10/04/2025

Veja o projeto de lei com o reajuste para servidores publicos na capital paulista


Provavelmente a Assembleia do dia 30/04 convocada pelo COEDUC será antecipada.

Inclusive hoje a noite acontece reunião extraordinária da diretoria do Sinpeem e amanhã sexta-feira será a Reunião de Representantes do SINPEEM quando teremos os informes atualizados

Acompanhe os nossos grupos, sempre com informações em primeira mão.

E reforçamos a importância de mobilizar os colegas , pois essa luta é de todos nós

Movimento Escolas em Luta


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Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e

deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a revisão geral anual e a

adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica.

A propositura tem o objetivo de implementar medidas de valorização aos servidores

públicos, contribuindo para garantir a excelência do quadro e o comprometimento com o interesse público,

bem como o cumprimento do programa de metas e o atendimento às necessidades do cidadão.

Para tanto, propõe-se a concessão de reajuste geral anual em duas parcelas, sendo a

primeira de 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2025, e a

segunda de 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2026,

alcançando a remuneração dos servidores em atividade, os proventos dos inativos, as pensões disciplinadas

pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura e as pensões a

cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 3 IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de

maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, tudo na conformidade do inciso I do § 2º

do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a

alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Também se propõe a revalorização do valor do abono complementar devido ao Quadro do

Magistério Municipal, Classe dos Docentes, pertencente à Categoria 1, do Quadro dos Profissionais de

Educação 3 QPE, na proporção de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a contemplar

os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões se aplicam à garantia constitucional da paridade,

bem como a majoração dos valores do Auxílio Refeição e do Vale Alimentação, em duas parcelas, sendo a

primeira de 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2025, e a

segunda de 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2026.

Acompanha este Ofício a documentação de praxe referente ao atendimento às disposições

pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).

Do ponto de vista meritório, a propositura se afina com o disposto nos artigos 89 e 90 da

Lei Orgânica do Município, e, quanto à iniciativa para a sua apresentação, encontra guarida no art. 37, §

2º, II e III, da L.O.M.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à

valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:

I - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais;

II - os abonos complementares e os abonos de compatibilização devidos aos profissionais de educação,

dos Quadros dos Profissionais de Educação 3 QPE;

III - a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no

art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, a remuneração dos servidores públicos municipais fica

reajustada em duas parcelas, na seguinte conformidade:

I 3 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2025;

II 3 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2026.

Parágrafo único. O disposto no <caput= deste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas

tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.

Art. 3º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 2º desta Lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas e do salário-família;

II - os proventos dos inativos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e

Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à

Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas

pela Prefeitura, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias

da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei

Orgânica do Município de São Paulo;

IV - os vencimentos, subsídios e remunerações dos agentes públicos regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de

março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de

21 de dezembro de 1989;

V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das autarquias, regidos

Projeto de Lei 123541651 SEI 6013.2025/0002530-0 / pg. 3

Matéria PL 416/2025. Documento digitalizado e autenticado por GABRIEL DA SILVA FEITOSA VILAR. Sua validade pode ser conferida em

https://splegisconsulta.saopaulo.sp.leg.br/Home/AbrirDocumento?pID=621232.

autuado por Gabriel da Silva Feitosa Vilar em 09/04/2025 23:06:13.

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pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das

Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida

pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 3 IPREM, nos termos da Lei

nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, nos termos do inciso I

do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com

a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;

VIII - o Valor de Referência Tributária 3 VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977;

IX - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se também às fundações

municipais, no que couber, sendo concedido a título de antecipação de eventual reajustamento

compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

Art. 4º O Executivo divulgará no Portal do Servidor os novos valores dos padrões e referências de

vencimentos, dos subsídios, das gratificações e adicionais decorrentes dos reajustes previstos neste

Capítulo.

CAPÍTULO III

DOS ABONOS COMPLEMENTARES E DO ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO DEVIDOS

AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE

EDUCAÇÃO 3 QPE

Art. 5º São devidos aos Profissionais de Educação, observados os limites fixados nas tabelas constantes

dos anexos desta Lei, os seguintes abonos:

I - o Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os

valores constantes das Tabelas <A= a <C= do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida

Lei;

II - o Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo

com os valores constantes do Anexo II desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - o Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, de acordo com os valores

constantes do Anexo III desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV - o Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de

acordo com os valores do Anexo IV desta Lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Art. 6º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se

incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não

incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada,

assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra

vantagem pecuniária.

Art. 7º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a

contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo 3 RPPS, prevista na

Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

CAPÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO CAPÍTULO IV DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO 

CAPÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO

Art. 8º Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação, respectivamente instituídos pelas Leis nº

12.858, de 18 de junho de 1999 e nº 13.598, de 5 de junho de 2003, ficam reajustados em duas parcelas,

Projeto de Lei 123541651 SEI 6013.2025/0002530-0 / pg. 4

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autuado por Gabriel da Silva Feitosa Vilar em 09/04/2025 23:06:13.

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na seguinte conformidade:

I 3 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2025;

II 3 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2026.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se da vigência estabelecida no caput deste artigo:

I - o reajuste previsto no Capítulo II, que entrará em vigor nos termos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei;

II - as disposições do Capítulo III, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2025;

III 3 o reajuste previsto no Capítulo IV, que entrará em vigor nos termos dos incisos I e II do art. 8º desta

L

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