28/03/2025

Veja decisão judicial do Sinesp que beneficia readaptados e servidores com licença médica






Processo 1011958-30.2025.8.26.0053
Remetido ao DJE Relação: 0075/2025 Teor do ato: Fls. 284/292: Trata-se de embargos de declaração que alega omissão da decisão embargada. Acolho os embargos. De fato houve ampliação do universo subjetivo em emenda, o qual não foi analisada. Entendo igualmente que a liminar deve ser aplicada aos aos servidores licenciados para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias. O art. 5º, XXXVI, da Constituição estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ademais, o art. 37, XV, estabelece que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I". A Jornada Especial Integral de Formação está prevista na Lei Municipal nº 14.660/2007: "Art. 15. As Jornadas Básicas e Especiais de Trabalho do Docente correspondem: I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: 25 (vinte e cinco) horas em regência de turma e 5 (cinco) horas atividade semanais; II - Jornada Básica do Docente: 25 (vinte e cinco) horas aula e 5 (cinco) horas atividade semanais, correspondendo a 180 (cento e oitenta) horas aula mensais; III - Jornada Especial Integral de Formação: 25 (vinte e cinco) horas aula e 15 (quinze) horas adicionais, correspondendo a 240 (duzentas e quarenta) horas aula mensais; IV - Jornada Especial de Trabalho Excedente e Jornada Especial de Horas Aula Excedentes: a) até o limite de 110 (cento e dez) horas aula mensais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Especial Integral de Formação; b) até o limite de 170 (cento e setenta) horas aula mensais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Básica do Docente; V - Jornada Especial de Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais; VI - Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 100 (cem) horas excedentes mensais; (Redação dada pelaLei nº 16.418/2016) VII - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: quando no exercício de cargo de provimento em comissão e prestação de serviços técnico-educacionais." Ante o excedente de horas da Jornada Especial Integral de Formação, a remuneração do docente que optou por essa jornada acaba por ser superior aos dos não optantes. A norma impugnada contém a seguinte redação: "Art. 24. O ingresso do docente na Jornada Especial Integral de Formação dar-se-á mediante opção anual, desde que completado o número de horas aula que obrigatoriamente compõem a referida jornada, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação. (...) § 2º Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação, salvo aqueles que estiverem em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial." (Redação dada pelaLei nº 18.221/2024). Aparentemente, a norma impugna viola direito adquirido e a irredutibilidade de subsidios. Acolho, portanto, os embargos para determinar a extensão do alcance da decisão liminar concedida na decisão de fls. 241/250, que tutelou e deu guarida ao professores readaptados, também aos servidores licenciados para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, professores da rede pública do município de São Paulo, associados ou não à entidade sindical autora. A multa também se estende ao descumprimento dos presentes embargos. Vale a presente decisão como ofício para se protocolizado diretamente pela parte autora. Fls. 320/321: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Poderá a Fazenda, se entender devido, solicitar a remessa dos demais autos ao Núcleo 4.0 - ações coletivas para que os feitos sejam apreciados em conjunto, dada a similaridade de objetos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento.
Incumbirá a Fazenda informar aos autos eventual concessão de tutela. Aguarde-se o desfecho do Agravo. Intime-se. Advogados(s): Kleber Bispo dos Santos (OAB 207847/SP), Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB 280478/SP)

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