11/05/2026

Reorganiza, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, a Comissão de Mediação de Conflitos


 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Núcleo Administrativo - Expediente e Publicação

Rua Diogo de Faria, 1247, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04037-004

Telefone:

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 21, DE 08 DE MAIO DE 2026

SEI 6016.2026/0041515-8

 

Reorganiza, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, a Comissão de Mediação de Conflitos criada pela Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, e regulamentada pelo Decreto nº 64.851, de 22 de dezembro de 2025.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO:

- a igualdade de todos perante a lei e a garantia de direitos e deveres individuais e coletivos nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, legislação pertinente e suas especificidades;

- a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), conforme disposto na Lei Federal 15.211, de 17 de setembro de 2025;

- a Lei nº 16.134, de 2015, que dispõe sobre a criação de Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da rede municipal de ensino da Cidade de São Paulo e dá outras providências;

- a Lei nº 18.039, de 2023, que autoriza a instituição de Comissões de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo e altera a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, conforme especifica;

- o Decreto nº 62.312, de 2023, que cria o Comitê de Proteção Escolar e dá providências correlatas;

- o Decreto nº 64.851, de 2025, que regulamenta a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da rede municipal de ensino, e revoga o Decreto nº 56.560, de 28 de outubro de 2015;

- a Portaria SME nº 5.941, de 2013, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 5.188, de 2016, que estabelece procedimentos para solicitação de enquadramento por evolução funcional dos integrantes da Carreira do Magistério Municipal, do quadro do Magistério Municipal, via Sistema Eletrônico/SEI;

- que o conflito é inerente às relações sociais e todos - bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos - podem lidar com ele de forma pacífica, crítica, reflexiva e transformadora;

- o incentivo e o desenvolvimento de práticas restaurativas no contexto escolar, orientadas pelo diálogo e pela escuta, que considerem necessidades dos envolvidos e favoreçam a construção de corresponsabilidades, no âmbito de uma formação cidadã;

- a necessidade de atuar de forma preventiva nas Unidades Educacionais, objetivando a redução das diferentes formas de violência;

- a necessidade de atuar, de forma coletiva, na prevenção, intervenção pedagógica e mitigação dos conflitos ocorridos no interior da Unidade Educacional, que possam desencadear diferentes formas de violência;

- a importância de instituir, nas Unidades Educacionais, a cultura de paz e de respeito, de diálogo, de escuta e de mediação de conflitos, na perspectiva da Educação em Direitos Humanos, integrada ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico;

- a importância de se fortalecer a participação democrática para a implementação e implantação das Comissões de Mediação de Conflitos na Rede Municipal de Ensino;

- o fortalecimento do protagonismo dos educadores e dos estudantes no processo educativo;

- a promoção dos direitos humanos na construção de uma cultura de paz, do respeito mútuo e da convivência harmoniosa, incentivando relações éticas e solidárias, contribuindo, assim, para uma sociedade mais justa e democrática;

- a importância das organizações democráticas, nas Unidades Educacionais, como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Assembleias Infantis e Juvenis, Assembleias escolares, dentre outras, mobilizadoras e estratégicas na mitigação dos conflitos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reorganizar, nos termos desta Instrução Normativa, as Comissões de Mediação de Conflitos - CMCs, criadas pela Lei nº 16.134, de 2015, regulamentada no Decreto nº 64.851, de 2025, e constituídas nas Unidades Educacionais diretas, indiretas e parcerias e nas Diretorias Regionais de Educação da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As disposições desta IN aplicam-se no que couber às Unidades de Educação Infantil Indiretas e Parceiras.

 

Art. 2º A CMC das Unidades Educacionais tem por objetivo:

I - favorecer um ambiente escolar seguro, acolhedor e respeitoso;

II - atuar na prevenção, intervenção pedagógica e mitigação dos conflitos escolares, de forma a não prejudicar o processo educativo e a convivência harmoniosa de estudantes, professores e demais servidores da comunidade escolar.

 

Art. 3º Serão considerados conflitos escolares as divergências agravadas pela dificuldade em estabelecer diálogo e que possam desencadear diferentes tipos de violência, os quais serão tratados de forma interdependente e complementar, considerando a cultura de paz, de respeito, de diálogo, de escuta, de mediação de conflitos e de valorização das ações desenvolvidas pela CMC.

Parágrafo único. A cultura de paz e de respeito deverá constituir-se em tema de amplo debate nas Unidades Educacionais, articulada ao Projeto Político-Pedagógico, ao currículo e às ações de formação, visando à construção de práticas mais justas e à promoção da convivência harmoniosa no ambiente escolar, fundamentadas no diálogo, na prevenção e na gestão de conflitos.

 

Art. 4º Os conflitos que envolverem, exclusivamente, os profissionais da educação deverão ser tratados nos termos da Lei nº 8.989, de 1989 e do Decreto nº 43.233, 2003.

 

Art. 5º Os atos infracionais que violem direitos indisponíveis, que exijam a adoção das medidas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não serão submetidos à mediação de conflitos.

 

Art. 6º Para o fortalecimento do diálogo e da aprendizagem, a atuação da CMC terá como pressupostos:

I - a autonomia;

II - a responsabilidade;

III - a solidariedade.

§ 1º Os pressupostos referidos no “caput” deste artigo deverão ser compreendidos de forma articulada e indissociável.

§ 2º A atuação orientada por esses pressupostos deverá considerar a construção de práticas curriculares alinhadas à gestão democrática e ao protagonismo infantil e juvenil, na perspectiva da equidade, e da educação integral e inclusiva.

 

Art. 7º A CMC atuará, prioritariamente, de forma preventiva, educativa e formativa, na perspectiva da Educação em Direitos Humanos, considerando os conflitos escolares motivadores de:

I - reflexão e de desenvolvimento de práticas que promovam a convivência ética e harmoniosa na comunidade educativa;

II - aprendizagem sobre o convívio social, corroborando com o processo de reflexão e identificação das situações que podem gerar violências.

Parágrafo único. As ações da CMC serão pautadas no (re)conhecimento das características, necessidades e história do território e da Unidade Educacional, promovendo a construção coletiva de projetos em consonância com o Projeto Político-Pedagógico.

 

Art. 8º A atuação da CMC está fundamentada em uma perspectiva pedagógica e preventiva, orientada à promoção da convivência ética, democrática e da cultura de paz no âmbito das Unidades Educacionais.

§ 1º As ações da CMC devem proporcionar a reflexão, a prevenção das diferentes formas de violência e a construção de encaminhamentos coletivos que fortaleçam a convivência harmoniosa e inclusiva.

§ 2º A CMC utilizará estratégias de diálogo e de mediação pedagógica, observando, dentre outros aplicáveis à matéria, os seguintes princípios:

I - respeito à diversidade e às opiniões das partes;

II - imparcialidade e neutralidade dos membros da CMC;

III - equilíbrio e equidade na participação das partes;

IV - busca de encaminhamentos coletivos baseados no entendimento e na cooperação;
V - sigilo e respeito às informações compartilhadas, quando necessário.

§ 3º As iniciativas de intervenção pedagógica e preventiva deverão:

I - favorecer e estimular o diálogo entre as partes em conflito;

II - estimular o exercício da escuta do outro;

III - possibilitar que as partes envolvidas compreendam a complexidade das situações conflituosas, considerando não apenas os aspectos relacionais individuais, mas também os fatores comunitários, institucionais e sociais que contribuíram para o seu surgimento;

IV - reconhecer, nas diferenças, formas criativas de mitigação dos conflitos;

V - incentivar os envolvidos a identificar a gênese do conflito, com vistas à superação das diferentes formas de preconceito e discriminação, inclusive, junto à comunidade escolar.

§ 4º As ações e encaminhamentos adotados pela CMC terão caráter pedagógico e formativo, devendo ser registrados em livro próprio, garantindo memória institucional e acompanhamento reflexivo das práticas implementadas.

 

Art. 9º A CMC da Unidade Educacional será composta por representantes das equipes docente, gestora e de apoio, por estudantes e seus responsáveis/familiares, observada a seguinte proporção:

I - nos CEIs, CEMEIs e EMEIs:

a) equipe gestora: 1 (um);

b) professores efetivos: 2 (dois);

c) equipe de apoio: 1 (um);

d) responsáveis ou familiares dos estudantes: 2 (dois);

II - nas EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CIEJAs:

a) equipe gestora: 1 (um);

b) professores efetivos: 3 (três);

c) equipe de apoio: 2 (dois);

d) responsáveis ou familiares dos estudantes: 3 (três);

e) estudantes: 3 (três).

§ 1º Cada titular contará com um suplente.

§ 2º Nos CEIs, CEMEIs e EMEIs, a CMC decidirá sobre a necessidade e a pertinência da participação dos estudantes como membros, respeitando os seus direitos, as características das diferentes faixas etárias, a natureza e as especificidades dos conflitos.

§ 3º A participação dos estudantes, como membros da CMC, deverá contribuir para:

I - evidenciar a existência de alternativas não violentas para a mitigação dos conflitos;

II - compreender, valorizar e respeitar a diversidade, contribuindo para uma convivência escolar pautada na ética e no respeito;

III - promover e fortalecer o protagonismo estudantil;

IV - fortalecer a gestão democrática participativa e a construção da cidadania;

V - contribuir para a redução das diferentes formas de violência no ambiente escolar e para a melhoria das relações;

VI - potencializar as aprendizagens na Educação Básica.

§ 4º O mandato dos membros eleitos será anual, estendendo-se do ano da eleição ao novo processo eletivo no ano subsequente, sendo admitida uma única recondução, mediante a observância de procedimentos democráticos no processo de escolha.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos representantes da equipe gestora, que integrarão a CMC na condição de membros natos, em razão do cargo que ocupam.

I - nas Unidades Educacionais diretas, o Assistente de Direção será membro nato, tendo como suplente, o Coordenador Pedagógico, o Diretor de Escola e/ou outro Assistente de Direção;

II - nas Unidades Educacionais indiretas e parceiras, a função de membro nato será exercida pelo Diretor de Escola, observada a indicação de suplente no âmbito da equipe gestora.

§ 6º Deverá ser garantida a continuidade das ações da Comissão até a finalização do próximo processo eletivo.

 

Art. 10. A eleição para a definição dos membros titulares e suplentes da CMC deverá ocorrer, anualmente, em até 30 (trinta) dias ao partir do início do ano letivo, garantindo-se ampla divulgação, participação da comunidade escolar e observância de procedimentos democráticos no processo de escolha, com registros lavrados em ata em livro próprio.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Escola/ CEI/ CEMEI/ CIEJA a responsabilidade pela eleição, bem como a elaboração da respectiva Ata.

 

Art. 11. A CMC da Unidade Educacional terá as seguintes atribuições:

I - atuar, de forma coletiva, na prevenção, intervenção e mitigação dos conflitos ocorridos no interior da Unidade Educacional;

II - contribuir para a melhoria do ambiente educacional, por meio da promoção da escuta ativa, da valorização da diversidade e da promoção de espaços seguros para expressão ética e respeitosa;

III - promover a cultura de paz, o respeito mútuo, a convivência harmoniosa e os direitos humanos, incentivando relações éticas e solidárias;

IV - favorecer a participação democrática na vida escolar, contribuindo para o fortalecimento de vínculos entre estudantes, profissionais da educação e famílias;

V - mapear e acompanhar situações de conflitos, corroborando para a construção de encaminhamentos construtivos e restaurativos;

VI - identificar fatores que comprometem a convivência escolar e propor estratégias pedagógicas para enfrentá-los de forma coletiva;

VII - apoiar a implementação e o desenvolvimento de projetos que contribuam com a resolução pacífica de conflitos;

VIII - identificar as áreas, práticas e situações que apresentem risco de violência na Unidade Educacional;

IX - propor ações formativas e de orientação para a comunidade escolar com vistas a promover discussões e reflexões sobre a convivência harmoniosa e a cultura de paz no interior da escola, contribuindo para a construção de propostas de intervenção e encaminhamentos coletivos.

X - atuar em articulação com as demais instâncias de participação da Unidade Educacional e com as Comissões de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Unidade Educacional, estabelecidas pela Lei nº 18.039, de 2023.

 

Art. 12. A organização das atividades da CMC da Unidade Educacional se dará por meio de processos coletivos, dialógicos e formativos, orientada à promoção da convivência democrática e da cultura de paz, e compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - elaboração de plano de ação, a partir do (re)conhecimento das características, das dinâmicas e da história do território e da Unidade Educacional, em diálogo com a comunidade escolar e em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, devendo ser encaminhado para a Comissão de Mediação de Conflitos da Diretoria Regional de Educação de sua região, em conformidade com o prazo estabelecido para a entrega do Projeto Político-Pedagógico, nos termos da normatização anual expedida pela Secretaria Municipal de Educação;

II - construção, de forma participativa, do calendário anual de atividades, contemplando as datas e os locais das reuniões, bem como o planejamento inicial das atividades propostas, a serem definidos coletivamente pelos membros das CMCs;

III - o Plano de Ação deverá contemplar, no mínimo: contexto, objetivos, metas, ações a serem desenvolvidas, estratégias formativas, cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação, em conformidade com o Modelo Orientador de Plano de Ação das Comissões de Mediação de Conflitos – Unidades Educacionais, constante no Anexo I desta IN;

IV - realização de, no mínimo, 11 (onze) reuniões ao longo do mandato anual dos membros da Comissão, sendo, ao menos, 1 (uma) por mês – sem suspensão de atividades e assegurada a regularidade das atividades destinadas à reflexão, ao planejamento, ao desenvolvimento das ações, à avaliação e aos encaminhamentos;

V - realização de reuniões extraordinárias, de forma excepcional, sempre que necessário, para tratar de situações específicas relacionadas à convivência escolar que demandem análise, encaminhamento ou acompanhamento pela CMC, considerando a disponibilidade dos seus membros;

IV - sistematização dos registros em ata, lavrados em livro próprio.

Parágrafo único. O Plano de Ação e o calendário anual das atividades da CMC deverão constar no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, de modo a corroborar com o projeto educativo desenvolvido no respectivo ano, constituindo-se, inclusive, como referência para o acompanhamento e diálogo pedagógico no âmbito da Supervisão Escolar.

 

Art. 13. A organização e a coordenação das atividades da CMC na Unidade Educacional serão realizadas pelo representante, membro nato, integrante do segmento da Equipe Gestora, que terá as seguintes atribuições:

I - promover, juntamente com os demais membros da CMC, amplo debate e reflexão sobre a cultura de paz, o respeito mútuo, o diálogo, a escuta e a prevenção das diferentes formas de violência no ambiente escolar;

II - incentivar a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, contribuindo para o fortalecimento da gestão democrática e dos vínculos entre estudantes, profissionais da educação e famílias;

III - viabilizar e apoiar o desenvolvimento de projetos e ações que contribuam para a convivência respeitosa e para a abordagem construtiva dos conflitos;

IV - colaborar com a elaboração de momentos formativos e de orientação voltados à comunidade escolar, em articulação com os Coordenadores Pedagógicos, Assistentes de Direção, Diretores de Escola e membros da CMC, com vistas a promover a reflexão, dentre outras, sobre convivência, cultura de paz e prevenção às violências;

V - assegurar a articulação da CMC com as instâncias de participação da Unidade Educacional, com os demais segmentos da escola e com as diretrizes, protocolos e comissões voltadas à promoção da convivência respeitosa, prevenção de violências e direitos da criança e do adolescente, conforme legislação vigente;

VI - integrar e articular a Unidade Educacional nas ações intersetoriais da Rede de Proteção Social do território, em busca de encaminhamentos conjuntos;

VII - participar de ações formativas para as CMCs promovidas pela Secretaria Municipal de Educação – SME e Diretorias Regionais de Educação – DREs, assumindo o papel de multiplicador dos saberes construídos junto à equipe e à comunidade escolar, com vistas a potencializar a formação e contribuir para as discussões e reflexões com todos os educadores nos espaços formativos;

VIII - organizar e sistematizar os registros e processos relativos à composição, ao planejamento, ao desenvolvimento das ações e aos encaminhamentos da CMC;

IX - assegurar o registro da frequência dos membros da CMC, com vistas à expedição do Atestado para Fins de Evolução Funcional àqueles que fizerem jus, a partir dos critérios indicados nesta normativa; (NR)

X - assegurar o registro da participação dos demais representantes da comunidade escolar e dos estudantes, bem como a emissão de certificados ao final de cada mandato; (NR)

XI - convocar as reuniões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do titular e suplente da equipe gestora, as reuniões serão convocadas pelo Diretor de Escola.

 

Art. 14. A Comissão de Mediação de Conflitos – CMC da Diretoria Regional de Educação será composta por 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes unidades:

I - da Divisão dos Centros Educacionais Unificados;

II - da Divisão Pedagógica, sendo 1 (um) da Educação Infantil e 1 (um) do Ensino Fundamental/ Médio;

III - do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA;

IV - da Supervisão Escolar;

V - de outros setores da Diretoria Regional de Educação - DRE, cujas atuações estejam relacionadas à promoção da convivência escolar, da cultura de paz, da educação integral e da garantia do direito a aprendizagem.

 

Art. 15. A definição dos membros da CMC da Diretoria Regional de Educação será realizada pelo Diretor Regional de Educação e deverá ocorrer, anualmente, em até 30 (trinta) dias corridos a partir do início do ano.

§ 1º O mandato dos membros indicados será anual, estendendo-se do ano da indicação até nova designação no ano subsequente, sendo admitida reconduções, consideradas a continuidade, a aderência e a efetividade das ações desenvolvidas no âmbito da atuação da CMC, observados os procedimentos administrativos pertinentes.

§ 2º Deverá ser garantida a continuidade das ações da Comissão até o início do próximo mandato.

§ 3º Os dados dos membros indicados deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação no início de cada exercício.

 

Art. 16. A CMC da Diretoria Regional de Educação terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar, assessorar e monitorar a implantação, implementação e o funcionamento das CMCs nas Unidades Educacionais de seu território;

II - orientar e apoiar a composição das CMCs nas Unidades Educacionais, bem como acompanhar a elaboração, execução e avaliação dos Planos de Ação anuais, assegurando sua consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação (SME) e o PPP de cada U.E.;

III - prestar suporte técnico e metodológico às CMCs das Unidades Educacionais, contribuindo para o alcance de seus objetivos e para o fortalecimento da cultura de paz no ambiente escolar;

IV - apoiar as CMCs das Unidades Educacionais na identificação, prevenção e mitigação de conflitos escolares, incentivando práticas restaurativas e estratégias pedagógicas integradas;

V - intervir, em parceria com as CMCs das Unidades Educacionais, em situações de maior complexidade ou recorrência, após esgotadas as possibilidades de mediação pedagógica local, garantindo encaminhamentos adequados;

VI - estabelecer, implementar e acompanhar ações de formação continuada e permanente para os membros das CMCs das DREs e das Unidades Educacionais, a partir das demandas identificadas nos planejamentos e nas vivências dos territórios;

VII - realizar, no mínimo, 11 (onze) encontros coletivos, de fevereiro a dezembro, com os representantes das CMCs das Unidades Educacionais de sua jurisdição, promovendo a troca de experiências, a reflexão crítica, o fortalecimento das práticas e a avaliação coletiva das ações;

VIII - organizar e assegurar agenda periódica de encontros entre os membros da CMC da DRE, destinada ao planejamento, à articulação e ao acompanhamento das ações a serem desenvolvidas no território;

IX - articular as ações das CMCs com as demais políticas públicas e instâncias da Rede de Proteção Social, fortalecendo as ações intersetoriais no território e promovendo a corresponsabilidade na garantia de direitos;

X - sistematizar e analisar os dados e as informações sobre os conflitos escolares e as ações das CMCs das Unidades Educacionais, colaborando com o planejamento estratégico da DRE e com a formulação de políticas públicas no âmbito da SME.

 

Art. 17. A organização das atividades da CMC da DRE se dará por meio de processos coletivos, dialógicos e formativos, orientada pelo fortalecimento da cultura de paz e da convivência democrática, e compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - elaboração do Plano de Ação, a partir do diagnóstico territorial e das demandas identificadas junto às Unidades Educacionais de sua jurisdição, expressas em seus respectivos Planos de Ação e integradas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP), de modo a orientar a construção coletiva do calendário anual de atividades;

II - o Plano de Ação deverá contemplar, no mínimo: contexto, objetivos, metas, ações a serem desenvolvidas, estratégias formativas, cronograma e formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação, em conformidade com o Modelo Orientador de Plano de Ação das Comissões de Mediação de Conflitos – Diretorias Regionais de Educação, constante no Anexo II desta IN;

III - realização de, no mínimo, 11 (onze) reuniões internas ao longo do mandato dos membros da Comissão, destinadas à reflexão, ao planejamento, ao desenvolvimento das ações, à avaliação e aos encaminhamentos, em consonância com o Plano de Ação da CMC da DRE;

IV - realização de reuniões extraordinárias, quando necessário, considerando as demandas do território e a disponibilidade dos seus membros;

VI - promoção de, no mínimo, 11 (onze) encontros coletivos, de fevereiro a dezembro, prioritariamente, com os representantes membros natos das CMCs das Unidades Educacionais de sua região, destinados à troca de experiências, à reflexão crítica, ao fortalecimento das práticas e à avaliação coletiva das ações, promovendo o aprendizado compartilhado e o alinhamento das estratégias de mediação de conflitos em todo o território;

V - sistematização dos registros das reuniões e das ações desenvolvidas, por meio de atas lavradas em livro próprio, assegurando a memória, o acompanhamento e a transparência das ações.

Parágrafo único. O Plano de Ação e o calendário anual das atividades da CMC da DRE deverão ser elaborados no início do ano, considerando o diagnóstico e o conhecimento territorial já existentes, e observarão as seguintes etapas:

I - versão preliminar (até 15 de março): elaboração da versão preliminar do Plano de Ação da DRE, contemplando, no mínimo, objetivos, metas, estratégias formativas e cronograma inicial, em consonância com os processos formativos realizados anteriormente e com o diagnóstico e o conhecimento do território, devendo ser encaminhados à SME;

II - versão final (até 31 de maio): consolidação do Plano de Ação da DRE, considerando a análise dos planos das Unidades Educacionais e eventuais ajustes decorrentes das demandas territoriais, com posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação, servindo como referência para o desenvolvimento das ações e a realização das reuniões ao longo do mandato anual dos membros da Comissão.

 

Art. 18. Competirá à Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados - COCEU:

I - apoiar a implantação, implementação e acompanhamento das CMCs nas Unidades Educacionais e nas Diretorias Regionais de Educação;

II - promover, em parceria com outras Secretarias e instituições, ações formativas e de desenvolvimento contínuo, voltadas ao fortalecimento das práticas e conhecimentos no tocante à atuação das CMCs, incentivando a reflexão sobre as experiências escolares e a multiplicação dos saberes;

III - apoiar e acompanhar o desenvolvimento das ações das CMCs das DREs, incentivando o alinhamento pedagógico, a reflexão crítica sobre as práticas e a consonância com as diretrizes da SME;

IV - incentivar a articulação de ações intersetoriais e intersecretariais que promovam a integração das políticas públicas, a corresponsabilidade pedagógica e o fortalecimento da Rede de Proteção Social nos territórios, contribuindo para a promoção da cultura de paz e da convivência democrática nas Unidades Educacionais.

 

Art. 19. Farão jus ao Atestado para fins de Evolução Funcional os servidores membros, titulares e suplentes, das Comissões de Mediação de Conflitos das Unidades Educacionais que frequentaram, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o seu mandato.

§ 1º A participação na CMC deverá ocorrer sem prejuízo das atividades regulares do servidor.

§ 2º O servidor público que atender às condições exigidas no “caput” deste artigo, receberá 0,5 (meio ponto) em cada mandato.

 

Art. 20. O Atestado para fins de Evolução Funcional deverá ser emitido ao final de cada mandato, Modelo 3 do Anexo II da Portaria SME nº 5.188, de 25 de julho de 2016, item 4 – Atividades com a Comunidade – outros, constante, para fins desta IN, no Anexo III, com as adequações pertinentes, no que se refere ao órgão expedidor e respectivos responsáveis.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor de Escola a responsabilidade pela emissão dos Atestados para fins de Evolução Funcional, a partir dos registros realizados pelo membro da nato da Comissão de Mediação de Conflitos da Unidade Educacional.

 

Art. 21. O Diretor de Escola, Diretor do CEI, o Coordenador Geral do CIEJA e o Diretor Regional de Educação deverão dar ciência expressa do contido na presente IN, a todos os integrantes de suas respectivas Unidades.

 

Art. 22. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SME nº 2.974, de 2016 e a IN SME nº 13, de 2024.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário