16/08/2022

A justiça se fez e a professora Catarina foi reintegrada a prefeitura de São Caetano

 


A justiça se fez e professora Catarina Troiani foi finalmente reintegrada  e pode votar a lecionar na prefeitura de São Caetano do Sul.

O movimento escolas em luta apoiou esta professora que íntegra este grupo de lutadores lutadoras.

Veja a decisão judicial

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL
ATOrd 1000415-60.2022.5.02.0471
RECLAMANTE: CATARINA PERES TROIANO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL

Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário

Processo nº 1000415-60.2022.5.02.0471



Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte



Sentença



I - Relatório

CATARINA PERES TROIANO ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/03/2012 para exercer a função de professora nível II, recebendo como última remuneração a quantia de R$5.174, por mês, tendo sido dispensada por justa causa em 03/01/2022. Formulou os pedidos de antecipação de tutela para tornar sem efeito a extinção do contrato de trabalho e reintegração da reclamante ao emprego, declaração de nulidade da rescisão por justa causa com reintegração em definitivo e pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$26.000,00.

Diante da necessidade de formação do contraditório, foi indeferida a antecipação de tutela (ID. 3f6492e).

Regularmente notificado, o reclamado compareceu à audiência, oferecendo, na oportunidade, defesa escrita, requerendo a improcedência dos pedidos.

Foram produzidas provas documentais e orais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamado e na forma de memoriais pela reclamante. Todas as propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório. Decido.

II - Fundamentação



Da nulidade da justa causa

A reclamante postula a declaração de nulidade da justa causa, sua reintegração ao emprego e pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento. Alega que dispensa por justa causa deu-se de forma ilegal e arbitrária. Esclarece que a demissão por justa causa ocorreu após o trâmite de procedimento administrativo disciplinar (em que foi representada pelo ilustre patrono que ora a representa), instaurado em razão de suas manifestações em redes sociais contra o retorno das aulas presenciais durante a pandemia de covid-19, por conta de denúncia acerca das condições precárias das instalações da EME Prof. Alcina Dantas Feijão, dentre outros. Alega, outrossim, ter sido moralmente assediada pela superiora hierárquica, a diretora da escola onde lecionava, que teria encaminhado um e-mail ao Secretário Municipal de Educação que, por sua vez, apresentou representação criminal contra a reclamante. Diz que a autora e o Secretário entraram em acordo para arquivamento da representação criminal, responsabilizando-se a reclamante pela retirada de suas postagens da internet, o que foi cumprido.

O reclamado se defende, alegando que a dispensa ocorre após instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em que garantida a ampla defesa, que concluiu que a reclamante cometeu as faltas graves elencadas nas alíneas “b”, “h” e “k”, todas do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que o PAD foi instaurado por ter a servidora interrompido aula de professor e filmado o mesmo e seus alunos sem permissão, haver borrifado álcool em seu entorno deixando os alunos amedrontados, questionado os funcionários sobre o uso do “face shield”, de uso opcional, incitando a todos para o seu uso e haver feito nas redes sociais postagens ofensivas aos superiores hierárquicos, em especial o Sr. Prefeito e o Sr. Secretário de Educação. Cita a existência de e-mails reportando conduta imprópria da autora, dizendo aos alunos que se negava a dar aula presencial, ficando na porta reclamando o tempo todo. Refere, ainda, que a autora proferia impropérios nas redes sociais, chegando a falar em “estupidez” com a foto do Prefeito em exercício e do Secretário da Educação, que não condizem com a postura que se espera da nobre profissão de educadora.

Acrescenta que, em oposição à sua insistente postura crítica ao retorno às aulas presenciais, em razão da pandemia, fez publicação em bares, sem a devida proteção de máscara e fazendo apologia à anarquia.

Defende-se, ainda, dizendo que o direito à liberdade de expressão não justifica as ofensas proferidas ao então Prefeito em exercício e ao Secretário de Educação. Sustenta, por fim, que a gravidade dos fatos tornou impossível a continuidade da relação de emprego entre as partes dada a quebra da confiança no empregado.

Em manifestação sobre a defesa, a reclamante argumenta que o ato demissional não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Refere que as críticas feitas pela reclamante em relação ao retorno das aulas presenciais eram fundadas visto que à época os índices de contaminação por coronavírus eram altos e não havia vacinação disponível. Tanto que ao final do mês de fevereiro/2021 as aulas presenciais foram novamente suspensas. Aduz que, se houve eventualmente excesso no exercício de sua liberdade de expressão devido ao tom de críticas, nunca foram direcionadas à instituição da municipalidade, nunca se voltaram contra a cidade de São Caetano do Sul, mas sempre se direcionaram aos agentes públicos na figura do Prefeito interino e do Secretário Municipal de Educação.

Salienta que o Secretário Municipal de Educação moveu processos contra a reclamante na esfera administrativa e criminal e que houve composição entre as partes, pelo qual a reclamante apagou as postagens feitas nas redes sociais e a queixa-crime foi retirada. Afirma que o Secretário então alegou que não poderia arquivar o processo administrativo que tramitava na Corregedoria Geral do Município. Em vista do acordo, entende que não houve razoabilidade e proporcionalidade na punição por justa causa.

Transcreve a autora, ainda, trecho dos termos do acordo com o Secretário:

3) Ficou ainda ajustado que após a presente DECLARAÇÃO CONJUNTA o advogado da declarante Catarina adotará os procedimentos necessários perante a Corregedoria Geral do Município de São Caetano do Sul visando o arquivamento do processo administrativo disciplinar que tramita contra a declarante, pelos mesmos fatos objeto da presente declaração, porém, o declarante Fabricio não possui poder para determinar a cessação da referida sindicância que se encontra no âmbito daquela corregedoria;

Refere, por fim, em sua manifestação sobre a defesa, que outros colegas que também se manifestaram contra o retorno das aulas presenciais não sofreram a mesma punição que a reclamante.

Pois bem.

Para a caracterização da prática de ato faltoso pelo empregado, a autorizar a extinção do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de se perquirir da comprovação inequívoca em juízo do fato alegado para tanto e a concorrência dos requisitos da gravidade, imediatidade, causalidade, subjetividade (vida pregressa do trabalhador) e do non bis in idem (ausência de duplicidade punitiva) e não-discriminação. Pois, a dispensa por justa causa é a punição máxima prevista na legislação trabalhista.

Assim, para a sua configuração é necessário que se façam presentes a gravidade da conduta e a proporcionalidade da pena aplicada, até porque o seu reconhecimento acaba por refletir negativamente tanto no campo profissional, quanto na vida social e até mesmo familiar do trabalhador.

Analiso.

No caso dos autos, a reclamada invocou a ocorrência de faltas graves elencadas nas alíneas b (incontinência de conduta ou mau procedimento), h (ato de indisciplina ou de insubordinação) e k (ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos) do art. 482 da CLT.

Conforme consta do relatório de fls. 34, os fatos objeto de apuração do PAD foram a interrupção pela reclamante da aula de professor, filmagem do mesmo e seus alunos; borrifar álcool 70º em seu entorno deixando os alunos amedrontados; questionamento aos funcionários sobre o uso do “face shield”, de uso opcional, incitando a todos para o seu uso e haver feito nas redes sociais postagens supostamente ofensivas aos superiores hierárquicos.

Registre-se que, ainda que tenha constado do acordo feito pela reclamante e pelo Sr. Fabricio Coutinho de Faria, que o processo administrativo disciplinar tinha como objeto de apuração os mesmos fatos que motivaram a queixa-crime, em verdade o objeto do PAD, de início, era mais amplo.

Ademais, verificamos que no PAD a reclamante foi representada pelo mesmo advogado que patrocina a presente ação, com apresentação de defesa, afastando, assim, a arguição de que não foi garantido o contraditório e a ampla defesa.

No que concerne aos fatos motivadores da instauração do procedimento administrativo, temos a fazer as seguintes considerações.

Em depoimento prestado no PAD, em relação ao episódio de filmagem da aula de outro professor, a autora declarou que a sala de aula não tinha janela nem ventilação e que o vídeo foi feito com a intenção de retratar a situação divulgando a imagem em rede social com distorção (fls. 49).

Mostra-se evidente, pois, que ao fazê-lo, a reclamante violou o direito de imagem do professor e dos alunos que assistiam à aula e, por certo, atrapalhou o desenvolvimento do trabalho do colega, que nitidamente se sentiu incomodado. Se a ideia era denunciar alguma situação irregular a respeito das instalações da escola, poderia tê-lo feito sem violação dos direitos alheios, em horário em que a sala não estivesse sendo usada para as aulas.

Por outro lado, ainda que inapropriada a conduta da trabalhadora, entendo que a aplicação de demissão por justa causa no particular seria desproporcional. Ademais, nas razões para conclusão do PAD (fls. 51-56), a filmagem em questão foi mencionada tão somente para ilustrar a indisciplina da reclamante, de modo que não se revelou a causa precípua da demissão.

Da mesma forma, o fato de a autora haver borrifado álcool em seu entorno e questionado os funcionários sobre o uso do “face shield”, sequer consta das fls. 51-56 como razão de decidir pela aplicação da pena de justa causa.

Resta-nos, portanto, analisar a respeito da conduta da autora quanto às postagens em redes sociais, descritas às fls. 54.

As postagens de insatisfação contra o retorno das aulas presenciais são incontroversas. Ocorre que, amparada por sua liberdade de expressão, a autora proferiu diversas palavras de baixo calão (vide fls. 54) dirigidas ao Secretário de Educação e também ao Prefeito que à época encontrava-se em exercício. Não há nos autos impugnação à descrição feita às fls. 54 quanto aos termos das postagens.

Com relação aos fatos que motivaram a queixa-crime apresentada pelo Secretário Municipal de Educação à autoridade policial, temos que a autora declarou: “(…) que em relação à ofensa ao Secretário de Educação, houve por parte dele atitude de reconsideração, retirando o processo em defesa de sua honra e que houve reciprocidade de sua parte, se desculpando sobre postagem de uma caricatura com o símbolo da morte ao lado de figuras caricatas do Prefeito e do Secretário, com a expressão ‘Fabricídio’, simbolizando genocídio, mas que não teve a intenção de taxá-lo de genocida e se arrependeu e retirou a postagem; (…)”.

A reclamante admitiu, portanto, que o termo alcunhado ao Sr. Secretário de “Fabricídio” era uma referência a genocídio. E, embora tenha dito que não houve intenção de taxá-lo de genocida, houve associação evidente entre o nome do Secretário e o termo “genocídio”.

O genocídio é definido pela Lei 2889/1956 como crime doloso , cometido por quem, “com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;”.

É patente que alcunhar o superior hierárquico de genocida configura ofensa à honra daquele que, na área de educação, era o representante do empregador da autora. Da mesma forma, a autora também associou o nome do Prefeito à palavra de baixo calão.

Com efeito, a liberdade de expressão é assegurada a toda e qualquer pessoa, e obviamente não é um salvo conduto a que sejam proferidas ofensas, isto é, aquele que ofende a honra de quem quer que seja fica sujeito às consequências de sua manifestação. Necessário, portanto, que a manifestação seja feita com respeito e sem acarretar prejuízo à reputação de terceiros. E o abuso sujeita àquele que se excede a responsabilidade, dividida em responsabilidade civil, penal e trabalhista.

O fato de o Secretário ter retirado a queixa-crime em troca da reclamante excluir a postagem diretamente a ele dirigida tem o condão de extinguir a punibilidade da reclamante, mas não a isenta da responsabilidade trabalhista perante seu empregador. Em tal sentido, a lição de Volia Bomfim Cassar, em seu Direito do Trabalho, 17ª ed., 2020, pág. 1111:

“(…) A retratação é motivo de extinção da punibilidade penal, mas não afasta a quebra de fidúcia entre empregado e empregador. Assim, é possível ocorrer uma falta grave praticada pelo empregado que ofende o patrão gravemente e depois pede desculpas.

Da mesma forma, posicionam-se Délio Maranhão, Wagner Giglio e Süssekind advogando que qualquer ato, mesmo fora dos contornos do Direito Penal, desde que abale a honra ou a boa fama do empregador caracteriza a falta em estudo.

Portanto, a falta prevista nas alíneas ‘j’ e ‘k’ do art. 482 da CLT se caracteriza por qualquer palavra ou gesto que ofenda qualquer pessoa, colega, freguês, superior hierárquico, diretor, empregador ou sócio da empresa, mesmo que não tenha os contornos dos tipos penais no Código Penal. Como explicado no item anterior, a falta pode ocorrer dentro, fora ou nos arredores da empresa.”

E, como dissemos, não foi somente o Secretário objeto de ofensa da reclamante, mas também o próprio Prefeito, autoridade máxima no âmbito do Executivo municipal, em cuja estrutura funcional se encontrava empregada a reclamante.

Cumpre registrar que a gravidade da conduta é requisito essencial para reconhecimento da justa causa, de forma que existem determinados atos praticados pelo trabalhador que tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício, dada a quebra de confiança.



O poder disciplinar reconhecido ao empregador o autoriza a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o verbalmente ou por escrito, suspendendo-o do serviço ou despedindo-o, sendo que nem todo ato faltoso caracteriza justa causa. Assim, deve existir uma proporcionalidade entre o ato faltoso praticado e a punição aplicada pelo empregador.



Não se pode olvidar que vivemos uma era em que as pessoas, para o bem e para o mal, estão conectadas às redes sociais durante grande parte de seu tempo livre, fazendo postagens sobre atos, desde os mais prosaicos, até profundas considerações filosóficas.

Não se pode, ainda, ignorar os efeitos nefastos causados pela pandemia tanto os causados pelo sofrimento advindo da perda de entes queridos e amigos, pela própria violação da integridade física da população, quanto àqueles que atingem a saúde mental da população como um todo, havendo indiscutível aumento no número de casos de ansiedade e medo, causados pelo próprio confinamento imposto, mas também pela ausência de certeza quanto ao futuro, quanto às sequelas causadas pela doença e impactos na economia.



Todos esses dados devem ser considerados na contextualização do caso em tela, a fim de se aferir a proporcionalidade entre a falta cometida pela reclamante e a punição que lhe foi aplicada.



Aliás, não se pode ignorar a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), de modo que não há como se punir com a pena máxima prevista no direito do trabalho aquela que expôs um sentimento em relação aos fatos vivenciados naquele momento.



As redes sociais, para o bem ou para o mal, tem, ainda, esse efeito de aproximação de pessoas com pensamento em comum e muitas vezes faz o papel de companhia para os mais solitários.



Não se está aqui a defender que não haja responsabilidade por parte daquele que usa as redes sociais, tampouco que o direito de expressão não tenha, por sua natureza, limitas que esbarram na existência dos demais direitos fundamentais. Nesse aspecto, as manifestações públicas em redes sociais ou não, não podem conter elementos que configurem crimes, como racismo, homofobia, apologia às diversas formas de violência, mas nada disso se evidenciou no presente caso.



Cumpre consignar no caso em tela que não há nos autos ou mesmo no PAD a indicação de outras condutas desabonadoras por parte da reclamante no ambiente de trabalho afora sua reação (exacerbada) diante da pandemia. A reclamante foi admitida com empregada da reclamada desde 2012, contando com quase 09 anos de contrato de trabalho quando de sua demissão, sem que tenha sido aplicada qualquer penalidade disciplinar anterior, havendo relato nos autos, inclusive por parte de testem unhas indicadas pelo município (vide fls. 178 do PDF) no sentido de que a reclamante era cumpridora de seus deveres, realizando suas tarefas com responsabilidade.



As condutas da autora em redes sociais não atuaram em prejuízo ao trabalho por ela desempenhado de forma direta, ainda que se possa vislumbrar reflexos no ambiente de trabalho.



Portanto, à luz da gradação das penas, a empregada deveria ter sido advertida ou suspensa, pois não há como concluir que as postagens em suas redes sociais, ainda que  censuráveis, pudesse justificar a ruptura contratual por justa causa com base na alínea k do artigo 482 consolidado. Evidente que o município poderia ter aplicado penalidade disciplinar de advertência ou suspensão prevista na lei municipal, para coibir o que considerou excesso da empregada, mas não proceder à resilição contratual por justa causa, reação desproporcional à falta praticada.



Assim, é forçoso concluir que o município exorbitou de seu poder diretivo por inobservância da gradação das penas e violação do princípio da proporcionalidade, restando injustificada a demissão da empregada. Portanto, declaro a nulidade da demissão aplicada à reclamante, bem como a determinação de reintegração imediata ao seu posto de trabalho, com o pagamento das verbas relativas ao período de afastamento, tais como salários, adicionais (desde que não condicionais), gratificações, abonos, cesta-básica, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, bem como depósitos de FGTS até a efetiva reintegração.



Não há que se falar em pagamento de vale-transporte do período, pois não utilizado transporte para tanto, tampouco em DSR, pois a reclamante recebia remuneração mensal, quanto às demais verbas, o pedido é genérico. Improcede.



Da antecipação de tutela

Por tudo quanto trazido aos autos depois de estabelecido o contraditório, conforme detidamente analisado e fundamentado no tópico anterior, reputo satisfeitos os requisitos previstos no art.

300 do CPC/2015, antecipando-se a tutela jurisdicional para DETERMINAR a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de 15 dias da intimação da presente decisão, nas mesmas condições em que trabalhavam antes da rescisão contratual, inclusive quanto a posto, função, horário e salário, este último respeitando eventual reajuste que tenha sido aplicado aos demais empregados do reclamado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, sendo que a penalidade reverterá a favor da trabalhadora prejudicada.



Da Justiça Gratuita



O(a) reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos para percepção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.



Dos honorários advocatícios



A reclamada foi totalmente sucumbente na demanda, razão pela qual, com fundamento no artigo 791-A, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% a cargo da reclamada em favor do patrono da reclamante, sobre o valor líquido da condenação.



Juros e correção monetária



O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.  Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).

Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo C. STF, determino:

a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento da ação (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.

b) a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.



Contribuições previdenciárias

Nos termos do artigo 43 da lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias devidas à seguridade social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo do empregado, sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da lei 8.212/91.

As contribuições previdenciárias serão calculadas a partir de valores pagos, decorrentes do que se apurar em liquidação de sentença - pois, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce com o pagamento do crédito trabalhista e não com a prestação dos serviços.

Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal.



Contribuições fiscais

O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de competência e observância da Lei n. 12.350/10 e das Instruções Normativas n. 1.127/11 e n. 1145/11 da Receita Federal.

Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo da empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).

O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por CATARINA PERES TROIANO contra MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita para declarar a nulidade da demissão da autora e determinar a imediata reintegração ao seu posto de trabalho, com o pagamento das verbas relativas ao período de afastamento, tais como salários, adicionais (desde que não condicionais), gratificações, abonos, cesta-básica, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, bem como depósitos de FGTS até a efetiva reintegração.

Por tudo quanto trazido aos autos depois de estabelecido o contraditório, conforme detidamente analisado e fundamentado no tópico anterior, reputo satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, antecipando-se a tutela jurisdicional para DETERMINAR a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de 15 dias da intimação da presente decisão, nas mesmas condições em que trabalhavam antes da rescisão contratual, inclusive quanto a posto, função, horário e salário, este último respeitando eventual reajuste que tenha sido aplicado aos demais empregados do reclamado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, sendo que a penalidade reverterá a favor da trabalhadora prejudicada.

Concedidos ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

Custas pelo(a) reclamado(a) no valor de R$130,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$26.000,00, das quais isento, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.



Intimem-se as partes.

São Caetano do Sul, 15 de julho de 2022.



Elisa Villares

Juíza do Trabalho Substituta

SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de agosto de 2022.

ELISA VILLARES
Juíza do Trabalho Substituta

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