O ministério Público atende o clamor dos educadores e instaura processo sobre o fomento ao Liceu Coração de Jesus.
Veja a portaria de instauração do inquérito:
PORTARIA Autos nº MP: 43.0738.0000015/2023-6
INQUÉRITO CIVIL - GEDUC SISMP Digital – Registro 0738.0000015/2023
Tendo em vista o teor de representação do nobre Vereador Celso Giannazi, questionando a legalidade e/ou constitucionalidade do Termo de Fomento nº 03/2022, firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e instituição privada de ensino denominada Liceu Coração de Jesus;
Considerando que a constitucionalidade e/ou legalidade do mesmo termo de fomento foi objeto de representação elaborada pelo Fórum Municipal de Educação, Conselho de Representantes de Conselhos de Escola – CRECE, Sindsep, Coletivo Paulo Freire, Coletivo Renova Sinesp e Coletivo Gestores em Luta, organizações da sociedade civil do campo educacional;
Tendo em vista que referido termo de fomento, firmado nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 57.575/2016, teria por objeto o desenvolvimento de “programa educacional destinado às etapas de Educação Infantil pré-escola e os primeiros anos do ensino fundamental I, realizada em tempo integral”;
Considerando que há no citado termo de fomento previsão de transferência de recursos públicos para instituição privada de ensino, seja para locação do espaço, seja para custeio mensal do ensino ofertado aos alunos matriculados na entidade denominada parceira;
Tendo em vista que, nada obstante a apuração em curso nos autos do Inquérito Civil nº 66.0695.0000039/2023-8 da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, em razão de possível configuração de improbidade administrativa, faz-se necessária também a análise da situação no âmbito de possíveis violações ao Direito à Educação;
Considerando que os recursos públicos devem ser destinados às escolas públicas, salvo situações excepcionais e taxativas previstas no artigo 213 da Constituição Federal;
Tendo em vista o princípio constitucional de planejamento educacional, previsto no artigo 214 da Constituição, a exigir dos entes federativos responsabilidade no cumprimento de metas e estratégias democraticamente definidas e protegidas de rupturas ou inovações que descaracterizem as políticas públicas educacionais como efetivas políticas de Estado;
Considerando que não há nos Planos Decenais Vigentes — Nacional ou Municipal de São Paulo — qualquer meta ou estratégia relacionada ao objeto do citado termo de fomento;
Tendo em vista, ainda, que, em tese e a princípio, o emprego de recursos públicos educacionais em tal termo de fomento se dá sem que a Fazenda Municipal tenha cumprido integralmente as metas prioritárias estabelecidas nos Planos Nacional e Municipal de educação;
Tendo em vista que a Lei nº 16.271/2015 — que aprovou o Plano Municipal de Educação — dispõe que compete à Secretaria Municipal de Educação, à Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo, ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação, conjuntamente, analisa
Considerando que a própria Prefeitura, em sua resposta às indagações preliminares, admite que o objeto do termo de fomento guarda relação com o Plano Municipal de Educação (expansão de ensino em período integral), sem que tenha havido, contudo, análise das instâncias competentes citadas no tópico anterior;
Considerando a necessidade de diligências para melhor apuração dos fatos noticiados, constatação e dimensionamento da mencionada lesão a direito fundamental, e formação da convicção a respeito da efetiva necessidade de adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais;
Considerando que o Ministério Público tem o dever constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais o fundamental Direito à Educação
Tendo em vista que, para a tutela do Direito Social à Educação (artigo 6º da CF), pode o Ministério Público valer-se, dentre outros instrumentos, do inquérito civil e da ação civil pública (artigo 129, da CF);
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, determinando, desde logo:
1. Registro e autuação deste expediente como Inquérito Civil, observando-se o disposto nos artigos 18 e seguintes da Resolução nº 1342/2021 – CPJ, fazendo-se juntada da documentação que o instrui e consignando-se, as seguintes informações;
A- Investigados: Prefeitura do Município de São Paulo e Liceu Coração de Jesus.
B- Objeto: Apuração de notícia de celebração de Termo de Fomento nº 03/2022 entre os ora investigados, com possível violação às normas que regem o Direito à Educação, notadamente no que diz respeito ao planejamento, financiamento e gestão do ensino público;
2. Com cópia da representação adicional apresentada pelas organizações da sociedade civil e desta Portaria, oficie-se novamente à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo para que:
a) manifeste-se sobre o alegado na nova representação;
b) comprove o registro de demanda eventualmente não atendida na educação infantil (pré-escola) e anos iniciais do ensino fundamental em 2022 na região do Colégio Liceu Coração de Jesus ou o acréscimo de matrículas solicitadas na mesma região, nas mesmas faixas etárias, para o ano letivo de 2023;
c) forneça a qualificação de todas as crianças matriculadas atualmente no Liceu Coração de Jesus por força do termo de fomento nº 003/2022, informando, uma a uma, o estabelecimento de ensino onde estavam matriculadas em 2022; c) considerando o calendário de matrículas estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e que o termo de fomento foi celebrado depois do prazo fixado para a divulgação e efetivação das matrículas, esclarecer onde haviam sido matriculadas as crianças antes de seu remanejamento para o Liceu Coração de Jesus. Prazo de 10 dias;
3. Ciência do teor desta portaria aos autores das notícias de fato. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
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