05/12/2025

SEDUC: Dispõe sobre a organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

 


RESOLUÇÃO SEDUC Nº 157, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 157, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

· os artigos 205 e 208, incisos I e II, da Constituição Federal;

· o artigo 237 da Constituição Estadual;

· a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;

· os artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

· a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;

Resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A presente Resolução dispõe sobre a organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas correspondentes ao Ensino Fundamental: Anos Finais e ao Ensino Médio, no âmbito da rede estadual de ensino de São Paulo.

Art. 2º – A EJA, modalidade da Educação Básica, tem por finalidade assegurar o direito à escolarização e à aprendizagem ao longo da vida, atendendo a jovens, adultos e idosos que não concluíram seus estudos em idade própria, garantindo-lhes formação integral, inclusão social e inserção cidadã e profissional.

Art. 3º – A organização curricular dos cursos de EJA reger-se-á pelos princípios da flexibilidade, valorização das experiências de vida e trabalho dos estudantes, e pela equivalência de certificação às demais etapas e modalidades da Educação Básica.

Art. 4º – As propostas curriculares de EJA observarão:

I – as diretrizes estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996);

III – as normas complementares do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação;

IV – os documentos orientadores da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Art. 5º – As matrizes curriculares e os itinerários formativos da EJA devem promover aprendizagens significativas, contextualizadas e integradas, favorecendo a articulação entre os saberes escolares, as trajetórias pessoais e as demandas do mundo do trabalho.

CAPÍTULO II – DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 6º – As matrizes curriculares dos cursos ofertados nos períodos diurno e noturno, inclusive nas turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, serão organizadas em quatro termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais.

I – Período diurno: aulas de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.666,7 horas da Base Nacional Comum Curricular e 133,3 horas da Parte Diversificada, perfazendo 1.800 horas totais, conforme Anexo I.

II – Período noturno: aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, totalizando 1.513 horas da Base Nacional Comum Curricular e 120 horas da Parte Diversificada, resultando em 1.633 horas totais, conforme Anexo II, sendo que duas aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno.

CAPÍTULO III – DO ENSINO MÉDIO

Art. 7º – As matrizes curriculares dos cursos do Ensino Médio, nos períodos diurno e noturno, inclusive nas turmas multisseriadas, serão organizadas em três termos.

I – Período diurno: aulas de 50 (cinquenta) minutos e 27 aulas semanais, totalizando 1.100 horas de Formação Geral Básica e 250 horas de Itinerários Formativos, 1.350 horas no total, conforme Anexos III e IV.

II – Período noturno: aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos e 27 aulas semanais, totalizando 995 horas de Formação Geral Básica e 230 horas de Itinerários Formativos, 1.225 horas no total, conforme Anexos V e VI, sendo que uma aula de Educação Física será ofertada no contraturno.

CAPÍTULO IV – DO MODELO DE OFERTA DE PRESENÇA FLEXÍVEL

Art. 8º – O Modelo de Presença Flexível constitui uma forma diferenciada de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), estruturada em atendimentos pedagógicos individualizados e coletivos, desenvolvidos de forma presencial e não presenciais, com o propósito de assegurar aos(às) estudantes o direito à aprendizagem, à certificação e à permanência com qualidade e êxito.

§1º – As matrizes curriculares do Modelo de Presença Flexível são idênticas às do Modelo de Presença Regular, contemplando os mesmos componentes curriculares e respectivas cargashorárias, assegurando a equivalência formativa e certificadora entre as duas formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos.

§2º – As atividades presenciais abrangem atendimentos individuais ou em pequenos grupos, oficinas, palestras, avaliações e orientações pedagógicas, configurando momentos efetivos de mediação docente, que deverão corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso, em conformidade com o art. 3º, inciso I, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, a qual admite a adoção de momentos não presenciais para a integralização da carga horária total.

§3º – As atividades não presenciais serão planejadas de forma complementar, mediadas por tecnologias digitais de informação e comunicação ou por materiais impressos, conforme a disponibilidade e o perfil dos(as) estudantes, observando os princípios da flexibilidade, equidade e acessibilidade.

§4º – A presencialidade no Modelo de Presença Flexível não se restringe à simultaneidade de tempo e espaço, compreendendo o conjunto de interações pedagógicas que envolvem orientação, mediação e devolutiva docente, realizadas individualmente ou em pequenos grupos, conforme o plano individual de estudos de cada estudante.

§5º – A organização pedagógica do Modelo de Presença Flexível deverá assegurar acompanhamento sistemático e personalizado das aprendizagens, mediante planejamentos individuais, registros avaliativos e devolutivas formativas, de modo a fortalecer o protagonismo e a autonomia do(a) estudante em seu percurso formativo.

§6º – Será ofertada, no contraturno, uma aula semanal de Educação Física, com duração de 50 (cinquenta) minutos, observadas as normas específicas da Secretaria da Educação.

§7º – A oferta do Modelo de Presença Flexível ocorrerá nas escolas estaduais e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJAs), conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Educação.

CAPÍTULO V – DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DE APROFUNDAMENTO CURRICULAR

Art. 9º – Os Itinerários Formativos de Aprofundamento Curricular integram o currículo do Ensino Médio, em articulação com a Formação Geral Básica, e têm por finalidade aprofundar as aprendizagens das áreas do conhecimento, de acordo com os interesses dos(as) estudantes e as possibilidades estruturais e pedagógicas das unidades escolares, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024.

§1º – Cada itinerário formativo deverá contemplar o aprofundamento integral de, ao menos, uma das áreas do conhecimento previstas no art. 35-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observadas as diretrizes nacionais e as orientações curriculares estabelecidas pela Secretaria da Educação.

§2º – Na Educação de Jovens e Adultos serão ofertados dois itinerários formativos, organizados com base nas áreas do conhecimento, conforme segue:

I. Matemática e suas Tecnologias;

II. Linguagens e suas Tecnologias.

§3º – Os itinerários formativos deverão promover a articulação entre os saberes escolares e as experiências de vida dos(as) estudantes, integrando projetos, pesquisas e práticas contextualizadas que contribuam para o desenvolvimento integral, o projeto de vida e a preparação para o mundo do trabalho, em consonância com o art. 35-B da Lei nº 9.394/1996.

CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO

Art. 10 – A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos serão organizados semestralmente, devendo haver registros bimestrais de avaliação em escala numérica inteira de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.

Parágrafo único – A recuperação de aprendizagem ocorrerá de forma contínua ao longo do semestre, assegurando-se etapa intensiva ao final do termo, quando necessário.

CAPÍTULO VII – DA ATRIBUIÇÃO DOCENTE

Art. 11 – A atribuição de aulas dos componentes curriculares constantes das matrizes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá observar integralmente as diretrizes e procedimentos estabelecidos em resolução específica, em especial quanto às condições de habilitação e/ou autorização para o exercício da docência.

§1º – A designação de docentes deverá respeitar as normas vigentes sobre atribuição de classes e aulas, observando áreas de formação, compatibilidade de habilitação e eventuais critérios complementares previstos em ato normativo próprio.

§2º – Na ausência de docente habilitado, poderá ser autorizada docência temporária, conforme a legislação educacional em vigor e as orientações emanadas pela Secretaria de Educação.

§3º – Compete à equipe gestora da unidade escolar ou à comissão da Unidade Regional de Ensino adotar as providências necessárias para assegurar as melhores condições de atribuição, considerando a organização das áreas de conhecimento e os componentes curriculares específicos de cada itinerário.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Esta Resolução não se aplica aos cursos da Educação de Jovens e Adultos ofertados em Comunidades Indígenas e no Programa de Educação nas Prisões, que possuem normatização própria.

Art. 13 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e a Subsecretaria de Gestão Corporativa (SUCOR) poderão expedir instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEDUC nº 81, de 31 de outubro de 2024.

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