Governo Tarcísio e Feder acabam com as classes de recuperação e fazem refazer o ano



Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC – 76, DE 27-12-2023

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais e considerando a Resolução SE 73,

de 29-12-2014 que dispõe sobre a reorganização do Ensino

Fundamental em Regime de Progressão Continuada e sobre os

Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais.

Resolve:

Artigo 1º- Altera o §1 do artigo 5º da Resolução SE 73, de

29-12-2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1 Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das

competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por

mais um ano neste Ciclo.” (NR)

Artigo 2º- Altera o §3º do artigo 6º da Resolução SE 73, de

29-12-2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das

competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário,

de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais

um ano neste Ciclo.” (NR)

Artigo 3º- Altera o §2º do artigo 7º da Resolução SE 73, de

29-12-2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar

das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na

forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer

por mais um ano neste Ciclo”. (NR)

Artigo 4º– Fica revogado os artigos 13, 14 e 15 da Resolução SE 73 de 29-12-2014.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.


Veja o que foi revogado:

Artigo 13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em dois tipos de classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:

I - classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental;

II - classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendimentos de reforço e estudos de recuperação.

§ 1º - As classes de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso II deste artigo, somente poderão ser instaladas, nas seguintes situações:

1 - após total atendimento ao limite máximo da organização de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC;

2 – de comprovada inexistência de, no mínimo, de 10(dez) alunos para instalação de uma classe de Recuperação Intensiva de Ciclo- RC.

§ 2º - Quando o total de concluintes do ciclo, que deverá permanecer por mais um ano letivo, for igual ou inferior a 3(três) alunos, ou no caso de a unidade escolar não mais dispor de salas ociosas para instalação de classe de recuperação intensiva, os alunos deverão ser encaminhados à composição de classes regulares correspondentes ao ano final dos respectivos ciclos.

§ 3º - A organização das classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola com possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.

Artigo 14 - A equipe gestora, em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das disciplinas, ao deliberar sobre a recuperação intensiva, deverá, na formação das classes, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar, preliminarmente, diante do total de classes regularmente constituídas, o número de salas ociosas existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a necessidade de formação e a ordem de prioridade estabelecida no referido artigo.

§ 1º – A formação de classes de recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a que se refere o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

§ 2º - Excepcionalmente, classes de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos incisos do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada do Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

Artigo 15 - A atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas.

Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga suplementar.

Link:

http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/73_14.HTM?Time=28/12/2023%2012:20:35

Veja esta postagem da TLS:





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1 Comentários

  1. Se o aluno já não quer aprender nas aulas quem dirá na recuperação. Corretíssimo não avançar para o ano/série seguinte se não aprendeu.

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