29/10/2026

APEOESP INGRESSA COM AÇÃO JUDICIAL CONTRA REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2027


A APEOESP ingressou com Ação Civil Pública no Tribunal de Justiça de

São Paulo para questionar as regras autoritárias do processo de atribuição de classes e aulas contidas na Resolução SEDUC 92/2026.

Novamente, as regras não valorizam o tempo de serviço e a experiência dos professores e mantêm critérios de classificação baseados na

avaliação de desempenho injusta e punitiva, que torna professoras e

professores “faróis”. Um absurdo e um desrespeito.

Entre os principais pontos das regras de atribuição de aulas questionados pela Ação Civil Pública da APEOESP estão:

EXCLUSÃO DO TEMPO DE

SERVIÇO NA UNIDADE ESCOLAR

O item VII da Resolução trata da exclusão do tempo de serviço na

unidade escolar na classificação em nível de Unidade Regional de Ensino

(URE), prevista em seu artigo 11, § 7º, item 3. Pela regra, nas etapas regionais da atribuição, não será computado o tempo prestado na escola

de classificação do docente. A desconsideração desse tempo pode alterar a posição do/a professor/a e sua ordem de escolha de aulas. Essa

exclusão contraria o artigo 45, III, “a”, da Lei Complementar nº 444/1985,

que contempla o tempo na unidade escolar como critério classificatório.

Desta forma, a Ação da APEOESP pleiteia a suspensão desta regra

para assegurar o cômputo desse tempo na classificação regional,

conforme os parâmetros legais.

ACELERADOR DE PONTUAÇÃO

VINCULADO AO ICB

O item VIII trata do acelerador de pontuação vinculado ao Índice de

Cumprimento do Bônus — ICB, previsto no artigo 4º da Resolução. A

pontuação do/a docente é multiplicada pelo fator (1 + 0,3 × ICB), com

impacto direto na classificação. O multiplicador pode modificar a ordem


de escolha de aulas, mesmo após a apuração dos demais critérios. Um

índice destinado à bonificação por resultados institucionais não pode

alterar a classificação individual para atribuição sem fundamento legal

e parâmetros objetivos suficientes.

A Ação do nosso Sindicato solicita a suspensão do acelerador e

o reconhecimento de sua ilegalidade. A ação questiona seu uso na

classificação, preservando a discussão sobre a bonificação em seu

regime próprio.

DELEGAÇÃO DE ELEMENTOS

ESSENCIAIS DA PONTUAÇÃO

A FUTURAS PORTARIAS

O item IX da Resolução trata da delegação de elementos essenciais

da pontuação a futuras portarias da DIPES/SUCOR e da exigência de

critérios objetivos. A Resolução remete a atos posteriores a definição de

aspectos da apuração da pontuação. Os/as docentes têm o direito de

conhecer previamente critérios objetivos, transparentes e verificáveis de

classificação. Portarias podem estabelecer cronogramas e procedimentos operacionais, mas não criar ou alterar critérios, pesos, requisitos ou

hipóteses de cômputo sem fundamento em norma superior.

A ação da APEOESP solicita a retirada dessa delegação excessiva

ou, subsidiariamente, limitar as portarias à execução operacional,

preservando a legalidade e a previsibilidade da classificação.

RESPEITO ÀS AUSÊNCIAS E

LICENÇAS ASSEGURADAS POR LEI

A Resolução exige que o/a docente atinja 90% de “Presença em Sala

de Aula” para ampliação de jornada e credenciamento no Programa de

Ensino Integral (PEI), prevista no artigo 6º, §§ 4º e 6º ou, no caso dos

docentes da Fase 1, para credenciar-se no PEI. Pela regra imposta, afas-

tamentos legalmente protegidos podem gerar impedimento funcional,

além da perda de pontuação.

Nossa solicitação é de que essa regra seja suprimida ou, no mínimo,

que seja assegurado o cômputo dos períodos legalmente protegidos

no cálculo dos 90%.

GARANTIA DA

LICENÇA SAÚDE

O artigo 11 da Resolução retira licença-saúde do cálculo de “Presença em Sala de Aula”, reduzindo a pontuação do/a professor/a, desrespeitando um direito legal, tendo em vista que o afastamento decorre

de impossibilidade de trabalhar, depende de inspeção médica oficial

e não se confunde com falta injustificada. Há uma dupla penalização,

pois a mesma licença pode reduzir pontos em presença na sala de aula

e tempo de serviço.

A ação da APEOESP sustenta que uma Resolução não pode transformar o exercício regular desse direito em prejuízo classificatório,

sem autorização legal e visa impedir prejuízo funcional decorrente

da licença-saúde regularmente concedida, preservando os efeitos

assegurados pela legislação.

AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO

Item XI, que trata da avaliação de desempenho, com peso de 30% na

classificação e da necessidade de objetividade. Esta avaliação constitui, isoladamente, o componente de maior peso na pontuação dos/as

docentes abrangidos/as pelo artigo 11 da Resolução. Ausências e resultados institucionais podem repercutir simultaneamente na avaliação,

no critério de presença e no acelerador do ICB (Índice de Cumprimento

do Bônus). Essa sobreposição depende de comprovação. A utilização da

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Secretaria de Comunicação

avaliação de desempenho na classificação dos/as professores/as exigiria critérios prévios, objetivos e transparentes, metodologia verificável

e possibilidade de contestação pelo docente.

Assim, nossa ação pleiteia a suspensão da avaliação de desempenho, reconhecendo-se a ilegalidade de sua utilização classificatória

naquilo em que essas garantias não estejam asseguradas.

CLASSIFICAÇÃO DOS/AS

DOCENTES NOMEADOS/AS

O item XII trata da classificação específica dos/as docentes nomeados/as, prevista no artigo 12 da Resolução. Esses/as docentes são

classificados/as entre seus pares por apenas dois componentes: 25% de

jornada/carga horária e 75% de titulação. A titulação passa de 7,5% no

sistema geral para 75% entre os nomeados, exigindo fundamento legal

e justificativa suficientes. A condição de “novo vínculo” não basta para

justificar essa ponderação e a exclusão dos demais critérios, especialmente o tempo de serviço.

A ação da APEOESP solicita o reconhecimento da ilegalidade dessa

matriz, caso não encontre suporte suficiente na legislação, ou assegurar sua interpretação conforme os critérios legais e os limites do

poder regulamentar.

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