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Governo municipal da capital paulista publica portaria de reposição das paralisações ocorridas em 2023, devido a campanha salarial.
Veja nota do Sinpeem:
PDE e DIAS DE PARALISAÇÃO Foram quatro dias: - 12/05; 16/05; 23/05 e 01/06. Para fins do cálculo do PDE a ser pago individualmente, são consideradas ausencias a partir de 17/05. Portanto, com as discussões realizadas pelo SINPEEM sobre criterios e valor do PDE, conseguimos adiar a publicação do Decreto e os dias 12/06 e 16/06, não implicarão em descontos no valor do PDE. Com a discussao e negociação realizada no dia 01/06/23, *conquistamos o pagamento dos 4 dias parados* mediante compromisso de reposição. Portanto, os 4 dias não implicarão em desconto por ausências no valor do PDE. A Secretaria de Gestão, publicará Portaria e a SME deve publicar Instrução Normativa, quanto a reposição dos dias parados. Conclusão: a conquista do Sinpeem - pagamento dos dias parados- , implica em não desconto no valor do PDE para quem participou das paralisações. A Diretoria. CLAUDIO FONSECA Presidente
Veja a portaria publicada na
página 13 da versão online do diário oficial:
PORTARIA
Nº 30/SEGES/2023
Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores
em decorrência das paralisações nos dias 12/05/2023, 16/05/2023, 23/05/2023 e
01/06/2023.
A Secretária Municipal de Gestão,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os
servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da
participação nos movimentos de paralisação realizados nos dias 12/05/2023,
16/05/2023, 23/05/2023 e 01/06/2023 terão essas ausências apontadas como
frequência, desde que procedam à correspondente reposição dos dias não
trabalhados.
Parágrafo único As
compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2
(duas) horas por dia, a partir da data da publicação desta Portaria e até 15 de
dezembro de 2023, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que
estiver sujeito o servidor.
Art. 2º A
Secretaria ou o Órgão deverá assegurar a total reposição dos dias não
trabalhados pelos servidores, nos termos definidos por ato a ser expedido pela
respectiva Secretaria ou Órgão.
Parágrafo único O ato a
que se refere o caput deste artigo deverá prever a elaboração,
pela chefia imediata do servidor, de um Plano de Reposição dos dias não
trabalhados, a fim de que a reposição se afine com o melhor andamento dos
trabalhos na unidade de lotação do servidor.
Art. 3º A
efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do
servidor e registrada em Folha de Frequência Individual, com encaminhamento à
unidade de recursos humanos do órgão em que o servidor está lotado.
§ 1º Atestada
a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor receberá os eventuais
dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação,
respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.
§ 2º A
ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os
descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta
ao serviço, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.
Art. 4º O
cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de
horas não trabalhadas devidas pelo servidor.
Art. 5º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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