Projeto de lei das vereadoras Juliana Cardoso (PT), ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL), LUANA ALVES (PSOL) e do vereador EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT).E que recebeu apoio e co-autoria de demais vereadores.
A sanção do prefeito Ricardo Nunes está na primeira página do diário oficial de 11/4.
A Cidade de São Paulo necessita de um programa ou uma política pública específica para garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situação.
Atos do Executivo
Gabinete do Prefeito
LEIS
Documento: 081329622 | Lei
LEI Nº 17.923, DE 10 DE ABRIL DE 2023
(Projeto de Lei nº 253/21, dos Vereadores Juliana Cardoso -
PT,
Carlos Bezerra Jr. - PSDB, Daniel Annenberg - PSB, Eduardo
Matarazzo Suplicy - PT, Elaine Do Quilombo Periférico -
PSOL,
Fabio Riva - PSDB, Luana Alves - PSOL, Professor Toninho
Vespoli - PSOL e Senival Moura - PT)
Institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças
e
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, e dá outras
providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 2023,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E
NA RUA
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção
Integral a
Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, de
acordo
com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta
Lei, e em
consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e
do Adolescente e outras legislações pertinentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se crianças e
adolescentes
em situação de rua e na rua os sujeitos de até 18 (dezoito)
anos de
idade incompletos, em desenvolvimento com direitos violados,
em
situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social por
motivo
de rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos
familiares
e comunitários, em situação de pobreza ou pobreza extrema,
com
dificuldade de acesso ou permanência nas políticas públicas,
sendo
caracterizados por sua heterogeneidade.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por crianças e
adolescentes em
situação de rua o grupo populacional heterogêneo que utiliza
logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço de
moradia de forma permanente ou intermitente, sozinhas ou
acompanhadas de suas famílias ou responsáveis.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por crianças e
adolescentes na
rua como grupo populacional heterogêneo que utiliza
logradouros
públicos e áreas degradadas como espaço de sobrevivência e
trabalho de forma permanente e/ou intermitente.
Seção II
Dos princípios
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Atenção
Integral a
Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - compreensão da criança e do adolescente em situação de
rua e
na rua como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento
e
público prioritário das políticas públicas, reconhecendo seu
contexto social e familiar, suas trajetórias de vida, suas
demandas
e interesses como dimensões interdependentes e buscando uma
atuação intersetorial na garantia da proteção integral;
II - promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes
em
situação de rua e na rua, mediante atendimento humanizado
integral e proteção contra todas as formas de violência;
III - reconhecimento da rua como espaço de violação de
direitos e
de extremo risco que exige atuação integrada do Poder
Público;
IV - respeito às singularidades e diversidades, considerando
o
ciclo de vida, raça, etnia, identidade de gênero, orientação
sexual,
identidade territorial, nacionalidade, posição política,
religião,
deficiência, entre outros, visando ao fortalecimento da
identidade e
de vínculos de pertencimento socioculturais;
V - reconhecimento de que as crianças e os adolescentes em
situação de rua e na rua estão mais sujeitos a serem vítimas
de
trabalho infantil, principalmente as piores formas definidas
pela
Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho -
OIT,
promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 2019, sendo elas:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à
escravidão,
como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida,
servidão,
trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento
forçado
ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em
conflitos
armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de
prostituição, produção de pornografia ou atuações
pornográficas;
c) utilização, recrutamento e oferta de criança para
atividades
ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de
entorpecentes
conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias
em que
são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a
segurança
e a moral da criança;
VI - reconhecimento do direito à sexualidade segura, ao
planejamento reprodutivo e à proteção à dignidade sexual;
VII - reconhecimento dos direitos, do livre-arbítrio e da
autonomia
de gestantes em situação de rua;
VIII - promoção do direito à convivência familiar e
comunitária
das crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, bem
como
proteção integral da família em situação de vulnerabilidade
social;
IX - a corresponsabilidade entre Estado, iniciativa privada
e
sociedade civil na proteção integral a crianças e
adolescentes,
especialmente em espaços de acesso público administrados por
organizações privadas.
Seção III
Das diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Atenção
Integral a
Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - priorizar o atendimento e garantir o acesso e permanência
de
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua nas
políticas,
programas, planos, projetos e serviços municipais;
II - implementar políticas públicas de forma integral,
interdisciplinar e intersetorial com ações territoriais,
transversais e
articuladas, visando o enfrentamento de situações de risco
pessoal
e social;
III - integrar esforços com outros entes federativos,
sistema de
garantia de direitos, sociedade civil e instituições de
ensino e
pesquisa para elaboração, execução, monitoramento e
avaliação
das políticas públicas;
IV - respeitar as singularidades de cada território e
considerar as
potencialidades e os recursos locais na elaboração,
execução,
monitoramento e avaliação das políticas públicas;
V - promover o enfrentamento do preconceito e discriminação
por
meio de campanhas, ações educativas e outras estratégias que
favoreçam oportunidades efetivas de inclusão cidadã,
familiar e de
acolhimento humanizado;
VI - fortalecer ações de educação permanente dos agentes
públicos
para ampliar o acesso a direitos e serviços e qualificar o
atendimento deste grupo populacional;
VII - viabilizar o controle social dos direitos de crianças
e
adolescentes em situação de rua e na rua, promovendo a
interlocução e a integração com as instâncias de
participação
social e processos de escuta de crianças e adolescentes;
VIII - estabelecer fluxos de encaminhamento e acompanhamento
da rede de proteção integral;
IX - considerar os princípios, as diretrizes, os objetivos e
ações
desta política na elaboração dos instrumentos municipais de
planejamento e de orçamento.
Seção IV
Dos objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Atenção
Integral a
Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - promover, em todas as suas dimensões, os direitos de
crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua;
II - garantir a atuação na prevenção e promoção dos direitos
das
famílias de crianças e adolescentes em situação de rua e na
rua;
III - enfrentar o trabalho infantil, considerando a
pluralidade das
demandas das famílias das crianças e dos adolescentes
envolvidos;
IV - qualificar de forma continuada os agentes públicos e
orientar
os serviços para o desenvolvimento de metodologias de
educação
social de rua e outras abordagens de atendimento;
V - viabilizar a gestão da informação voltada para a
integração
intersetorial das informações produzidas nos atendimentos e
para a
produção de indicadores e metas que possibilitem o
monitoramento e a avaliação da política;
VI - produzir conhecimento e incentivar a realização de
diálogos e
pesquisas sobre a temática das crianças e adolescentes em
situação
de rua e na rua;
VII - promover ações para prevenção do uso de álcool e/ou
outras
drogas, bem como fortalecer estratégias de cuidado junto às
crianças e adolescentes que façam uso dessas substâncias.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES MUNICIPAIS PARA GARANTIA DOS
DIREITOS DAS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E
NA RUA
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei,
o
Poder Público promoverá políticas setoriais e
intersetoriais, de
forma transversal e articulada com os demais entes
federativos,
sistema de garantia de direitos, sociedade civil e
instituições de
ensino e pesquisa, ofertando serviços diversos,
complementares e
direcionados para as especificidades e necessidades de
crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 1º O Poder Público poderá revisar, ampliar e criar
serviços,
programas e projetos com vistas a ampliar a proteção social
e
efetivar a garantia de direitos a crianças e adolescentes em
situação
de rua e na rua, observados os ritos, as normativas
específicas de
cada política pública, os resultados e os territórios
identificados na
pesquisa censitária sobre crianças e adolescentes em
situação de
rua e na rua e outros estudos e diagnósticos.
§ 2º Para os fins do caput, devem ser implementadas ações
conjuntas para elaboração de instrumentos e ferramentas que
viabilizem a comunicação intersecretarial e o
compartilhamento de
informações sobre o atendimento de cada criança e
adolescente em
situação de rua e na rua, por meio de:
I - protocolos integrados de identificação, de atendimento e
de
encaminhamento;
II - integração de bases de dados, em conformidade com a Lei
nº
13.709, de 2018;
III - ofertas de capacitação;
IV - estratégias de acompanhamento especializado,
individualizado e específico.
§ 3º Os protocolos integrados deverão garantir
compartilhamento
de informações entre os órgãos municipais competentes.
§ 4º Os protocolos integrados deverão contemplar a
comunicação
ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público nas hipóteses de
trabalho infantil, exploração sexual e outras violações de
direitos.
§ 5º Serão desenvolvidas ações preventivas à situação de rua
de
crianças e adolescentes a partir de iniciativas
intersetoriais que
promovam a proteção social a famílias em situação de risco e
vulnerabilidade social devido à insuficiência de renda,
insegurança
alimentar e nutricional, situações de violência
intrafamiliar,
vulnerabilidades territoriais, condições de saúde e de
segurança,
entre outras.
§ 6º O Poder Público produzirá anualmente, a partir de
metodologia que assegure transparência e controle social,
relatório
de execução orçamentária dos recursos destinados a projetos
e
programas das diferentes políticas públicas voltadas para
crianças
e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 7º O Poder Público viabilizará o acesso de famílias de
crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua a programas de
transferência de renda e outros benefícios, garantindo sua
orientação e acompanhamento, a fim de promover a segurança
de
sobrevivência por meio da renda e autonomia.
§ 8º O Plano de Contingência para Situações de Baixas
Temperaturas, publicado anualmente, deverá garantir medidas
de
proteção de crianças e adolescentes em situação de rua e na
rua e
suas famílias em períodos de baixas temperaturas.
§ 9º Conforme o desenvolvimento do serviço de atendimento,
este
pode disponibilizar um subsídio financeiro aos adolescentes
por
tempo delimitado (Bolsa-convivência), a fim de facilitar o
processo de retorno à família e/ou comunidade de origem, o
fortalecimento dos vínculos e o favorecimento da autonomia.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e
do Adolescente - CMDCA, dentro de suas atribuições,
acompanhar e monitorar as ações da Política Municipal de
Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de
Rua e
na Rua.
Parágrafo único. O CMDCA criará instância temporária para
implementação da política definida nesta Lei, com a
ampliação da
participação para outros segmentos e representações, que
será
sucedido pelo monitoramento permanente, nos termos da
regulamentação desta Lei.
Art. 8º Deverá ser realizado, até o final do segundo ano de
gestão,
preferencialmente no primeiro, em cada mandato do Poder
Executivo Municipal, pesquisa censitária sobre crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua.
Seção I
Das políticas de assistência e desenvolvimento social
Art. 9º É assegurado às crianças e adolescentes em situação
de rua
e na rua o direito à convivência familiar e comunitária,
cabendo ao
Poder Público ofertar serviços, programas, projetos e
benefícios
com vistas à proteção integral da família em situação de
vulnerabilidade e risco social, levando sempre em conta os
melhores interesses da criança e do adolescente em condição
de
liberdade e dignidade.
§ 1º As crianças e adolescentes em situação de rua e na rua,
inclusive aquelas que se encontram em situação de trabalho
infantil, constituem público prioritário para os serviços de
convivência e fortalecimentos de vínculos familiares e
comunitários.
§ 2º Os serviços de assistência social na execução do
trabalho
social com famílias, nas ofertas voltadas ao fortalecimento
de
vínculos e nos atendimentos domiciliares, ao identificar casos
de
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, devem
buscar
a garantia dos seus direitos, promovendo reflexões sobre a
situação de risco atual junto à família, construindo
estratégias para
sua superação e intervindo em situações de trabalho infantil
e
demais violações de direito com os encaminhamentos
necessários.
§ 3º Os serviços socioassistenciais devem orientar, apoiar e
acompanhar o acesso prioritário de famílias com crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua aos programas de
transferência de renda e outros benefícios, a fim de
promover a
segurança de sobrevivência por meio da renda e autonomia.
§ 4º A abordagem social a famílias com crianças e
adolescentes em
situação de rua deverá propor os encaminhamentos
emergenciais
necessários e enfatizar os serviços de acolhimento para
famílias
como alternativa para maior proteção social.
Art. 10. O atendimento social a crianças e adolescentes em
situação de rua e na rua desacompanhados dos responsáveis,
nas
várias tipologias cabíveis, deverá ser realizado de maneira
personalizada e específica, objetivando a construção de um
projeto
de vida, junto à criança ou ao adolescente em situação de
rua e na
rua, que oportunize a saída da situação de rua e viabilize o
exercício de seus direitos, respeitando suas singularidades
e
histórias de vida e compreendendo:
I - construção gradual de vínculos de confiança, recorrendo
a
atividades lúdicas e pedagógicas;
II - escuta qualificada e sensível associada a uma atitude
de
compreensão e acolhimento, suscitando reflexões sobre a
situação
de risco atual e a busca de estratégias para sua superação;
III - estudo dos casos e das propostas de encaminhamento de
maneira compartilhada com a equipe e parceiros da rede de
políticas públicas, a fim de promover proteção integral à
criança
ou adolescente;
IV - acompanhamento individualizado, com dimensionamento
adequado de equipe técnica e articulação com Sistema de
Garantia
de Direitos, de modo a promover o acesso e a permanência nos
serviços, programas e projetos aos quais as crianças e
adolescentes
em situação de rua e na rua, e suas famílias, estejam
vinculados;
V - planejamento de atividades lúdicas e socioeducativas
voltadas
para as potencialidades e necessidades das crianças e
adolescentes;
VI - garantia do protagonismo da criança e do adolescente na
construção do plano de atendimento.
§ 1º A abordagem social à criança e ao adolescente em
situação de
rua e na rua ocorrerá de forma planejada e continuada, com
equipe
multiprofissional especializada e específica, a partir do
diagnóstico
do território e da busca ativa.
§ 2º A abordagem social à criança e ao adolescente
desacompanhado ocorrerá de maneira integrada à rede
socioassistencial e às demais políticas públicas, promovendo
a
atenção e proteção integral da criança ou adolescente,
articulandose particularmente com os serviços especializados de atendimento
a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 3º O Poder Público deverá prover serviços de atendimento
integral, em espaços estruturados e adequados, que garantam
às
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua acesso à
alimentação, higiene pessoal, locais para convivência,
associados à
escuta qualificada, acompanhamento e orientação individual e
grupal, atividades socioeducativas, trabalho social com as
famílias,
análise das demandas, propostas de encaminhamento e
articulação
para retorno ao domicílio, atuando de maneira integrada com
os
serviços de abordagem e de acolhimento e com outras
políticas
sociais.
§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos I a VI do caput ao
atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e
na rua
acompanhados pelos serviços de proteção social a vítimas de
violência.
§ 5º Os adolescentes em situação de rua e na rua que se
encontram
em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto
serão acompanhados com proximidade pelas equipes técnicas de
referência da rede socioassistencial, nos termos previstos
nos
incisos I a VI do caput deste artigo.
Art. 11. O acolhimento de crianças e adolescentes em
situação de
rua deverá considerar as especificidades da condição e
trajetória de
vida de cada usuário no atendimento ofertado, podendo
ocorrer em
distintas tipologias e modalidades de serviço, conforme
avaliação
de fatores relacionados à situação de cada criança e
adolescente,
entre os quais:
I - transitoriedade da situação de rua em razão da ruptura
de
vínculos familiares, impossibilidade temporária de
cumprimento
das funções de cuidado e proteção pelos responsáveis ou
destituição do poder familiar;
II - proximidade do território do serviço em relação à
família
nuclear ou extensa;
III - faixa etária, gênero, condições físicas, de saúde e de
segurança da criança ou adolescente;
IV - presença de pais ou responsáveis em situação de rua.
§ 1º O acolhimento a crianças e adolescentes em situação de
rua
não se dará em espaços de segregação e isolamento, mas sim
de
proteção social e garantia de direitos, devendo assegurar o
atendimento individual e personalizado, com criação gradual
de
vínculos de confiança e escuta qualificada e sensível, com
uma
atitude de compreensão em relação a eventual instabilidade
no
início do acolhimento.
§ 2º Os serviços de acolhimento institucional para crianças
e
adolescentes em situação de rua devem favorecer o
restabelecimento dos vínculos familiares sempre que
possível,
realizando trabalho social com as famílias das crianças e
adolescentes, e promover o desenvolvimento da autonomia dos
acolhidos, com a preparação gradativa para o retorno para
suas
comunidades de origem e/ou para a vida adulta.
§ 3º Os serviços de acolhimento institucional adotarão
metodologia específica de trabalho técnico em articulação
com a
rede socioassistencial, com outras políticas públicas e com
órgãos
do Sistema de Garantia de Direitos de modo a proporcionar
respostas mais efetivas às demandas das crianças e
adolescentes
em situação de rua.
§ 4º Os serviços de acolhimento institucional deverão
apresentar
equipe com formação especializada e dimensionada para
atender
ao público de crianças e adolescentes em situação de rua e
na rua,
com capacidade para criar e inovar na metodologia de
atendimento
visando o acesso e a continuidade do atendimento nos
serviços da
rede socioassistencial.
Art. 12. Cabe ao Poder Público municipal garantir a educação
continuada dos profissionais dos serviços e equipamentos
socioassistenciais que atendem crianças e adolescentes em
situação de rua e na rua, promovendo o aprimoramento
constante
de técnicas e recursos metodológicos adequados ao trabalho
com
este público, bem como a ampliação de olhares e abordagens.
Art. 13. As unidades estatais seguirão o disposto nesta
Seção para
atendimento da criança e adolescente em situação de rua e na
rua e
para supervisão técnica dos serviços, cabendo-lhes promover
ativamente a articulação da rede socioassistencial com
outras
políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos.
Art. 14. A articulação da rede socioassistencial considerará
as
dimensões territoriais apontadas pela pesquisa censitária e
outros
diagnósticos para a implementação de serviços especializados
especificados nesta Seção, fluxos e protocolos integrados de
modo
a favorecer o acompanhamento dos casos de forma
individualizada.
Art. 15. Serão desenvolvidas estratégias e ações de
enfrentamento
ao trabalho infantil em espaços de acesso público
administrados
por organizações privadas.
Seção II
Das políticas de direitos humanos e cidadania
Art. 16. A política de direitos humanos e cidadania
articulará, de
maneira intersetorial e transversal, a implementação de
políticas,
programas, serviços e ações voltadas à promoção dos direitos
das
crianças e dos adolescentes em situação de rua e na rua e
suas
famílias e em complementariedade à rede de proteção social
prevista nesta Lei.
§ 1º As ações de articulação garantirão a formação de
agentes
públicos sobre a temática de crianças e adolescentes em
situação
de rua e na rua, suas singularidades, especificidades, seus
direitos
e a rede de atendimento municipal.
§ 2º As ações de articulação contarão com campanhas
educativas e
preventivas para a divulgação dos direitos das crianças e
dos
adolescentes, bem como informações sobre formas de
fortalecimento desses direitos para as crianças e
adolescentes em
situação de rua e na rua.
§ 3º As políticas municipais de direitos humanos deverão
abarcar,
em suas ações e planejamentos, recortes transversais em
relação à
diversidade de raça, etnia, identidade de gênero, sexualidade,
uso
de álcool e drogas, crença, nacionalidade, ciclos de vida,
desaparecimento e educação em direitos humanos.
§ 4º Por meio de articulação com os Conselhos Tutelares da
Cidade de São Paulo, a política de direitos humanos e
cidadania
desenvolverá ações de fortalecimento da rede de proteção e
defesa
dos direitos das crianças e adolescentes em situação de rua
e na
rua.
Art. 17. Em articulação e cooperação com o CMDCA, o Comitê
Intersetorial da Política Municipal para a População em
Situação
de Rua - Comitê PopRua, Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil (CMETI), Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Drogas e Álcool (COMUDA), Comissão Municipal de
Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra
Crianças e Adolescentes (CMESCA), o Conselho Municipal de
Assistência Social (COMAS) e outros conselhos de direitos, a
política de direitos humanos e cidadania promoverá o
fortalecimento da política municipal de atenção integral a
crianças
e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 1º O Subcomitê Permanente de Zeladoria Urbana, que integra
as
ações do Comitê PopRua, assegurará o direito das crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias em
ações
de zeladoria urbana de acordo com as legislações vigentes.
§ 2º As comissões permanentes do CMDCA assegurarão, dentro
de suas competências, o direito das crianças e adolescentes
em
situação de rua e na rua e suas famílias, inclusive em ações
de
planejamento financeiro do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente - FUMCAD.
Seção III
Da política habitacional
Art. 18. O Poder Público deverá priorizar o acesso de
famílias
com crianças e adolescentes em situação de rua na política
habitacional, oferecendo soluções habitacionais definitivas
e
observando as especificidades de cada família, seu grau de
autonomia e organização.
§ 1º O atendimento habitacional será realizado
prioritariamente em
modalidades que favoreçam o acesso à moradia, independente
da
propriedade do imóvel pelo beneficiário, não excluindo
outras
modalidades de atendimento.
§ 2º O atendimento habitacional para as famílias com
crianças e
adolescentes em situação de rua deverá ser articulado com
outras
políticas setoriais, especialmente com ações de geração de
renda,
saúde, educação, direitos humanos e assistência e
desenvolvimento
social.
Seção IV
Das políticas de saúde
Art. 19. Fica garantido o acesso universal e igualitário às
crianças
e adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias
aos
equipamentos da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde,
independente de idade, raça/cor, etnia, crença,
nacionalidade,
orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde,
escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e
outras, de
modo a promover o desenvolvimento físico, cognitivo,
psicológico
e social.
Art. 20. Será incentivada a atuação dos profissionais de
saúde com
base na Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares no Sistema Único de Saúde - SUS como forma
de favorecer a visão ampliada do processo saúde/doença e da
promoção integral da saúde.
Art. 21. A política municipal de saúde deverá viabilizar
projetos e
ações de enfrentamento aos problemas de saúde de gestantes,
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e suas
famílias,
tais como agravos, transtorno mental, deficiência, situação
de
risco, vulnerabilidade ou violência, uso de álcool e outras
drogas.
Art. 22. As equipes das Unidades Básicas de Saúde e demais
unidades da RAS deverão planejar ações conjuntas com os
serviços socioassistenciais para acompanhamento em saúde das
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e suas
famílias.
Parágrafo único. O planejamento das ações conjuntas
previstas
no caput considerará o compartilhamento de informações com
outros órgãos quando pertinente, sobretudo em casos de
trabalho
infantil, exploração sexual e outras violações de direito.
Art. 23. A política municipal de saúde promoverá estratégias
para
monitorar o cuidado humanizado às gestantes em situação de
rua e
na rua durante todas as etapas de acompanhamento do
pré-natal,
parto, puerpério e no planejamento reprodutivo pós-parto.
§ 1º Serão disponibilizadas orientações sobre os cuidados
necessários às gestantes e aos profissionais, de modo a
priorizar a
segurança e bem-estar da criança e da gestante.
§ 2º Em caso de situações de risco à gestante ou à criança
durante
qualquer etapa do pré-natal, parto ou puerpério, deverão ser
acionados os órgãos responsáveis para garantir a atenção à
gestante e à sua rede de apoio.
Art. 24. Serão promovidas ações para prevenção da gravidez
na
adolescência e de infecções sexualmente transmissíveis -
ISTs
junto às crianças e aos adolescentes em situação de rua e na
rua e
suas famílias, com foco nos direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 25. Para qualificar a abordagem das crianças e
adolescentes
em situação de rua e na rua e suas famílias serão realizadas
ações
de trabalho integrado e articulado entre os Consultórios na
Rua e
os serviços de abordagem da rede socioassistencial.
Art. 26. Serão criadas estratégias para assegurar o
atendimento à
saúde bucal preventivo, restaurador e de urgência, de
crianças e
adolescentes em situação de rua.
Art. 27. A política de saúde deverá estabelecer e monitorar
indicadores de acompanhamento em saúde, bem como fomentar
espaços junto à rede de políticas públicas para a discussão
periódica e análise de estratégias de enfrentamento à
situação de
rua.
Art. 28. A política de saúde desenvolverá ações de formação
e
sensibilização dos profissionais da saúde sobre questões
inerentes
às crianças e aos adolescentes em situação de rua e na rua e
suas
famílias visando qualificar o atendimento, atentando-se para
situações decorrentes de violências, trabalho infantil e
outras
violações de direito.
Art. 29. As equipes de atenção básica/consultório na rua
deverão
articular as ações de enfrentamento às situações de
violência com
as equipes multiprofissionais especializadas, responsáveis
pela
articulação com os órgãos públicos integrantes da rede de
proteção.
Seção V
Das políticas educacionais
Art. 30. A criança e o adolescente em situação de rua e na
rua têm
direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o
trabalho, sendo-lhes assegurado:
I - acesso, permanência e aprendizagem na educação básica
(regular ou na modalidade Educação de Jovens e Adultos -
EJA),
por meio de adoção de procedimentos administrativos
específicos
que contemplem as especificidades deste público;
II - abordagens pedagógicas que promovam desenvolvimento
intelectual, físico, social, emocional e cultural;
III - currículos comprometidos com as diversas formas de
aprendizagem dos conteúdos escolares por meio de abordagens
pedagógicas que superem as visões hegemônicas e padronizadas
sobre o ato de ensinar e aprender;
IV - acesso ao atendimento educacional especializado na
perspectiva da educação especial inclusiva e do desenho
universal;
V - espaços educativos que incluam e se atentem para as
necessidades de crianças e adolescentes refugiados,
migrantes e
deslocados.
Art. 31. A política de educação deverá desenvolver
estratégias
para sensibilizar a comunidade educativa sobre as crianças e
os
adolescentes em situação de rua e na rua no município,
particularmente sobre os danos causados pelo trabalho
infantil e
por outras situações de violência.
Art. 32. Em hipótese alguma a matrícula poderá ser recusada
pela
unidade educacional por falta de documentação e de
comprovação
de endereço de residência.
§ 1º Na ausência de documentação, os responsáveis serão
orientados sobre a obtenção e entrega posterior à unidade
educacional.
§ 2º Caso solicitada a transferência de unidade educacional
pelos
responsáveis durante o ano letivo, caberá ao órgão
competente
priorizar e garantir a continuidade de atendimento.
Art. 33. A política de educação promoverá, por meio do apoio
e
acompanhamento de equipes dimensionadas e
multidisciplinares,
métodos, recursos e práticas pedagógicas que possibilitem a
permanência, o desenvolvimento e a aprendizagem de crianças
e
adolescentes em situação de rua e na rua que se encontrem
com
significativos prejuízos no seu processo de escolarização.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, a política de
educação
articulará ações de busca ativa e de atendimento
intersetorial para
a prevenção e o enfrentamento da evasão e exclusão escolar
de
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, com
especial
atenção para distorção idade-ano, desenvolvimento e
aprendizagem.
Seção VI
Das políticas de cultura, esportes e lazer
Art. 34. O Poder Público Municipal deverá promover e ampliar
o
acesso de crianças e adolescentes em situação de rua e na
rua e
seus familiares a atividades culturais, desportivas e de
lazer, por
meio de:
I - oferta de ações culturais e formativas promovidas pela
política
municipal de cultura, a serem realizadas em equipamentos
culturais e em territórios de maior concentração de crianças
e
adolescentes em situação de rua e na rua e nos seus
territórios de
origem, com foco na preservação ou no fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
II - promoção do acesso ao livro, à literatura e à
informação;
III - oferta de atividades de esporte e lazer promovidas
pela
política de esporte e lazer em territórios de maior
concentração de
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e nos
seus
territórios de origem;
IV - sensibilização de profissionais de esporte e lazer para
realização de ações voltadas para crianças e adolescentes em
situação de rua e na rua em parceria com a rede de serviços
públicos;
V - adoção de procedimentos administrativos e de atendimento
específicos nos equipamentos culturais, esportivos e de
lazer, que
contemplem e respeitem as especificidades deste público;
VI - estabelecimento de parcerias com outros órgãos e entes
federativos visando à disponibilização de ingressos
gratuitos a
eventos culturais, desportivos e de lazer realizados na
cidade;
VII - desenvolvimento de projetos e programas em parcerias
com
outras secretarias municipais.
Seção VII
Das políticas de geração de emprego e renda
Art. 35. O Poder Público promoverá políticas de geração de
renda
e empregabilidade para famílias de crianças e adolescentes e
jovens em situação de rua e na rua.
§ 1º Serão ofertados cursos de qualificação profissional e
geração
de renda para famílias de crianças e adolescentes em
situação de
rua e na rua por meio de projetos intersecretariais
específicos no
âmbito da legislação dos programas de inclusão no mercado de
trabalho.
§ 2º Serão ofertados cursos de qualificação profissional e
geração
de renda para adolescentes a partir de 16 anos em situação
de rua e
na rua por meio de projetos intersecretariais específicos no
âmbito
da legislação dos programas de inclusão no mercado de
trabalho.
§ 3º Será promovido o acesso de adolescentes em situação de
trabalho infantil, a partir de 14 anos, a programas de
aprendizagem, integrados com ações de promoção de
escolarização, prevenção de distorção idade-ano e
acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem de modo a
fortalecer a permanência.
§ 4º Serão desenvolvidas ações em parceria com a iniciativa
privada com o objetivo de ampliar o acesso, a permanência e
a
retenção de adolescentes nos programas de aprendizagem.
Seção VIII
Das violações de direitos
Art. 36. Crianças e adolescentes em situação de rua e na rua
têm
seus direitos violados e estão expostos a violências em
múltiplas
dimensões, seja pelo rompimento ou fragilidade do cuidado e
dos
vínculos familiares e comunitários, pela situação de pobreza
e/ou
pobreza extrema ou pela dificuldade de acesso e/ou
permanência
em políticas públicas, podendo estar associadas, entre
outras, às
seguintes circunstâncias:
I - violência psicológica, sexual, física, química,
autoprovocada,
abandono, negligência;
II - trabalho infantil, inclusive em suas piores formas;
III - vulnerabilidade a diversas formas de exploração por
adultos;
IV - tráfico de pessoas;
V - situação de desaparecimento;
VI - exposição e vulnerabilidade ao álcool e outras drogas;
VII - violência intrafamiliar, institucional e urbana;
VIII - LGBTfobia, racismo, sexismo e misoginia;
IX - encarceramento dos responsáveis;
X - ameaça de morte;
XI - sofrimento e/ou transtorno mental.
Parágrafo único. O Poder Público deverá estabelecer
protocolos e
fluxos integrados para o atendimento das violações de
direitos e
violências contra crianças e adolescentes em situação de rua
e na
rua, divulgando e disponibilizando ouvidorias e canais de
comunicação para o recebimento de denúncias e reivindicações
de
direitos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As despesas com a execução desta Lei correrão por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário,
observado o art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos
nesta
Lei, poderão ser recebidas verbas de outros entes federados.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120
(cento e vinte) dias após sua promulgação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de
abril de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 10 de abril de 2023
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