SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
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GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 11, DE 3 DE MARÇO DE 2026
SEI 6016.2025/0145457-0
Institui o Programa de Promoção da Equidade Étnico-Racial e Enfrentamento ao Racismo e Xenofobia na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 7.716, de 1989, e alterações posteriores, que define os crimes de preconceito de raça ou de cor;
- a Lei Federal nº 10.639, de 2003, alterada pela Lei Federal nº 11.645, de 2008,
que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências;
- a Lei Municipal nº 13.791, de 2004, que cria o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para afrodescendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo;
- a Lei Municipal nº 16.478, de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Municipal de Imigrantes;
- o Decreto Federal nº 12.657, de 2025, que institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;
- o Decreto Municipal nº 59.749, de 2020, que dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional;
- a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), à qual a Rede Municipal de Ensino de São Paulo aderiu em 2024 e que tem o objetivo de implementar ações e programas educacionais voltados à superação das desigualdades étnico-raciais e do racismo nos ambientes de ensino, bem como à promoção da política educacional para as Relações Étnico-Raciais;
- a necessidade de buscar estratégias para o enfrentamento do racismo, da xenofobia e demais manifestações de discriminação nos espaços da Educação Municipal da cidade de São Paulo;
- a necessidade de organizar os processos formativos para profissionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo visando habilitação para o enfrentamento ao racismo e à xenofobia;
- a garantia dos direitos de aprendizagem de todos os estudantes e a consolidação de aprendizagens em educação para as relações étnico-raciais em todas as áreas do conhecimento;
- a necessidade de fortalecer os processos formativos realizados pela SME;
- a necessidade de instituir processos formativos na perspectiva Rede formando Rede;
- o Programa de Metas da PMSP 2025-2027, especialmente no destaque a ações estratégicas de redução das desigualdades educacionais entre grupos socioeconômicos e raciais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir na Rede Municipal de Ensino – RME o Programa de “Promoção da Equidade Étnico-Racial e Enfrentamento ao Racismo e Xenofobia na Educação”, que será organizado nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º As ações do Programa abrangerão todas as Unidades Educacionais e os órgãos regionais e central (DREs e SME).
Art. 3º O Programa visa o combate ao racismo e xenofobia com foco na educação para as relações étnico-raciais e tem por objetivos:
I. propor um conjunto de medidas de enfrentamento aos casos de racismo e xenofobia;
II. implementar o Protocolo para Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Xenofobia na Educação;
III. fortalecer os processos de formação continuada aos profissionais da educação da RME com foco na educação para as relações étnico-raciais, em sintonia com o Currículo da Cidade e as Etapas de Ensino;
IV. empreender ações para a concretização dos objetivos previstos no Currículo da Cidade, sobretudo, nos documentos Currículo da Cidade - Orientações Pedagógicas: Povos Indígenas; Povos Migrantes e Educação Antirracista – Povos Afro-brasileiros;
V. implementar Comitês Antirracistas nas Diretorias Regionais de Educação e no Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação;
VI. fortalecer saídas pedagógicas e promover formações continuadas em parceria com espaços museológicos e culturais da cidade de São Paulo;
VII. elaborar diagnóstico e autoavaliação participativa com vistas à superação das desigualdades educacionais.
Art. 4º O Programa “Promoção da Equidade Étnico-Racial e Enfrentamento ao Racismo e à Xenofobia na Educação” será estruturado nos seguintes eixos:
I. o enfrentamento dos casos de racismo, xenofobia entre outras ações discriminatórias;
II. a formação continuada;
III. a constituição dos Comitês Antirracistas;
IV. as itinerâncias antirracistas;
V. a Autoavaliação Participativa: Qualidade da Educação para as Relações Étnico-Raciais na RME.
ENFRENTAMENTO DOS CASOS DE RACISMO, XENOFOBIA E DEMAIS DISCRIMINAÇÕES NA RME
Art. 5º As situações de racismo, xenofobia, entre outras formas de discriminação contra bebês, crianças, adolescentes, pessoas adultas e idosas, sejam estudantes, profissionais ou usuários dos equipamentos municipais de educação serão encaminhadas conforme o Protocolo para Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Xenofobia na Educação, constante no Anexo I parte integrante desta IN.
Parágrafo único. O Protocolo será o instrumento de orientação dos fluxos de ação e comunicação que deverá ser utilizado, pela Chefia Imediata, diante de ocorrências mencionadas no “caput” deste artigo.
Art. 6º O Protocolo para Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Xenofobia na Educação, tem como objetivos:
I. garantir ação imediata em situações nas quais o racismo e a xenofobia forem identificados, relatados e denunciados;
II. realizar acolhimento adequado à vítima e ações pedagógicas e, quando necessário, administrativas visando o enfrentamento ao racismo e à xenofobia;
III. padronizar os encaminhamentos e as comunicações internas entre os equipamentos e setores da SME;
IV. articular os fluxos e parcerias entre as Secretarias Municipais de Educação, Assistência e Desenvolvimento Social, Saúde e Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 7º O Protocolo prevê:
I. ações prévias e contínuas;
II. procedimentos: identificação e registro dos casos de discriminação;
III. acolhimento;
IV. encaminhamentos e ações internas;
V. acionamento de Redes de Apoio e Monitoramento e Avaliação dos Comitês Antirracistas – DREs e SME.
Parágrafo único. O Protocolo/ Fluxograma deverá ser afixado em todos os equipamentos da SME, em local visível e de fácil acesso para conhecimento da comunidade educativa.
Art. 8º Será constituída, nos CEIs, nos CEMEIs nas EMEIs, nas EMEFs, nas EMEFMs, nos CIEJAs, nas EMEBS, nas salas do MOVA e do CMCT e na Gestão dos CEUs a Comissão responsável por acompanhar e apoiar a gestão escolar para o fluxo de acolhimento e tratativas relacionadas às ocorrências de racismo e xenofobia detectadas no local, e serão assim organizadas:
I – Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, a comissão será composta por:
a) 2 membros da equipe gestora;
b) 4 membros do quadro de docentes, preferencialmente contemplando todo o período de atendimento da unidade;
c) 1 membro do quadro de apoio.
II – Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS, Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs, a comissão será composta por:
a) 2 membros da equipe gestora;
b) 4 membros do quadro de docentes, preferencialmente contemplando todo o período de atendimento da unidade;
c) 1 membro do quadro de apoio.
III – Cada titular contará com um suplente;
IV – Nos Centros de Educação e Cultura Indígena – CECI, Centros Educacionais Unificados - CEU e Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos – MOVA e demais unidades em que o número de profissionais não permita essa organização ou que os cargos não correspondam aos citados nos itens I e II deste artigo, a composição das comissões ocorrerá mediante organização própria.
Parágrafo único - No órgão central e nos órgãos regionais da SME, não serão constituídas comissões, sendo o acompanhamento realizado pelo Comitê Antirracista do local.
Art. 9º Para a organização das Comissões mencionadas no artigo anterior desta IN, deverá ser observado:
I. a realização, pelo Conselho de Escola, de processo eletivo para definir os servidores que farão parte da Comissão;
II. que a eleição deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias a partir do início do ano letivo;
III. que o mandato da Comissão será de (01) um ano, sendo possibilitada a recondução de seus membros uma vez e pelo mesmo período;
IV. as ações da Comissão devem ser registradas em livro de Ata específico, que deverá ficar custodiado junto aos demais livros oficiais da unidade/órgão.
§ 1º Os integrantes da Comissão exercerão as atividades sem prejuízo das funções do cargo que ocupam e farão jus ao atestado pelos serviços prestados para fins de Evolução Funcional, conforme normatização específica.
§ 2º Os trabalhos da Comissão serão contínuos e estender-se-ão até nova eleição no ano letivo subsequente.
§ 3º As reuniões serão mensais, preferencialmente fora do horário de trabalho, com o objetivo de avaliar se os encaminhamentos realizados estão em conformidade com o Protocolo.
Art. 10. As Comissões mencionadas no artigo 8º desta IN terão, em conjunto com a gestão da unidade, as seguintes atribuições:
I. acolher a vítima;
II. identificar autoria e orientar as pessoas envolvidas, assim como seus responsáveis legais;
III. registrar os fatos de forma detalhada, inclusive as diferentes participações, objetivando a adoção de medidas propositivas e pedagógicas;
IV. informar vítimas e agressores sobre encaminhamentos pedagógicos que serão adotados pela escola;
V. realizar os registros e acompanhamento do Plano de Ação, explicitando ações já realizadas, ações em andamento e as que necessitam de ajustes;
VI. encaminhar o registro da ocorrência para Comitê Antirracista da DRE, nos casos envolvendo autoria de maiores de 18 anos e demais casos que necessitem de apoio;
VII. elaborar e desenvolver medidas de prevenção a situações de violências.
Art. 11. Os integrantes da Comissão deverão primar pela não revitimização da criança ou adolescente, dar preferência à abordagem com questionamentos mínimos e estritamente necessários, conforme parâmetros da escuta especializada, prevista na Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
§ 1º Os envolvidos deverão assegurar a confidencialidade e o sigilo de informações em todas as etapas do procedimento.
§ 2º Fica vedada à gestão da unidade ou a membro da comissão de acolhimento à vítima a participação em processos nos casos em que haja envolvimento no ato de discriminação.
Art. 12. A gestão escolar, em parceria com a equipe, deverá elaborar Plano de Ação, com medidas pedagógicas e/ou administrativas, específico para cada ocorrência registrada, observada a legislação vigente e o Protocolo/ Fluxograma, para a Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e Xenofobia na Educação.
§ 1º O plano de ação deverá conter:
a. identificação das pessoas envolvidas;
b. ações já realizadas e seus resultados;
c. indicação das pessoas responsáveis pelo acompanhamento das ações pedagógicas;
d. campo para manifestação da(s) vítima(s) e seus responsáveis, quando couber.
§ 2º O plano de ação deverá envolver toda a equipe escolar e definir as atribuições de cada segmento.
§ 3º As vítimas e/ou seus responsáveis poderão acessar a cópia do plano e os registros da ocorrência.
§ 4º As ocorrências de racismo e/ou xenofobia e o plano de ação deverão ser registrados no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP.
§ 5º Em caso de discordância da vítima e/ou responsáveis, a ficha de ocorrência deverá ser encaminhada, pela gestão da Unidade, ao Comitê Antirracista.
FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 13. São diretrizes da formação continuada:
I. o fortalecimento das ações de formação continuada em serviço, na perspectiva Rede formando Rede, em que atuarão, como professores-formadores, os profissionais em exercício nas Unidades Educacionais;
II. a consolidação das concepções do Currículo da Cidade e de seus princípios orientadores, sobretudo aquelas presente nos documentos Currículo da Cidade - Orientações Pedagógicas: Povos Indígenas; Povos Migrantes e Educação Antirracista – Povos Afro-brasileiros, que estabelecem a proposta de educação para as relações étnico-raciais na RME;
III. o aprimoramento dos saberes relativos às propostas didáticas e metodológicas presentes nos materiais orientadores da RME;
IV. a reflexão sistemática sobre aspectos relacionados à Educação para as Relações Étnico-Raciais, em consonância com o Currículo da Cidade, a fim de assegurar ações interdisciplinares que favoreçam a retomada dos objetos de conhecimento, assegurando aprendizagens efetivas aos estudantes e o combate ao racismo e xenofobia nas Unidades Educacionais e demais equipamentos da SME;
V. o enfrentamento das desigualdades educacionais, considerando raça/cor/ gênero;
VI. a articulação da equipe gestora com o grupo docente em consonância com o Projeto Político Pedagógico (PPP), considerando as especificidades de cada etapa de ensino;
VII. a importância da formação e do trabalho articulado da equipe gestora a fim de potencializar as políticas públicas do município.
Art. 14. A formação continuada dar-se-á nos termos desta Instrução Normativa, considerando as especificidades das funções dos profissionais, por meio das ações:
I. formação para professores, considerando as especificidades de cada componente curricular/área de docência;
II. formação para demais profissionais de educação, considerando as especificidades de suas funções e atuação nas Unidades Educacionais e demais espaços da RME;
III. formação específica para professores participantes do projeto Itinerâncias Antirracistas, elaboradas e ministradas em conjunto com instituições museais e culturais parceiras.
Art. 15. A formação dos profissionais poderá ser ministrada por:
professores-formadores selecionados pelas equipes do NEER - Núcleo de Educação para as Relações Étnico Racial – COPED/DC/NEER e Divisão Pedagógica – DRE/DIPED, no contexto Rede Formando Rede;
formadores externos contratados por meio de edital por equipes do NEER – Núcleo de Educação para as Relações Étnico-Raciais em SME e DRE;
formadores que atuam no NEER - Núcleo de Educação para as Relações Étnico-Raciais em SME e DRE.
Art. 16. As formações ofertadas, independente do público, deverão:
I. conter no mínimo 20 horas, que podem ser realizadas na modalidade presencial ou síncrona;
II. poderão ser realizadas combinando a modalidade presencial e/ou síncrona com a modalidade assíncrona, desde que a modalidade assíncrona não exceda 60% da carga horária total.
COMITÊS ANTIRRACISTAS
Art. 17. No Órgão Central e nas Diretorias Regionais de Educação deverão ser constituídos Comitês Antirracistas com a seguinte composição:
I – No Órgão Central:
a) 02 (dois) representantes do Núcleo de Educação para as Relações Étnico-Raciais – SME/COPED/DC/NEER;
b) 02 (dois) representantes do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para Aprendizagem – SME/COPED/NAAPA;
c) 01 (um) representante do Núcleo de Gênero e Diversidade – SME/COPED/DC/NGD;
d) 01 (um) representante da Divisão de Gestão Democrática e Programas Intersecretariais – SME/COCEU/DIGP;
e) 01 (um) representante do Grupo Integrado de Proteção Escolar – SME/GIPE/SME;
f) 03 (três) representantes da Coordenadoria Pedagógica - SME/COPED;
g) 03 (três) representantes da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados – SME/COCEU;
h) 01 (um) representante das demais coordenadorias não relacionadas nos itens anteriores.
II – Nas Diretorias Regionais de Educação:
a) 03 (três) profissionais representantes da Divisão Pedagógica (DIPED), sendo obrigatoriamente incluído ao menos um representante do Núcleo de Educação Étnico-Racial (NEER) e um representante do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem (NAAPA);
b) 03 (três) profissionais representantes da Supervisão Escolar;
c) 02 (dois) profissionais da Divisão dos Centros Educacionais Unificados (DICEU), sendo que um deles deve integrar a Comissão de Mediação de Conflitos;
d) 01 (um) representante dos demais setores da DRE, indicado conforme a organização interna da Diretoria.
Parágrafo único. A escolha dos representes dos Comitês Antirracistas do Órgão Central e das Diretorias Regionais de Educação, deverá ser realizada mediante seleção entre os membros do setor que atua.
Art. 18. O Comitê Antirracista constituído no Órgão Central terá por atribuição:
I. realizar Grupos de Discussão com profissionais do Órgão Central e Diretorias Regionais de Educação, com foco no aprimoramento das práticas pedagógicas e institucionais antirracistas e de valorização intercultural;
II. acompanhar os casos de racismo e xenofobia nos territórios das 13 Diretorias Regionais de Educação (DREs) visando apoiar o trabalho desenvolvido pelos Comitês Antirracistas instituídos nesses espaços;
III. apoiar pedagogicamente Unidades Educacionais e outros equipamentos que compõem a Rede Municipal de Ensino nos territórios;
IV. promover a avaliação anual das ações, fluxos e acompanhamentos realizados pelos Comitês Antirracistas com vistas ao seu contínuo redimensionamento e melhoria;
V. comunicação com outras Secretarias e instituições parceiras, visando a ampliação das ações de acolhimento e enfrentamento do racismo e xenofobia.
Art. 19. Os Comitês Antirracistas constituídos nas Diretorias Regionais de Educação terão por atribuições:
I. realizar grupos de discussão nas Diretorias Regionais de Educação, com foco no aprimoramento das práticas pedagógicas e institucionais antirracistas e de valorização intercultural;
II. mapear os casos de racismo e xenofobia visando buscar estratégias para o enfrentamento e formação da comunidade escolar;
III. apoiar pedagogicamente as Unidades Educacionais e outros equipamentos que compõem a RME;
IV. contribuir na mediação de ocorrências de racismo e/ou xenofobia nas quais as medidas pedagógicas realizadas tiverem a discordância;
V. registrar e monitorar continuamente as ações realizadas nas Unidades;
VI. promover a avaliação anual das ações, fluxos e acompanhamentos realizados pelo Comitê Antirracista com vistas ao seu contínuo redimensionamento e melhoria;
VII. elaborar relatório anual, a ser encaminhado para o Comitê Antirracista do Órgão Central, contendo a sistematização dos casos registrados, encaminhamentos realizados e avaliação dos impactos das ações desenvolvidas nos territórios.
ITINERÂNCIAS ANTIRRACISTAS
Art. 20. O Projeto Itinerâncias Antirracistas visa fortalecer o aprendizado dos bebês, crianças e estudantes, por meio de visitas guiadas aos espaços culturais e educativos da cidade, que tratam da temática étnico-racial.
Art. 21. A equipe do Núcleo de Educação para as Relações Étnico-Raciais da SME é responsável por firmar parcerias com instituições culturais e educativas da cidade, organizar e disponibilizar vagas para viabilizar as visitas das Unidades Educacionais.
Art. 22. Serão ofertadas formações específicas para professores participantes do projeto Itinerâncias Antirracistas, elaboradas e ministradas pelo Núcleo de Educação para as Relações Étnico-Raciais em conjunto com instituições museais e culturais parceiras.
Art. 23. As Unidades Educacionais poderão realizar a contratação de transporte para os estudantes participarem das visitas monitoradas utilizando recursos do PTRF.
AUTOAVALIAÇÃO PARTICIPATIVA: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS NA RMESP
Art. 24. A Autoavaliação participativa: Qualidade da Educação para as Relações Étnico-Raciais na RME tem por objetivo possibilitar aos profissionais de educação, familiares e estudantes à reflexão e discussão sobre o desenvolvimento do trabalho realizado na unidade relacionado à Educação para as Relações Étnico-Raciais e ações de combate ao racismo, xenofobia e demais formas de discriminação.
§ 1º A Autoavaliação participativa se constituirá em um momento de discussão e escuta acerca do trabalho realizado na unidade sobre o tema, a partir de critérios previamente estabelecidos e em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (Resolução Conselho Nacional de Educação - CNE/CP nº 1/2004).
§ 2º A Unidade Educacional deverá elaborar relatório que será inserido no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP, indicando as atividades desenvolvidas, os resultados da autoavaliação e as propostas de ações futuras, com base nas reflexões e dados obtidos no processo.
Art. 25. Para a realização da Autoavaliação participativa deverá ser observado:
I. que as atividades serão realizadas somente nas dependências das escolas;
II. as ações serão precedidas de avisos dentro e fora das salas de aula com ampla divulgação na comunidade escolar;
III. a integração de toda a comunidade educativa: gestores, quadro de apoio, professores, demais funcionários, estudantes e familiares;
IV. que as discussões serão precedidas por breves apresentações sobre a importância do trabalho com o tema e/ou exposição de trabalhos dos estudantes, visando aprimorar o debate, realizado com a orientação de todos os profissionais da Unidade Educacional, em diálogo com a comunidade escolar.
Parágrafo único. As diretrizes e indicadores da autoavaliação participativa terão normatização específica.
Art. 26. A realização da Autoavaliação participativa: Qualidade da Educação para as Relações Étnico-Raciais na RME deverá ocorrer no Dia da Família na Escola, previsto no Calendário de Atividades, preferencialmente, do segundo semestre.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação autorizada doc., SEI: 151933143
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
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