jornal cruzeiro do sul
A Prefeitura vai recorrer da decisão do TCE a respeito do arquivamento do trabalho de apuração de quem são os responsáveis pelas contratação. Já a irregularidade da contratação foi decidida em sessão colegiada do TCE no dia 12 de março deste 2008 e transitou em julgado, ou seja, é definitiva e não cabe mais recurso. Outro contrato com a mesma empresa , a Viatel Construções e Comércio Ltda., e no mesmo valor, de R$ 651.095,00, já havia sido julgado irregular e também transitou em julgado. O processo cuja decisão foi desrespeitada pelo prefeito é o de número 1536/009/06, que pode ser consultado pela internet no site do Tribunal de Contas do Estado (www.tce.sp.gov.br). Esse processo avaliou o contrato celebrado entre a Prefeitura e a Viatel em 1º de setembro de 2005, com termo de prorrogação em 23 de novembro de 2005.
Nas decisões que julgaram as contratações irregulares, os conselheiros, além de se basearem no artigo 24, inciso 4º da lei federal 8.666/93, também afirmam que houve violação do inciso 21 do artigo 37 da Constituição Federal, que diz: "...ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Além disso se baseia no artigo 3º da lei 8.666/93 que ressalta: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
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