RESOLUÇÃO SEDUC Nº 57, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2025
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, à vista do que lhe representou às Coordenadoria Pedagógica - COPED, Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e considerando:
- os Pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB nº 05/1997 e n°12/1997, que elucida dúvidas quanto a alteração da normativa nacional então vigente, entre elas, diretrizes para elaboração do calendário escolar;
- a Indicação CEE n° 185/2019, que versa sobre o efetivo trabalho escolar no que se refere a obrigatoriedade da oferta de 200 dias letivos nas unidades escolares;
- a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades da rede estadual de ensino com o calendário das unidades de outras redes de ensino;
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora dela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.
§2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos, desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela.
§ 3º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados aos sábados ou recesso escolar.
§ 4º - Poderão ser incluídos na confecção do calendário escolar os eventos municipais de interesse econômico, cultural e/ou agrícola, que que impactam na organização das unidades escolares, devendo ser repostos aos sábados, durante o recesso escolar ou durante o período de férias.
§ 5º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2025, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - Início do ano letivo: 03/02/2025
II - Encerramento do 1º semestre: 30/06/2025
III - Início do 2º semestre: 28/07/2025
IV - Término do ano letivo: 16/12/2025
V - Férias docentes: de 02 a 16/01/2025 e de 01 a 15/07/2025
VI - Recesso escolar: de 17/01 a 28/01/2025, e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII - 1º bimestre: 03/02/2025 a 15/04/2025
VIII - 2º bimestre: 16/04/2025 a 30/06/2025
IX - 3º bimestre: 28/07/2025 a 03/10/2025
X - 4º bimestre: 06/10/2024 a 16/12/2025
Parágrafo Único - Os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica terão direito a férias regulamentares nos períodos de 02 a 16/01/2025 e de 01 a 15/07/2025.
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2025 deverá contemplar as seguintes atividades:
I - Planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos.
a) planejamento: 29, 30 e 31 de janeiro.
b) replanejamento: 16, 17 e 18 de julho.
II - Semana de formação de professores, em período não letivo de 21/07 a 25/07/2025;
III - Reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, que deverão ser realizadas até ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes.
IV - Semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada até o final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, segundo resultados da Prova Paulista e das avaliações dos professores realizadas no decorrer do ano letivo.
IV - reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.
V - reuniões da Associação de Pais e Mestres - APM.
VI - reuniões do Conselho de Escola.
VII – reuniões com o Grêmio Estudantil.
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral na plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.
Parágrafo Único - a adesão integral ao calendário escolar contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal - Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96. Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, para aprovação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 17 de janeiro de 2025.
§2º - Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 24 de janeiro de 2025, impreterivelmente.
§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, poderão publicar instruções complementares.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
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