SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário
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Telefone: 3396-0600
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
SEI 6016.2026/0005308-6
Estabelece normas para o funcionamento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, que atendem estudantes por 9 horas diárias e, dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o Parecer CME nº 9/2025, que dispõe sobre Matriz curricular do Ensino Fundamental conforme Projeto de Educação Integral para a Rede Municipal de Ensino – revoga na íntegra o Parecer CME nº 30/2024, de 12/12/2024;
- o Parecer CME nº 14/2025, que dispõe sobre Projeto Especial/Experimental – CEU EMEF Integral 9 horas;
- a Instrução Normativa SME nº 38, de 2025, que reorganiza o “Programa São Paulo Integral”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º A organização e o funcionamento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental dos Centros Educacionais Unificados que atendem estudantes por 9 horas diárias, CEU EMEF Integral de 9 horas, dar-se-á conforme as disposições constantes na presente Instrução Normativa - IN.
Art. 2º As EMEFs dos CEUs Integral de 9 horas, estarão assim organizadas:
I - o atendimento de todos os estudantes matriculados por 9 horas diárias, totalizando 50 (cinquenta) horas-aula semanais;
II - diariamente, os estudantes contarão com:
a) 10 (dez) horas-aula diárias de 45 (quarenta e cinco) minutos cada;
b) 02 (dois) intervalos de 15 (quinze) minutos cada e,
c) 01 (uma) hora destinada à refeição, higiene e atividade orientada.
III - a atividade orientada, mencionada no parágrafo anterior, deverá ser organizada e prevista no Projeto Político Pedagógico.
Art. 3º A Equipe Gestora das EMEFs dos CEUs Integral de 9 horas, será composta por:
I – Diretor de Escola - designado;
II – Assistente(s) de Diretor de Escola – nomeado(s);
III – Coordenador(es) Pedagógico(s) – designado(s).
§ 1º Os profissionais mencionados nos incisos I e III do “caput” deste artigo serão selecionados por meio de processo específico composto por prova e entrevista e designados por ato Administrativo do Sr. Secretário Municipal.
§ 2º O profissional mencionado no inciso II do “caput” deste artigo será indicado pelo Diretor de Escola conforme norma específica.
Art. 4º Para definição do módulo dos profissionais que atuam na CEU EMEF Integral de 9 horas, serão aplicadas, no que couber, as normas previstas para as escolas participantes do Programa São Paulo Integral, observando-se:
I – para o módulo da Equipe Gestora e de Secretário de Escola, o disposto na IN SME nº 55, de 2024;
II – para o módulo de Docentes, o disposto na IN SME nº 27, de 2024;
III – para o módulo de Auxiliares Técnicos de Educação, o disposto na IN SME nº 54, de 2022, alterada pela IN SME nº 26, de 2024.
Art. 5º Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio da Supervisão Escolar, o acompanhamento administrativo e pedagógico das EMEFs dos CEUs Integral de 9 horas.
Art. 6º A cada dois anos, visando à manifestação dos diferentes órgãos da Secretaria Municipal de Educação e à aprovação pelo Conselho Municipal de Educação, as EMEFs dos CEUs Integral de 9 horas, deverão encaminhar para análise e parecer do Supervisor Escolar os registros das atividades desenvolvidas na Unidade Educacional.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no “caput” deste artigo serão encaminhados à SME/COPED para análise e manifestação e, até o mês de março do mesmo ano, ao Conselho Municipal de Educação – CME.
PROCESSO SELETIVO PARA ATUAR NA CEU EMEF INTEGRAL DE 9 HORAS
Art. 7º Caberá à Diretoria Regional de Educação da região onde se localiza a Unidade Educacional, a abertura de Processo Seletivo para escolha dos profissionais mencionados nos artigos 3º e 4º desta IN.
§ 1º A abertura do processo seletivo deverá ser divulgada no Diário Oficial da Cidade - DOC, por meio de Comunicado específico, e deverá ser realizada sempre que houver a necessidade de compor ou complementar o quadro de servidores das Unidades Educacionais.
§ 2º Os profissionais selecionados serão designados por ato Administrativo do Sr. Secretário Municipal.
Art. 8º Para exercer a função de Diretor de Escola, o interessado deverá reunir as seguintes condições:
a) ser Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II e Médio ou Coordenador Pedagógico, integrante da Carreira do Magistério Municipal;
b) deter estabilidade no serviço público municipal e estar em efetivo exercício;
c) deter 3 (três) anos de experiência no magistério;
d) possuir Licenciatura em Pedagogia ou Pós-graduação lato sensu de Especialização em Educação ou Pós-graduação stricto sensu de Mestrado ou Doutorado em Educação;
e) ter disponibilidade para atuar na Jornada de 40 horas de trabalho semanais.
f) apresentar, na DRE de inscrição, Plano de Trabalho em consonância com as diretrizes da SME e Comunicado específico.
Parágrafo único. Mediante a necessidade da DRE, o candidato que tiver seu Plano de Trabalho aprovado, será convocado para participar de entrevista com Equipes da DRE.
Art. 9º Para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o interessado deverá reunir as seguintes condições:
a) ser Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, integrante da Carreira do Magistério Municipal;
b) deter estabilidade no serviço público municipal e estar em efetivo exercício;
c) deter 3 (três) anos de experiência no magistério;
d) possuir Licenciatura em Pedagogia ou Pós-graduação lato sensu de Especialização em Educação ou Pós-graduação stricto sensu de Mestrado ou Doutorado em Educação;
e) ter disponibilidade para atuar na Jornada de 40 horas trabalho semanais.
f) apresentar, na DRE de inscrição, Plano de Trabalho em consonância com as diretrizes da SME e Comunicado específico.
Parágrafo único. Mediante a necessidade da DRE, o candidato que tiver seu Plano de Trabalho aprovado, será convocado para participar de entrevista com Equipes da DRE.
Art. 10. Para participar do processo seletivo, o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, ou o Professor de Ensino Fundamental II e Médio, deverá reunir as seguintes condições:
a) estar em efetivo exercício;
b) ser optante de JEIF em 2025 ou ter disponibilidade de horários para atuar em turno integral;
c) ter disponibilidade de participar de formação conforme horários definidos pela Equipe Gestora;
d) ser considerado estável no serviço público, se optar por se inscrever em DRE diversa da de sua lotação.
§ 1º O professor terá 25 (vinte e cinco) horas-aulas de regência atribuídas e, conforme o componente curricular, atribuição de aulas a título de Jornada de Trabalho Excedente - JEX.
§ 2º No ato da inscrição o professor deverá optar por:
a) regência de classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, ou;
b) regência de aulas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental dos componentes de Língua Portuguesa, Educação Física, Arte, Língua Inglesa, História, Geografia, Matemática, Ciências, ou;
c) regência de funções POSL, POED e PAEE.
§ 3º A atuação dos docentes que exercerão as funções docentes POSL, POED, PAP, PAEE, POA, POEI, deverá estar em consonância com as normas específicas de cada função.
Art. 11. O processo seletivo será composto por prova e entrevista e organizado pelas Divisões Pedagógicas das Diretorias Regionais de Educação - DRE/DIPED, com a organização do material organizado pela SME/COPED.
§ 1º A prova escrita, de caráter eliminatório e valoração de 10 (dez) pontos, será composta por questões de múltipla escolha e questões dissertativas, será classificado o professor que obtiver 5 (cinco) pontos ou mais.
§ 2º A entrevista, de caráter eliminatório e individual, será realizada por integrantes da DRE/DIPED com o candidato classificado na Prova Escrita.
§ 3º Os candidatos para exercer a função de Diretor de Escola ou de Coordenador Pedagógico deverão apresentar, no ato da inscrição, Plano de Trabalho em consonância com as diretrizes da SME, que será analisado antes da entrevista com integrantes da DRE/DIPED.
§ 4º Ao ser convocado para a entrevista o candidato deverá:
a) contar com a anuência da Chefia Imediata, se inscrito na DRE de lotação, ou;
b) contar com a anuência das Chefias Imediata e Mediata, se inscrito na DRE diversa da de lotação.
§ 5º Os locais das provas escritas e os resultados, prévios e finais, serão divulgados pelas respectivas DREs conforme períodos previstos no Comunicado de abertura de inscrições.
§ 6º O candidato poderá interpor recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis da data de publicação do resultado prévio da prova escrita.
§ 7º No caso de empate a DRE deverá considerar o maior tempo de exercício nas EMEFs dos CEUs, nas turmas do Programa São Paulo Integral ou projetos do Programa Mais Educação, nessa ordem, a ser computado pela DRE, se o caso, com a apresentação de comprovante por parte do candidato.
Art. 12. A cada 2 (dois) anos, a DRE deverá providenciar abertura de novo processo seletivo para todos os profissionais designados, nos moldes estabelecidos nesta IN.
Parágrafo único. Os profissionais interessados em permanecer na unidade escolar deverão participar do processo seletivo, junto com os demais interessados.
Art. 13. Serão cessadas, de imediato, as designações dos profissionais que, no decorrer do ano letivo, se afastarem do exercício de suas funções por período igual ou superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Art. 14. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Samuel Ralize de Godoy
Secretário Municipal de Educação Substituto

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