10/02/2023

Devolução dos tempos congelados: pressione para aprovar o PLP 4/2022



O senador Alexandre Silveira (PSD/MG), e atual ministro de Minas e Energia do governo Lula, apresentou projeto para acabar com o congelamento do tempo da pandemia para fins de quinqueio e sexta-parte.

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 Devolução dos tempos congelados: Ajude a pressionar pelo PLP 4/2022

De autoria do senador Alexandre Silveira (PSD/MG), propõe a alteração da LC 173/2020 e, com isso, devolver os tempos congelados (de 28/5/2020 a 31/12/2021) a todo o funcionalismo.

Você pode assinar SIM ao projeto na consulta aberta pelo Senado em

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=151678

Veja a proposta:
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus Sarscov-2 (Covid19), para permitir a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos de benefícios associados ao tempo de serviço exercido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ..................................................................................... ........................ 
IX – (revogado); ................................................................................................... 
§ 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam proibidos de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, observado que:
 I - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos neste parágrafo; 
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados neste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; 
III - o pagamento a que se refere este parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogue-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Complementar nº 173, de 2020, foi um instrumento fundamental para permitir que os Estados e os Municípios enfrentassem a Covid-19, ao garantir recursos essenciais para o combate à pandemia em um período de forte contração econômica e consequente queda de arrecadação. Em contrapartida, foram impostos vários limites à contratação de pessoal, ao aumento de remuneração e, tema deste Projeto de Lei Complementar, à contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de anuênios, biênios, triênios, quinquênios ou quaisquer outros benefícios pagos aosservidores em função de tempo de atividade, até 31 de dezembro de 2021.
 Passados quase dois anos desde o início da pandemia, e apesar dos impactos negativos da nova variante ômicron, vislumbra-se uma luz no fim do túnel com o avanço da vacinação. Em 2021, a atividade econômica se recuperou, o que permitiu aumento significativo da arrecadação, de forma que encerramos o ano com superávit primário do setor público consolidado de quase R$ 65 bilhões, o primeiro número positivo desde 2013. A relação dívida bruta/PIB caiu quase nove pontos percentuais, fechando o ano em pouco mais de 80%. Trata-se de um número elevado, sem dúvidas, mas bastante inferior às previsões mais alarmistas, que projetavam percentuais beirando os 100%. 
Como sabemos, não foisomente a recuperação da economia que permitiu essa melhora nos resultados das contas públicas. A inflação medida pelo IPCA ficou acima de 10%. Quando medida pelo IGP-M, o número sobe para mais de 23%. Nesse cenário, aumenta-se a arrecadação, mas as despesas, em especial aquelas com o funcionalismo público, ficam congeladas. Em outras palavras, os servidores públicos das mais diferentes áreas, como saúde, segurança, assistência social, educação, arrecadação tributária, etc, foram chamados a contribuir para o esforço nacional de combate aos impactos da Covid-19. A contribuição se deu não somente pelo trabalho, como seria natural esperar, como também pela perda do poder aquisitivo de seus rendimentos.
 Não é justo que, com a melhora das contas públicas, esses servidores continuem a sofrer todo o peso do ajuste fiscal. Vale destacar que a remuneração por tempo de serviço faz parte do pacote de benefícios do servidor. É um instituto criado para estimular o servidor a permanecer na administração pública, permanecendo, dentro do setor público, o conhecimento acumulado ao longo de sua carreira. Também é uma forma de manter expectativas positivas em relação à própria remuneração, aumentando a percepção de adequação remuneratória, o que cria um ambiente de trabalho mais harmônico e, consequentemente, mais produtivo
Por esses motivos, como mencionei anteriormente, proponho que o tempo de serviço entre a publicação da Lei Complementar nº 173, 27 de maio de 2020, e 31 de dezembro de 2021, volte a ser computado para todos os servidores para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e benefícios similares.

 Ciente dos problemas que essa proposta poderia causar ao caixa dos governos subnacionais, o pagamento efetivo se dará somente a partir de 1º de janeiro deste ano, sem direito a crédito retroativo. Diante da importância dessa matéria, e em respeito ao funcionalismo público, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto. 
Sala das Sessões, 
Senador ALEXANDRE SILVEIRA

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