Por unanimidade, ministros da Quinta Turma da Corte
superior rejeitaram recurso em habeas corpus de empresário denunciado por
suposto envolvimento em esquema de desvio de dinheiro
·
Julia Affonso e Luiz Vassallo
27
Setembro 2017 | 05h00
FOTO: DIDA
SAMPAIO/ESTADÃO
Os ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, recurso
em habeas corpus do empresário Eloizo Gomes Afonso Durães, denunciado por
suposto envolvimento com a Máfia da Merenda – investigação sobre esquema de
desvio de verbas públicas no fornecimento de alimentos para escolas de São
Paulo.
Documento
As informações foram
divulgadas no site do STJ.
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ASSINAR
Durães queria anular
o acordo de delação premiada firmado pelo Ministério Público Estadual com
Genivaldo Marques dos Santos e pedia a exclusão das provas dele decorrentes em
qualquer procedimento em que tenham sido juntadas.
Para a defesa do
empresário, a formulação do acordo seria ‘inconstitucional e ilegal por ferir
os princípios do devido processo legal, da legalidade, da obrigatoriedade e
indisponibilidade da ação penal, em razão de estabelecer condições, regras e
causas de rescisão que caberiam ao legislador’.
Também foi alegado
que, ainda que se admitisse a forma como o acordo foi concretizado, o seu
conteúdo seria ilegal porque o Ministério Público teria ‘contemplado efeitos
cíveis e administrativos em desconformidade com as normas que o regulamentam,
que somente permitiriam a previsão de consequências penais para o ajuste’.
Outras ilegalidades
apontadas para justificar o pedido de anulação do acordo seria a prática de
novo crime pelo delator e o fato de o Ministério Público ter se comprometido a
não requerer a busca e apreensão ou a prisão de Genivaldo, antes ou depois de deflagrada
a ação penal, o que configuraria tratamento probatório desigual aos acusados.
Negócio
personalíssimo. O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu os
argumentos da defesa. Segundo ele, ‘a delação premiada, por si só, não atinge a
esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele
feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode
ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator’.
Mussi destacou que a
delação premiada ‘constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera
obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere
automaticamente na esfera jurídica de terceiros’.
Segundo o ministro,
ainda que terceiros sejam expressamente citados ou acusados pelo delator, ‘eles
não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado’.
“É necessário
registrar que, a despeito de haver alguma irregularidade nas cláusulas do
ajuste celebrado pelo corréu e o seu depoimento ter sido utilizado na
persecução criminal, o delatado pode confrontar o que foi por ele afirmado, bem
como impugnar quaisquer medidas adotadas com base em tais declarações e demais
provas delas decorrentes, não se admitindo, apenas, que impugne os termos do
acordo feito por terceiro”, concluiu o relator.
COM A PALAVRA, O
EMPRESÁRIO ELOIZO DURÃES
A reportagem não
conseguiu contato com a defesa do empresário Eloizo Durães. O espaço está
aberto para manifestação.
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