Veja o texto da LEI:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de
março de 2022, nº 836, de 30 de dezembro de
1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
a) o inciso IV do artigo 7º:
“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)
b) os parágrafos do artigo 10:
“§1º - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em
local de livre escolha do docente.
§2º - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela
unidade escolar, os professores poderão ser convocados para
exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os
educandos na unidade escolar, referidas no § 1º deste artigo.
§3º - No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste
artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade
remunerada.
§4º - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta)
minutos.
§5º - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental
e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.” (NR)
c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:
“§1º - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e
estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.
§2º - A movimentação para as trilhas complementares de
Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação
e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de
exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.” (NR)
d) os incisos I e II do artigo 28:
“I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido
no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V
desta lei complementar;
II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições
e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional,
nos termos do Anexo V desta lei complementar;” (NR)
e) o artigo 36:
“Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor
Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e
desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a
refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das
competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo
37 desta lei complementar.” (NR)
f) o artigo 46:
“Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do
cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos
artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.” (NR)
g) o item 1 do § 1º do artigo 47:
“1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do
Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre
as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação
continuada da Secretaria da Educação;” (NR)
h) o artigo 60:
“Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação
da Secretaria da Educação.” (NR)
i) o artigo 62:
“Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de
Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação
da Secretaria da Educação.” (NR)
j) o artigo 69:
“Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço
dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes
regras:
I - quando a ausência for integral, será consignado como
falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um
vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;
II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.
Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste
artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se
admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos
meses subsequentes.” (NR)
II - o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997:
“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)
III - o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985:
"Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios
objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em
formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única
escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento
pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor,
em caso de empate." (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a
seguinte redação:
“§1º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de
Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação
de desempenho para aferição das competências, habilidades e
cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme
diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.
§2º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de
Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser:
1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;
2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;
3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)
Artigo 3º - Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º
e o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista
nos Anexos I e II desta lei complementar.
Parágrafo único - Para fins de designação, em substituição,
de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a
que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º - Fica alterada a denominação da função de
Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar,
prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso
II do artigo 59 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março
de 2022.
Artigo 5º - Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o
prazo previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º
do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j”
do inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.Artigo 1º -
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.
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