13/08/2016

Veja a decisão do Tribunal de Contas que pode levar a cassação da candidatura de Daniel.



TCE julga irregular repasse de R$ 15 mil reais para o carnaval de 2013.

O prefeito DANIEL DE OLIVEIRA COSTA e MARCIO VINICIUS CORREA DA SILVA foram condenados pelo Tribunal de Contas,  devido a ausência de prestação de contas  no valor de R$ 15 mil reais repassados ao Grêmio Recreativo Escola de Samba União Cambará. Devido a este fato talvez o  perfeito seja impugnado  pela justiça leitoral e não possa vir a disputar a eleição.Sem dúvida mais uma pedra no difícil caminho do prefeito que tenta a rejeição.
Não deixe de ser irônico, o nosso prefeito grande relações públicos e festeiro de primeira ter sido condenado por financiar o carnaval, e não ter organizado a prestação de Contas….Veja abaixo, a decisão do Tribunal de Contas que pode tornar o prefeito Daniel inelegível:



SENTENÇA DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI PROCESSO: TC-002678/009/14. ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura do Município de São Roque. RESPONSÁVEL: Daniel de Oliveira Costa, Prefeito Municipal. BENEFICIÁRIO: Grêmio Recreativo Escola de Samba União Cambará. RESPONSÁVEL: Márcio Vinícius Correa da Silva. ASSUNTO: Repasses ao Terceiro Setor – Subvenção. VALOR: R$ 15.000,00. EXERCÍCIO: 2013. INSTRUÇÃO: UR-9 / DSF-I. RELATÓRIO Em exame a prestação de contas dos recursos transferidos pela Prefeitura Municipal de São Roque em favor do Grêmio Recreativo Escola de Samba União Cambará, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), durante o exercício de 2013, mediante subvenção. A Fiscalização noticiou a ausência da prestação de contas pela entidade beneficiária, embora devidamente requisitada pelo órgão técnico, nos termos da lei. Esclareceu que o órgão concessor também não obteve êxito ao solicitar as comprovações devidas. Diante dos fatos, submeteu os autos com proposta de aplicação do disposto no art. 29 da lei Complementar Estadual nº 709/93. Após as notificações de praxe, a Prefeitura do Município de São Roque, representada pelo Prefeito, Senhor Daniel de Oliveira Costa, comunicou que, em face da inadimplência da entidade beneficiária, inscreveu o valor dos repasses em débito na dívida ativa municipal (fls. 21/49). A d. Procuradora do Ministério Público de Contas pugnou pela irregularidade da matéria, condenando-se a entidade a devolver o valor repassado, devidamente corrigido (fl. 50). O responsável pelo Grêmio, Senhor Márcio Vinícius Correa da Silva, foi notificado pessoalmente para tomar ciência dos atos e termos do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse as justificativas e adotasse as providências necessárias (ofício à fl. 52). No entanto, decorreu in albis o prazo marcado, sem que se manifestasse nos autos. É o relatório. DECISÃO A matéria foi tratada à luz das Instruções TCE/SP em vigor e demais diretrizes traçadas por esta e. Corte de Contas. Conforme se depreende dos autos, houve a omissão do dever legal e constitucional da prestação de contas pelo particular responsável pela utilização dos recursos públicos, repassados à entidade do terceiro setor mediante subvenção. Embora toda a tentativa da Fiscalização e do órgão público concessor, a entidade manteve-se silente, negandose a entregar as comprovações da utilização dos repasses. Resta, assim, comprometida a lisura das despesas, cujo valor entregue à beneficiária deve ser integralmente ressarcido ao erário. Notificado pessoalmente o então presidente da entidade beneficiária, o mesmo se abstivera de trazer as justificativas e razões de interesse, conformando-se pacificamente com os fatos narrados. Desta feita, outro caminho não resta, senão o pronunciamento pela irregularidade da matéria e condenação da entidade ao ressarcimento do erário, cujo montante fixo na integralidade dos recursos repassados, na soma de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser devidamente corrigida, nos termos da lei. Em observância ao disposto no Parágrafo Único do art. 15 c/c § 2º do art. 33, todos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, condeno solidariamente à devolução da quantia ora apurada o Senhor Márcio Vinícius Correa da Silva, presidente da entidade e responsável pela prestação das contas. Nesse sentido, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 3/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a matéria em exame, conforme artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “c”, c/c com o artigo 36, caput, ambos da Lei Complementar n.º 709/93, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo S 2º do mesmo diploma legal e CONDENO solidariamente a entidade beneficiária Grêmio Recreativo Escola de Samba União Cambará e o então Presidente, Senhor Márcio Vinícius Correa da Silva, à devolução da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos e suspensão de receber novos repasses até a regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103 do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, RECOMENDO ao atual Chefe do Poder Executivo de São Roque para que promova estudos a fim de escolher com maior cuidado entidades do terceiro setor idôneas, evitando prejuízos aos cofres públicos em face de eventual malversação dos recursos. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo, enviando cópia das principais peças deste processo (fls. 02/21 e 43/52), para as providências que entender cabíveis. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) juntar ou certificar; c) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93; d) encaminhar cópia da presente sentença ao Município para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar 709/93, adote providências visando sua necessária cobrança, na dívida ativa do Município, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 60 dias, comprovantes de que adotou as medidas reclamadas, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, § 1º, da citada Lei Complementar; e) notificar pessoalmente o responsável pela entidade para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, das quantias sentenciadas à devolução, devidamente atualizadas; f) comunicação ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo. TC-002678/009/14 fl. 56 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES 2. Ao DSF competente para anotações. C.A., 09 de novembro de 2015. Valdenir Antonio Polizeli Auditor

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