11/04/2023

Agora é lei: Institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua

 



Projeto de lei das vereadoras Juliana Cardoso (PT), ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL),  LUANA ALVES (PSOL) e do vereador EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT).E que recebeu apoio e co-autoria de demais vereadores.

A sanção do prefeito Ricardo Nunes está na primeira página do diário oficial de 11/4.



A Cidade de São Paulo necessita de um programa ou uma política pública específica para garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situação.

Atos do Executivo

Gabinete do Prefeito

LEIS

Documento: 081329622 | Lei

LEI Nº 17.923, DE 10 DE ABRIL DE 2023

(Projeto de Lei nº 253/21, dos Vereadores Juliana Cardoso - PT,

Carlos Bezerra Jr. - PSDB, Daniel Annenberg - PSB, Eduardo

Matarazzo Suplicy - PT, Elaine Do Quilombo Periférico - PSOL,

Fabio Riva - PSDB, Luana Alves - PSOL, Professor Toninho

Vespoli - PSOL e Senival Moura - PT)

Institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e

Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, e dá outras

providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no

uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 2023,

decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL A

CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E

NA RUA

Seção I

Disposições gerais

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral a

Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, de acordo

com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, e em

consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e

do Adolescente e outras legislações pertinentes.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se crianças e adolescentes

em situação de rua e na rua os sujeitos de até 18 (dezoito) anos de

idade incompletos, em desenvolvimento com direitos violados, em

situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social por motivo

de rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares

e comunitários, em situação de pobreza ou pobreza extrema, com

dificuldade de acesso ou permanência nas políticas públicas, sendo

caracterizados por sua heterogeneidade.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por crianças e adolescentes em

situação de rua o grupo populacional heterogêneo que utiliza

logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço de

moradia de forma permanente ou intermitente, sozinhas ou

acompanhadas de suas famílias ou responsáveis.

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por crianças e adolescentes na

rua como grupo populacional heterogêneo que utiliza logradouros

públicos e áreas degradadas como espaço de sobrevivência e

trabalho de forma permanente e/ou intermitente.

Seção II

Dos princípios

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Atenção Integral a

Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:

I - compreensão da criança e do adolescente em situação de rua e

na rua como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e

público prioritário das políticas públicas, reconhecendo seu

contexto social e familiar, suas trajetórias de vida, suas demandas

e interesses como dimensões interdependentes e buscando uma

atuação intersetorial na garantia da proteção integral;

II - promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes em

situação de rua e na rua, mediante atendimento humanizado

integral e proteção contra todas as formas de violência;

III - reconhecimento da rua como espaço de violação de direitos e

de extremo risco que exige atuação integrada do Poder Público;

IV - respeito às singularidades e diversidades, considerando o

ciclo de vida, raça, etnia, identidade de gênero, orientação sexual,

identidade territorial, nacionalidade, posição política, religião,

deficiência, entre outros, visando ao fortalecimento da identidade e

de vínculos de pertencimento socioculturais;

V - reconhecimento de que as crianças e os adolescentes em

situação de rua e na rua estão mais sujeitos a serem vítimas de

trabalho infantil, principalmente as piores formas definidas pela

Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,

promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 2019, sendo elas:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão,

como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão,

trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado

ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos

armados;

b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de

prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades

ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes

conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que

são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança

e a moral da criança;

VI - reconhecimento do direito à sexualidade segura, ao

planejamento reprodutivo e à proteção à dignidade sexual;

VII - reconhecimento dos direitos, do livre-arbítrio e da autonomia

de gestantes em situação de rua;

VIII - promoção do direito à convivência familiar e comunitária

das crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, bem como

proteção integral da família em situação de vulnerabilidade social;

IX - a corresponsabilidade entre Estado, iniciativa privada e

sociedade civil na proteção integral a crianças e adolescentes,

especialmente em espaços de acesso público administrados por

organizações privadas.

Seção III

Das diretrizes

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral a

Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:

I - priorizar o atendimento e garantir o acesso e permanência de

crianças e adolescentes em situação de rua e na rua nas políticas,

programas, planos, projetos e serviços municipais;

II - implementar políticas públicas de forma integral,

interdisciplinar e intersetorial com ações territoriais, transversais e

articuladas, visando o enfrentamento de situações de risco pessoal

e social;

III - integrar esforços com outros entes federativos, sistema de

garantia de direitos, sociedade civil e instituições de ensino e

pesquisa para elaboração, execução, monitoramento e avaliação

das políticas públicas;

IV - respeitar as singularidades de cada território e considerar as

potencialidades e os recursos locais na elaboração, execução,

monitoramento e avaliação das políticas públicas;

V - promover o enfrentamento do preconceito e discriminação por

meio de campanhas, ações educativas e outras estratégias que

favoreçam oportunidades efetivas de inclusão cidadã, familiar e de

acolhimento humanizado;

VI - fortalecer ações de educação permanente dos agentes públicos

para ampliar o acesso a direitos e serviços e qualificar o

atendimento deste grupo populacional;

VII - viabilizar o controle social dos direitos de crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua, promovendo a

interlocução e a integração com as instâncias de participação

social e processos de escuta de crianças e adolescentes;

VIII - estabelecer fluxos de encaminhamento e acompanhamento

da rede de proteção integral;

IX - considerar os princípios, as diretrizes, os objetivos e ações

desta política na elaboração dos instrumentos municipais de

planejamento e de orçamento.

Seção IV

Dos objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral a

Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:

I - promover, em todas as suas dimensões, os direitos de crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua;

II - garantir a atuação na prevenção e promoção dos direitos das

famílias de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;

III - enfrentar o trabalho infantil, considerando a pluralidade das

demandas das famílias das crianças e dos adolescentes envolvidos;

IV - qualificar de forma continuada os agentes públicos e orientar

os serviços para o desenvolvimento de metodologias de educação

social de rua e outras abordagens de atendimento;

V - viabilizar a gestão da informação voltada para a integração

intersetorial das informações produzidas nos atendimentos e para a

produção de indicadores e metas que possibilitem o

monitoramento e a avaliação da política;

VI - produzir conhecimento e incentivar a realização de diálogos e

pesquisas sobre a temática das crianças e adolescentes em situação

de rua e na rua;

VII - promover ações para prevenção do uso de álcool e/ou outras

drogas, bem como fortalecer estratégias de cuidado junto às

crianças e adolescentes que façam uso dessas substâncias.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES MUNICIPAIS PARA GARANTIA DOS

DIREITOS DAS

CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E

NA RUA

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o

Poder Público promoverá políticas setoriais e intersetoriais, de

forma transversal e articulada com os demais entes federativos,

sistema de garantia de direitos, sociedade civil e instituições de

ensino e pesquisa, ofertando serviços diversos, complementares e

direcionados para as especificidades e necessidades de crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua.

§ 1º O Poder Público poderá revisar, ampliar e criar serviços,

programas e projetos com vistas a ampliar a proteção social e

efetivar a garantia de direitos a crianças e adolescentes em situação

de rua e na rua, observados os ritos, as normativas específicas de

cada política pública, os resultados e os territórios identificados na

pesquisa censitária sobre crianças e adolescentes em situação de

rua e na rua e outros estudos e diagnósticos.

§ 2º Para os fins do caput, devem ser implementadas ações

conjuntas para elaboração de instrumentos e ferramentas que

viabilizem a comunicação intersecretarial e o compartilhamento de

informações sobre o atendimento de cada criança e adolescente em

situação de rua e na rua, por meio de:

I - protocolos integrados de identificação, de atendimento e de

encaminhamento;

II - integração de bases de dados, em conformidade com a Lei nº

13.709, de 2018;

III - ofertas de capacitação;

IV - estratégias de acompanhamento especializado,

individualizado e específico.

§ 3º Os protocolos integrados deverão garantir compartilhamento

de informações entre os órgãos municipais competentes.

§ 4º Os protocolos integrados deverão contemplar a comunicação

ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público nas hipóteses de

trabalho infantil, exploração sexual e outras violações de direitos.

§ 5º Serão desenvolvidas ações preventivas à situação de rua de

crianças e adolescentes a partir de iniciativas intersetoriais que

promovam a proteção social a famílias em situação de risco e

vulnerabilidade social devido à insuficiência de renda, insegurança

alimentar e nutricional, situações de violência intrafamiliar,

vulnerabilidades territoriais, condições de saúde e de segurança,

entre outras.

§ 6º O Poder Público produzirá anualmente, a partir de

metodologia que assegure transparência e controle social, relatório

de execução orçamentária dos recursos destinados a projetos e

programas das diferentes políticas públicas voltadas para crianças

e adolescentes em situação de rua e na rua.

§ 7º O Poder Público viabilizará o acesso de famílias de crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua a programas de

transferência de renda e outros benefícios, garantindo sua

orientação e acompanhamento, a fim de promover a segurança de

sobrevivência por meio da renda e autonomia.

§ 8º O Plano de Contingência para Situações de Baixas

Temperaturas, publicado anualmente, deverá garantir medidas de

proteção de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e

suas famílias em períodos de baixas temperaturas.

§ 9º Conforme o desenvolvimento do serviço de atendimento, este

pode disponibilizar um subsídio financeiro aos adolescentes por

tempo delimitado (Bolsa-convivência), a fim de facilitar o

processo de retorno à família e/ou comunidade de origem, o

fortalecimento dos vínculos e o favorecimento da autonomia.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e

do Adolescente - CMDCA, dentro de suas atribuições,

acompanhar e monitorar as ações da Política Municipal de

Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e

na Rua.

Parágrafo único. O CMDCA criará instância temporária para

implementação da política definida nesta Lei, com a ampliação da

participação para outros segmentos e representações, que será

sucedido pelo monitoramento permanente, nos termos da

regulamentação desta Lei.

Art. 8º Deverá ser realizado, até o final do segundo ano de gestão,

preferencialmente no primeiro, em cada mandato do Poder

Executivo Municipal, pesquisa censitária sobre crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua.

Seção I

Das políticas de assistência e desenvolvimento social

Art. 9º É assegurado às crianças e adolescentes em situação de rua

e na rua o direito à convivência familiar e comunitária, cabendo ao

Poder Público ofertar serviços, programas, projetos e benefícios

com vistas à proteção integral da família em situação de

vulnerabilidade e risco social, levando sempre em conta os

melhores interesses da criança e do adolescente em condição de

liberdade e dignidade.

§ 1º As crianças e adolescentes em situação de rua e na rua,

inclusive aquelas que se encontram em situação de trabalho

infantil, constituem público prioritário para os serviços de

convivência e fortalecimentos de vínculos familiares e

comunitários.

§ 2º Os serviços de assistência social na execução do trabalho

social com famílias, nas ofertas voltadas ao fortalecimento de

vínculos e nos atendimentos domiciliares, ao identificar casos de

crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, devem buscar

a garantia dos seus direitos, promovendo reflexões sobre a

situação de risco atual junto à família, construindo estratégias para

sua superação e intervindo em situações de trabalho infantil e

demais violações de direito com os encaminhamentos necessários.

§ 3º Os serviços socioassistenciais devem orientar, apoiar e

acompanhar o acesso prioritário de famílias com crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua aos programas de

transferência de renda e outros benefícios, a fim de promover a

segurança de sobrevivência por meio da renda e autonomia.

§ 4º A abordagem social a famílias com crianças e adolescentes em

situação de rua deverá propor os encaminhamentos emergenciais

necessários e enfatizar os serviços de acolhimento para famílias

como alternativa para maior proteção social.

Art. 10. O atendimento social a crianças e adolescentes em

situação de rua e na rua desacompanhados dos responsáveis, nas

várias tipologias cabíveis, deverá ser realizado de maneira

personalizada e específica, objetivando a construção de um projeto

de vida, junto à criança ou ao adolescente em situação de rua e na

rua, que oportunize a saída da situação de rua e viabilize o

exercício de seus direitos, respeitando suas singularidades e

histórias de vida e compreendendo:

I - construção gradual de vínculos de confiança, recorrendo a

atividades lúdicas e pedagógicas;

II - escuta qualificada e sensível associada a uma atitude de

compreensão e acolhimento, suscitando reflexões sobre a situação

de risco atual e a busca de estratégias para sua superação;

III - estudo dos casos e das propostas de encaminhamento de

maneira compartilhada com a equipe e parceiros da rede de

políticas públicas, a fim de promover proteção integral à criança

ou adolescente;

IV - acompanhamento individualizado, com dimensionamento

adequado de equipe técnica e articulação com Sistema de Garantia

de Direitos, de modo a promover o acesso e a permanência nos

serviços, programas e projetos aos quais as crianças e adolescentes

em situação de rua e na rua, e suas famílias, estejam vinculados;

V - planejamento de atividades lúdicas e socioeducativas voltadas

para as potencialidades e necessidades das crianças e adolescentes;

VI - garantia do protagonismo da criança e do adolescente na

construção do plano de atendimento.

§ 1º A abordagem social à criança e ao adolescente em situação de

rua e na rua ocorrerá de forma planejada e continuada, com equipe

multiprofissional especializada e específica, a partir do diagnóstico

do território e da busca ativa.

§ 2º A abordagem social à criança e ao adolescente

desacompanhado ocorrerá de maneira integrada à rede

socioassistencial e às demais políticas públicas, promovendo a

atenção e proteção integral da criança ou adolescente, articulandose particularmente com os serviços especializados de atendimento

a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.

§ 3º O Poder Público deverá prover serviços de atendimento

integral, em espaços estruturados e adequados, que garantam às

crianças e adolescentes em situação de rua e na rua acesso à

alimentação, higiene pessoal, locais para convivência, associados à

escuta qualificada, acompanhamento e orientação individual e

grupal, atividades socioeducativas, trabalho social com as famílias,

análise das demandas, propostas de encaminhamento e articulação

para retorno ao domicílio, atuando de maneira integrada com os

serviços de abordagem e de acolhimento e com outras políticas

sociais.

§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos I a VI do caput ao

atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua

acompanhados pelos serviços de proteção social a vítimas de

violência.

§ 5º Os adolescentes em situação de rua e na rua que se encontram

em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto

serão acompanhados com proximidade pelas equipes técnicas de

referência da rede socioassistencial, nos termos previstos nos

incisos I a VI do caput deste artigo.

Art. 11. O acolhimento de crianças e adolescentes em situação de

rua deverá considerar as especificidades da condição e trajetória de

vida de cada usuário no atendimento ofertado, podendo ocorrer em

distintas tipologias e modalidades de serviço, conforme avaliação

de fatores relacionados à situação de cada criança e adolescente,

entre os quais:

I - transitoriedade da situação de rua em razão da ruptura de

vínculos familiares, impossibilidade temporária de cumprimento

das funções de cuidado e proteção pelos responsáveis ou

destituição do poder familiar;

II - proximidade do território do serviço em relação à família

nuclear ou extensa;

III - faixa etária, gênero, condições físicas, de saúde e de

segurança da criança ou adolescente;

IV - presença de pais ou responsáveis em situação de rua.

§ 1º O acolhimento a crianças e adolescentes em situação de rua

não se dará em espaços de segregação e isolamento, mas sim de

proteção social e garantia de direitos, devendo assegurar o

atendimento individual e personalizado, com criação gradual de

vínculos de confiança e escuta qualificada e sensível, com uma

atitude de compreensão em relação a eventual instabilidade no

início do acolhimento.

§ 2º Os serviços de acolhimento institucional para crianças e

adolescentes em situação de rua devem favorecer o

restabelecimento dos vínculos familiares sempre que possível,

realizando trabalho social com as famílias das crianças e

adolescentes, e promover o desenvolvimento da autonomia dos

acolhidos, com a preparação gradativa para o retorno para suas

comunidades de origem e/ou para a vida adulta.

§ 3º Os serviços de acolhimento institucional adotarão

metodologia específica de trabalho técnico em articulação com a

rede socioassistencial, com outras políticas públicas e com órgãos

do Sistema de Garantia de Direitos de modo a proporcionar

respostas mais efetivas às demandas das crianças e adolescentes

em situação de rua.

§ 4º Os serviços de acolhimento institucional deverão apresentar

equipe com formação especializada e dimensionada para atender

ao público de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua,

com capacidade para criar e inovar na metodologia de atendimento

visando o acesso e a continuidade do atendimento nos serviços da

rede socioassistencial.

Art. 12. Cabe ao Poder Público municipal garantir a educação

continuada dos profissionais dos serviços e equipamentos

socioassistenciais que atendem crianças e adolescentes em

situação de rua e na rua, promovendo o aprimoramento constante

de técnicas e recursos metodológicos adequados ao trabalho com

este público, bem como a ampliação de olhares e abordagens.

Art. 13. As unidades estatais seguirão o disposto nesta Seção para

atendimento da criança e adolescente em situação de rua e na rua e

para supervisão técnica dos serviços, cabendo-lhes promover

ativamente a articulação da rede socioassistencial com outras

políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 14. A articulação da rede socioassistencial considerará as

dimensões territoriais apontadas pela pesquisa censitária e outros

diagnósticos para a implementação de serviços especializados

especificados nesta Seção, fluxos e protocolos integrados de modo

a favorecer o acompanhamento dos casos de forma

individualizada.

Art. 15. Serão desenvolvidas estratégias e ações de enfrentamento

ao trabalho infantil em espaços de acesso público administrados

por organizações privadas.

Seção II

Das políticas de direitos humanos e cidadania

Art. 16. A política de direitos humanos e cidadania articulará, de

maneira intersetorial e transversal, a implementação de políticas,

programas, serviços e ações voltadas à promoção dos direitos das

crianças e dos adolescentes em situação de rua e na rua e suas

famílias e em complementariedade à rede de proteção social

prevista nesta Lei.

§ 1º As ações de articulação garantirão a formação de agentes

públicos sobre a temática de crianças e adolescentes em situação

de rua e na rua, suas singularidades, especificidades, seus direitos

e a rede de atendimento municipal.

§ 2º As ações de articulação contarão com campanhas educativas e

preventivas para a divulgação dos direitos das crianças e dos

adolescentes, bem como informações sobre formas de

fortalecimento desses direitos para as crianças e adolescentes em

situação de rua e na rua.

§ 3º As políticas municipais de direitos humanos deverão abarcar,

em suas ações e planejamentos, recortes transversais em relação à

diversidade de raça, etnia, identidade de gênero, sexualidade, uso

de álcool e drogas, crença, nacionalidade, ciclos de vida,

desaparecimento e educação em direitos humanos.

§ 4º Por meio de articulação com os Conselhos Tutelares da

Cidade de São Paulo, a política de direitos humanos e cidadania

desenvolverá ações de fortalecimento da rede de proteção e defesa

dos direitos das crianças e adolescentes em situação de rua e na

rua.

Art. 17. Em articulação e cooperação com o CMDCA, o Comitê

Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação

de Rua - Comitê PopRua, Comissão Municipal de Erradicação do

Trabalho Infantil (CMETI), Conselho Municipal de Políticas

Públicas de Drogas e Álcool (COMUDA), Comissão Municipal de

Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra

Crianças e Adolescentes (CMESCA), o Conselho Municipal de

Assistência Social (COMAS) e outros conselhos de direitos, a

política de direitos humanos e cidadania promoverá o

fortalecimento da política municipal de atenção integral a crianças

e adolescentes em situação de rua e na rua.

§ 1º O Subcomitê Permanente de Zeladoria Urbana, que integra as

ações do Comitê PopRua, assegurará o direito das crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias em ações

de zeladoria urbana de acordo com as legislações vigentes.

§ 2º As comissões permanentes do CMDCA assegurarão, dentro

de suas competências, o direito das crianças e adolescentes em

situação de rua e na rua e suas famílias, inclusive em ações de

planejamento financeiro do Fundo Municipal da Criança e do

Adolescente - FUMCAD.

Seção III

Da política habitacional

Art. 18. O Poder Público deverá priorizar o acesso de famílias

com crianças e adolescentes em situação de rua na política

habitacional, oferecendo soluções habitacionais definitivas e

observando as especificidades de cada família, seu grau de

autonomia e organização.

§ 1º O atendimento habitacional será realizado prioritariamente em

modalidades que favoreçam o acesso à moradia, independente da

propriedade do imóvel pelo beneficiário, não excluindo outras

modalidades de atendimento.

§ 2º O atendimento habitacional para as famílias com crianças e

adolescentes em situação de rua deverá ser articulado com outras

políticas setoriais, especialmente com ações de geração de renda,

saúde, educação, direitos humanos e assistência e desenvolvimento

social.

Seção IV

Das políticas de saúde

Art. 19. Fica garantido o acesso universal e igualitário às crianças

e adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias aos

equipamentos da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e às ações e

serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde,

independente de idade, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade,

orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde,

escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras, de

modo a promover o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico

e social.

Art. 20. Será incentivada a atuação dos profissionais de saúde com

base na Política Nacional de Práticas Integrativas e

Complementares no Sistema Único de Saúde - SUS como forma

de favorecer a visão ampliada do processo saúde/doença e da

promoção integral da saúde.

Art. 21. A política municipal de saúde deverá viabilizar projetos e

ações de enfrentamento aos problemas de saúde de gestantes,

crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias,

tais como agravos, transtorno mental, deficiência, situação de

risco, vulnerabilidade ou violência, uso de álcool e outras drogas.

Art. 22. As equipes das Unidades Básicas de Saúde e demais

unidades da RAS deverão planejar ações conjuntas com os

serviços socioassistenciais para acompanhamento em saúde das

crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias.

Parágrafo único. O planejamento das ações conjuntas previstas

no caput considerará o compartilhamento de informações com

outros órgãos quando pertinente, sobretudo em casos de trabalho

infantil, exploração sexual e outras violações de direito.

Art. 23. A política municipal de saúde promoverá estratégias para

monitorar o cuidado humanizado às gestantes em situação de rua e

na rua durante todas as etapas de acompanhamento do pré-natal,

parto, puerpério e no planejamento reprodutivo pós-parto.

§ 1º Serão disponibilizadas orientações sobre os cuidados

necessários às gestantes e aos profissionais, de modo a priorizar a

segurança e bem-estar da criança e da gestante.

§ 2º Em caso de situações de risco à gestante ou à criança durante

qualquer etapa do pré-natal, parto ou puerpério, deverão ser

acionados os órgãos responsáveis para garantir a atenção à

gestante e à sua rede de apoio.

Art. 24. Serão promovidas ações para prevenção da gravidez na

adolescência e de infecções sexualmente transmissíveis - ISTs

junto às crianças e aos adolescentes em situação de rua e na rua e

suas famílias, com foco nos direitos sexuais e reprodutivos.

Art. 25. Para qualificar a abordagem das crianças e adolescentes

em situação de rua e na rua e suas famílias serão realizadas ações

de trabalho integrado e articulado entre os Consultórios na Rua e

os serviços de abordagem da rede socioassistencial.

Art. 26. Serão criadas estratégias para assegurar o atendimento à

saúde bucal preventivo, restaurador e de urgência, de crianças e

adolescentes em situação de rua.

Art. 27. A política de saúde deverá estabelecer e monitorar

indicadores de acompanhamento em saúde, bem como fomentar

espaços junto à rede de políticas públicas para a discussão

periódica e análise de estratégias de enfrentamento à situação de

rua.

Art. 28. A política de saúde desenvolverá ações de formação e

sensibilização dos profissionais da saúde sobre questões inerentes

às crianças e aos adolescentes em situação de rua e na rua e suas

famílias visando qualificar o atendimento, atentando-se para

situações decorrentes de violências, trabalho infantil e outras

violações de direito.

Art. 29. As equipes de atenção básica/consultório na rua deverão

articular as ações de enfrentamento às situações de violência com

as equipes multiprofissionais especializadas, responsáveis pela

articulação com os órgãos públicos integrantes da rede de

proteção.

Seção V

Das políticas educacionais

Art. 30. A criança e o adolescente em situação de rua e na rua têm

direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua

pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o

trabalho, sendo-lhes assegurado:

I - acesso, permanência e aprendizagem na educação básica

(regular ou na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA),

por meio de adoção de procedimentos administrativos específicos

que contemplem as especificidades deste público;

II - abordagens pedagógicas que promovam desenvolvimento

intelectual, físico, social, emocional e cultural;

III - currículos comprometidos com as diversas formas de

aprendizagem dos conteúdos escolares por meio de abordagens

pedagógicas que superem as visões hegemônicas e padronizadas

sobre o ato de ensinar e aprender;

IV - acesso ao atendimento educacional especializado na

perspectiva da educação especial inclusiva e do desenho universal;

V - espaços educativos que incluam e se atentem para as

necessidades de crianças e adolescentes refugiados, migrantes e

deslocados.

Art. 31. A política de educação deverá desenvolver estratégias

para sensibilizar a comunidade educativa sobre as crianças e os

adolescentes em situação de rua e na rua no município,

particularmente sobre os danos causados pelo trabalho infantil e

por outras situações de violência.

Art. 32. Em hipótese alguma a matrícula poderá ser recusada pela

unidade educacional por falta de documentação e de comprovação

de endereço de residência.

§ 1º Na ausência de documentação, os responsáveis serão

orientados sobre a obtenção e entrega posterior à unidade

educacional.

§ 2º Caso solicitada a transferência de unidade educacional pelos

responsáveis durante o ano letivo, caberá ao órgão competente

priorizar e garantir a continuidade de atendimento.

Art. 33. A política de educação promoverá, por meio do apoio e

acompanhamento de equipes dimensionadas e multidisciplinares,

métodos, recursos e práticas pedagógicas que possibilitem a

permanência, o desenvolvimento e a aprendizagem de crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua que se encontrem com

significativos prejuízos no seu processo de escolarização.

Parágrafo único. Para o disposto no caput, a política de educação

articulará ações de busca ativa e de atendimento intersetorial para

a prevenção e o enfrentamento da evasão e exclusão escolar de

crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, com especial

atenção para distorção idade-ano, desenvolvimento e

aprendizagem.

Seção VI

Das políticas de cultura, esportes e lazer

Art. 34. O Poder Público Municipal deverá promover e ampliar o

acesso de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e

seus familiares a atividades culturais, desportivas e de lazer, por

meio de:

I - oferta de ações culturais e formativas promovidas pela política

municipal de cultura, a serem realizadas em equipamentos

culturais e em territórios de maior concentração de crianças e

adolescentes em situação de rua e na rua e nos seus territórios de

origem, com foco na preservação ou no fortalecimento dos

vínculos familiares e comunitários;

II - promoção do acesso ao livro, à literatura e à informação;

III - oferta de atividades de esporte e lazer promovidas pela

política de esporte e lazer em territórios de maior concentração de

crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e nos seus

territórios de origem;

IV - sensibilização de profissionais de esporte e lazer para

realização de ações voltadas para crianças e adolescentes em

situação de rua e na rua em parceria com a rede de serviços

públicos;

V - adoção de procedimentos administrativos e de atendimento

específicos nos equipamentos culturais, esportivos e de lazer, que

contemplem e respeitem as especificidades deste público;

VI - estabelecimento de parcerias com outros órgãos e entes

federativos visando à disponibilização de ingressos gratuitos a

eventos culturais, desportivos e de lazer realizados na cidade;

VII - desenvolvimento de projetos e programas em parcerias com

outras secretarias municipais.

Seção VII

Das políticas de geração de emprego e renda

Art. 35. O Poder Público promoverá políticas de geração de renda

e empregabilidade para famílias de crianças e adolescentes e

jovens em situação de rua e na rua.

§ 1º Serão ofertados cursos de qualificação profissional e geração

de renda para famílias de crianças e adolescentes em situação de

rua e na rua por meio de projetos intersecretariais específicos no

âmbito da legislação dos programas de inclusão no mercado de

trabalho.

§ 2º Serão ofertados cursos de qualificação profissional e geração

de renda para adolescentes a partir de 16 anos em situação de rua e

na rua por meio de projetos intersecretariais específicos no âmbito

da legislação dos programas de inclusão no mercado de trabalho.

§ 3º Será promovido o acesso de adolescentes em situação de

trabalho infantil, a partir de 14 anos, a programas de

aprendizagem, integrados com ações de promoção de

escolarização, prevenção de distorção idade-ano e

acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem de modo a

fortalecer a permanência.

§ 4º Serão desenvolvidas ações em parceria com a iniciativa

privada com o objetivo de ampliar o acesso, a permanência e a

retenção de adolescentes nos programas de aprendizagem.

Seção VIII

Das violações de direitos

Art. 36. Crianças e adolescentes em situação de rua e na rua têm

seus direitos violados e estão expostos a violências em múltiplas

dimensões, seja pelo rompimento ou fragilidade do cuidado e dos

vínculos familiares e comunitários, pela situação de pobreza e/ou

pobreza extrema ou pela dificuldade de acesso e/ou permanência

em políticas públicas, podendo estar associadas, entre outras, às

seguintes circunstâncias:

I - violência psicológica, sexual, física, química, autoprovocada,

abandono, negligência;

II - trabalho infantil, inclusive em suas piores formas;

III - vulnerabilidade a diversas formas de exploração por adultos;

IV - tráfico de pessoas;

V - situação de desaparecimento;

VI - exposição e vulnerabilidade ao álcool e outras drogas;

VII - violência intrafamiliar, institucional e urbana;

VIII - LGBTfobia, racismo, sexismo e misoginia;

IX - encarceramento dos responsáveis;

X - ameaça de morte;

XI - sofrimento e/ou transtorno mental.

Parágrafo único. O Poder Público deverá estabelecer protocolos e

fluxos integrados para o atendimento das violações de direitos e

violências contra crianças e adolescentes em situação de rua e na

rua, divulgando e disponibilizando ouvidorias e canais de

comunicação para o recebimento de denúncias e reivindicações de

direitos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. As despesas com a execução desta Lei correrão por

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,

observado o art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta

Lei, poderão ser recebidas verbas de outros entes federados.

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120

(cento e vinte) dias após sua promulgação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de

abril de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 10 de abril de 2023

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