11/06/2024

Governo Tarcísio: licitação para privatização dos serviços públicos lotéricos do Estado

 


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 11 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 68.596, DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos lotéricos no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 175 da Constituição da República, na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 15 da Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021 e considerando a a inclusão, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), instituído pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, da modelagem para a concessão dos serviços públicos lotéricos, e sua aprovação pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP e pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, na 1ª Reunião do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), concernente à 273ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído por força da Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e à 120ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, instituído por força da Lei n º11.688, de 19 de maio de 2004, realizada em 28 de fevereiro de 2023,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades:

I - loteria de prognóstico específico;

II - loteria de prognósticos esportivos;

III - loteria de prognóstico numérico;

IV - loteria instantânea;

V - loteria passiva.

§ 1º - Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Estado de São Paulo.

§ 2º - Os serviços a que alude o "caput" deste artigo serão prestados somente no território estadual e a comercialização destes fica vedada para crianças e adolescentes, nos termos do inciso VI do artigo 81 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Artigo 2º - A licitação de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e obedecerá aos seguintes parâmetros:

I – o objeto da concessão abrangerá a operação das modalidades lotéricas relacionadas nos incisos do artigo 1º, incluindo o desenvolvimento de produtos e os investimentos necessários;

II – o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;

III – o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

IV – a exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critérios de qualificação econômico-financeira;

V – a admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados nos respectivos estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;

VI – a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

VII – a admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis;

VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão;

IX - previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional bruta da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão;

X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos lotéricos.

Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

 

Artigo 3º - Os valores de outorga auferidos pelo Poder Concedente serão aplicados em programas e ações voltados à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado de São Paulo, conforme previsto pelo artigo 15 da Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo abrange a outorga:

1. fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do contrato;

2. variável, correspondente ao percentual incidente sobre a receita operacional bruta da concessionária, conforme definido no contrato de concessão.

 

Artigo 4º - A Secretaria de Parcerias em Investimentos, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 3º deste decreto.

 

Artigo 5º - Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos Lotéricos do Estado de São Paulo.

 

Artigo 6º -  Fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto nº 67.435, de 15 de março de 2023, o inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII – lotéricos.".

 

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 5º, a partir da assinatura do contrato de concessão, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.524, de 23 de fevereiro de 2022.

 

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rafael Antonio Cren Benini

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

CAPÍTULO I

Do Objetivo

 

Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo e a realização dos investimentos necessários para a respectiva exploração, nas modalidades:

I - loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

II - loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

III - loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

IV - loteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;

V - loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).

§ 1º - Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Poder Concedente.

§ 2º - Os serviços públicos a que alude o "caput" deste artigo, nos meios físico e virtual, somente poderão ser prestados no território estadual.

 

CAPÍTULO II

Dos Serviços Públicos Lotéricos

 

Artigo 2º - Os serviços públicos lotéricos serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, observadas as regras previstas no contrato de concessão, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.

 

Artigo 3º - A exploração dos serviços públicos lotéricos inclui, no mínimo:

I – criação, distribuição e comercialização de produtos lotéricos,

II – execução dos investimentos mínimos estabelecidos no caderno de encargos da concessão;

III - realização de extrações ou sorteios nos termos dos planos de jogos aprovados pelo Poder Concedente; e

IV - pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores.

 

Artigo 4º - A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos.

 

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades da Concessionária

 

Artigo 5º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:

I - obter e manter vigente as certificações indicadas no caderno de encargos da concessão, ou outras que vierem a lhes atualizar ou substituir, bem como as licenças necessárias para a publicidade e veiculação de marcas para a divulgação e comercialização de produtos lotéricos e da Loteria Estadual de São Paulo;

II - executar os investimentos mínimos estabelecidos no caderno de encargos, assim como dispor do suporte técnico necessário à manutenção, e zelar pela integridade dos bens da concessão;

III - apresentar, previamente ao início da comercialização de qualquer produto lotérico, os respectivos planos de jogo para aprovação, nos termos do caderno de encargos, e somente iniciar a comercialização do produto lotérico após devidamente autorizado;

IV - criar, distribuir e comercializar, a seu critério, produtos lotéricos, nos meios virtual e físico, que se enquadrem nas modalidades lotéricas que compõem o objeto da concessão, na forma do artigo 1º deste Regulamento;

V - cumprir adequadamente o dever de fiel depositária dos créditos virtuais disponíveis nas carteiras digitais dos apostadores, assegurando a disponibilidade de valores suficientes para a conversão destes créditos em dinheiro;

VI - realizar o pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores, nos termos previstos pelo caderno de encargos, e manter a conta garantidora de prêmios, conforme previsto pelo contrato de concessão;

VII - informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os dados dos apostadores ganhadores conforme legislação vigente;

VIII - garantir o cumprimento da proibição de jogos para menores de 18 (dezoito) anos, ou em favor destes, mediante a implementação de procedimentos operacionais que impeçam tais práticas, dentro dos limites de sua atuação;

IX - instituir uma ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos apostadores, bem como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), cujo contato por meio de números de telefones e outras vias eletrônicas será publicizado ao menos nas plataformas digitais da concessionária e nos produtos lotéricos;

X - arcar com todos os custos necessários para viabilizar suas atividades, inclusive a comercialização de produtos lotéricos e eventuais fontes de receitas acessórias, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;

XI - efetuar o pagamento da outorga variável ao poder concedente e do ônus de fiscalização à ARSESP, e demais importâncias financeiras eventualmente devidas conforme disposto neste contrato;

XII - manter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, conforme previsto pelo contrato de concessão;

XIII - prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente ou por outras autoridades públicas, bem como pelo verificador independente, nos prazos e periodicidade determinados, e assegurar livre acesso, em qualquer época, às suas instalações onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da concessão;

XIV - informar ao Poder Concedente quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao contrato, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, bem como mantê-lo livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto do contrato;

XV - ressarcir, indenizar e manter o Poder Concedente indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros, de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à concessionária, bem como danos a apostadores ou determinações de órgãos de controle e fiscalização, além das respectivas despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos com os quais venha a arcar, perdurando a responsabilidade da concessionária mesmo depois de encerrado o contrato, podendo o poder concedente buscar o ressarcimento junto aos sócios da concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica;

XVI - cumprir determinações legais relativas à legislação consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho;

XVII - manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; 

XVIII - não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;

XIX – apresentar e implementar o Plano de Jogo Responsável, aplicando todas as ferramentas de gestão, de comunicação e marketing para o perfeito e completo entendimento do público paulista da política do jogo responsável, estabelecendo as regras mínimas sobre práticas responsáveis para comercialização dos produtos lotéricos em ambiente físico e virtual, incluindo, dentre outros, combate à ludopatia, proibição da aquisição de produtos lotéricos por crianças e adolescentes, treinamento de funcionários com a finalidade de auxiliar os usuários com relação ao jogo responsável e disponibilizar aos usuários mecanismos de autoexclusão, todos em observância às melhores práticas do setor de loterias.

 

CAPÍTULO IV

Do Acompanhamento da Concessão, da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Penalidades

 

Artigo 6° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.

§ 1º - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:

1. acompanhar:

a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;

b) a implantação dos planos elaborados pela concessionária, incluindo os planos de jogos;

c) as certificações e tecnologias de controle de produtos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;

d) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;

e) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;

2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;

3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.

§ 2º - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

 

Artigo 7° - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.

§ 1º - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e corteria, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.

 

CAPÍTULO V

Das Receitas

 

Artigo 8º - Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão:

I - valores auferidos em razão da comercialização dos produtos lotéricos;

II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III - cobrança de serviços prestados ao apostador;

IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;

V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;

VI - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual;

VII - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.

 

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários dos Serviços Públicos Lotéricos

 

Artigo 9º - São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber o pagamento dos prêmios a que fizer jus;

III - cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos lotéricos;

IV - ter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;

V - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;

VI - levar ao conhecimento da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VIII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

IX - estar garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão;

X - valer-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 10 - A Secretaria de Parcerias em Investimentos, mediante ato próprio, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste regulamento.

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