14/11/2024

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio - DCNEM

 

Foto: agência Brasil
Diário Oficial da União

Publicado em: 14/11/2024 Edição: 221 Seção: 1 Página: 48

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio - DCNEM.

A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, considerando o disposto no art. 9º, § 1º, alínea "c" da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e nos arts. 22, 23, 24, 25, 26, 26-A, 27, 28, 35, 35-B, 35-C, 35-D36, 36-A, 36-B, 36-C, 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 4, de 7 de novembro de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2024, Seção 1, página 67, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

OBJETO

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e estabelecidas as diretrizes gerais para os Itinerários Formativos, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares na organização curricular.

Parágrafo único. As Diretrizes de que trata o caput aplicam-se a todas as formas de oferta do Ensino Médio, complementadas, quando necessário, por diretrizes próprias de cada uma das modalidades da Educação Básica, definidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica e contemplam os princípios e fundamentos definidos na legislação para orientar as políticas públicas educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, planejamento, implementação e avaliação das propostas curriculares das instituições ou redes de ensino públicas e privadas que ofertem o Ensino Médio.

CAPÍTULO II

REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL

Art. 3º O Ensino Médio é um direito social de cada pessoa e é dever do estado e da família que, em colaboração com a sociedade, são responsáveis por garantir o pleno exercício deste direito para todos os cidadãos, com a finalidade de promover seu desenvolvimento integral, mediante formação para o exercício pleno da cidadania, qualificação para a participação e integração no mundo do trabalho e preparação para a continuidade dos estudos em nível superior.

Art. 4º As instituições de ensino que ofertem o Ensino Médio devem estruturar as suas propostas pedagógicas considerando as finalidades previstas no art. 35 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, nas diferentes áreas do conhecimento e no ensino de cada componente curricular.

Art. 5º Considera-se, para fins desta Resolução:

I - sistema de ensino: conjunto de instituições, órgãos executivos e normativos, redes de ensino e instituições educacionais, mobilizados pelo poder público competente, na articulação de meios e recursos necessários ao desenvolvimento da educação, utilizando o regime de colaboração, respeitadas as normas gerais vigentes, no âmbito destas Diretrizes, o poder público competente refere-se às Secretarias Estaduais, Municipais e Distrital de Educação e os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, conforme normativo de cada Unidade da Federação;

II - rede de ensino: conjunto formado pelas instituições escolares públicas, articuladas de acordo com sua vinculação financeira e responsabilidade de manutenção, com atuação nas esferas municipal, estadual, distrital e federal; igualmente, as instituições escolares privadas também podem ser organizadas em redes de ensino;

III - proposta pedagógica: documento elaborado pelas unidades educacionais, segundo normas estabelecidas pelos sistemas de ensino, que estabelecem parâmetros e orientações objetivas para a tomada de decisão sobre os processos intencionais de gestão educacional, escolar, mediação pedagógica, na perspectiva de materializar o princípio da gestão democrática e garantir a todos os estudantes o conjunto de direitos e objetivos de aprendizagem, com o desenvolvimento das habilidades e competências previstas para a etapa do Ensino Médio, e tem como finalidade explicitar, organizar e sistematizar:

a) o conjunto de concepções e orientações que devem guiar o trabalho educativo realizado na escola;

b) as metas e os objetivos compartilhados pela comunidade escolar e seus compromissos comuns;

c) as escolhas metodológicas, os projetos e as ações definidas para garantir o pleno acesso à escola, a permanência estudantil, a aprendizagem e o desenvolvimento de todos os educandos; e

d) os processos de avaliação institucional permanente para a melhoria contínua da oferta educativa.

IV - justiça curricular: princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas:

a) a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas;

b) a explicitação e a materialização de uma ética do cuidado e do bem viver nas relações entre o estado e a sociedade; e

c) a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão;

V - currículo: elenco de experiências e vivências que acontecem nos espaços escolares e que condicionam os processos de produção, circulação e apropriação de conhecimentos e saberes de natureza conceitual, factual, procedimental e atitudinal, mediante interações entre os sujeitos da ação educativa e entre esses sujeitos e os conhecimentos historicamente acumulados pela humanidade;

VI - área de conhecimento: agrupamento de componentes curriculares com afinidade de matrizes epistemológicas e de métodos de produção do conhecimento, com a finalidade de facilitar:

a) a organização pedagógica e a integração de saberes, favorecendo uma visão interdisciplinar e contextualizada do processo de ensino e aprendizagem; e

b) a organização do trabalho pedagógico por área de conhecimento deve assegurar a aprendizagem dos conteúdos e o desenvolvimento das habilidades específicas;

VII - componente curricular: unidade didática que compõe a proposta curricular e que se define:

a) pela explicitação de objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, conteúdos conceituais, factuais, procedimentais e atitudinais, abordagem metodológica e didática e processos de avaliação;

b) na integração com a proposta curricular, o componente curricular explicita sua relação com uma ou mais áreas do conhecimento e/ou com um percurso de qualificação ou habilitação profissional;

VIII - contextualização: estratégia de organização dos processos de ensino e aprendizagem que promove o reconhecimento e a explicitação das conexões e interfaces entre os conhecimentos e saberes selecionados para o trabalho pedagógico da escola e as múltiplas realidades socioculturais nas quais os sujeitos da ação educativa estão inseridos;

IX - interdisciplinaridade: abordagem de organização dos processos de ensino e aprendizagem que promove a interação e articulação intencional entre epistemologias, métodos e conhecimentos de diferentes componentes curriculares, assegurando, por parte dos educandos, a compreensão transversal de temas, questões e fenômenos da natureza e da vida social, a partir dos repertórios próprios da ciência, da cultura, do mundo do trabalho e das tecnologias;

X - projetos integradores: forma de organização pedagógica que assegura o planejamento interdisciplinar das unidades temáticas, das sequências didáticas e das formas de sistematização e avaliação das aprendizagens a partir da articulação e integração dos componentes curriculares das áreas de conhecimento. Os projetos integradores devem:

a) priorizar processos colaborativos de trabalho e aprendizagem, mobilizando o pensamento crítico, a reflexão sobre as relações dialéticas entre a realidade local, nacional e global e a construção coletiva de soluções para os desafios da sociedade contemporânea; e

b) aprofundar, ampliar e integrar aprendizagens da Formação Geral Básica e proporcionar a construção e apropriação de conhecimentos científicos, a articulação entre teoria e prática e ampliação de experiências conectadas aos interesses dos estudantes nas áreas do conhecimento eleitas, àqueles desenvolvidos nos Itinerários Formativos de Aprofundamento;

XI - competência:

a) mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas cognitivas e socioemocionais);

b) atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho; e

c) expressam, na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para cada área do conhecimento.

XII - habilidade:

a) prática cognitiva e socioemocional, estruturada em relação a determinados objetos de conhecimento e descrita na forma de comportamentos ou ações observáveis; e

b) a combinação e mobilização de diferentes habilidades e conhecimentos expressam uma competência.

XIII - habilitação profissional técnica de nível médio: forma de oferta da educação profissional e técnica de nível médio que permite aos educandos a habilitação e a certificação para o exercício de profissões reconhecidas pelo mercado de trabalho na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, a partir do desenvolvimento de saberes e competências profissionais fundamentados em conhecimentos científicos e tecnológicos em observância ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT;

XIV - qualificação profissional técnica de nível médio: forma de oferta da educação profissional e técnica de nível médio que permite aos educandos certificações intermediárias, condicionadas ao desenvolvimento de parte dos saberes e competências profissionais de uma habilitação técnica definida na CBO, em planos curriculares que alcancem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária do curso técnico correspondente;

XV - certificação intermediária: é a possibilidade de emitir certificação de qualificação para o trabalho quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade;

XVI - Formação Integral e Integrada: desenvolvimento intencional dos aspectos físicos, cognitivos, ético-políticos, socioculturais e afetivos dos estudantes e mediante organização curricular que assegure a articulação e integração entre direitos e objetivos de aprendizagem e processos pedagógicos desenvolvidos no âmbito da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos de que tratam o caput do art. 35 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XVII - Formação Geral Básica: oferta curricular que compõe a Formação Integral e Integrada, na qual um conjunto de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na BNCC do Ensino Médio na forma de competências e habilidades, são assegurados a todos os estudantes mediante oferta dos componentes curriculares obrigatórios e das áreas do conhecimento que compõem o Ensino Médio;

XVIII - Itinerários Formativos de Aprofundamento:

a) percursos educacionais estruturados, de livre escolha dos estudantes, que permitem aos educandos o aprofundamento de suas aprendizagens e de seu desenvolvimento em uma ou em mais áreas do conhecimento; e

b) realiza-se por meio da oferta de projetos interdisciplinares e integradores, organizados com ênfase nos componentes curriculares que compõem a(s) área(s) de conhecimento eleitas, de modo a ampliar o diálogo entre as dimensões teóricas e práticas dos conteúdos, a consideração e valorização da diversidade territorial e cultural do Brasil e as escolhas estabelecidas na proposta pedagógica de cada unidade escolar.

XIX - Itinerário de Formação Técnica e Profissional: percursos educacionais destinados à educação profissional técnica de nível médio, desenvolvidos preferencialmente com oferta integrada ou concomitante intercomplementar, de modo integrado à Formação Geral Básica, observando a indissociabilidade entre a preparação para o mundo do trabalho, a preparação para a cidadania e a preparação para a continuidade dos estudos em nível superior;

XX - educação mediada por tecnologia: a educação mediada por tecnologia é uma prática pedagógica que permite a realização de aulas a partir de um local de transmissão para salas localizadas em qualquer lugar do país e seus pressupostos são aula ao vivo e presença de professores, atuando como mediadores da aprendizagem e do desenvolvimento dos educandos tanto em sala de aula que recebe a transmissão quanto no estúdio que oferece a transmissão; e

XXI - educação híbrida: é a combinação e/ou integração de atividades pedagógicas, por meio de educação presencial no espaço físico escolar e não presencial, mediadas pelo planejamento e ação docente, com suporte nas tecnologias digitais de informação e comunicação e ambientes on-line, que visam a inovação e ampliação de tempos e espaços no processo educativo, com organização curricular e de planejamento compatíveis.

Art. 6º A oferta do Ensino Médio será orientada pelos princípios gerais definidos para toda a Educação Básica e por princípios específicos, associados às singularidades e às necessidades desta última etapa da Educação Básica.

Art. 7º São princípios gerais que devem orientar a oferta do Ensino Médio:

I - a igualdade de condições para acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;

II - a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - o respeito à liberdade e aos direitos;

V - a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - a valorização do profissional da educação escolar;

VIII - a gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e normas dos sistemas de ensino;

IX - a garantia de padrão de qualidade;

X - a valorização, na escola, da experiência extraescolar; e

XI - a articulação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 8º São princípios específicos que devem orientar a oferta do Ensino Médio:

I - a Formação Integral e Integrada dos estudantes, assegurando a articulação e a integração entre a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos, a interdisciplinaridade e a contextualização;

II - a indissociabilidade entre educação e prática social, considerando a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;

III - o reconhecimento, a valorização e a mobilização permanente e integrada das dimensões formativas próprias do mundo do trabalho, na ciência, na tecnologia e na cultura;

IV - a justiça curricular e a busca permanente da equidade educacional;

V - o reconhecimento e a valorização das diferenças e da diversidade dos sujeitos da ação educativa, nas múltiplas dimensões de suas identidades, experiências e singularidades;

VI - a afirmação, a valorização e a defesa da democracia e da cultura de promoção dos direitos humanos;

VII - a garantia de padrões adequados de aprendizagem e o desenvolvimento para todos os educandos e todas as educandas;

VIII - a garantia de processos de transição dos anos finais do Ensino Fundamental para o Ensino Médio, considerando as necessidades, as singularidades e as especificidades dos educandos e educandas;

IX - a integralidade e visão sistêmica da proteção às trajetórias escolares no Ensino Médio, com garantia de ações para a permanência, aprendizagem e conclusão do Ensino Médio na idade adequada;

X - o trabalho como princípio educativo e pesquisa como princípio pedagógico; e

XI - a indissociabilidade das dimensões do trabalho, da cultura, da ciência e da tecnologia na formação dos educandos, considerando:

a) o trabalho, em todas as suas formas de organização e expressão, na perspectiva ontológica de transformação da natureza e criação da cultura, como realização inerente ao ser humano e como mediação no processo de produção da sua existência sócio-histórica;

b) a ciência como o conjunto de conhecimentos sistematizados, produzidos socialmente ao longo da história, na busca da compreensão e da transformação da natureza e da sociedade;

c) a tecnologia como a transformação da ciência em força produtiva ou mediação do conhecimento científico e a produção, marcada desde sua origem, pelas relações sociais; e

d) a cultura como o processo de produção de expressões materiais, símbolos, representações e significados que correspondem a valores éticos, políticos e estéticos que orientam as normas de conduta de uma sociedade.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E FORMAS DE OFERTA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 9º A organização curricular do Ensino Médio, estruturada de modo a promover a Formação Integral e Integrada dos educandos, está organizada a partir da articulação e integração entre a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos de Aprofundamento e de Itinerário de Formação Técnica e Profissional.

Parágrafo único. A Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos não devem se constituir em blocos distintos e segregados de oferta curricular.

Art. 10. Assegurados aos educandos os direitos e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC, bem como nas determinações estabelecidas nas diretrizes curriculares nacionais para as diferentes modalidades de oferta do Ensino Médio que asseguram os parâmetros para a Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar do Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação Especial Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos - EJA, as instituições e redes de ensino podem adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem pertinentes ao seu contexto, no exercício de sua autonomia, na construção de suas propostas curriculares e de suas identidades.

Art. 11. Na estruturação de suas propostas curriculares, os sistemas de ensino deverão assegurar os direitos de aprendizagem por meio da progressão adequada das competências e habilidades das diferentes áreas do conhecimento e garantir que sejam observadas:

I - a adoção de metodologias de ensino e tecnologias pedagógicas promotoras do protagonismo e o papel ativo dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;

II - a mobilização, orientação e apoio aos estudantes nos processos de reflexão individual e compartilhada a respeito da estruturação permanente e dinâmica de seus Projetos de Vida, socialmente referenciados e orientados para a construção e consolidação de sua autonomia e de sua emancipação;

III - o tratamento interdisciplinar, mediante composição e articulação de conteúdos das diferentes áreas do conhecimento, dos temas relativos à cultura, às linguagens e à cidadania digital, ao pensamento computacional e aos processos de inovação econômica e sociocultural mediados pelas tecnologias da informação e comunicação;

IV - a presença e mobilização dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na BNCC:

a) Meio Ambiente, considerando as dimensões relativas à educação para a sustentabilidade socioambiental, para a emergência climática e para o consumo consciente e responsável com o coletivo social;

b) Economia, considerando as dimensões relativas à educação para o mundo do trabalho, à cultura empreendedora, à educação financeira e à educação fiscal;

c) Saúde, considerando as dimensões da educação em saúde e da educação alimentar e nutricional;

d) Ciência e Tecnologia, considerando as dimensões da educação científica, do letramento digital e tecnológico, da ética no uso das tecnologias e da inovação responsável, com foco no desenvolvimento do pensamento crítico, na resolução de problemas e na preparação para o mundo digital e científico;

e) Cidadania e Civismo, considerando as dimensões relativas à educação em direitos humanos, ao processo de envelhecimento, ao respeito e valorização da pessoa idosa, aos direitos da criança e do adolescente, à educação para o trânsito, para às dinâmicas da vida familiar e social e às experiências e perspectivas femininas, como disposto na Lei nº 14.986, de 25 de setembro de 2024; e

f) Multiculturalismo, considerando a escola como espaço e tempo de interações, união, diálogo e cooperação entre diferentes culturas e contextos, potencializando o desenvolvimento da cidadania ao mesmo tempo local e global; uma educação multicultural e intercultural considera a afirmação da diferença como riqueza, que favorece a experiência humana e valoriza as matrizes históricas e culturais brasileiras, incluindo a educação das relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura africana, afrobrasileira e dos povos originários do Brasil, de acordo com o estabelecido no art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, incluído pelas Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008.

V - a adoção de metodologias de avaliação da aprendizagem, de caráter formativo ou somativo, que reconheçam as especificidades e singularidades dos sujeitos educandos do Ensino Médio e que mobilizem diferentes e diversificados instrumentos e estratégias de caráter individual e coletivo, tais como seminários, projetos integradores, desenvolvimento de trabalhos colaborativos de autoria na forma de produtos culturais, artísticos e tecnológicos, provas orais ou escritas, atividades de natureza lúdica e jogos mediados ou não por tecnologia da informação e da comunicação e projetos de intervenção social e comunitária; e

VI - as possibilidades de expansão e ampliação dos espaços em que se realizam as atividades pedagógicas, na perspectiva da educação integral, considerando conexões e interações com os territórios e a mobilização de equipamentos sociais de cultura, esporte, lazer, saúde, segurança e proteção social e trabalho.

Art. 12. Os sistemas de ensino deverão assegurar aos estudantes oportunidades de construção de Projetos de Vida no ensino, de modo a promover processos intencionais e estruturados de aprendizagem e desenvolvimento integral dos jovens, mediante propostas didáticas que possibilitem que cada estudante possa se engajar:

I - na reflexão coletiva e individual sobre:

a) os desafios e dilemas do mundo contemporâneo e suas implicações para o presente e o futuro das juventudes;

b) sua história de vida pessoal, familiar e comunitária e como esta história de vida se relaciona com suas características pessoais, suas inclinações, hábitos, desejos e talentos;

c) sua participação em grupos, coletivos, turmas e a relação dessa participação com as suas formas de estar e se movimentar no mundo; e

d) suas escolhas e projetos para o futuro, numa perspectiva integrada, considerando dimensões da vida pessoal, familiar, comunitária e profissional, construindo a consciência que todo Projeto de Vida somente se realiza numa dimensão coletiva.

II - na construção de proposições e de ações e intervenções individuais e coletivas no mundo, considerando:

a) a escolha de seu itinerário formativo;

b) sua transição para a vida adulta e para o mundo do trabalho;

c) sua motivação, autonomia e disposição de progredir diante de desafios, desenvolvendo sua capacidade de definir seus objetivos e metas pessoais e mobilizar as estratégias necessárias para alcançá-las;

d) seu engajamento na vida comunitária e social e sua participação na transformação e melhoria contínua da vida comum;

e) sua participação cidadã e política, considerando os parâmetros democráticos que estruturam a sociedade brasileira; e

f) sua realização plena como pessoa.

Parágrafo único. A oferta do Projeto de Vida é estratégia curricular e poderá obedecer a uma lógica transversal às áreas do conhecimento e deverá estar presente ao longo de todo o Ensino Médio:

I - no início da trajetória formativa no Ensino Médio: a orientação e apoio aos estudantes para a identificação de seus interesses, inclinações e objetivos, definindo a escolha do itinerário que mais se alinha a seu Projeto de Vida; e

II - no final da trajetória formativa no Ensino Médio: a orientação e apoio aos estudantes para a identificação das diferentes oportunidades e possibilidades de progressão de estudos no Ensino Superior e de integração ao mundo do trabalho.

Seção I

Da Formação Geral Básica

Art. 13. Observada a obrigatoriedade do cumprimento da carga horária total mínima de 3.000 (três mil) horas no Ensino Médio a oferta curricular da Formação Geral Básica deverá obedecer a carga horária mínima de:

I - 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerários Formativos de Aprofundamento por áreas de conhecimento;

II - 2.100 (duas mil e cem) horas, a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerário de Formação Técnica e Profissional na forma de cursos técnicos de 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas; e

III - 2.200 (duas mil e duzentas) horas, a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerário de Formação Técnica e Profissional na forma de cursos técnicos de 800 (oitocentas) horas.

Parágrafo único. Na oferta de itinerários organizados na forma de cursos de qualificação profissional técnica de nível médio, a carga horária mínima da Formação Geral Básica deve obedecer ao mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.

Art. 14. A ampliação da jornada escolar do Ensino Médio na perspectiva da Educação em Tempo Integral deverá observar o justo equilíbrio entre a ampliação da carga horária destinada à Formação Geral Básica e a ampliação da carga horária destinada aos Itinerários Formativos, de modo a assegurar aos educandos oportunidades equitativas de Formação Integral e Integrada, respeitando suas escolhas e seus Projetos de Vida.

Art. 15. Na oferta do Ensino Médio com carga horária superior a 3.000 (três mil) horas, respeitadas as cargas horárias definidas em lei para a Formação Geral Básica e para os Itinerários Formativos, os sistemas de ensino poderão ofertar componentes curriculares eletivos para a escolha dos estudantes.

§ 1º Os componentes curriculares eletivos de que trata o caput deste artigo deverão ser mobilizados para a consecução dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento das competências e habilidades definidos para o Ensino Médio.

§ 2º Os componentes curriculares eletivos deverão ser definidos a partir de critérios pedagógicos que considerem as condições de oferta de cada escola, a aderência à formação inicial dos docentes que assumirão sua regência, as características, interesses e necessidades dos educandos e os princípios gerais que regem esta Resolução.

§ 3º Os sistemas de ensino deverão assegurar aos estudantes a livre escolha dos componentes curriculares eletivos ofertados.

§ 4º A relação dos componentes curriculares eletivos ofertados a cada ano pelos sistemas de ensino deverá ser publicizada, assegurando, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e ementa do componente curricular;

II - objetivos e direitos de aprendizagem, expressos na forma de competências e habilidades;

III - conteúdos de ensino; e

IV - curso de licenciatura e/ou formação complementar exigido para a regência do componente curricular.

Art. 16. A oferta da carga horária da Formação Geral Básica deverá ser distribuída ao longo dos 3 (três) anos do Ensino Médio, de modo a potencializar sua articulação e integração com as aprendizagens propostas nos Itinerários Formativos.

§ 1º Os sistemas de ensino deverão estabelecer, em suas propostas curriculares, a composição entre a carga horária destinada à Formação Geral Básica e a carga horária destinada aos Itinerários Formativos em cada série, ano ou segmento do Ensino Médio.

§ 2º Na oferta do Ensino Médio regular em tempo parcial, não serão consideradas as formas de reconhecimento de aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares para a consolidação da carga horária.

§ 3º No caso do Ensino Médio regular ofertado em tempo integral, os sistemas de ensino deverão definir as regras específicas para o reconhecimento de aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares que considerem:

I - a experiência de estágio e de programas de aprendizagem profissional, desde que explicitada a relação com o currículo do Ensino Médio;

II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação vigente;

III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária, de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis; e

IV - a participação em trabalhos remunerados ou voluntários supervisionados em instituições previamente credenciadas, desde que explicitadas sua relação exclusiva com o currículo do Ensino Médio, vedadas para esse fim as participações em entidades de caráter político-partidário e religioso.

§ 4º O Conselho Nacional de Educação - CNE, juntamente ao Ministério da Educação, elaborará normativo complementar para especificar as regras de credenciamento das instituições aptas a receber estudantes para o trabalho remunerado ou voluntário, previstas no inciso IV do § 3º, assim como as regras de comprovação de alinhamento curricular.

Art. 17. As competências e habilidades, expressões dos direitos e objetivos de aprendizagem que compõem a Formação Geral Básica devem ser desenvolvidas por meio da organização do currículo em 4 (quatro) áreas de conhecimento:

I - linguagens e suas tecnologias, integrada pelos componentes curriculares obrigatórios de língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

II - matemática e suas tecnologias, com o componente curricular obrigatório de matemática;

III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada pelos componentes curriculares obrigatórios de biologia, física e química; e

IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada pelos componentes curriculares obrigatórios de filosofia, geografia, história e sociologia.

§ 1º Os componentes curriculares devem ser organizados nas áreas de conhecimento, enfatizando o tratamento interdisciplinar, desenvolvimento de projetos integradores e integrados.

§ 2º O Ensino Médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.

§ 3º Além dos componentes curriculares obrigatórios definidos nos incisos de I a IV, os sistemas de ensino poderão ofertar componentes curriculares transversais às áreas do conhecimento, desde que organizados para assegurar os direitos e objetivos de aprendizagem e as competências e habilidades definidos para a etapa do Ensino Médio.

§ 4º A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será obrigatória no Ensino Médio, na forma definida em cada sistema de ensino e com observância à Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.

§ 5º Os sistemas de ensino poderão ofertar outras línguas estrangeiras, com preferência para a oferta de língua espanhola, de acordo com as características, necessidades e possibilidades presentes em seus territórios e redes de ensino.

§ 6º Os sistemas de ensino deverão realizar levantamento das necessidades e possibilidades de oferta de uma segunda língua estrangeira em suas redes de ensino até o final ano letivo de 2025, com vistas a subsidiar a tomada de decisão sobre o tema.

§ 7º Na oferta do componente curricular Arte, os sistemas de ensino deverão observar as especificidades e singularidades das linguagens da dança, da música, do teatro e das artes visuais ao longo do Ensino Médio.

Seção II

Dos Itinerários Formativos

Art. 18. Os Itinerários Formativos terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da Formação Técnica e Profissional, e serão compostos de aprofundamento nas áreas de conhecimento ou de Formação Técnica e Profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino.

Art. 19. Os sistemas de ensino deverão estabelecer o planejamento da oferta educativa de Ensino Médio de modo a assegurar que todas as escolas de sua rede ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a Formação Técnica e Profissional, na observância do disposto no art. 36, § 2º-A, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, os sistemas de ensino poderão:

I - ofertar 2 (dois) ou mais itinerários formativos integrados, com ênfase em 2 (duas) ou 3 (três) áreas do conhecimento;

II - ofertar 4 (quatro) ou mais itinerários formativos, obedecendo cada um a ênfase em 1 (uma) área do conhecimento;

III - ofertar 2 (dois) ou mais Itinerários de Formação Técnica e Profissional; e

IV - ofertar um único Itinerário Formativo de Aprofundamento nas 4 (quatro) áreas do conhecimento e um Itinerário de Formação Técnica e Profissional;

Art. 20. Caberá ao Ministério da Educação a proposição dos Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos com a definição:

I - dos elementos conceituais que devem organizar os itinerários de cada área do conhecimento;

II - de orientações para o trabalho pedagógico interdisciplinar; e

III - do conjunto comum de competências e habilidades que deverão ser desenvolvidos em cada área do conhecimento.

§ 1º O CNE editará Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento até o dia 31 de março de 2025.

§ 2º Os Sistemas de Ensino deverão utilizar as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica em vigência para a organização do Itinerário de Formação Técnica e Profissional.

Subseção I

Dos Itinerários Formativos de Aprofundamento por Área de Conhecimento

Art. 21. Na organização dos Itinerários Formativos de Aprofundamento, os sistemas de ensino poderão optar por ofertas curriculares de acordo com a seguinte tipologia:

I - Itinerários Formativos de Aprofundamento com ênfase em uma única área do conhecimento, com a finalidade de promover o aprofundamento de conhecimentos e a integração entre os componentes da área, mediante o desenvolvimento de projetos integradores; e

II - Itinerários Formativos de Aprofundamento com ênfase em mais de uma área do conhecimento, com a finalidade de promover o aprofundamento de conhecimentos e a integração entre os componentes e as áreas, mediante o desenvolvimento de projetos integradores.

§ 1º Os projetos integradores desenvolvidos nos Itinerários Formativos de Aprofundamento devem promover o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências previstos nos parâmetros nacionais para a oferta dos itinerários formativos e proporcionar aos estudantes a oportunidade de consolidar e aprofundar seus conhecimentos, habilidades e práticas de forma integrada e contextualizada e, da mesma forma, integrar todas as dimensões da vida no processo formativo, mediante a oportunidade trabalho com temas transversais.

§ 2º Os Itinerários Formativos de Aprofundamento serão organizados de forma a assegurar o tratamento interdisciplinar e integrado dos conteúdos de ensino e fomentar o desenvolvimento de metodologias diversificadas de ensino, sistematizadas em projetos integradores, que contemplem propostas de investigação científica e tecnológica, iniciativas de estudo com propostas de intervenção social, entre outras possibilidades, de acordo com as características, singularidades e necessidades de cada escola e de cada território.

§ 3º Excepcionalmente, para atender o Ensino Médio noturno, os Itinerários Formativos de Aprofundamento integrados entre as áreas do conhecimento poderão ser compostos por iniciativas pedagógicas, projetos de investigação e intervenção social e atividades complementares planejadas pelos professores e realizadas com os educandos em ambientes distintos da escola e em horários e dias alternativos.

§ 4º Os Itinerários Formativos devem seguir os padrões mínimos de qualidade previstos nos Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos que serão elaborados pelo Ministério da Educação.

§ 5º O Ministério da Educação operacionalizará assistência técnica e financeira aos sistemas de ensino, mediante adesão voluntária, para a disponibilização de material didático específico para os Itinerários Formativos de Aprofundamento, inclusive material didático no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

Subseção II

Do Itinerário Formativo de Educação Técnica e Profissional

Art. 22. Nas escolas que ofertam o Itinerário de Formação Técnica e Profissional, os sistemas de ensino estabelecerão critérios específicos para a oferta de Itinerários Formativos de Aprofundamento por área de conhecimento, respeitando as características, necessidades, singularidades e a distribuição das escolas que ofertam o Ensino Médio no território, podendo adotar os seguintes regimes de ofertas:

I - escolas dedicadas a ofertar exclusivamente Ensino Médio articulado aos Itinerários de Formação Técnica e Profissional, com diversidade de programas e cursos, considerando os parâmetros disponíveis no CNCT;

II - escolas dedicadas a ofertar, de modo concomitante, o Ensino Médio articulado aos Itinerários de Formação Técnica e Profissional e Ensino Médio articulado a um ou mais Itinerários Formativos de Aprofundamento; e

III - escolas dedicadas a ofertar apenas Itinerários de Formação Técnica e Profissional, atendendo estudantes matriculados em diferentes escolas de Ensino Médio da rede de ensino, no modelo de formação técnica concomitante intercomplementar.

Parágrafo único. Nos municípios em que houver apenas uma escola de Ensino Médio e houver a oferta de Itinerário de Formação Técnica e Profissional, os sistemas de ensino devem assegurar o atendimento na forma disposta no inciso II.

Art. 23. A oferta dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional deve considerar a articulação e a integração com a Formação Geral Básica, de forma a assegurar aos estudantes do Ensino Médio o desenvolvimento integral de suas capacidades para o exercício da cidadania, a progressão de sua trajetória de estudos em nível superior e a preparação para o mundo do trabalho.

Art. 24. A organização curricular dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional articulados com a Formação Geral Básica poderá ser feita de forma a assegurar a:

I - habilitação profissional técnica, de acordo com os cursos previstos no CNCT; e

II - qualificação profissional técnica, como etapa com terminalidade de curso técnico previsto no CNCT.

§ 1º Para o Ensino Médio em tempo integral, os sistemas de ensino organizarão sua oferta de Itinerário de Formação Técnica e Profissional articulados com a Formação Geral Básica exclusivamente na forma de cursos de habilitação profissional técnica ou por um conjunto de qualificações profissionais técnicas articuladas entre si e que poderão conceder uma habilitação profissional técnica de nível médio ao final do Ensino Médio, caso o estudante curse todas as qualificações.

§ 2º Para o Ensino Médio em tempo parcial, os sistemas de ensino organizarão sua oferta de Itinerário de Formação Técnica e Profissional articulados com a Formação Geral Básica prioritariamente na forma de cursos de habilitação profissional técnica ou por um conjunto de qualificações profissionais técnicas articuladas entre si e que poderão conceder uma habilitação profissional e técnica de nível médio ao final do Ensino Médio, caso o estudante curse todas as qualificações.

§ 3º Na oferta de Itinerário de Formação Técnica e Profissional na forma de qualificação profissional, como etapa com terminalidade de curso técnico, os sistemas de ensino envidarão esforços para assegurar a continuidade da Formação Técnica e Profissional dos estudantes após a conclusão do Ensino Médio.

Art. 25. Na oferta do Ensino Médio em tempo parcial, pode-se considerar até 300 (trezentas) horas de contabilização simultânea da carga horária da Formação Geral Básica e do Itinerário de Formação Técnica e Profissional de cursos técnicos de 1.000 (mil) e 1.200 (mil e duzentas) horas, no cumprimento do art. 35-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Deve-se assegurar a adequada articulação e integração curricular, mediante definição explícita de critérios para o aproveitamento de estudos e aprendizagens, observando um continuum curricular formado por:

I - objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na forma de competências e habilidades da Formação Geral Básica que se constituem fundamentos gerais para o desenvolvimento de competências e habilidades comuns para diferentes áreas da Formação Técnica e Profissional; e

II - objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na forma de competências e habilidades da Formação Geral Básica que se constituem fundamentos específicos para um determinado eixo ou área da Formação Técnica e Profissional, considerando as determinações expressas no CNCT.

§ 2º O aproveitamento de atividades, conteúdos e aprendizagens que trata o caput será possível quando demonstrada a articulação entre Projeto Político Pedagógico da Formação Geral Básica e o curso de habilitação profissional e técnica correspondente, mediante matriz curricular unificada.

§ 3º A oferta estabelecida no caput somente poderá ser realizada com a educação profissional técnica desenvolvida de maneira integrada ou concomitante intercomplementar, como definido no art. 36-C, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4º Os profissionais alocados para essa carga horária devem possuir licenciatura ou formação em nível superior equivalente que lhes permita exercer a docência nos cursos de Formação Técnica e Profissional estabelecidos no CNCT.

§ 5º As regras estabelecidas no caput não se aplicam nas situações de oferta do Ensino Médio em tempo integral com Formação Técnica e Profissional, que deverá assegurar, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas de Formação Geral Básica.

Art. 26. Os Itinerários de Formação Técnica e Profissional devem observar o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais de Educação Profissional e Tecnológica, com oferta organizada a partir dos eixos tecnológicos e das áreas tecnológicas definidos no CNCT, conforme resolução específica em vigor.

Parágrafo único. A organização curricular dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional articulados com a Formação Geral Básica poderá ser feita de forma a assegurar a habilitação profissional técnica, de acordo com os cursos previstos no CNCT.

Art. 27. A oferta dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional em escolas indígenas, quilombolas e do campo deverá observar as diretrizes curriculares nacionais para cada uma dessas modalidades da Educação Básica, bem como as características, singularidades e especificidades do público de estudantes da educação especial inclusiva e da Educação Bilíngue de Surdos.

CAPÍTULO II

FORMAS DE OFERTA

Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações:

I - o Ensino Médio pode organizar-se em tempos escolares no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;

II - no Ensino Médio regular, a duração mínima é de 3 (três) anos, com carga horária mínima total de 3.000 (três mil) horas, tendo como referência uma carga horária anual de 1.000 (mil) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;

III - o Ensino Médio regular diurno, quando adequado aos seus estudantes, pode se organizar em regime de tempo integral com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias;

IV - a carga horária anual total deve ser ampliada progressivamente para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, conforme as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE; e

V - no Ensino Médio noturno, adequado às condições do estudante e respeitados o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 1.000 (mil) horas anuais, a proposta pedagógica deve atender, com qualidade, a sua singularidade, especificando uma organização curricular e metodológica diferenciada.

§ 1º Para assegurar aos educandos do Ensino Médio noturno, condições para a permanência, o sucesso nas aprendizagens e a conclusão do Ensino Médio, a duração do curso poderá ser ampliada para mais de 3 (três) anos, com carga horária proporcionalmente ajustada por ano letivo.

§ 2º A adaptação da distribuição de carga horária, com a flexibilização da carga horária anual de 1.000 (mil) horas, deverá ser objeto de regulamentação específica em cada sistema de ensino, assegurando a progressão adequada das aprendizagens dos estudantes.

§ 3º O Ensino Médio noturno, ofertado de forma regular e presencial, excepcionalmente, a critério do sistema de ensino, poderá se valer dos recursos da Educação mediada por tecnologia para atender suas especificidades.

§ 4º Atendida a Formação Geral Básica, o Ensino Médio pode preparar o estudante para o exercício de profissões técnicas, por integração com a Educação Profissional e Tecnológica, observadas as diretrizes específicas, com a definição da carga horária mínima, conforme legislação.

§ 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos - EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância - EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas.

§ 6º A oferta do Ensino Médio deverá assegurar a articulação e integração de sua organização curricular, considerando a coesão pedagógica entre os direitos e objetivos de aprendizagens, competências e habilidades da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, garantindo:

I - a seleção cuidadosa dos conteúdos, das atividades e das abordagens metodológicas, considerando critérios de pertinência, relevância e quantidade;

II - a distribuição dos componentes curriculares, dos conteúdos e das atividades ao longo do curso, de modo a assegurar que os estudantes tenham condições de organizar sua atividade discente e evitar a fragmentação curricular ou a divisão desproporcional das exigências curriculares nas séries, módulos ou segmentos do Ensino Médio;

III - tempos e espaços próprios para o planejamento da atividade pedagógica, a organização e a realização dos projetos integradores e interdisciplinares, para assegurar o reconhecimento e o tratamento curricular adequado da heterogeneidade e da pluralidade de condições de oferta, os múltiplos interesses e aspirações dos estudantes e as necessidades e singularidades etárias, sociais e culturais;

IV - tempos e espaços, organizados pelas próprias escolas e sistemas de ensino, ou em parcerias com outras entidades, para o desenvolvimento de atividades, estudos e propostas de ação que apoiem o aprimoramento das ações pedagógicas na perspectiva da garantia plena do acesso, da permanência, das aprendizagens e do desenvolvimento integral dos estudantes; e

V - em situações excepcionais, respeitados os parâmetros legais vigentes no país e as diretrizes curriculares específicas das diferentes modalidades da Educação Básica, a educação mediada por tecnologia pode ser utilizada para assegurar o direito à educação em regiões de difícil acesso, para o currículo do Ensino Médio na modalidade EJA.

Art. 29. Os sistemas de ensino poderão estabelecer parcerias para o fortalecimento da oferta da Formação Técnica e Profissional do Ensino Médio com organizações e instituições autorizadas e reconhecidas, de acordo com normas definidas pelo respectivo Conselho de Educação.

Parágrafo único. Nas situações em que a parceria com organizações e instituições autorizadas e reconhecidas implique a realização de atividades, estudos ou projetos fora da unidade educacional no qual estão regularmente matriculados no Ensino Médio, os sistemas de ensino definirão as normas e procedimentos para o registro de todos os atos administrativos da vida escolar do estudante, incluindo a matrícula, a frequência, a anotação do rendimento escolar e eventual certificação do estudante.

TÍTULO III

AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

PROCESSOS DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL NO ENSINO MÉDIO

Art. 30. Os processos de avaliação educacional e da aprendizagem no Ensino Médio deverão contemplar:

I - processos de avaliação formativa da aprendizagem e do desenvolvimento, conduzidos por professores e professoras como estratégia de verificação dos avanços e das necessidades de cada estudante ao longo do ano letivo, oferecendo subsídios para a tomada de decisão sobre o planejamento das práticas pedagógicas;

II - processos de avaliação somativa da aprendizagem dos estudantes, conduzidos por professores e professoras para a tomada de decisões a respeito da progressão dos estudantes e da necessidade ou não de estratégias específicas de apoio complementar para assegurar trajetórias de sucesso escolar no Ensino Médio;

III - processos de avaliação institucional e participativa da escola, conduzidos pela equipe gestora com o envolvimento de toda a comunidade escolar, como estratégia para a identificação dos desafios e oportunidades para a melhoria contínua da organização, do funcionamento e dos resultados educacionais alcançados pela unidade escolar; e

IV - processos de avaliação externa, em larga escala, conduzidos pelas Secretarias de Educação e pelo Ministério da Educação, como estratégia de mensuração dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, oferecendo subsídios para a tomada de decisões sobre a gestão, o funcionamento, a alocação de recursos e os processos de trabalho estabelecidos na política educacional.

§ 1º Os processos de avaliação formativa e somativa deverão ser planejados de modo a contemplar diferentes instrumentos e métodos de avaliação, assegurando a observância das características, singularidades e necessidades dos estudantes do Ensino Médio.

§ 2º As evidências coletadas nos processos de avaliação formativa e somativa devem ser registradas de forma a garantir a documentação pedagógica do processo de ensino e aprendizagem e permitir o adequado acompanhamento dos estudantes ao longo de todo o Ensino Médio.

§ 3º Os processos de avaliação institucional e participativa da escola deverão observar metodologias e propostas que assegurem a participação de toda a comunidade escolar e o levantamento de informações e subsídios a respeito das seguintes dimensões:

I - ambiente educativo e valorização da diversidade juvenil;

II - acesso, permanência e conclusão;

III - currículo e Proposta Pedagógica;

IV - trajetórias de vida, estudo e trabalho das juventudes;

V - profissionais da Educação;

VI - espaço, materiais e mobiliários; e

VII - participação e Gestão Democrática.

§ 4º Caberá ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, observando o disposto na BNCC e a definição dos padrões de aprendizagem que devem ser alcançados pelos estudantes do Ensino Médio em cada área de conhecimento, a proposição da matriz de referência para o planejamento e realização dos processos de avaliação externa, em larga escala, conduzidos pelas Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal e pelo Ministério da Educação.

§ 5º Caberá ao Inep a elaboração das matrizes do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb e do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, considerando a BNCC e os direitos de aprendizagem, as competências e habilidades desenvolvidas ao longo de todo o Ensino Médio dispostas nesta Resolução até 20 de dezembro de 2025.

§ 6º O Inep definirá cronograma de atividades para as adaptações necessárias à realização do Saeb de modo a assegurar que sua aplicação esteja plenamente alinhada a esta Resolução até o ano de 2027.

§ 7º O Inep definirá cronograma de atividades para as adaptações necessárias à realização do Enem, de modo a assegurar que sua aplicação esteja plenamente alinhada a esta Resolução até o ano de 2028.

§ 8º O Ministério da Educação definirá processo nacional de pactuação com a finalidade de promover o alinhamento e a equalização entre as avaliações externas, em larga escala, conduzidas pelas Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal e as avaliações externas, em larga escala, conduzidas pelo Ministério da Educação, na perspectiva de garantir a continuidade, regularidade e comparabilidade do monitoramento dos resultados educacionais de cada rede de ensino.

CAPÍTULO II

DA PERMANÊNCIA ESTUDANTIL E PREVENÇÃO AO ABANDONO, À EVASÃO E À REPROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO

Art. 31. Os sistemas de ensino, atendendo a democratização do acesso, permanência e sucesso escolar com qualidade social, deverão:

I - assegurar que a oferta curricular garanta a igualdade de condições de acesso, de permanência e de conclusão do Ensino Médio para todos os estudantes e modalidades de oferta, reconhecendo as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as diferentes populações atendidas no Ensino Médio;

II - estabelecer programas e ações para o acompanhamento do acesso, da permanência e da superação da retenção escolar no Ensino Médio;

III - estabelecer estratégias permanentes e intersetoriais de prevenção ao abandono e à evasão escolar, inclusive com sistemas e plataformas de gestão de dados que permitam a identificação e intervenção precoce dos estudantes em risco de deixar a escola;

IV - estabelecer estratégias permanentes de monitoramento de dados e informações sobre evasão escolar e busca ativa dos estudantes que deixaram de se matricular em cada ano letivo; e

V - assegurar ações educacionais específicas e focalizadas para promover a permanência estudantil e a aprendizagem dos estudantes beneficiários do Programa de Incentivo Financeiro-Educacional definido na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.

CAPÍTULO III

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 32. No âmbito da Política Nacional de Ensino Médio, os processos de monitoramento e avaliação deverão considerar estratégias que permitam o acompanhamento, a mensuração, a sistematização de informações e a tomada de decisões destinadas à melhoria contínua dos insumos, processos e resultados dos sistemas de ensino; as redes de ensino.

Parágrafo único. As redes de ensino atendendo à garantia da qualidade da oferta do Ensino Médio, deverão:

I - levantar, analisar e sistematizar dados e informações no âmbito dos seus territórios; e

II - realizar estudos técnicos que subsidiem o monitoramento e a avaliação periódica da implementação e resultados de programas e ações no contexto da Política Nacional de Ensino Médio.

TÍTULO IV

DOS SISTEMAS DE ENSINO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS DE ENSINO

Art. 33. Os sistemas de ensino, de acordo com a legislação e a normatização nacional e estadual, e na busca da melhor adequação possível às necessidades dos estudantes e do meio social, devem:

I - garantir liberdade, autonomia e responsabilidade às unidades escolares, fortalecendo a capacidade de concepção, formulação e execução de suas propostas político-pedagógicas; e

II - promover, mediante a institucionalização de mecanismos de participação da comunidade, alternativas de organização institucional que possibilitem:

a) respeito à identidade própria de adolescentes, jovens e adultos organizando espaços e tempos adequados para a aprendizagem;

b) várias alternativas pedagógicas, incluindo ações, situações e tempos diversos, bem como diferentes espaços - intraescolares ou de outras unidades escolares e da comunidade - para atividades educacionais e socioculturais favorecedoras de iniciativa, autonomia e protagonismo social dos estudantes;

c) articulações institucionais e comunitárias necessárias ao cumprimento dos planos dos sistemas de ensino e dos projetos pedagógicos das unidades escolares; e

d) realização, inclusive pelos colegiados escolares e órgãos de representação estudantil, de ações fundamentadas nos direitos humanos e nos princípios éticos, de convivência e de participação democrática visando a construir unidades escolares e sociedade livres de preconceitos, discriminações e das diversas formas de violência.

III - fomentar alternativas de diversificação e flexibilização, pelas unidades escolares, de formatos, de projetos integradores ou formas de estudo e de atividades, estimulando a construção de Itinerários Formativos de Aprofundamento que atendam às características, aos interesses, às necessidades dos estudantes e às demandas culturais e territoriais, privilegiando propostas que possibilitem a formação integrada e integral dos estudantes, nas diferentes organizações de tempos e escolares e formato da oferta;

IV - orientar as instituições ou redes de ensino para promoverem:

a) classificação do estudante, mediante avaliação pela instituição, para inserção em etapa adequada ao seu grau de desenvolvimento e experiência;

b) aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos tanto no ensino formal como no informal e na experiência extraescolar conforme é especificada na presente Resolução; e

c) certificação que habilite o concluinte do Ensino Médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do Ensino Médio seja etapa obrigatória.

V - estabelecer normas complementares e políticas educacionais para execução e cumprimento das disposições destas Diretrizes, considerando as peculiaridades regionais ou locais; e

VI - instituir sistemas de avaliação e utilizar os sistemas de avaliação operados pelo Ministério da Educação, a fim de acompanhar resultados, tendo como referência as expectativas de aprendizagem dos conhecimentos e saberes a serem alcançados, a legislação e as normas, estas Diretrizes, os Documentos Curriculares dos territórios e os projetos pedagógicos das unidades escolares.

Art. 34. Para a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas de ensino proverem:

I - os recursos financeiros e os materiais necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho educativo nas unidades escolares;

II - a aquisição, a produção e/ou a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;

III - os professores com jornada de trabalho e formação, inclusive continuada, adequadas para o desenvolvimento do currículo, bem como dos gestores e demais profissionais das unidades escolares;

IV - os instrumentos de incentivo e valorização dos profissionais da educação, com base em planos de carreira e outros dispositivos voltados para esse fim; e

V - o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nas respectivas redes e unidades escolares.

Art. 35. Em regime de colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, e na perspectiva de um sistema nacional de educação, cabe ao Ministério da Educação oferecer subsídios e apoio para a implementação destas Diretrizes.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 36. Com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, no exercício da autonomia e na gestão democrática, a proposta pedagógica das unidades escolares deve traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação efetiva da comunidade escolar e local, bem como a permanente construção da identidade entre a escola e o território no qual está inserida.

§ 1º Cabe, a cada unidade de ensino, a elaboração de sua proposta pedagógica, com a proposição de alternativas para a formação integral e acesso aos conhecimentos e saberes necessários, definida a partir de aprofundado processo de diagnóstico, análise e estabelecimento de prioridades, delimitação de formas de implementação e sistemática do acompanhamento e avaliação e em consonância com o Documento Curricular do seu território.

§ 2º Cada escola deverá elaborar sua proposta pedagógica, considerado a proposta curricular estabelecida no sistema de ensino, em consonância com as demandas da comunidade escolar e de acordo com as normas curriculares nacionais e do sistema de ensino do seu território.

§ 3º A proposta pedagógica, na sua concepção e implementação, deve considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singularidade.

§ 4º Obedecidas as normas específicas de seu sistema de ensino, a instituição de ensino deve atualizar, periodicamente, sua proposta pedagógica e dar-lhe publicidade à comunidade escolar e às famílias.

Art. 37. A proposta pedagógica das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio deve considerar:

I - as atividades integradoras artístico-culturais, tecnológicas e de iniciação científica, vinculadas ao trabalho, ao meio ambiente e à prática social;

II - a problematização como instrumento de incentivo à pesquisa, à curiosidade pelo inusitado e ao desenvolvimento do espírito inventivo;

III - a aprendizagem como processo de apropriação significativa dos conhecimentos, superando a aprendizagem limitada à memorização;

IV - a valorização da leitura e da produção escrita em todos os campos do saber;

V - o comportamento ético, como ponto de partida para o reconhecimento dos direitos humanos e da cidadania, e para a prática de um humanismo contemporâneo expresso pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da solidariedade;

VI - a articulação entre teoria e prática, vinculando o trabalho intelectual às atividades práticas ou experimentais;

VII - a integração com o mundo do trabalho por meio de estágios, de aprendizagem profissional, entre outras, conforme legislação específica;

VIII - a utilização de diferentes mídias como processo de dinamização dos ambientes de aprendizagem e construção de novos saberes;

IX - o compromisso com a Formação Integral e Integrada dos estudantes;

X - a avaliação da aprendizagem, com diagnóstico preliminar, e entendida como processo de caráter formativo, permanente e cumulativo;

XI - o acompanhamento da vida escolar dos estudantes, promovendo o seguimento do desempenho, análise de resultados e comunicação com a família;

XII - as atividades complementares e de superação das dificuldades de aprendizagem para que o estudante tenha sucesso em seus estudos;

XIII - o reconhecimento e o atendimento da diversidade e diferentes nuances da desigualdade e da exclusão na sociedade brasileira;

XIV - a valorização e promoção dos direitos humanos mediante temas relativos a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiência, entre outros, bem como práticas que contribuam para a igualdade e para o enfrentamento de todas as formas de preconceito, discriminação e violência sob todas as formas;

XV - a análise e a reflexão crítica da realidade brasileira, de sua organização social e produtiva na relação de complementaridade entre espaços urbanos e do campo;

XVI - o estudo e desenvolvimento de atividades socioambientais, conduzindo a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente;

XVII - as práticas desportivas e de expressão corporal, que contribuam para a saúde, a sociabilidade e a cooperação;

XVIII - as atividades intersetoriais, entre outras, de promoção da saúde física e mental, saúde sexual e saúde reprodutiva, e prevenção do uso de drogas;

XIX - a produção de mídias nas escolas a partir da promoção de atividades que favoreçam as habilidades de leitura e análise do papel cultural, político e econômico dos meios de comunicação na sociedade;

XX - a participação social e o protagonismo dos estudantes, como agentes de transformação de suas unidades de ensino e de suas comunidades;

XXI - as condições materiais, funcionais e didático-pedagógicas, para que os profissionais da escola efetivem as proposições do projeto; e

XXII - o Projeto de Vida como estratégia curricular voltado para a reflexão entre o universal e o particular que considere que todo projeto individual somente se realiza em dimensão coletiva com o objetivo de construir uma escola mais justa que contemple a aprendizagem e o desenvolvimento humano de adolescentes e jovens na escola e que possibilite o diálogo sobre as incertezas ligadas ao futuro, em especial aquelas concernentes ao mundo do trabalho.

Parágrafo único. A proposta pedagógica deve, ainda, orientar:

I - dispositivos, medidas e atos de organização do trabalho escolar;

II - mecanismos de promoção e fortalecimento da autonomia escolar, mediante a alocação de recursos financeiros, administrativos e de suporte técnico necessários à sua realização; e

III - adequação dos recursos físicos, inclusive organização dos espaços, equipamentos, biblioteca, laboratórios e outros ambientes educacionais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Estas Diretrizes devem orientar a elaboração de propostas curriculares, a formação de professores, os investimentos em materiais didáticos e os sistemas nacionais de avaliação da Educação Básica.

Parágrafo único. O Ministério da Educação deve adequar o PNLD e demais programas nacionais voltados à distribuição de livros e materiais didáticos, recursos físicos e digitais para alunos e professores que atendam ao que foi definido para Formação Geral Básica e Itinerários Formativos de Aprofundamento, organizados de acordo com estas Diretrizes.

Art. 39. Os sistemas de ensino poderão definir o processo e o cronograma de transição da organização curricular do Ensino Médio considerando suas condições de oferta e o estágio de implementação do modelo preconizado pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018.

§ 1º Para os estudantes ingressantes no Ensino Médio no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino ficam autorizados a definir matriz curricular de transição específica, de acordo com as condições objetivas de organização e gestão de sua rede de escolas e mediante regulamentação de seu respectivo Conselho de Educação.

§ 2º Os estudantes que ingressarem no ano letivo de 2026 deverão ser matriculados no Ensino Médio com organização curricular plenamente atualizada à luz desta Resolução.

Art. 40. O CNE irá estabelecer Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento com base nos subsídios desenvolvidos pelo Ministério da Educação.

Art. 41. Resguardada sua autonomia na manutenção, gestão e definição de normas específicas para sua rede e assegurada a assistência técnica e financeira do Ministério da Educação, os sistemas de ensino deverão elaborar planos de ação com a finalidade de atualizar seu currículo e as demais normas que orientam a oferta de Ensino Médio de sua rede.

Art. 42. É permitido às redes de ensino a manutenção da organização curricular orientada pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, em regime de transição, para os estudantes matriculados no Ensino Médio em data anterior à publicação da presente Resolução, ou a migração para nova organização curricular, garantido o aproveitamento integral dos estudos anteriormente realizados pelos estudantes e vedado o alongamento do período de duração dessa etapa da Educação Básica.

Art. 43. Fica revogada a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, ressalvado o regime de transição de que trata o art. 42 desta Resolução.

Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor em 2 de dezembro de 2024.

MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA

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