A APEOESP ingressou com Ação Civil Pública no Tribunal de Justiça de
São Paulo para questionar as regras autoritárias do processo de atribuição de classes e aulas contidas na Resolução SEDUC 92/2026.
Novamente, as regras não valorizam o tempo de serviço e a experiência dos professores e mantêm critérios de classificação baseados na
avaliação de desempenho injusta e punitiva, que torna professoras e
professores “faróis”. Um absurdo e um desrespeito.
Entre os principais pontos das regras de atribuição de aulas questionados pela Ação Civil Pública da APEOESP estão:
EXCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO NA UNIDADE ESCOLAR
O item VII da Resolução trata da exclusão do tempo de serviço na
unidade escolar na classificação em nível de Unidade Regional de Ensino
(URE), prevista em seu artigo 11, § 7º, item 3. Pela regra, nas etapas regionais da atribuição, não será computado o tempo prestado na escola
de classificação do docente. A desconsideração desse tempo pode alterar a posição do/a professor/a e sua ordem de escolha de aulas. Essa
exclusão contraria o artigo 45, III, “a”, da Lei Complementar nº 444/1985,
que contempla o tempo na unidade escolar como critério classificatório.
Desta forma, a Ação da APEOESP pleiteia a suspensão desta regra
para assegurar o cômputo desse tempo na classificação regional,
conforme os parâmetros legais.
ACELERADOR DE PONTUAÇÃO
VINCULADO AO ICB
O item VIII trata do acelerador de pontuação vinculado ao Índice de
Cumprimento do Bônus — ICB, previsto no artigo 4º da Resolução. A
pontuação do/a docente é multiplicada pelo fator (1 + 0,3 × ICB), com
impacto direto na classificação. O multiplicador pode modificar a ordem
de escolha de aulas, mesmo após a apuração dos demais critérios. Um
índice destinado à bonificação por resultados institucionais não pode
alterar a classificação individual para atribuição sem fundamento legal
e parâmetros objetivos suficientes.
A Ação do nosso Sindicato solicita a suspensão do acelerador e
o reconhecimento de sua ilegalidade. A ação questiona seu uso na
classificação, preservando a discussão sobre a bonificação em seu
regime próprio.
DELEGAÇÃO DE ELEMENTOS
ESSENCIAIS DA PONTUAÇÃO
A FUTURAS PORTARIAS
O item IX da Resolução trata da delegação de elementos essenciais
da pontuação a futuras portarias da DIPES/SUCOR e da exigência de
critérios objetivos. A Resolução remete a atos posteriores a definição de
aspectos da apuração da pontuação. Os/as docentes têm o direito de
conhecer previamente critérios objetivos, transparentes e verificáveis de
classificação. Portarias podem estabelecer cronogramas e procedimentos operacionais, mas não criar ou alterar critérios, pesos, requisitos ou
hipóteses de cômputo sem fundamento em norma superior.
A ação da APEOESP solicita a retirada dessa delegação excessiva
ou, subsidiariamente, limitar as portarias à execução operacional,
preservando a legalidade e a previsibilidade da classificação.
RESPEITO ÀS AUSÊNCIAS E
LICENÇAS ASSEGURADAS POR LEI
A Resolução exige que o/a docente atinja 90% de “Presença em Sala
de Aula” para ampliação de jornada e credenciamento no Programa de
Ensino Integral (PEI), prevista no artigo 6º, §§ 4º e 6º ou, no caso dos
docentes da Fase 1, para credenciar-se no PEI. Pela regra imposta, afas-
tamentos legalmente protegidos podem gerar impedimento funcional,
além da perda de pontuação.
Nossa solicitação é de que essa regra seja suprimida ou, no mínimo,
que seja assegurado o cômputo dos períodos legalmente protegidos
no cálculo dos 90%.
GARANTIA DA
LICENÇA SAÚDE
O artigo 11 da Resolução retira licença-saúde do cálculo de “Presença em Sala de Aula”, reduzindo a pontuação do/a professor/a, desrespeitando um direito legal, tendo em vista que o afastamento decorre
de impossibilidade de trabalhar, depende de inspeção médica oficial
e não se confunde com falta injustificada. Há uma dupla penalização,
pois a mesma licença pode reduzir pontos em presença na sala de aula
e tempo de serviço.
A ação da APEOESP sustenta que uma Resolução não pode transformar o exercício regular desse direito em prejuízo classificatório,
sem autorização legal e visa impedir prejuízo funcional decorrente
da licença-saúde regularmente concedida, preservando os efeitos
assegurados pela legislação.
AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Item XI, que trata da avaliação de desempenho, com peso de 30% na
classificação e da necessidade de objetividade. Esta avaliação constitui, isoladamente, o componente de maior peso na pontuação dos/as
docentes abrangidos/as pelo artigo 11 da Resolução. Ausências e resultados institucionais podem repercutir simultaneamente na avaliação,
no critério de presença e no acelerador do ICB (Índice de Cumprimento
do Bônus). Essa sobreposição depende de comprovação. A utilização da
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Secretaria de Comunicação
avaliação de desempenho na classificação dos/as professores/as exigiria critérios prévios, objetivos e transparentes, metodologia verificável
e possibilidade de contestação pelo docente.
Assim, nossa ação pleiteia a suspensão da avaliação de desempenho, reconhecendo-se a ilegalidade de sua utilização classificatória
naquilo em que essas garantias não estejam asseguradas.
CLASSIFICAÇÃO DOS/AS
DOCENTES NOMEADOS/AS
O item XII trata da classificação específica dos/as docentes nomeados/as, prevista no artigo 12 da Resolução. Esses/as docentes são
classificados/as entre seus pares por apenas dois componentes: 25% de
jornada/carga horária e 75% de titulação. A titulação passa de 7,5% no
sistema geral para 75% entre os nomeados, exigindo fundamento legal
e justificativa suficientes. A condição de “novo vínculo” não basta para
justificar essa ponderação e a exclusão dos demais critérios, especialmente o tempo de serviço.
A ação da APEOESP solicita o reconhecimento da ilegalidade dessa
matriz, caso não encontre suporte suficiente na legislação, ou assegurar sua interpretação conforme os critérios legais e os limites do
poder regulamentar.

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