do sindsep


3 de Janeiro de 2024


Confira as reivindicações encaminhadas pelo Sindsep, em novembro de 2023, à Secretaria Municipal de Educação. Para o Sindicato, a publicação evidencia a falta de interesse do Poder Público em fazer o debate necessário para as mudanças que vêm sendo apontadas pelas entidades sindicais, ao manter critérios que desvalorizam os/as profissionais da educação.

 

 

Por Secretaria dos(as) Trabalhadores(as) da Educação do Sindsep

Sem considerar nenhuma das reivindicações apresentadas pelo Sindsep, por meio do ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Educação (SME), em novembro de 2023, o governo Nunes publicou, em 29 de dezembro de 2023, o Decreto nº 63.109 que dispõe sobre o pagamento da 2ª parcela do Prêmio de Desenvolvimento Educacional (PDE) 2023.

Ao estabelecer os mesmos critérios injustos, o decreto manteve a política que penaliza nossos profissionais da educação, além de desconsiderar as inúmeras reivindicações feitas pelo Sindsep.

Tem sido uma proposta permanente do nosso sindicato a realização de um amplo debate sobre o PDE, com o objetivo de buscarmos estratégias para a incorporação gradual deste prêmio aos padrões de vencimentos, sem ônus aos percentuais acordados durante a Campanha Salarial.

Em novembro de 2023, encaminhamos ofício apresentando nossas propostas. Todas fundamentadas em estudos sobre o orçamento municipal da educação.

Em nossa proposta encaminhada, reivindicamos:

  • a ampliação do valor real do PDE, relativo ao exercício de 2023, garantindo a transformação da antecipação da parcela paga, em 31 de julho, como Abono devido aos/às servidores/as da educação sem nenhum ônus ao valor integral do PDE 2023;
  • a manutenção do valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a ser pago no início de 2024, no mês de janeiro;
  • a incorporação do PDE nos padrões de vencimento dos/as profissionais que atuam nas unidades educacionais, CEUs, órgãos regionais e central da SME;
  • a garantia de que não sejam computados os descontos relacionados aos afastamentos legais, incluindo as licenças médicas, em especial, os afastamentos compulsórios relacionados ao SARS COVID-19, realizando as correções monetárias e cálculos das ausências computadas até 31 de julho de 2023, bem como as posteriores datadas até 31 dezembro de 2023.
  • que os valores devidos para percepção do PDE sejam de 130%, em conformidade a todos/as profissionais da educação (docentes, Quadro de Apoio, gestores), independente da jornada, promovendo a igualdade/equidade no exercício das atuações em uma unidade educacional. E, excepcionalmente, não haja restituição dos valores por origem de cálculos e pagamentos já efetivados, sendo que possa se prever equacionar esta questão com base no PDE previsto para o exercício de 2024.

Com a publicação do Decreto fica evidente que não há interesse do Poder Público fazer o debate necessário para as mudanças que vêm sendo apontadas pelas entidades sindicais, por seguir adotando os mesmos critérios que não valorizam nossos profissionais da educação.

Diante disso, esperamos que, pelo menos, o pleito do pagamento em janeiro de 2024 seja atendido por SME.


A seguir, confira 
os critérios estabelecidos no Decreto de nº 63.109, publicado em 29/12/2023 no DOC, para o pagamento da 2ª parcela do PDE


DECRETO 63.109 DE 29/12/2023

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2023.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2023 terá como base de cálculo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo alcançar R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) na hipótese do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 62.566, de 13 de julho de 2023, e as disposições deste decreto, na seguinte proporção:

I - ao desempenho da unidade: 20% (vinte por cento) do seu valor;

II - à assiduidade do servidor: 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Do montante a que se refere o “caput” deste artigo será descontado o valor da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, pago a título de antecipação nos termos do Decreto nº 62.566, de 2023.

 

Art. 2º O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto, e na seguinte proporção:

I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 40% (quarenta por cento) do seu valor;

II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º deste decreto: 60% (sessenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. O valor individual do prêmio a que se refere o “caput” deste artigo poderá alcançar 1,30 (1 virgula trinta) vezes o valor da segunda parcela, na hipótese do servidor não apresentar nenhum registro de ausência no período compreendido entre 3 de agosto e 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º Farão jus ao pagamento da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2023 e que permaneçam em exercício até o término do ano letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades educacionais, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2023.

 

Art. 4º O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado, observadas as respectivas jornadas de trabalho, bem como considerado o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.

Art. 5º O desempenho das unidades será aferido conforme segue:

I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio, determinado pela:

a) relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes na Prova São Paulo, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;

b) média da frequência escolar dos estudantes apurada no período compreendido entre 3 de agosto e 31 de dezembro 2023, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;

II - Unidades de Educação Infantil e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos/CIEJAs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número, respectivamente, de crianças e jovens efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;

III - CEUs/Gestão, EMEBS e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

IV - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

V - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

VI - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

§ 1º Para efeito de apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line na data base de 30 de novembro de 2023, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 2º A apuração da frequência escolar dos estudantes será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP e até o término do ano letivo de 2023.

 

Art. 6º Para fins de apuração da assiduidade serão considerados os dias relativos a:

I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX, e XI e XII do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade;

III - dispensas de ponto e afastamentos para participar de cursos, congressos, seminários no território nacional, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste decreto.

 

Art. 7º A assiduidade será calculada pela apuração das ausências verificadas no período de 3 de agosto a 31 de dezembro de 2023, conforme previsto no Comunicado SME nº 856, de 1º de agosto de 2023, observado o disposto no artigo 6º e atribuição de percentual previsto no Anexo I, ambos deste decreto.

 

Art. 8º Os percentuais correspondentes às jornadas serão os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JB 40: 100% (cem por cento) do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro de 2023.

 

Art. 9º Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2023, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Parágrafo único. Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2023 não farão jus ao prêmio em virtude do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que exige 6 (seis) meses de efetivo exercício para o seu recebimento.

 

Art. 10. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 16.414, de 1º de abril de 2016, nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, nº 17.812, de 9 de junho de 2022, nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, e nº 17.969, de 23 de junho de 2023;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 9º deste decreto.

 

Art. 11. Os servidores que vierem a perder o direito à percepção da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional deverão restituir o valor eventualmente percebido, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela respectiva Diretoria Regional de Educação e Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observados os procedimentos fixados no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.

Art. 12. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

 Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.