Portaria
Portaria Conjunta EFAPE e DIPES nº 01, de 17 de julho de 2026
Define os cursos propostos por Escolas de Governo e pelo Ministério da Educação (MEC) a serem considerados para fins de pontuação para evolução dos integrantes do Quadro do Magistério (QM) e de progressão para os servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Educação (QSE).
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e a Subsecretaria de Gestão Corporativa (SUCOR), por meio da Diretoria de Pessoas (DIPES), considerando:
- a evolução pela via não-acadêmica dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004;
- o Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013;
- a Resolução SE 36, de 2 de julho de 2014;
- a evolução por desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023;
- os artigos 10 e 11 e o §2º do artigo 12 do Decreto 69.046, de 14 de novembro de 2024;
- o §º 2, artigo 4º, da Resolução SEDUC nº 170, de 22 de dezembro de 2025; e
- a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Poderão ser considerados, para fins de pontuação para evolução dos integrantes do Quadro do Magistério (QM) e de progressão dos servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Educação (QSE), os cursos propostos por Escolas de Governo e pelo Ministério da Educação (MEC), elencados no Anexo desta Portaria.
§1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no cardápio formativo da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE).
§2º - Somente serão aceitos, para fins de evolução ou progressão pela Coordenadoria de Gestão Funcional (COGEF), da Divisão de Vida Funcional (DVIF), da Diretoria de Pessoas (DIPES), os certificados e/ou atestados dos cursos das respectivas instituições constantes do Anexo desta Portaria.
Artigo 2º - A evolução e a progressão a que se referem o artigo 1º desta Portaria serão concedidas conforme o Plano de Carreira ao qual o servidor se encontra vinculado.
Artigo 3º - Os cursos constantes do Anexo desta Portaria poderão ser descontinuados, a qualquer tempo, pelas respectivas instituições proponentes.
§1º- Os certificados emitidos anteriormente à descontinuidade permanecerão válidos para todos os fins de direito, assegurando aos servidores que concluíram regularmente os respectivos cursos o cômputo da carga horária e o aproveitamento para fins de evolução funcional e progressão na carreira, nos termos da legislação vigente.
§2º- A descontinuidade dos cursos não implicará o cancelamento, a invalidação ou a revisão dos certificados regularmente expedidos antes da data de sua efetivação.
Artigo 4º - Caberá à EFAPE e à DIPES baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º, desta Portaria
Veja os cursos:
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/portaria-20260717112432141988873

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