15/09/2017

Comunicado Siproem e sua legitimidade para representar os professores



Siproem Sorocaba e Região adicionou 2 novas fotos.
O SIPROEM é sindicato #RECONHECIDO* pelo #Ministério do #Trabalho e#Emprego*, através de *#Carta #Sindical*, como *#ÚNICO* representante dos professores das escolas públicas minicipais de Sorocaba, Porto Feliz, Tiete, São Roque, Ibiúna, Salto, Araçariguama, Alumínio, Mairinque, Votorantim, Boituva, Iperó, Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, Cesário Lange,vem por meio deste, *ESCLARECER* aos seus associados que no caso da representatividade da categoria no município de São Roque, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ingressou com ação judicial alegando que o SIPROEM não poderia representar os docentes pois o mesmo já o fazia. O juízo de 1º grau em *decisão monocrática*, #RECONHECEU* os professores como *#Categoria #Diferenciada*, mas sem o acerto costumeiro, a sentença equivocada julgou a ação procedente aos Sindicato dos Servidores de São Roque.
Vale ressaltar que a decisão de Primeira Instância, o nobre julgador em sua sentença, *#apreciou a #legislação* vigente, a *#Constituição da #Republica #Federativa do Brasil de 1988, a CLT e toda a legislação referente a entidades sindicais sua constituição, fundação e funcionamento. Entretanto prolatou sentença “extra petita”, uma vez que a lide versa sobre a legitimidade sindical e a decisão vislumbrou sobre desmembramento, o que não era o objeto daquela lide, decidindo de forma diversa.
Professores são os mais óbvios exemplo de categoria diferenciada, pois o Estado se encarregou de instituir receita própria, bem com legislação específica que regulamentam sua jornada de trabalho e salário, como a Lei 11.738/2008 cujo caput é piso nacional , além de garantir jornada extra-classe.
A LDB 9.9394/96, regulamenta a educação como um todo, diferenciado - a dos demais servidores.
E para aposentadoria o Fundo de Previdência próprio Lei 11.494/2007.
A CLT, na Seção XII, trata dos seguintes tópicos referente aos professores: Habilitação ( art. 317); Jornada de Trabalho (Arts. 318,319), remuneração. Portanto traz em seu bojo regramento especial a categoria.
O munícipio de São Roque os professores possuem estatuto próprio (Lei 3608/2008) que não se confunde com o dos servidores o que reafirma no art. 511.
Na mesma seara juízo de 1º grau de Cotia, #RECONHECEU* o que prevê a legislação vigente, garantindo aos professores o #DIREITO DE #SER #TRATADOS #COMO#CATEGORIA #DIFERENCIADA*, julgando procedente a ação ao SIPROEM, inclusive determinando a prefeitura de Ibiúna pagamento ao SIPROEM do imposto sindical, dos anos de 2015 e 2016, (imposto esse que o SIPROEM repassa aos professores).
A decisão de 1º grau desfavorável ao SIPROEM em São Roque não abrange as outras cidades, por um motivo simples; o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Roque e Região, não tem carta sindical que o legítima a representar servidores de outras cidades.
Segue o exemplo que a prefeitura de Ibiúna por pagar erroneamente a contribuição sindical terá que pagar novamente ao SIPROEM, um prejuízo aos cidadãos causado por falta de observar a legislação no que tange a representação sindical.
Entretanto falta o requesito básico para que tal sindicato seja legalmente reconhecido com sindicato de servidores de qualquer outra cidade além de São Roque. Cabendo destacar que a omissão dessa informação levou o município de Ibiúna a sofrer prejuízo por pagar erroneamente e reconhecer um sindicato não reconhecido pelo MTE.
Em que pese a decisão monocrática (ainda não transitada em julgado) contrária ao SIPROEM no que se refere a cidade de São Roque, a mesma não tem eficácia quanto as outras cidades da base territorial do SIPROEM, motivo pelo qual reiteramos a legitimidade representativa dos professores municipais de Araçariguama.
Att.
Diretoria Siproem Sorocaba

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