13/01/2026

institui o Programa Professor Tutor Anos Iniciais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

 


RESOLUÇÃO SEDUC Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2026

institui o Programa Professor Tutor Anos Iniciais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN e a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, e considerando:

- o Inciso V, do artigo 12, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;

- a Deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE n° 155/2017, alterada pela Deliberação CEE nº 161/2018, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas;

- o Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, ao qual a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP aderiu;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP, o Programa Professor Tutor Anos Iniciais, que abrange todas as unidades escolares da rede pública estadual que ofereçam, ao menos, uma turma entre o 1º e o 5º ano do Ensino Fundamental, para o desenvolvimento de atividades voltadas à recomposição de aprendizagens de Língua Portuguesa e de Matemática, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Artigo 2° – São objetivos do Programa Professor Tutor Anos Iniciais:

I – identificar defasagens de aprendizagem dos estudantes, considerando as avaliações do Mapa Classe ou da Fluência Leitora;

II – auxiliar os estudantes a superar defasagens nas aprendizagens apresentadas nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática;

III – desenvolver habilidades associadas à leitura, à escrita e ao letramento matemático;

IV – apoiar os estudantes a avançar no seu percurso educacional; e

V – fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes em relação à leitura, à escrita e ao letramento matemático.

Artigo 3º – Todas as unidades escolares da rede pública estadual que ofereçam ao menos uma turma entre o 1º e o 5º ano do Ensino Fundamental são consideradas elegíveis à participação no Programa e, portanto, aptas à atribuição do Professor Tutor nos Anos Iniciais, com ações desenvolvidas para a recomposição nos componentes de Língua Portuguesa e de Matemática.

Artigo 4° – Todas as unidades escolares aptas a participar do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverão formalizar seu interesse de participação por meio de ofício, seguindo orientações fornecidas pela SEDUC, através de Portaria da Subsecretaria Pedagógica – SUPED.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 5° – A carga horária por turma será de três aulas semanais, distribuídas em duas aulas de Língua Portuguesa e uma aula de Matemática, devendo ser cumprida no período regular do estudante.

Artigo 6° – O Programa citado nesta Resolução será implantado com atuação, principalmente:

I – no apoio à alfabetização de estudantes dos 1º e 2º anos, com defasagem de aprendizagem em leitura, alfabetização e letramento matemático; e

II – na recomposição das aprendizagens de estudantes dos 3º, 4º e 5º anos, com defasagem de aprendizagem em leitura, alfabetização e letramento matemático.

Artigo 7º – Nas turmas atendidas pelo docente do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverão ser priorizados os estudantes com maior defasagem no aprendizado, considerando a idade, o período escolar e os instrumentos de avaliação relacionados à apropriação do Sistema de Escrita Alfabética – SEA, do Sistema de Numeração Decimal – SND e da Fluência Leitora, nos períodos definidos pela SEDUC, através de Portaria da SUPED.

Artigo 8º – A permanência ou a dispensa de acompanhamento dos estudantes no Programa de Tutoria dos Anos Iniciais será definida com base na superação das defasagens educacionais inicialmente identificadas, as quais deverão ser comprovadas pelos resultados das avaliações subsequentes, decorrentes do SEA, SND ou da Fluência Leitora.

Parágrafo Único - Ao longo do desenvolvimento do Programa poderão ocorrer outras mudanças no acompanhamento dos estudantes nas turmas, em decorrência de movimentações internas ou externas de matrícula.

CAPÍTULO IIII

DO PROFESSOR TUTOR ANOS INICIAIS

Artigo 9° – As unidades escolares que aderirem ao Programa poderão contar com Professor Tutor de Anos Iniciais para atuar nas turmas do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental, mediante carga horária de atuação que corresponderá a três aulas semanais por turma, devendo ser cumprida, integralmente, na turma de atribuição, no período regular do estudante.

Parágrafo Único - As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI da rede estadual deverão atribuir as aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais ao Professor Colaborativo.

Artigo 10 – Durante as aulas regulares, a atuação do Professor Tutor nos Anos Iniciais deverá ser organizada em conjunto com o professor regente da turma, com as seguintes atividades:

I – apoiar o professor regente no diagnóstico dos estudantes com maior nível de defasagem nas aprendizagens e suas limitações;

II – apoiar o professor regente na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades didáticas a serem utilizadas;

III – trabalhar com os estudantes que apresentam altos níveis de defasagem nas aprendizagens durante as aulas regulares para que desenvolvam as competências e habilidades dos componentes de Língua Portuguesa e Matemática previstas para o período, no seu ritmo;

IV – utilizar os recursos didáticos disponibilizados pela SEDUC para a recomposição das aprendizagens e outros que contribuam para o desenvolvimento dos estudantes, desde que alinhados à proposta pedagógica do Programa;

V – participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Unidade Regional de Ensino – URE ou órgão setorial;

VI – adotar, durante as aulas, estratégias e práticas pedagógicas que promovam a melhoria da aprendizagem;

VII – acolher e motivar os estudantes, criando um ambiente de aprendizado positivo e encorajador; e

VIII – apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem para os estudantes.

Artigo 11 – A atribuição das aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverá recair sobre docente devidamente classificado em processo seletivo, cujas etapas e critérios serão definidos previamente pela SEDUC, através de Portaria da SUPED.

§ 1º – A atribuição de aulas deve observar a preferência aos docentes que detenham as seguintes formações:

a) Curso Normal Superior;

b) Licenciatura em Pedagogia ou Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

c) Habilitação Específica para o Magistério – HEM ou Curso Normal de Nível Médio;

d) Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou

e) Programa Especial de Formação Pedagógica de nível superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação para o Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

§ 2º – Na ausência de docentes com as formações previstas no § 1º deste artigo, poderá ser aberto, em caráter excepcional, processo seletivo para classificação de outros profissionais, observadas as seguintes condições:

a) sejam licenciados em Língua Portuguesa ou em Matemática, com especialização em

alfabetização ou letramento; ou

b) sejam bacharéis ou tecnólogos, com qualificação em Língua Portuguesa ou em Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento.

§ 3º – As aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais poderão ser atribuídas aos docentes titulares, estáveis, contratados ou candidatos à contratação.

§ 4º – No caso dos docentes titulares e estáveis, citados no parágrafo anterior, as aulas somente poderão ser atribuídas para fins de composição de jornada ou carga horária e de carga suplementar.

Artigo 12 – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído e, portanto, perderá as aulas do Programa quando houver afastamentos, licenças ou ausências, a qualquer título, por período superior a 15 (quinze) dias, contínuos ou interpolados, no ano civil, exceto nos casos de:

a) participação em orientação técnica promovida por esta Pasta ou pelas URE;

b) licença por falecimento de familiar (nojo);

c) licença gala;

d) folga eleitoral (TRE);

e) licença maternidade ou gestante, licença paternidade ou licença adoção;

f) ausência por doação de sangue, devidamente comprovada; e

g) convocação para o Tribunal de Júri.

§ 1º – A equipe gestora deverá organizar a atuação do docente de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

§ 2º – A equipe gestora poderá avaliar a manutenção do professor no Programa considerando o desempenho e o engajamento dos estudantes;

§ 3º – O docente com aulas atribuídas do Programa usufruirá de férias e/ou recessos de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes

§ 4º – O docente, independentemente da situação funcional, não poderá desistir de turmas ou aulas, tampouco da totalidade de sua jornada ou carga horária, com o objetivo de assumir a atuação no Programa Professor Tutor Anos Iniciais.

Artigo 13 – O Professor Tutor dos Anos Iniciais perderá as aulas correspondentes a sua atribuição no Programa em qualquer das seguintes situações:

I – a seu pedido, mediante solicitação expressa;

II – a critério da Administração, em decorrência de:

a) não manter a assiduidade, extrapolando o limite de ausências previsto no Artigo 11 desta Resolução;

b) não corresponder às expectativas de desempenho como Professor Tutor dos Anos Iniciais, faltando ou não realizando de forma satisfatória os compromissos firmados, o cumprimento de suas atribuições locais e demandas do órgão setorial e da URE ou não obtendo resultado suficiente em processo avaliatório.

§ 1º – Quando o professor não corresponder às expectativas esperadas como Professor Tutor dos Anos Iniciais, a perda das aulas deverá ser decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.

§ 2º – Ao docente efetivo e ao não efetivo (“P”, “N” e “F”), que perder ou desistir, por quaisquer motivos, das aulas atribuídas no Programa Professor Tutor Anos Iniciais fica vedada a atribuição de aulas no mesmo Programa no decorrer do ano letivo e no ano subsequente.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, se o docente for contratado, será submetido à extinção contratual.

§ 4º – Aos docentes descritos nos § 1°, 2° e 3° deste artigo será assegurado o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 14 – Poderão ser expedidas normas complementares para detalhar as características, procedimentos e fluxos de execução do Programa instituído por esta Resolução, bem como para disciplinar eventual ajuste da carga horária e do campo de atuação do Professor Tutor, quando necessário ao adequado funcionamento do Programa.

Artigo 15 – Poderão ser expedidas instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências, por:

I – a Subsecretaria Pedagógica – SUPED;

II – a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN, por meio da Coordenadoria de Matrícula – COMAT; e

III – a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, por meio da Diretoria de Pessoas – DIPES.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 – Caberá à SEDUC, em especial à Subsecretária Pedagógica - SUPED:

I – disponibilizar instrumentos de avaliação relacionadas à apropriação do SEA e do SND e da Fluência Leitora, apropriados ao desenvolvimento dos objetivos do Programa;

II – divulgar diretrizes de organização e de estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes, visando apoiar a equipe gestora;

III – expedir Portarias, instruções normativas, documentos orientadores ou comunicados complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Resolução;

IV – reorientar as estratégias a serem adotadas ao longo da implementação do Programa, caso necessário, para atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

V – realizar formações e orientações técnicas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico em sala de aula com os estudantes.

Artigo 17 – Caberá à Unidade Regional de Ensino- URE:

I – apoiar na seleção dos Professores Tutores, conforme previsto em edital publicado pela Administração, obedecendo critérios pedagógicos definidos pela SUPED e critérios técnicos da DIPES;

II – indicar às unidades escolares os Professores Tutores selecionados para realização de etapas subsequentes do processo seletivo;

III – orientar as unidades escolares para realização das etapas do processo seletivo de Professores Tutores, com etapas e critérios a serem definidos em edital, conforme diretrizes da SEDUC;

IV – acompanhar o preenchimento de vagas de Professores Tutores junto às unidades escolares participantes do Programa;

V – orientar e acompanhar as unidades escolares quanto às etapas de implementação e monitoramento do Programa, conforme orientações definidas pela SEDUC;

VI – realizar o acompanhamento da evolução da aprendizagem dos estudantes, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela SEDUC, orientando as unidades escolares quanto ao uso dos dados para planejamento pedagógico; e

VII – realizar formações e orientações técnicas às unidades escolares, promovendo a melhoria contínua da implementação com foco na efetividade das estratégias de recomposição.

Artigo 18 – Caberá à equipe gestora da unidade escolar:

I – realizar etapas do processo seletivo de Professores Tutores, conforme orientação da SEDUC e da URE, respeitando o perfil adequado para a atribuição das aulas e obedecendo às diretrizes definidas pela SUPED e DIPES;

II – distribuir a jornada ou a carga horária do Professor Tutor dos Anos Iniciais no decorrer da semana, visando o melhor atendimento aos estudantes;

III – assegurar a integração entre o corpo docente e o Professor Tutor dos Anos Iniciais;

IV – realizar, em conjunto e de forma contínua, a avaliação do desempenho dos professores com aulas atribuídas no âmbito do Programa Professor Tutor Anos Iniciais, cessando, se necessário, sua atribuição nas aulas;

V – realizar a formação em serviço do Professor Tutor dos Anos Iniciais;

VI – garantir que as informações, documentos e orientações técnicas da SEDUC sejam devidamente repassadas aos Professores Tutores;

VII – apoiar a interpretação e aplicação das diretrizes do Programa, assegurando o alinhamento entre os níveis regional e local.

Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados em especial os artigos 10 a 13 do Capítulo IV – Atribuição de Professor Tutor para Anos Iniciais do Ensino Fundamenta da Resolução SEDUC nº 42, de 5 de junho de 2024.

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