235-6

Ata SGM/SEDP/CDP Nº 101881623

 

Edital de Concorrência: EC/009/2023/SGM-SEDP.

Processo Administrativo: 6011.2022/0002235-6.

Interessados: PMSP, SGM, SGM/SEDP, SME.

Objeto: Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de concessão administrativa para a implantação, manutenção e conservação de Centros Educacionais Unificados (CEUs) na Cidade de São Paulo - 2º Lote.

Assunto: Decisão sobre recurso interposto em face da classificação das propostas comerciais.

 

ATA DE DELIBERAÇÃO

 

Aos dezenove de abril de dois mil e vinte e quatro, os membros da Comissão Especial de Licitação (CEL), instituída pela Portaria nº 001/2024/SGM-SEDP (doc. SEI! 096708754), analisaram e deliberaram sobre o recurso interposto pela licitante CONSÓRCIO EDUCA NOVOS CEUs (doc. SEI! 101349339), em 8 de abril de 2024, frente à classificação das propostas comerciais apresentadas na Sessão de Abertura de Envelopes, ocorrida em 28 de março de 2024 (ata disponível no doc. SEI! 100769690). Em 16 e 17 de abril de 2024 foram protocoladas as contrarrazões das seguintes licitantes, respectivamente: i) CONSÓRCIO NOVOS CEUs 2 (doc. SEI! 101769853); e ii) CONSÓRCIO EDUCA+SP (doc. SEI! 101857425).

 

Desta feita, a Comissão Especial de Licitação deliberou:

i. Indeferimento do recurso interposto pelo CONSÓRCIO EDUCA NOVOS CEUs pela insuficiência de elementos comprobatórios que corroborem o argumento da inexequibilidade das propostas comerciais das demais licitantes, a saber, CONSÓRCIO NOVOS CEUs 2 e CONSÓRCIO EDUCA+SP;

ii. Ademais, a CEL reforçou o entendimento objetivo que as propostas comerciais das licitantes CONSÓRCIO NOVOS CEUs 2 e CONSÓRCIO EDUCA+SP não se demonstram manifestamente inexequíveis, nos termos do art. 48, §1º, “b” da Lei Federal nº 8.666/1993 e do art. 59, §4º da Lei Federal nº 14.133/2021. Isto é, os descontos apresentados pelas licitantes da ordem de 20% e de 11% (que representam, respectivamente, 80% e 89% do valor orçado) não se enquadram como manifestamente inexequíveis, uma vez que eles não são inferiores aos parâmetros de 70% pela LF nº. 8.666 e de 75% pela LF 14.133 do valor orçado pela Administração;

iii. Expressa recusa do pedido de diligência do Plano de Negócios da licitante vencedora, à vista da não categorização das propostas como manifestamente inexequíveis, considerando a jurisprudência citada anteriormente; e

iv. Encaminha para apreciação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Governo Municipal a avaliação dos aspectos jurídico-formais que fundamentam a deliberação da Comissão e, posteriormente, encaminhamento ao Secretário de Governo Municipal e Secretario Municipal de Educação para publicação da decisão.
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