A defesa de Lula protocolou no Santo Ofício, digo, na vara criminal do Dr. Sérgio Moro o contrato e vários recibos do aluguel pagos por Marisa da Silva pelo apartamento localizado ao lado do seu, em São Bernardo do Campo, aprazível cidade da Riviera Francesa.
Numa incrível inversão do ônus da prova, o Moro “mandou” Lula apresentar os recibos do aluguel, sem que houvesse qualquer prova de que teriam sido pagos por terceiros. Ainda assim, neste completo absurdo, a defesa de Lula o fez, em petição apresentada hoje, à qual juntou a cópia de 26 recibos para comprovar pagamento de aluguel :
Na ausência absoluta de qualquer
elemento que pudesse dar sustentação à fantasiosa tese de que o
Peticionário teria sido beneficiado com recursos provenientes de
contratos com a Petrobras, a Força Tarefa da Lava Jato elegeu
artificialmente uma relação privada de locação entre o Sr. Glaucos da Costamarques (locador) e D. Marisa Letícia Lula da Silva (locatária), envolvendo o citado apartamento 121 do residencial Hill House, como algo relevante para a acusação.
Também no que tange a essa relação privada de locação o Ministério Público Federal nada demonstrou que pudesse amparar a acusação formulada contra o Peticionário.
De qualquer forma, em atenção à deliberação constante no item 3 do “Termo de Audiência” de 19/09/2017, requer-se a juntada do incluso Instrumento de Locação relativo ao apartamento 121, do Residencial Hill House, Bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, São Bernardo/SP (SP) bem como a juntada dos inclusos “Recibos de Aluguel” relativos à locação do apartamento 121, do Residencial Hill House, Bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, São Bernardo/SP (SP) localizados até a presente data.
Vejam a loucura que se atingiu: Lula declarou o aluguel pago no IR, o
locador declarou o recebimento, há recibos e….não vem ao caso.artificialmente uma relação privada de locação entre o Sr. Glaucos da Costamarques (locador) e D. Marisa Letícia Lula da Silva (locatária), envolvendo o citado apartamento 121 do residencial Hill House, como algo relevante para a acusação.
Também no que tange a essa relação privada de locação o Ministério Público Federal nada demonstrou que pudesse amparar a acusação formulada contra o Peticionário.
De qualquer forma, em atenção à deliberação constante no item 3 do “Termo de Audiência” de 19/09/2017, requer-se a juntada do incluso Instrumento de Locação relativo ao apartamento 121, do Residencial Hill House, Bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, São Bernardo/SP (SP) bem como a juntada dos inclusos “Recibos de Aluguel” relativos à locação do apartamento 121, do Residencial Hill House, Bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, São Bernardo/SP (SP) localizados até a presente data.
Aliás, o Estadão hoje faz estardalhaço com os recibos fornecidos pelo Instituto Lula de doações recebidas da Odebrecht, alegadamente propina. Vai pro Guiness! Propina com talão de recibo e assinatura, depositada na conta bancária (no Brasil) do próprio instituto!
E o pior é que, nos comentários do jornal alguns “jênios” dizem: aí está a prova. Prova de quê? De que o dinheiro foi recebido legalmente, com recibo e depósito em banco?
Olha, nem o lobo da fábula era capaz de tamanho cinismo.
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