13/01/2023

Decreto de Tarcísio amplia privatizações com criação do PPI



O governo paulista publicou o decreto 67443 de 11 de janeiro que institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP. 

O objetivo do governo é ampliar a privatização, visto que o decreto altera a composição do conselho programa de desestatização, ou  privatização, e o de parcerias público privadas.

Uma das inovações envolve os municípios eregiões metropolitanas, vistoque segundo o governo paulista:

 " projetos de infraestrutura contratados por municípios paulistas poderão integrar o PPI-SP, após aprovação, bem como as obras e serviços de engenharia, principalmente os desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Uma vez admitidos, esses projetos terão tramitação prioritária no âmbito da administração pública estadual".

O decreto menciona "tarifa adequadas" para garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública.Ou seja, podemos assistir  

O decreto vem em consonância a disposição do governador de privatizar a EMAEea SABESP. 

Veja o decreto na integra:

 Decretos 

DECRETO Nº 67.443, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP e dá providências correlatas.

 TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: 

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP, com o objetivo de ampliar e fortalecer os mecanismos de colaboração entre o Estado e o setor privado, voltados ao desenvolvimento estadual sustentável. 

Artigo 2° - São objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP: I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego de modo a estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado; II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

 IV - assegurar estabilidade e segurança jurídica na execução de parcerias com o setor privado; 

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; 

VI - fomentar a sustentabilidade no âmbito dos projetos de parceria;

 VII - fortalecer políticas de integração dos diferentes modais de transporte de passageiros e de bens, em conformidade com as políticas públicas de meio ambiente, de desenvolvimento regional e urbano, e de segurança da população.

 Artigo 3º - O Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP será integrado por projetos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, e de desestatização, nos termos das Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004. 

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, em razão de seu caráter estratégico e de sua complexidade, poderão integrar o PPI-SP os projetos: 1. de infraestrutura contratados por Municípios paulistas, mediante sua anuência; 2. relativos a obras e serviços de engenharia, em especial aqueles desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. 

§ 2º - Após manifestação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – Conselho Diretor do PED ou do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público- -Privadas – Conselho Gestor do PPP, conforme o caso: 

1. por resolução do Secretário de Parcerias em Investimentos, os projetos passarão a integrar o PPI-SP; 2. os projetos a que se refere o item 1 deste parágrafo terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública estadual. 

Artigo 4º - Na implementação do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, serão observadas as seguintes diretrizes:

 I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura; 

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;

 III – observância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais; 

IV - garantia de segurança jurídica; 

V - sustentabilidade. 

Artigo 5º - Os Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, com competências relacionadas aos projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, adotarão, por atos próprios e em seus respectivos âmbitos, medidas tendentes a alcançar os objetivos de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitadas as diretrizes do seu artigo 4º, inclusive mediante:

 I - formulação de regras de governança interna que assegurem o acompanhamento dos projetos, em todas as suas etapas; 

II - adoção de medidas voltadas à redução de etapas procedimentais na gestão de contratos de parceria; III - articulação com os órgãos internos e externos de controle;

 IV - cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual destinada ao compartilhamento de instrumentos, experiências e conhecimentos técnicos pertinentes ao aprimoramento da execução dos projetos integrantes do PPI-SP.

 Artigo 6° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

 I - do artigo 1°-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021:

 a) o "caput e os incisos I ao VII: “Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros: 

I - Vice-Governador; 

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

 III - Secretário de Parcerias em Investimentos; 

IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;

 V - Procurador Geral do Estado; 

VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

 VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR)

 b) o §1°: "§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Vice- -Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR) 

c) os §§ 6° e 7°: § 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados. 

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.”. (NR) 

II - do artigo 3° do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021:

 a) o "caput" e os incisos I ao VII: “Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

 I - Vice-Governador; 

II – Secretário-Chefe da Casa Civil;

 III - Secretário de Parcerias em Investimentos;

 IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;

V - Procurador Geral do Estado;

 VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; e

 VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR) 

b) os §§ 2° ao 4°: "§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.

 § 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. 

§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Vice- -Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil.”; (NR)

 III - o “caput” e os incisos I ao V do artigo 3° do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020: “Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e será composta por 6 (seis) membros, sendo: 

I - 2 (dois) da Secretaria de Parcerias em Investimentos, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente; II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP; 

IV - 1 (um) da Casa Civil; V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”. (NR) 

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Rafael Antonio Cren Benini Secretário de Parcerias em Investimentos Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Natália Resende Andrade Ávila Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2023.

Veja mais informções:

https://diariodotransporte.com.br/2023/01/12/tarcisio-implanta-programa-de-parcerias-de-investimentos-abrindo-caminho-para-privatizacoes-na-area-de-transportes-publicos-em-sao-paulo/

https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/governo-de-sao-paulo-cria-programa-de-parcerias-de-investimentos-2/

Veja mais pelo globo:

Comissão liderada por vice-governador vai coordenar privatizações e concessões em SP

Empresas deverão ser contratadas para avaliar as condições das estatais. Emae e Sabesp serão primeiras a passar por análise.


E Tarcísio promete privatizar linhas do metrô e CPTM:

Tarcísio afirma que vai terminar obras do Monotrilho e que pretende privatizar mais linhas do Metrô e da CPTM

https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/01/20/tarcisio-afirma-que-vai-terminar-obras-do-monotrilho-e-que-pretende-privatizar-mais-linhas-do-metro-e-da-cptm.ghtml

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