Conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 6º, são direitos sociais garantidos a todos os cidadãos e cidadãs a moradia, a alimentação e a educação, sendo dever do Estado proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à pesquisa e à inovação, assim como o garantir a permanência na escola, com igualdade de condições, a gestão democrática do ensino público, o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e a democratização dos processos decisórios referentes à Cultura, com participação e controle social, conforme determinam os arts. 23, inciso V, 205, 206, incisos I e VI, 215 e 216-A, inciso X, todos da Carta Magna. A Secretaria Estadual da Cultura inaugurou o Alojamento do Conservatório de Tatuí no ano de 1998, ocasião em que o então diretor se pronunciou dizendo que “com a inauguração do alojamento, alunos provenientes de outras localidades não precisarão mais se preocupar com o pagamento de aluguel ou outras despesas para se manter na cidade (…). Muitos desses alunos de fora estavam correndo o risco de ter que abandonar os estudos por não possuírem condições financeiras para se manterem em Tatuí”, cf. página14 do Jornal Cruzeiro do Sul, datado de 31/03/98. No mesmo sentido, entendemos a manutenção do Alojamento do Conservatório de Tatuí como garantia imprescindível para o acesso pleno aos direitos à educação e cultura, em igualdade de oportunidades, assegurando a manutenção das condições necessárias para a permanência e acesso de todos(as) à escola, algo que somente a oferta de uma moradia pela Instituição, com todos os aparatos necessários, como é o caso do Alojamento, pode oferecer. Ademais, consideramos nesse caso específico o instrumento de doação do terreno que abriga o Alojamento, realizada na data de 23/11/1982, com destinação específica para a construção e utilização do Conservatório de Tatuí, de modo que a desafetação e disponibilização do imóvel para que o Governo disponha como entender, além de gerar grave prejuízo ao patrimônio do Conservatório, também configura um desvio de finalidade do imóvel. Por fim, a forma de decisão quanto à extinção dessa política pública existente há 25 anos e que irá afetar diretamente a vida de centenas de estudantes sem que nenhum destes tenha sido sequer consultado afronta o Plano Nacional de Cultura e seu princípio da democratização dos processos decisórios, os quais devem contar com a participação e controle social, não podendo ser criadas e extintas políticas públicas voltadas à Cultura mediante “canetadas” dos gestores públicos. Sendo assim, em discordâncias às medidas anunciadas pela Prefeitura Municipal de Tatuí e Secretaria Estadual da Cultura em 27.10.2023, referentes a uma proposta de extinção do Alojamento, e em conformidade com a Lei Federal n° 7.783/89, que regulamenta e assegura o pleno exercício do direito de greve e paralisação, a qual, com base no artigo 4º da LINDB, é largamente utilizada analogamente à atuação dos estudantes em defesa dos seus direitos adquiridos, é declarado por meio desta, a paralisação das aulas e práticas de conjunto Conservatório de Tatuí-SP, até que as exigências do corpo discente sejam supridas. Esta paralisação, determinada pelo movimento estudantil “Desalojados Conserva”, tem como propósito se opor ao desmonte do Alojamento do Conservatório de Tatuí, garantindo a continuidade da existência dessa estrutura, nos moldes exercidos atualmente, e a permanência dos estudantes que dela necessitam, assim como para aqueles que ainda virão. Por todo o exposto, os estudantes pertencentes a (ao) _________________________________________________________________________ não realizarão os ensaios semanais para os próximos concertos. No que diz respeito à adesão do movimento à paralisação, estão de acordo os alunos abaixo listados através de seus respectivos documentos estudantis. Tatuí, 13 de novembro de 2023.
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