04/02/2023

Festival de vetos: Governador veta aposentadoria especial para supervisores, diretores e coordenadores

 


O deputado Carlos Gianazzi é uma das vítimas do festival de vetos do governador Tarcísio de Freitas.


Veja o projeto aprovado:

Autógrafo nº 33.330

 Projeto de lei complementar nº 2, de 2013 

Autoria: Carlos Giannazi - PSOL

 Garante direito à aposentadoria especial do magistério aos titulares da carreira que ocuparem os cargos de diretor, coordenador, supervisor e a função de vice-diretor. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: 

Artigo 1º - Fica assegurado aos diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares titulares de cargo o direito à aposentadoria especial do magistério. 

Artigo 2º - Fica também assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério aos professores titulares que ocuparem esses cargos de diretor escolar, coordenador, supervisor escolar e a função de vice-diretor, independente do vínculo administrativo e da forma administrativa de nomeação para o cargo. 

Artigo 3º - Para efeito desta lei complementar, o tempo de serviço nesses cargos ou função será considerado e entendido como tempo de serviço em funções de magistério. 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/1/2023.

Carlos Giannazi: aprovado PLC 02/13 que garante aos Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino o direito à aposentadoria especial


Veja o projeto de lei aprovado:

Veja o veto do governador:

MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR

 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2013

 Mensagem A-nº 02/2023 do Senhor Governador do Estado São Paulo, 3 de fevereiro de 2023 Senhor Presidente, Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei complementar nº 2, de 2013, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.330. De iniciativa parlamentar, a propositura assegura o direito à aposentadoria especial do magistério aos diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares (artigo 1º), assim como aos professores titulares que ocuparem os cargos de diretor escolar, coordenador, supervisor escolar e a função de vice-diretor, independentemente do vínculo administrativo e da forma administrativa de nomeação para o cargo (artigo 2º).

 Embora reconheça os nobres propósitos do Legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo- -me compelido a negar assentimento ao projeto pelas razões a seguir expostas. A proposição trata de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos, que se insere na competência legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do Estado, que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, o ordenamento constitucional defere ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo das leis que disponham sobre provimento de cargos, servidores públicos e seu regime jurídico, que corresponde ao conjunto de normas disciplinadoras das relações, sejam estatutárias ou não, mantidas pelo Estado com seus agentes. Além disso, os preceitos em questão incidem em vício formal de inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o qual prescreve que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no presente caso. Conforme já pronunciado pelo STF, a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal (ADI 6.102). 

Nesse contexto, o projeto incide em vício de inconstitucionalidade formal, desobedecendo, em consequência, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição Estadual. Acrescento que a proposição estende aos diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares titulares de cargo o direito à aposentadoria especial do magistério, sem guardar a necessária harmonia com a regra do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que estabelece que somente os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida para fins de aposentadoria, incidindo, portanto, também em inconstitucionalidade material. 

Cabe recordar, a propósito, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que as funções de magistério compreendem o trabalho em sala de aula (exercício da docência), e também as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (§ 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006). Assinalo que o Supremo Tribunal Federal, ao menos por duas vezes, já se manifestou sobre a interpretação a ser dada ao referido dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que conceitua as funções de magistério. A primeira delas, foi ao julgar a ADI nº 3.772, conferindo interpretação conforme à Constituição ao dispositivo acima citado, nos seguintes termos: 

"I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI nº 3.772). Em uma segunda oportunidade, a Corte Constitucional reafirmou a jurisprudência sobre o tema, com a fixação de tese, em sede de repercussão geral, de que "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" (Tema 965 - RE 1.039.644). 

Destarte, ao estender a aposentadoria especial, indiscriminadamente, a diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares, a proposição desborda do conceito de "funções de magistério" previsto nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, e da interpretação firmada pela Corte Constitucional sobre esse conceito, no sentido de que apenas abrange "os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento". 

Noto, finalmente, que o período em que os professores de carreira estejam designados para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino já é computado como de efetivo exercício de função de magistério, para fins de aposentadoria especial, por força do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020. Sob esse aspecto, a proposição mostra-se desnecessária, por não inovar a ordem jurídica. Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei complementar nº 2, de 2013, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia. 

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. 

Tarcísio de Freitas GOVERNADOR DO ESTADO

 A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

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