TJ de SP decide acabar com benefício ilegal

Folha de São Paulo

O Tribunal de Justiça paulista considerou ilegal e decidiu acabar com o pagamento de licenças-prêmio a desembargadores pelo tempo em que eles trabalharam como advogados antes de ingressar no serviço público --mas não vai cobrar a devolução do dinheiro, pago desde 1990.
Segundo o entendimento do Órgão Especial do TJ, os desembargadores beneficiados receberam de "boa-fé" os benefícios, e pedidos de reembolso violariam o princípio da segurança jurídica.
Como revelado pela Folha, em 2010 e 2011 o tribunal concedeu a licença-prêmio a 22 desembargadores, contabilizando até 25 anos em que trabalharam como advogados.
A licença-prêmio é um benefício para servidores que comprovam assiduidade. A cada cinco anos de trabalho, eles ganham três meses de licença. Ao menos nesses casos dos últimos dois anos, a licença foi convertida em pagamento em dinheiro pelo TJ.
Em dezembro, o tribunal começou a pagar o benefício aos 22 desembargadores, em parcelas entre R$ 5.000 e R$ 12 mil, mas suspendeu as quitações um dia após o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) ter iniciado investigações na folha de pagamento.
A corte não informou o valor total concedido aos juízes.
BENEFÍCIOS DESDE 1990
Na análise dos benefícios concedidos em 2010 e 2011, veio a público que, antes disso, o TJ já pagava desde 1990 licença-prêmio a magistrados que tivessem trabalhado antes como advogados.
A diferença é que, em vez de pagamento proporcional ao tempo de trabalho anterior, como passou a valer em 2010, todos tinham direito a ao menos um período de licença-prêmio (de três meses).
Os desembargadores disseram que a atividade dos advogados é privada e não permite verificar a assiduidade, requisito para as licenças.
O Órgão Especial, formado por 25 magistrados, também rebateu outro argumento usado para justificar o benefício.
A Lei Orgânica da Magistratura permite que o tempo de advocacia seja contado para fins de aposentadoria, e o TJ interpretava que essa regra podia ser estendida às licenças. Para magistrados, essa contagem só vale para as situações previstas na lei.

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