NOTA PÚBLICA
SOBRE O PROJETO DE LEI N° 5665, DE 2023 QUE PRORROGA, ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2028, A VIGÊNCIA DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
O Fórum Nacional de Educação (FNE) é um espaço de interlocução entre a
sociedade civil e o governo, composto por 61 entidades, articulador das conferências
nacionais de educação e uma das esferas legais de monitoramento e avaliação do Plano
Nacional de Educação 2014-2024 (PNE). O FNE é uma instância de participação social e
representa milhões de estudantes, trabalhadores e trabalhadoras, pais e mães, gestores,
conselheiros e defensores do direito à educação presentes em todo território nacional.
Alicerçado em sua legitimidade institucional, o FNE dirige-se às instituições
republicanas, à sociedade brasileira e, especialmente, aos/às parlamentares de todas as
esferas, para reiterar sua defesa ao processo dialogado e democrático necessário à construção
do PNE a vigorar no período 2024-2034.
Este processo, com amplo engajamento e legitimidade social, foi marcado pela
vitoriosa realização de conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital, com
ápice de mobilização e debate nos dias 28, 29 e 30 de janeiro quando se realizou, em Brasília,
uma grande Conferência Nacional de Educação 2024.
Neste contexto, o FNE manifesta sua contrariedade em relação ao Projeto de
Lei n° 5.665, de 2023, da Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO), que prorroga
até 31 de dezembro de 2028 a vigência do Plano Nacional de Educação aprovado por meio
da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
A análise de um projeto com esta natureza deve considerar, necessariamente,
sua articulação com o dever do Estado insculpido nos artigos 205 a 213 e, especialmente,
em relação ao comando constitucional verbalizado no art. 214.
Os dispositivos constitucionais acima citados determinam e orientam, de
forma articulada, a consagração da garantia do direito a educação em toda a sua abrangência
e, desta forma, endereçam o formato e abrangência de medidas legislativas no campo
educacional.
O art. 214 da Constituição é muito transparente ao realçar que a lei estabelecerá
o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
nacional de educação. Esta é a redação consolidada após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 59, de 2009 que afastou a duração plurianual do PNE.
Ao introduzir esta diferenciação o Estado confirmou uma agenda de política
pública, materializada no PNE, que deve perpassar 3 (três) governos, proporcionando
perenidade em relação a um projeto de educação para o país, para além de governos. Desta
forma, assegura um planejamento comum consequente e estabilidade na condução de
políticas públicas educacionais.
É importante realçar que o art. 8º da já referida lei nº 13.005, de 25 de junho
de 2014 estabeleceu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem elaborar ou
adequar seus planos de educação em consonância com as diretrizes, metas e estratégias
previstas no PNE (decenal, cobrindo o decênio 2014-2024). Este processo de alinhamento
do planejamento comum nacional foi, em larga medida, efetivado, com base da articulação
e cooperação federativa, um importante avanço que não pode ser desconsiderado.
O PL, em nossa avaliação, retroage e vai em direção oposta a tais dispositivos,
propugnando e delimitando “mais quatro anos”, sem nenhuma justificativa plausível que
não um previsível e moroso possível ritmo de tramitação do Plano para a próxima década.
Esta avaliação deveria, outrossim, indicar para uma necessária concertação no parlamento
em torno da urgência de um novo PNE.
Ao nosso ver o PL se apresenta, em outro sentido, com potencial de
desorganizar o planejamento comum articulado no país, já que não observa a periodicidade
decenal prevista constitucionalmente e, ao mesmo tempo, desconsidera a relação federativa
atinente ao alinhamento dos planos subnacionais ao PNE 2014-2024.
A proposição, ademais, não considera as deliberações do Fórum Nacional de
Educação (FNE) que consolidou um Documento Final da Conae com um conjunto de
proposições para a educação no país ao longo da próxima década que, obviamente, não
prescinde da exigibilidade do cumprimento das metas não alcançadas na vigência do atual
PNE.
A proposição, importante destacar, desconsidera os esforços empenhados pelo
MEC ao encaminhar um conjunto de discussões no Grupo de Trabalho do Novo PNE (GTPNE), de caráter consultivo e propositivo, que buscou analisar os problemas da educação
nacional como subsídio ao Projeto de Lei para o PNE 2024-2034.
omo subsídio ao Projeto de Lei para o PNE 2024-2034.
Ademais, a simples prorrogação da vigência da Lei do PNE pode se configurar
em perigoso precedente em que, não vencidos os debates legislativos e não pactuadas novas
ou mais audaciosas metas, diretrizes e estratégias, o parlamento opte por prorrogações
sucessivas, redundando no rebaixamento no PNE e na não expansão de direitos.
Compete ao Poder Executivo, com evidente e preponderante grau de
legitimidade, encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei referente ao PNE.
Ratificamos que, mesmo cumprido o prazo decenal de implementação das metas e
estratégias do PNE 2014/2024, estas devem seguir sendo objeto de exigibilidade, ao
tempo em que deve se materializar, pautado em amplo debate político e social, com
urgência, o PNE para a próxima década.
A proposição se mostra inoportuna e macula o processo participativo e
dialogado em curso que, ademais, está protegido pela Lei, que consagra conferências e
instâncias de monitoramento e avaliação do PNE com legítimos papéis propositivos em
relação à Política Nacional de Educação.
O Fórum Nacional de Educação exige responsabilidade e compromisso dos (as) parlamentares nos encaminhamentos legislativos inerentes à materialização de uma política de Estado para a Educação no país, na forma do Plano Nacional de Educação (2024- 2034) e, desta forma, se manifesta contrariamente a simples prorrogação da vigência do PNE, nos termos do que propõe o Projeto de Lei n° 5665, de 2023, tramitando no Senado Federal. FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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