Saiu publicada no diário oficial a Lei das APDS e não teve vetos




Da Apeoesp:
A Assembleia Legislativa (Alesp) aprovou na noite da quarta-feira, 12
de dezembro, o Projeto de Lei Complementar 143/2023, de autoria do
Poder Executivo, que altera aspectos da Lei Complementar 1374/2022, que
impôs o pagamento por subsídio e d das APDSesmontou a carreira do Magistério.
Alterações na Lei 1374/2022
O PLC 143/2023, enviado à Alesp após grande pressão e muita luta
da APEOESP desde o início do ano, define que as Atividades Pedagógicas Diversificadas (APDs) serão cumpridas em local de livre escolha,
institui o retorno da chamada falta-aula, pela qual o(a) professor(a) é
descontado(a) pelo tempo que efetivamente atrasar e não mais todo
o dia de trabalho, como estabelecia a LC 1374/2022. O projeto também
retira a jornada de trabalho como critério principal para a classificação
ao processo de atribuição de aulas. Nesse ponto, nossa luta é para que
a jornada deixe de fazer parte dos critérios para atribuição de aulas.
APDs: diálogo e pressão alteraram
redação original do projeto
 A redação original do projeto do governo estabelecia que as Atividades Pedagógicas Diversificadas (APDs ) deixariam de ser cumpridas
obrigatoriamente dentro das escolas, mas nossa reivindicação era a
de que ficasse definido esse cumprimento em local de livre escolha. A
alteração foi obtida pela Deputada Estadual e Segunda Presidenta da
APEOESP, Professora Bebel, que fez pressão e conseguiu dialogar com
a SEDUC e com as lideranças do governo na Alesp. Assim, as APDs serão
cumpridas em local de livre escolha dos professores.
Não ao uso punitivo da assiduidade
Não podemos concordar também com a inserção da assiduidade
entre os critérios para classificação à atribuição de aulas. Como vimos
denunciando, inserir assiduidade entre esses critérios significa punir
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Secretaria de Comunicação
dupla ou triplamente os professores, que já sofrem descontos e outras
restrições em seus direitos em decorrência de faltas.
APEOESP recorreu à Justiça contra manutenção da licença-prêmio e
licença-saúde entre esses critérios restritivos. Já havíamos conseguido
tirar faltas para doação de sangue, TRE, participação em júri e licença gestante.
Também nos opusemos à instituição de avaliação de desempenho
para diretores e supervisores. Caso não atinjam metas estabelecidas
pela SEDUC, esses profissionais podem ser punidos com transferências
ou retirados de seus cargos.
.
Prazo para adesão ao pagamento
por subsídio (LC 1374/2022)
Ficou prorrogado por mais 24 meses o prazo de adesão dos professores e das professoras ao pagamento por subsídio e demais condições
previstas na LC 1374/2022.

Veja o texto da LEI:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396,

DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de

março de 2022, nº 836, de 30 de dezembro de

1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá

providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a

vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

a) o inciso IV do artigo 7º:

“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)

b) os parágrafos do artigo 10:

“§1º - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em

local de livre escolha do docente.

§2º - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela

unidade escolar, os professores poderão ser convocados para

exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os

educandos na unidade escolar, referidas no § 1º deste artigo.

§3º - No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste

artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade

remunerada.

§4º - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta)

minutos.

§5º - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental

e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.” (NR)

c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:

“§1º - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e

estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.

§2º - A movimentação para as trilhas complementares de

Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação

e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de

exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.” (NR)

d) os incisos I e II do artigo 28:

“I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e

responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido

no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V

desta lei complementar;

II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições

e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional,

nos termos do Anexo V desta lei complementar;” (NR)

e) o artigo 36:

“Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor

Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e

desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a

refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das

competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo

37 desta lei complementar.” (NR)

f) o artigo 46:

“Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do

cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos

artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.” (NR)

g) o item 1 do § 1º do artigo 47:

“1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do

Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre

as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação

continuada da Secretaria da Educação;” (NR)

h) o artigo 60:

“Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação

da Secretaria da Educação.” (NR)

i) o artigo 62:

“Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de

Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação

da Secretaria da Educação.” (NR)

j) o artigo 69:

“Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço

dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes

regras:

I - quando a ausência for integral, será consignado como

falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um

vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;

II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.

Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste

artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se

admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos

meses subsequentes.” (NR)

II - o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de

30 de dezembro de 1997:

“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)

III - o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de

dezembro de 1985:

"Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios

objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em

formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única

escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento

pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor,

em caso de empate." (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da

Lei Complementar nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a

seguinte redação:

“§1º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de

Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação

de desempenho para aferição das competências, habilidades e

cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme

diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.

§2º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de

Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser:

1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;

2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;

3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)

Artigo 3º - Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º

e o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de

2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista

nos Anexos I e II desta lei complementar.

Parágrafo único - Para fins de designação, em substituição,

de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,

o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a

que se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 4º - Fica alterada a denominação da função de

Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar,

prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso

II do artigo 59 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março

de 2022.

Artigo 5º - Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o

prazo previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º

do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar

nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data

de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j”

do inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2024.Artigo 1º -

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

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