Alterações na LC 1374/2022 são resultados de um ano de
luta e pressão sobre o Governo e da ação parlamentar da
Deputada Estadual e Segunda Presidenta da APEOESP
Continuamos na luta pela revogação integral da LC 1374/2022
Foi publicada no Diário Oficial de 26 de dezembro de 2023 a sanção
da Lei Complementar 1396/2023, que se refere ao PLC 143/2023,
alterando pontos da LC 1374/2022 – que instituiu o pagamento por
subsídio e desmontou nossa carreira. Lutamos pela revogação total
desta lei.
Anexo, publicamos a íntegra da LC 1396/2023. Porém, destacamos
alguns pontos importantes, que foram resultados diretos de nossa luta
e do trabalho parlamentar realizado pela Deputada Estadual e Segunda
Presidenta da APEOESP, Professora Bebel, no âmbito da Assembleia
Legislativa:
As Atividades Pedagógicas
Diversificadas (APDs) serão
cumpridas em local de livre escolha
A redação original deste item do PLC 143/2023 deixava nas mãos do
Secretário da Educação definir onde as APDs seriam cumpridas. Depois
de insistentes articulações, nossa Segunda Presidenta, na função de
Deputada Estadual, conseguiu realizar o entendimento entre o Presidente
da ALESP, o Secretário da Educação e as lideranças partidárias
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do Governo e da Oposição, para que a redação a ser votada garantisse
que os(as) professores(as) cumpram as APDs em local de sua escolha.
Falta-aula
A LC 1374/2022 instituiu que o(a) professor(a) tivesse desconto integral
do dia de trabalho, mesmo que se atrasasse alguns minutos, algumas horas
ou deixasse de ministrar uma ou duas aulas. Na nova lei, o(a) professor(a)
será descontado pelo tempo de atraso ou pela(s) aula(s) que não ministrar.
A jornada de trabalho não é mais critério principal para a classificação
da atribuição de aulas
Nós lutamos para que a jornada fosse retirada totalmente dos critérios
para a atribuição. No entanto, ela deixa de representar prioridade
de 100% na classificação para atuais 10%, nos critérios definidos para
a atribuição de 2024.
Novo prazo para adesão ao subsídio
A lei fixou novo prazo de mais 24 meses para adesão ao pagamento
por subsídio e demais termos da LC 1374/2022. Nossa luta é para a revogação
total da LC 1374/2022 e para que nenhum(a) professor(a) faça
a adesão. O novo prazo dá mais fôlego para essa luta.
E ainda: participação dos(as) professores(as)
da categoria O na atribuição inicial
No processo de articulações a que nos referimos anteriormente, a
Segunda Presidenta da APEOESP e Deputada Estadual garantiu, em contato
com a SEDUC e com a Liderança do Governo na ALESP, a participação
na atribuição inicial de todos(as) os(as) professores(as) da categoria O
que fizeram o concurso.
Hora de trabalho de 60 minutos
não determina a duração das aulas
Cabe um esclarecimento sobre o § 4º do artigo 1º da nova lei, no que
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diz respeito à duração de 60 minutos da hora de trabalho dos professores
e o descanso mínimo de 15 minutos no período letivo. Em que pese
interpretações equivocadas que circulam em redes sociais, a hora de
trabalho de 60 minutos não determina a duração das aulas e a redação
deste item da lei é exatamente igual à que já estava em vigor.
Veja, anexo, o texto completo da LC 1396/2023.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de março de 2022, nº 836,
de 30 de dezembro de 1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
a) o inciso IV do artigo 7º:
“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)
b) os parágrafos do artigo 10:
“§1º - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem
interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha
do docente.
§2º - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade
escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as
atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade
escolar, referidas no § 1º deste artigo.
§3º - No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste artigo,
fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada.
§4º - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§5º - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio,
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no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período
letivo.” (NR)
c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:
“§1º - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural
da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados,
em seu ingresso.
§2º - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista
Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação
nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional,
sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do
Secretário da Educação.” (NR)
d) os incisos I e II do artigo 28:
“I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes
à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;
II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao servidor regularmente investido no cargo,
referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo
V desta lei complementar;” (NR)
e) o artigo 36:
“Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e
Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento
na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento
profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas
no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa,
nos termos do artigo 37 desta lei complementar.” (NR)
f) o artigo 46:
“Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de
Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24,
25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro
de 1985.” (NR)
g) o item 1 do § 1º do artigo 47:
“1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa
Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente,
a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores,
quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria
da Educação;” (NR)
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h) o artigo 60:
“Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade
de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da
Educação.” (NR)
i) o artigo 62:
“Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação
Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da
Educação.” (NR)
j) o artigo 69: “Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço
dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:
I - quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e
implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do
valor da retribuição pecuniária mensal;
II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à
quantidade das aulas ou horas impactadas.
Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo,
produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo
de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.” (NR)
II - o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997:
“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)
III - o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985:
"Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de
classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando
a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade
e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros
critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como
tempo de serviço do servidor, em caso de empate." (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da Lei Complementar
nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“§1º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino
e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho
para aferição das competências, habilidades e cumprimento das
metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo
Secretário de Educação.
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§2º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e
o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação
de desempenho, poderão ser:
1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de
ensino ou órgão central, a critério da administração;
2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao
seu cargo de origem;
3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)
Artigo 3º - Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º e o artigo
31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente,
passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta
lei complementar.
Parágrafo único - Para fins de designação, em substituição, de Diretor
de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá
atender aos requisitos previstos no Anexo II a que se refere o “caput”
deste artigo.
Artigo 4º - Fica alterada a denominação da função de Coordenador
de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6
do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar
nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 5º - Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo
previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º do artigo 8º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de
março de 2022.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j” do inciso I
do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Artigo 1º -
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder Secretário da Educação
Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.
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