Decretos
DECRETO Nº 68.298,
DE 3 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas
repartições públicas estaduais no ano de 2024 e
dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas
repartições públicas estaduais, no ano de 2024:
I - 12 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 13 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo
até às 12 horas);
IV - 30 de maio, quinta-feira - Corpus Christi;
V - 31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VI - 8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de
Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
VII - 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo
após às 12 horas);
IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas).
Parágrafo único - Será considerado, ainda, ponto facultativo,
nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São
Paulo, o dia 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de
Aniversário da Cidade).
Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final
de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os
períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso - Natal) e
entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso
- Ano Novo).
Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois
períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo,
preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento
ao público.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos V e VI e
no parágrafo único, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do
artigo 2º, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento
e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após
a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão
de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação
a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no
dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que
tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal
nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas
repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam
serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Caberá às autoridades competentes de cada
Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar
o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Nenhum comentário:
Postar um comentário