Justiça decreta indisponibilidade de bens no valor de R$ 2,36 milhões do ex-prefeito Efaneu








Toda noticia exige sobriedade e respeito a pessoa humana, além de que, os erros de uma mal assessoria acabam recaindo sobre os ombros do prefeito, pois, afinal, ele quem escolhe a equipe que iriá ajudá-lo a administrar a cidade.
Vamos aos fatos: O prefeito Efaneu Nolasco Godinho teve três contas rejeitadas, mas somente a de 2010 foi ratificada pela Câmara dos Vereadores em 2015.
A rejeição das contas foi dada por este blog em 2012 (https://searadionaotoca.blogspot.com.br/…/contas-2010-da-pr… )
O ex-prefeito Efaneu, como todos sabem, não disputou as eleições de 2016 e apoiou atual prefeito de nossa cidade Cláudio Góes.
No inicio de 2017, o Ministério Público entrou com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e pediu a indisponibilidade de bens no valor de R$ 2.363.026,67. O pedido do Ministério Público afirma que "EFANEU NOLASCO GODINHO, na condição de Prefeito do Município de SÃO ROQUE, no exercício financeiro de 2010, aplicou 94,87% dos recursos advindos do FUNDEB, em violação ao artigo 21 "caput" e parágrafo segundo da Lei n. 11.494/07"
Reproduzo abaixo a liminar foi concedida e decreta a indisponibilidade de bens no valor de R$ 2,36 milhões.
Veja as imagens da decisão do Juiz Roge Naim Tenn no dia 23 de fevereiro deste ano que foi disponibilizada através do site do Tribunal de Justiça em 25 de abril:


:
25/04/2017
Concedida a Medida Liminar 
Vistos.Recebo a petição de fls. 119-23 como emenda à inicial.Passo a analisar os pleitos liminares.MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a demanda em face de:EFANEU NOLASCO GODINHO.Pleiteia a condenação do demandado ao ressarcimento ao erário do valor de R$2.363.026,67 Afirmou, em suma ,que EFANEU NOLASCO GODINHO, na condição de Prefeito do Município de SÃO ROQUE, no exercício financeiro de 2010, aplicou 94,87% dos recursos advindos do FUNDEB, em violação ao artigo 21 "caput" e parágrafo segundo da Lei n. 11.494/07.Pede, em sede cautelar, a indisponibilidade dos bens dos demandados.É o relato.Fundamento e decido.Mister o deferimento da liminar pleiteada.Note-se que seu fundamento é o próprio artigo 7º da Lei Federal n.8429/92.Prosseguindo, tem-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar.A decretação de indisponibilidade dos bens do agente supostamente ímprobo exige o preenchimento dos requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e "periculum in mora".A verossimilhança do direito invocado pela parte demandante refere-se à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa.Já sobre o "periculum in mora", sua presença é umbilicalmente ligada à existência do "fumus boni iuris", pois eventual condenação dos réus poderá ser frustrada pela alienação ou desvio dos bens dos demandados. Ressalte-se que entende este Juízo que não é necessário que seja demonstrado o chamado "periculum in mora" real, isto é, a prática de algum comportamento indicativo de que o demandado pretende dilapidar seu patrimônio.Pelo contrário, basta a existência do "periculum in mora" abstrato, aquele existente quando há a concreta possibilidade de condenação dos réus, o que enseja a garantia da existência de bens suficientes a dar efetividade à decisão judicialAliás, é nesse caminho que está consolidada a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.EmentaADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens.3. Agravo regimental não provido.Acrescenta-se, ademais, que exigir indícios de suposto comportamento do réu tendente a dilapidar seu patrimônio levaria à inexorável consequência prática de esvaziamento do referido remédio cautelar.Prosseguindo, "in casu", no que se refere à existência de indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa relatados na inicial, tem-se o seguinte quadro.Há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas indicadas na inicial nos termos dos documentos de fls.11-118.Assim, existindo indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas acima elencadas, mister a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8429/92.Referida decretação de indisponibilidade incidirá sobre patrimônio suficiente à garantia do ressarcimento integral do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (artigo 7, parágrafo único, Lei n. 8429/92).No presente caso, segundo a inicial e sua emenda, o valor é de R$ 2.363.026,67.Ademais, a presente medida alcançará todos os bens adquiridos pelos réus antes da prática dos supostos atos de improbidade, consoante a Jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça.Referido entendimento distingue duas situações.Se a finalidade da medida é assegurar a aplicação futura da sanção de ressarcimento ao erário, não há restrições, podendo a indisponibilidade alcançar os bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial, insculpidos nos artigos 9º e 10º da Lei de Improbidade Administrativa.Todavia, se o escopo da medida é efetivar a aplicação da futura sanção de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados, sem a existência da correspondente lesão ao erário, a indisponibilidade só alcançará os bens adquiridos após a prática do ilícito.No presente caso, a demanda envolve dano ao erário. Assim, não há que se falar em indisponibilidade limitada no tempo.Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial (fls. 119-23) e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial do demandado EFANEU N. GODINHO.Comunique-se a Central de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 13/2012 da CGJ do E. TJSP.Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para envio de declarações de bens e rendimentos dos requeridos, referentes aos últimos cinco anos.Consigno que tais informações devem permanecer sob segredo de justiça e arquivadas em pasta própria.Oficie-se ao Banco Central do Brasil, DETRAN e órgãos de Registro Imobiliário dos termos da presente decisão.Cientifique-se a Prefeitura Municipal de São Roque da presente demanda (Art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c.c. o art. 6º, § 3º da Lei 4.717/1965).Notifiquem-se os demandados para, querendo, oferecerem resposta preliminar (Art. 17, § 7, da Lei 8.429/1991).A presente citação/intimação/notificação é acompanhada de senha para acesso 
Para ver todo o processo acesse o link:


Dados do processo

Processo:
1000242-37.2017.8.26.0586
Classe:
Ação Civil Pública    
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Outros assuntos:
Dano ao Erário
Distribuição:
26/01/2017 às 17:09 - Livre
1ª Vara Cível - Foro de São Roque
Controle:
2017/000087
Juiz:
Roge Naim Tenn
Valor da ação:
R$ 2.363.026,67
Partes do processo

Reqte: 
Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: 
Efaneu Nolasco Godinho 
Advogado:  Julio Cesar Meneguesso  
Advogada:  Neli Aparecida Reis Meneguesso 
Interesdo.: 
Prefeitura Municipal de São Roque 
Advogada:  Carolina de Cassia Aparecida David 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data

Movimento



21/06/2017
Petição Juntada 
Nº Protocolo: WSRO.17.70012725-5
Tipo da Petição: Manifestação do MP
Data: 21/06/2017 16:59
20/06/2017
Mandado Juntado 
20/06/2017
Mandado Juntado 
20/06/2017
Mandado Devolvido Cumprido Positivo 
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 586.2017/003268-9, dirigi-me às 10:40h do dia 02/05/2017 à Rua São Paulo, 966, Taboão, São Roque/SP, onde CIENTIFIQUEI/INTIMEI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, na pessoa de seu representante legal, Dr. Jessé Romero Almeida (Diretor do Departamento Jurídico), o qual ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e r. decisão, aceitando cópias, bem como senha de acesso aos autos e exarou seu ciente no anverso do referido mandado.O referido é verdade e dou fé. Sao Roque, 02 de maio de 2017.
20/06/2017
Mandado Juntado 
20/06/2017
Mandado Devolvido Cumprido Positivo 
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO E DOU FÉ, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 586.2017/003269-7, CITEI O REQUERIO EFANEU NOLASCO GODINHO nesta ação, cientificando-o, ademais, das medidas deferidas por este Juízo, o qual, após ouvir a leitura do mandado, bem como da senha e caminhos de acesso a estes autos digitalizados, aceitou as cópias e lançou a sua nota de ciente.
13/06/2017
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/06/2017
Ato Ordinatório - Não Publicável 
Vista ao Ministério Público.
22/05/2017
Petição Juntada 
Nº Protocolo: WSRO.17.70010172-8
Tipo da Petição: Petições Diversas
Data: 22/05/2017 16:37
02/05/2017
Petição Juntada 
Nº Protocolo: WSRO.17.70008518-8
Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
Data: 02/05/2017 10:47
28/04/2017
Petição Juntada 
Nº Protocolo: WSRO.17.70008458-0
Tipo da Petição: Petições Diversas
Data: 28/04/2017 17:21
25/04/2017
Mandado Expedido 
Mandado nº: 586.2017/003269-7
 
Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2017
 
Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
25/04/2017
Mandado Expedido 
Mandado nº: 586.2017/003268-9
 
Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017
 
Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Documento Juntado 
25/04/2017
Concedida a Medida Liminar 
Vistos.Recebo a petição de fls. 119-23 como emenda à inicial.Passo a analisar os pleitos liminares.MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a demanda em face de:EFANEU NOLASCO GODINHO.Pleiteia a condenação do demandado ao ressarcimento ao erário do valor de R$2.363.026,67Afirmou, em suma ,que EFANEU NOLASCO GODINHO, na condição de Prefeito do Município de SÃO ROQUE, no exercício financeiro de 2010, aplicou 94,87% dos recursos advindos do FUNDEB, em violação ao artigo 21 "caput" e parágrafo segundo da Lei n. 11.494/07.Pede, em sede cautelar, a indisponibilidade dos bens dos demandados.É o relato.Fundamento e decido.Mister o deferimento da liminar pleiteada.Note-se que seu fundamento é o próprio artigo 7º da Lei Federal n.8429/92.Prosseguindo, tem-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar.A decretação de indisponibilidade dos bens do agente supostamente ímprobo exige o preenchimento dos requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e "periculum in mora".A verossimilhança do direito invocado pela parte demandante refere-se à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa.Já sobre o "periculum in mora", sua presença é umbilicalmente ligada à existência do "fumus boni iuris", pois eventual condenação dos réus poderá ser frustrada pela alienação ou desvio dos bens dos demandados. Ressalte-se que entende este Juízo que não é necessário que seja demonstrado o chamado "periculum in mora" real, isto é, a prática de algum comportamento indicativo de que o demandado pretende dilapidar seu patrimônio.Pelo contrário, basta a existência do "periculum in mora" abstrato, aquele existente quando há a concreta possibilidade de condenação dos réus, o que enseja a garantia da existência de bens suficientes a dar efetividade à decisão judicialAliás, é nesse caminho que está consolidada a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.EmentaADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens.3. Agravo regimental não provido.Acrescenta-se, ademais, que exigir indícios de suposto comportamento do réu tendente a dilapidar seu patrimônio levaria à inexorável consequência prática de esvaziamento do referido remédio cautelar.Prosseguindo, "in casu", no que se refere à existência de indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa relatados na inicial, tem-se o seguinte quadro.Há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas indicadas na inicial nos termos dos documentos de fls.11-118.Assim, existindo indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas acima elencadas, mister a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8429/92.Referida decretação de indisponibilidade incidirá sobre patrimônio suficiente à garantia do ressarcimento integral do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (artigo 7, parágrafo único, Lei n. 8429/92).No presente caso, segundo a inicial e sua emenda, o valor é de R$ 2.363.026,67.Ademais, a presente medida alcançará todos os bens adquiridos pelos réus antes da prática dos supostos atos de improbidade, consoante a Jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça.Referido entendimento distingue duas situações.Se a finalidade da medida é assegurar a aplicação futura da sanção de ressarcimento ao erário, não há restrições, podendo a indisponibilidade alcançar os bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial, insculpidos nos artigos 9º e 10º da Lei de Improbidade Administrativa.Todavia, se o escopo da medida é efetivar a aplicação da futura sanção de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados, sem a existência da correspondente lesão ao erário, a indisponibilidade só alcançará os bens adquiridos após a prática do ilícito.No presente caso, a demanda envolve dano ao erário. Assim, não há que se falar em indisponibilidade limitada no tempo.Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial (fls. 119-23) e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial do demandado EFANEU N. GODINHO.Comunique-se a Central de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 13/2012 da CGJ do E. TJSP.Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para envio de declarações de bens e rendimentos dos requeridos, referentes aos últimos cinco anos.Consigno que tais informações devem permanecer sob segredo de justiça e arquivadas em pasta própria.Oficie-se ao Banco Central do Brasil, DETRAN e órgãos de Registro Imobiliário dos termos da presente decisão.Cientifique-se a Prefeitura Municipal de São Roque da presente demanda (Art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c.c. o art. 6º, § 3º da Lei 4.717/1965).Notifiquem-se os demandados para, querendo, oferecerem resposta preliminar (Art. 17, § 7, da Lei 8.429/1991).A presente citação/intimação/notificação é acompanhada de senha para acesso a
15/02/2017
Emenda à Inicial Juntada 
Nº Protocolo: WSRO.17.70002679-3
Tipo da Petição: Emenda à Inicial
Data: 15/02/2017 18:24
31/01/2017
Conclusos para Decisão 
26/01/2017
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 

Petições diversas
Data
Tipo



15/02/2017
Emenda à Inicial 
28/04/2017
Petições Diversas 
02/05/2017
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) 
22/05/2017
Petições Diversas 
21/06/2017
Manifestação do MP 

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.






Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


Postar um comentário

0 Comentários