LEI 1396/2023, SANCIONADA PELO GOVERNADOR, TRAZ CONQUISTAS DE NOSSA LUTA (APEOESP)

 







Alterações na LC 1374/2022 são resultados de um ano de

luta e pressão sobre o Governo e da ação parlamentar da

Deputada Estadual e Segunda Presidenta da APEOESP

Continuamos na luta pela revogação integral da LC 1374/2022

Foi publicada no Diário Oficial de 26 de dezembro de 2023 a sanção

da Lei Complementar 1396/2023, que se refere ao PLC 143/2023,

alterando pontos da LC 1374/2022 – que instituiu o pagamento por

subsídio e desmontou nossa carreira. Lutamos pela revogação total

desta lei.

Anexo, publicamos a íntegra da LC 1396/2023. Porém, destacamos

alguns pontos importantes, que foram resultados diretos de nossa luta

e do trabalho parlamentar realizado pela Deputada Estadual e Segunda

Presidenta da APEOESP, Professora Bebel, no âmbito da Assembleia

Legislativa:

As Atividades Pedagógicas

Diversificadas (APDs) serão

cumpridas em local de livre escolha

A redação original deste item do PLC 143/2023 deixava nas mãos do

Secretário da Educação definir onde as APDs seriam cumpridas. Depois

de insistentes articulações, nossa Segunda Presidenta, na função de

Deputada Estadual, conseguiu realizar o entendimento entre o Presidente

da ALESP, o Secretário da Educação e as lideranças partidárias

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Secretaria de Comunicação

do Governo e da Oposição, para que a redação a ser votada garantisse

que os(as) professores(as) cumpram as APDs em local de sua escolha.

Falta-aula

A LC 1374/2022 instituiu que o(a) professor(a) tivesse desconto integral

do dia de trabalho, mesmo que se atrasasse alguns minutos, algumas horas

ou deixasse de ministrar uma ou duas aulas. Na nova lei, o(a) professor(a)

será descontado pelo tempo de atraso ou pela(s) aula(s) que não ministrar.

A jornada de trabalho não é mais critério principal para a classificação

da atribuição de aulas

Nós lutamos para que a jornada fosse retirada totalmente dos critérios

para a atribuição. No entanto, ela deixa de representar prioridade

de 100% na classificação para atuais 10%, nos critérios definidos para

a atribuição de 2024.

Novo prazo para adesão ao subsídio

A lei fixou novo prazo de mais 24 meses para adesão ao pagamento

por subsídio e demais termos da LC 1374/2022. Nossa luta é para a revogação

total da LC 1374/2022 e para que nenhum(a) professor(a) faça

a adesão. O novo prazo dá mais fôlego para essa luta.

E ainda: participação dos(as) professores(as)

da categoria O na atribuição inicial

No processo de articulações a que nos referimos anteriormente, a

Segunda Presidenta da APEOESP e Deputada Estadual garantiu, em contato

com a SEDUC e com a Liderança do Governo na ALESP, a participação

na atribuição inicial de todos(as) os(as) professores(as) da categoria O

que fizeram o concurso.

Hora de trabalho de 60 minutos

não determina a duração das aulas

Cabe um esclarecimento sobre o § 4º do artigo 1º da nova lei, no que

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diz respeito à duração de 60 minutos da hora de trabalho dos professores

e o descanso mínimo de 15 minutos no período letivo. Em que pese

interpretações equivocadas que circulam em redes sociais, a hora de

trabalho de 60 minutos não determina a duração das aulas e a redação

deste item da lei é exatamente igual à que já estava em vigor.

Veja, anexo, o texto completo da LC 1396/2023.

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de março de 2022, nº 836,

de 30 de dezembro de 1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá

providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia

Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com

a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

a) o inciso IV do artigo 7º:

“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)

b) os parágrafos do artigo 10:

“§1º - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem

interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha

do docente.

§2º - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade

escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as

atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade

escolar, referidas no § 1º deste artigo.

§3º - No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste artigo,

fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada.

§4º - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

§5º - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio,

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no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período

letivo.” (NR)

c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:

“§1º - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural

da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados,

em seu ingresso.

§2º - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista

Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação

nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional,

sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do

Secretário da Educação.” (NR)

d) os incisos I e II do artigo 28:

“I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades

conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes

à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;

II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades

conferidas ao servidor regularmente investido no cargo,

referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo

V desta lei complementar;” (NR)

e) o artigo 36:

“Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e

Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento

na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento

profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas

no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa,

nos termos do artigo 37 desta lei complementar.” (NR)

f) o artigo 46:

“Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de

Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24,

25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro

de 1985.” (NR)

g) o item 1 do § 1º do artigo 47:

“1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa

Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente,

a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores,

quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria

da Educação;” (NR)

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Secretaria de Comunicação

h) o artigo 60:

“Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade

de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da

Educação.” (NR)

i) o artigo 62:

“Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação

Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da

Educação.” (NR)

j) o artigo 69: “Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço

dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:

I - quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e

implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do

valor da retribuição pecuniária mensal;

II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à

quantidade das aulas ou horas impactadas.

Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo,

produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo

de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.” (NR)

II - o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de

dezembro de 1997:

“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)

III - o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de

1985:

"Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de

classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando

a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade

e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros

critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como

tempo de serviço do servidor, em caso de empate." (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da Lei Complementar

nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:

“§1º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino

e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho

para aferição das competências, habilidades e cumprimento das

metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo

Secretário de Educação.

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§2º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e

o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação

de desempenho, poderão ser:

1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de

ensino ou órgão central, a critério da administração;

2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao

seu cargo de origem;

3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)

Artigo 3º - Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º e o artigo

31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente,

passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta

lei complementar.

Parágrafo único - Para fins de designação, em substituição, de Diretor

de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei

Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá

atender aos requisitos previstos no Anexo II a que se refere o “caput”

deste artigo.

Artigo 4º - Fica alterada a denominação da função de Coordenador

de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6

do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar

nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 5º - Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo

previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º do artigo 8º

das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de

março de 2022.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua

publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j” do inciso I

do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Artigo 1º -

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder Secretário da Educação

Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

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